Portaria IMASUL Nº 1617 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - MS em 2 out 2025


Define as responsabilidades dos auditores de terceira parte e verificadores independentes na cadeia da Logística Reversa de Embalagens em Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em atendimento ao Decreto Estadual Nº 16089/2023 e alterações.


Monitor de Publicações

O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 11 e seus incisos do Decreto Estadual N. 16.228, de 07 de julho de 2023 e considerando a necessidade de regulamentação dos papéis dos auditores de terceira parte e verificadores independentes no âmbito do Decreto Estadual nº 16.089, de 16 de janeiro de 2023 e alterações.

RESOLVE:

SEÇÃO 1 - DA AUDITORIA DE TERCEIRA PARTE

Art. 1º Os relatórios de auditoria de terceira parte, de que trata o inciso VII do artigo 6º do Decreto Estadual nº 16.089, de 2023 e suas alterações, possuem viés técnico ambiental e deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar, com pelo menos dois profissionais, de modo a verificar, conforme determina o §2º do art. 8º do Decreto Estadual:

a) Se os verificadores independentes do sistema estão devidamente homologados junto ao Imasul;

b) O atendimento da declaração emitida pelo verificador independente quanto a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das Notas Fiscais Eletrônicas, conforme inciso I, §1º do art. 8º do Decreto Estadual;

c) A comprovação da rastreabilidade da massa informada na Nota Fiscal Eletrônica, conforme o inciso II, §1º do art. 8º do Decreto Estadual;

d) A regularidade dos operadores logísticos do sistema, conforme as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso III do art. 8º do Decreto Estadual;

e) A quantidade e a origem pós-consumo dos materiais recebidos pelos operadores logísticos do sistema, conforme a alínea ‘e’ do inciso III do artigo 8º do Decreto Estadual;

f) A veracidade das informações constantes na Declaração de Capacidade Operacional dos operadores logísticos do sistema, conforme alínea ‘f’ do inciso III do art. 8º do Decreto Estadual, disponível no site do Imasul;

g) A adequação das instalações e equipamentos dos operadores logísticos do sistema, conforme alínea ‘g’ do inciso III do art. 8º do Decreto Estadual;

h) A integração do sistema de logística reversa ao Sinir, conforme o §3º do art. 8º do Decreto Estadual. Art. 2º A estrutura do Relatório de Auditoria de terceira parte deverá contemplar, minimamente:

I – Composição da equipe auditora e respectivas atribuições;

II – Identificação da Entidade Gestora, dos Operadores Logísticos e demais integrantes do seu Sistema de Logística Reversa;

III – Descrição das atividades das instalações auditadas, contemplando a Entidade Gestora, todos os Operadores Logísticos e Recicladores, caso aplicável, do Sistema de Logística Reversa;

IV – Descrição dos processos operacionais e administrativos que compõem o Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral auditado, contemplando:

a) Fluxo de relacionamento entre a Entidade Gestora e os operadores logísticos, incluindo procedimentos de cadastramento, contratação e acompanhamento;

b) Mecanismos de aquisição, validação e custódia das notas fiscais eletrônicas;

c) Procedimentos de rastreabilidade e controle documental desde a origem dos materiais até sua destinação final;

d) Atribuições e responsabilidades de cada integrante da cadeia (Entidade Gestora, Operadores Logísticos, Verificador Independente e Recicladoras).

V – Objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos;

VI – Período abrangido pela auditoria;

VII – Sumário e metodologia do processo de auditoria;

VIII – Lista das pessoas contatadas durante a auditoria e respectivas atribuições;

IX – Relatório de inspeções e vistorias realizadas acompanhado de relatório fotográfico;

X – Análise de informações e documentos;

XI – Constatações da auditoria, incluindo identificação e análise de eventuais divergências entre as informações declaradas na Declaração de Capacidade Operacional e as condições verificadas em Relatórios de inspeções e vistorias;

XII – Conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria;

XIII – Avaliação da capacidade das organizações auditadas em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria;

XIV – Ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas durante a auditoria.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis técnicas pelo relatório de auditoria, deverão ser devidamente habilitadas para a atividade de Auditoria e registradas em seus respectivos Conselhos de Classe.

Parágrafo único. O relatório de auditoria de que trata o artigo 1º deverá ser acompanhado, minimamente, de documentos que comprovem a Responsabilidade Técnica por sua elaboração, emitidos pelos respectivos Conselhos de Classe, específicos para o ano de comprovação de resultados, identificando claramente o objeto, o período e os profissionais responsáveis pela auditoria.

SEÇÃO 2 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE

Art. 4º Os Verificadores Independentes atuantes nos sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser cadastrados e homologados, junto ao Imasul, até 17/10/2025, através do e-mail residuos.solidos@imasul.ms.gov.br.

§1º Uma vez homologado, o Verificador Independente deverá submeter anualmente ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, a atualização dos dados fornecidos no processo de homologação especificado nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do §3º deste artigo.

