NFCOM. Cálculo do ICMS desonerado.
SENHOR COORDENADOR,
Trata a presente consulta de dúvida acerca do preenchimento do campo “ICMS desonerado” na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
A Consulente possui como atividade principal a prestação de serviços de comunicação multimídia, além de atividades secundárias relacionadas a telecomunicações, comércio e serviços.
A Consulente expõe o que se segue, em síntese:
- realiza operações normalmente tributadas pelo ICMS, bem como operações isentas/não tributadas e abrangidas por diferimento total ou parcial;
- planeja prestar, futuramente, serviços de telecomunicações abrangidos por redução de base de cálculo, em que utilizaria o CST 20;
- informa que, para os casos em que há prestação de serviços não medidos de telecomunicações para clientes localizados fora deste Estado, nos termos do artigo 11, §6º, da Lei Complementar nº 87/1996, a consulente recolhe 50% do ICMS para esse Estado e 50% para o estado do destinatário dos seus préstimos;
- possui dúvidas quanto à legislação estadual, no que diz respeito ao preenchimento do campo “ICMS desonerado”, constante da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62;
- entende que deverá informar o ICMS desonerado na NFCom, ou seja, o valor do imposto que deixou de ser recolhido em virtude da isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto ou redução da base de cálculo;
- destaca que o Ajuste SINIEF nº 7/2022 nada menciona a respeito da forma de cálculo do ICMS desonerado.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (docs. 94287036, 94287037, 94287039 e 94287040), documentos de identificação de representantes (docs.94287041, 94287043), DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 94287033), e comprovante de pagamento (doc. 94287034).
Em sua análise (doc. 106839456), a AFR 64.12 - Capital informou que a consulente não se encontra em ação fiscal e que não possui autuação sobre a matéria consultada.
Isto posto, questiona (SIC):
1. Considerando que o "cálculo por dentro" é praxe na apuração do ICMS, este mesmo princípio deve ser aplicado ao cálculo do ICMS Desonerado?
2. Se a resposta ao questionamento acima for afirmativa, é possível afirmar que a fórmula para o cálculo do ICMS desonerado referente às operações sob os CST 30, 40, 51 é “Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) x Alíquota”; e para as operações atreladas ao CST 20 é “Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal x (1 - (Alíquota x (1 - Percentual de redução da BC*))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal”?
3. Na hipotese de as fórmulas aplicáveis não serem as indicadas no item 2 acima, queira indicar qual seria a correta fórmula aplicável.
4. Nos casos de operações com diferimento parcial do ICMS (CST 51), como deve ser calculado e informado o ICMS Desonerado? O valor diferido deve ser integralmente considerado como desoneração ou apenas a parcela efetivamente diferida?
5. No caso específico das operações enquadradas no art. 11, §6º da Lei Complementar 87/96 (prestação de serviços não medidos para empresas em outros Estados), como deve ser tratado o ICMS Desonerado?
Há alguma particularidade a ser observada no cálculo ou na informação deste valor na NFCOM?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao
caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, resolver conflitos de adequação dos sistemas corporativos à legislação tributária, tampouco sanar dúvidas técnicas quanto ao seu correto preenchimento.
Isto posto, passamos à analise o requerido na inicial.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2022, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação.
No Estado do Rio de Janeiro, a NFCom está disciplinada no Título IV-A do Livro X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, no Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e na Portaria SUCIEF nº 143/2023.
A emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025. No entanto, o contribuinte poderá emitir antes desta data, se assim o desejar, conforme prevê o artigo 1º do Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, abaixo transcrito:
“Art 1º (...)
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.”
A hipótese de prestação onerosa de serviços de comunicação não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, está prevista no §6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, que assim dispõe:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...)
(...)§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 28[1] do Livro X do Regulamento do ICMS determina que, na hipótese acima mencionada, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.
Assim, quando o prestador do serviço estiver localizado neste estado, relativamente à parte que cabe ao Estado do Rio de Janeiro, a NFCom deverá ser emitida com o destaque do imposto, correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, a qual corresponderá à metade do valor da prestação do serviço.
No tocante à outra metade do valor do ICMS devido, deve ser observada a disciplina estabelecida pelo estado tomador do serviço.
O Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, por sua vez, dispõe sobre o preenchimento e escrituração de documentos ficais, para fins de controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
Conforme previsto no art. 1º do referido Anexo XVIII, na hipótese de emissão de documento fiscal relativo à operação abrangida por benefício fiscal constante do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001, deve ser efetuado o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS.
O cálculo do ICMS desonerado deve ser efetuado na forma prevista nos arts. 3º a 6º-A do citado Anexo XVIII, conforme o tipo de benefício. Já as hipóteses em que o preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS é dispensado estão previstas no art. 7ºdo mesmo anexo.
Conforme determina o art. 3º do citado anexo XVIII, no caso de operações classificadas como isenção ou não incidência, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária – CST, e, para a obtenção do ICMS desonerado, deve ser utilizada a fórmula abaixo:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota
Já na hipótese de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, regulamentadas pelo art. 4º, também do Anexo XVIII, para as quais deverão ser utilizados os códigos 20 ou 70 do CST, conforme o caso, deve-se primeiramente ser calculado o percentual de redução, utilizando-se as fórmulas previstas nos incisos I ou II do §1º do mesmo artigo, a depender do caso. Após a obtenção do percentual de redução, deve ser utilizada a seguinte fórmula para obtenção do ICMS desonerado:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal
O art. 5º do mesmo anexo, por sua vez, disciplina as modalidades de desoneração classificadas como diferimento, para as quais será utilizado o código 51 relativo ao CST, sendo o “Valor do ICMS diferido” obtido por meio da fórmula abaixo:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota Cumpre destacar que, no caso de diferimento parcial, o resultado da fórmula acima deverá ser
multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável, conforme determina o §2º do supramencionado art. 5º.
1. Considerando que o "cálculo por dentro" é praxe na apuração do ICMS, este mesmo princípio deve ser aplicado ao cálculo do ICMS Desonerado?
Sim. O ICMS está incluído em sua base de cálculo, nos termos da alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, e do inciso I do artigo 5º da Lei nº 2.657/96.
2. Se a resposta ao questionamento acima for afirmativa, é possível afirmar que a fórmula para o cálculo do ICMS desonerado referente às operações sob o CST 30, 40, 51 é “Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) x Alíquota”; e para as operações atreladas ao CST 20 é “Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal x (1 - (Alíquota x (1 - Percentual de redução da BC*))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal”?
No caso de operações abrangidas pelos CST 30 e 40, deve ser utilizada a fórmula prevista no art. 3º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota.
Na hipótese de diferimento, deve ser utilizada a fórmula prevista no art. 5º do mesmo anexo:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota.
Já no caso de operações com CST 20, primeiramente deverá ser calculado o percentual de redução da base de cálculo, utilizando-se as fórmulas previstas nos incisos I e II do §1º art. 4º do Anexo XVIII, conforme o caso. Após a obtenção do percentual de redução, deverá ser utilizada a fórmula prevista no §3º do mesmo artigo, para fins de obtenção
do valor do ICMS desonerado:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal
3. Na hipótese de as fórmulas aplicáveis não serem as indicadas no item 2 acima, queira indicar qual seria a correta fórmula aplicável.
Prejudicada.
4. Nos casos de operações com diferimento parcial do ICMS (CST 51), como deve ser calculado e informado o ICMS Desonerado? O valor diferido deve ser integralmente considerado como desoneração ou apenas a parcela efetivamente diferida?
Conforme previsto no §2º do art. 5º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo “Valor do ICMS diferido” o resultado da fórmula referida no § 1º do mesmo artigo deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
5. No caso específico das operações enquadradas no art. 11, §6º da Lei Complementar 87/96 (prestação de serviços não medidos para empresas em outros Estados), como deve ser tratado o ICMS Desonerado? Há alguma particularidade a ser observada no cálculo ou na informação deste valor na NFCOM?
Na hipótese de operações enquadradas no § 6º do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, que trata de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, caso o tomador ou o prestador do serviço esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado, conforme determina o parágrafo único do artigo 28 do Livro X do Regulamento do ICMS.
Assim, no que tange à parte que cabe ao Estado do Rio de Janeiro, a NFCom deverá ser emitida com o destaque do imposto, correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, a qual corresponderá à metade do valor da prestação do serviço.
Para o cálculo do ICMS desonerado, se for o caso, devem ser observadas as disposições do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 para o cálculo do ICMS desonerado, se for o caso.
S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.