§2º O cadastro dos Verificadores Independentes se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores;

II - Cópia do documento de identificação do representante legal;

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

IV - Comprovação de sua independência e isenção, notadamente por meio de apresentação de declaração que ateste não se tratar de entidade representativa ou entidade gestora, não ser formada, associada ou composta por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos a sistemas de logística reversa, tampouco ter parceria ou contrato com terceiro ou prestador de serviço que atue com gerenciamento privado ou público de resíduos sólidos ou de logística reversa.

§3º Além dos requisitos obrigatórios, para fins de homologação, o Verificador Independente deve encaminhar ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul a comprovação de possuir infraestrutura, tecnologia, e funcionalidades adequadas para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo:

I - Quantidade de notas fiscais eletrônicas (NFe) custodiadas;

II - Relação de notas fiscais eletrônicas válidas e invalidadas conforme critérios do Decreto Estadual nº 16.089, de 2023 e suas alterações;

III - Processo de verificação de veracidade da NFe, assegurando análise de status da nota fiscal eletrônica na Receita Federal, processo de validade da assinatura e de cancelamento do documento;

IV - Processo de verificação de autenticidade da NFe perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - Processo de verificação de unicidade da NFe, assegurando a definição de titularidade as diferentes entidades gestoras por análise de descrição no campo de observação da NFe e pelo período de custódia do documento na plataforma;

VI - Processo de verificação de não colidência da NFe, assegurando que NFe não sejam titulares a uma Entidade Gestora, caso estejam em duplicidade dentro da plataforma de verificação;

VII - Relação de todos os itens comercializados contendo a quantidade de massa, classificação por descrição do item da NFe, por categoria de material, classificação de embalagem e não-embalagem e chave da NFe na qual o item está contido;

VIII - Quantidade de material recuperado por categoria, no estado e por data de emissão da NFe;

IX - Quantidade de operadores logísticos classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídico (CNPJ) em: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais como, organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;

X - Quantidade de massa recuperada por tipo de operador;

XI - Quantidade de empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ e por CNAE, em comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, entrepostos e indústria de reciclagem;

XII - Quantidade de massa recebida por essas empresas para verificação do atendimento ao art. 7º do Decreto Estadual nº 16.089, de 2023 e suas alterações;

XIII - Dados georreferenciados e apresentados em forma de mapas interativos disponíveis na web, contendo informações da localização englobando quais os Estados e as cidades nas quais os operadores logísticos, recicladores e demais operadores de materiais recicláveis estão localizados;

XIV – Existência de filtros e funcionalidades de consulta que permitam verificar dados por tipo de material, Operador Logístico, Entidade Gestora, ano-base, unidade federativa de origem, data de emissão e chave de acesso das notas fiscais eletrônicas, com possibilidade de exportação dos resultados filtrados em formato editável de planilha eletrônica;

XV – Existência de mecanismo de bloqueio na validação de notas fiscais eletrônicas contendo descrições de produtos não caracterizados como embalagens em geral, observando obrigatoriamente a lista exemplificativa de materiais não elegíveis, anexa a esta Portaria (Anexo I – Descrições de materiais que não são considerados embalagens em geral), devendo o bloqueio aplicar-se também a quaisquer outras descrições que comprovadamente não se enquadrem como embalagens, conforme definição do inciso II do artigo 2º do Decreto Estadual nº 16.089, de 2023;

XVI – Lista atualizada contendo as descrições dos itens das notas fiscais custodiadas em sua base.

XVII - Existência de banco de dados seguro e confiável, bem como tecnologia proprietária para captura, leitura, validação e atualização automática de notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal, por meio do Serviço Federal de Processamento de Dados;

XVIII - Existência de Plano de Segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações;

XIX - Existência de equipe com pelo menos dois profissionais com titulação de grau superior relacionado às ciências de engenharia e ambientais devidamente registrado no respectivo órgão de classe e com experiência nas atividades de verificação dos resultados;

XX - Garantia da integridade dos arquivos que devem estar assinados digitalmente com o certificado digital do seu emissor.

§4º As atividades objeto de auto declaração sobre as funcionalidades de verificação de resultados, de acordo com o §3º, deverão ser confirmadas mediante a realização de teste e discussão técnica com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Art 5º Considerando o §4º do artigo 7º do Decreto Estadual nº 16.089, de 2023, serão consideradas Recicladoras, para fins de validação das notas fiscais eletrônicas custodiadas pelo Verificador Independente, aquelas que seguirem as seguintes condições:

I - Possuírem CNAE principal de fabricação ou os seguintes CNAEs de recuperação:

a) 38.39-4/99 – Recuperação de materiais não especificados anteriormente;

b) 38.32-7/00 – Recuperação de materiais plásticos;

c) 38.31-9/99 – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;

d) 38.31-9/01 – Recuperação de sucatas de alumínio.

II - Quando possuírem CNAE principal de recuperação, deverão apresentar licença ambiental vigente que comprove a atividade de reciclagem ou transformação dos materiais em novos insumos ou produtos.

§ 1º CNAE secundário não será aceito para fins de classificação como indústria recicladora.

§ 2º A licença ambiental mencionada no inciso II deverá ser analisada pelo Verificador Independente e pelo Auditor de Terceira Parte, com base nas informações obtidas por meio das notas fiscais eletrônicas e documentação fornecida pela Entidade Gestora.

§ 3º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas destinadas para Recicladoras que não atendam aos critérios deste artigo.

Art 6º Os verificadores independentes deverão disponibilizar ao Imasul o acesso ao seu sistema, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras, respeitado o sigilo das informações, conforme determina o §3º do art. 9º do Decreto Estadual 16.089, de 2023 e suas alterações.

Art. 7º A homologação do Verificador Independente se dará através da publicação em Diário Oficial Eletrônico (DOE-MS) e no site do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul.

§1º Os Verificadores Independentes Homologados no Estado de Mato Grosso do Sul deverão manter interoperabilidade por meio do SISREV. Quando apontadas colidências de notas fiscais entre Verificadores, estas deverão ser sanadas até o fim do prazo de envio do Relatório Anual de Desempenho. Portanto, caso não sejam sanadas, as colidências invalidarão as NFes em todos os Relatórios onde estiverem inseridas.

Art. 8º A declaração dos Verificadores Independentes, de que trata o inciso VI do art. 6º do Decreto 16.089, de 2023 e suas alterações, deverá assegurar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência das Notas Fiscais Eletrônicas do sistema, conforme o inciso I, §1º do art. 8º do Decreto Estadual.

§1º A Declaração do Verificador Independente deverá compreender, no mínimo:

I – Identificação da Entidade Gestora responsável pelo Relatório Anual de Desempenho ao qual a Declaração corresponde;

II – Chaves das notas fiscais eletrônicas (NFe) que foram custodiadas para o Sistema de Logística Reversa da Entidade Gestora e inseridas no SISREV;

III – Quantidade de massa total das notas fiscais apresentadas pela Entidade Gestora em questão, classificada por grupo de material e por ano de emissão da NFe;

IV – Identificação dos Operadores Logísticos do Sistema de Logística Reversa da Entidade Gestora, classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídico (CNPJ) em: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais como, organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;

V – Quantidade de massa recuperada por Operador Logístico, classificada por grupo de material e por ano de emissão da NFe;

VI – Relação das empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ e CNAE, em comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, entrepostos e indústria de reciclagem, correspondentes às notas fiscais apresentas pela Entidade Gestora;

VII – Documento de Responsabilidade Técnica, emitidos pelos respectivos Conselhos de Classe, específicos para o ano de comprovação de resultados, identificando claramente o objeto, o período e os profissionais responsáveis pela verificação;

Parágrafo único: Somente serão aceitas, para fins de comprovação da Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as declarações dos Verificadores Independentes, de que trata o inciso VI do art. 6º do Decreto 16.089, de 2023 e suas alterações, devidamente homologados no Imasul.

 SEÇÃO 3 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os auditores de terceira parte e Verificadores Independentes estarão em situação de conflito de interesse e ficarão impedidos de realizar as suas atividades no âmbito da Logística Reversa de Embalagens em Geral no Estado de Mato Grosso do Sul, quando houver participação ou envolvimento, direto ou indireto, com ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, ou com medidas de implementação, estruturação ou operacionalização de sistemas de logística reversa.

§1º É vedado aos Verificadores Independentes e Auditores de Terceira Parte a comercialização de resultados e a execução de atividades de emissão, compra ou venda de Notas Fiscais Eletrônicas e de Certificados de Reciclagem. Art. 10. O Auditor de Terceira Parte é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados no relatório de auditoria. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas acarretará a invalidação do mesmo, bem como a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

Art. 11. O Verificador Independente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados nas fases de cadastramento, homologação e comprovação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas acarretará a invalidação do processo de homologação e apresentação da declaração, bem como a aplicação de sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Imasul nº 1447 de 21 de agosto de 2024 e a Portaria Imasul nº 1467 de 16 de outubro de 2024.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Campo Grande, 1º de outubro de 2025.

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do IMASUL

(Redação do anexo dada pela Portaria IMASUL Nº 1659 DE 25/11/2025):

ANEXO I - DESCRIÇÕES DE MATERIAIS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMBALAGENS EM GERAL

Esta lista de descrições abaixo, não exaustiva, destaca as descrições de materiais que não são aceitas como embalagens em geral por este órgão. Solicita-se que obrigatoriamente o Verificador Independente responsável pelas notas fiscais desconsidere os itens das notas fiscais que apresentem as seguintes descrições.