Publicado no DOE - GO em 30 set 2025
Institui os parâmetros para solicitação e emissão de autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóveis rurais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017014927, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui os parâmetros para solicitação e emissão de autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em imóveis rurais, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, sendo aplicável aos municípios que detêm delegação de competência.
Art. 2º Nos termos da Resolução CEMAm nº 259, de 29 de maio de 2024 e suas alterações, não são consideradas como de impacto ambiental local as atividades e empreendimentos que implicarem na supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóveis rurais.
§ 1º As atividades e empreendimentos que implicarem na supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em imóveis rurais, deverão requerer, junto à SEMAD, exclusivamente no Sistema IPÊ, a supressão da vegetação nativa, em conjunto com o licenciamento da atividade principal, respeitado o disposto na Resolução CEMAm nº 259, de 2024, e suas alterações.
§ 2º Nos termos da Instrução Normativa nº 6/2024 da SEMAD, os municípios poderão se tornar aptos a emitir aautorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, desde que competentes para licenciar a atividade principal a ser instalada, mediante a celebração de convênio de delegação de competência junto à SEMAD.
Art. 3º Nas solicitações de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, o requerente deverá informar se necessitará de Documento de Origem Florestal - DOF para o transporte de produtos florestais de origem nativa, devendo ser observado que:
I - quando houver a necessidade de DOF, será exigida a apresentação de Inventário Florestal (volumétrico) para a emissão da autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, independentemente do uso alternativo do solo a ser implantado na área convertida; ou
II - quando não houver a necessidade de DOF, não será exigida a apresentação de Inventário Florestal (volumétrico) para a emissão da autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deverá conter, como condicionante, a
obrigação de o requerente solicitar a Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF, caso opte futuramente pelo transporte, comercialização ou armazenamento da matéria-prima florestal fora do imóvel de origem, mediante pagamento de nova taxa e cumprimento das exigências cabíveis.
§ 2º A solicitação de AUMPF a que se refere o § 1º deste artigo, observará as disposições dos atos normativos pertinentes, com a apresentação de toda a documentação técnica necessária e o cumprimento dos procedimentos aplicáveis.
Art. 4º Na instrução do processo de licenciamento com solicitação de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, no Sistema IPÊ, o requerente deverá declarar, por meio de questionário específico, a destinação pretendida para a matéria-prima florestal oriunda da supressão.
Art. 5º Para solicitações de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas menores que 50 (cinquenta) hectares, com a finalidade de implantação de atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, não será exigido levantamento fitossociológico (inventário florestal florístico), caso o Requerente opte por realizar a compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica, de que trata o art. 32 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, por meio da destinação de uma área do imóvel objeto da solicitação, com cobertura vegetal nativa, correspondente a 5% (cinco por cento) da área total a ser suprimida, nos termos do art. 33 da Lei estadual nº 21.231, de 2022.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá ser apresentada a caracterização fitofisionômica do imóvel rural, especialmente da área requerida para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, com identificação e delimitação de todos os cursos hídricos perenes e intermitentes, Áreas de Preservação Permanente - APPs, da Reserva Legal, das áreas de uso restrito, das áreas propostas como compensação e dos processos erosivos que eventualmente existam no imóvel.
§ 2º Caso o requerente opte por realizar a compensação, de que trata o caput deste artigo por meio do plantio compensatório, nos termos do art. 32, incisos I, II e III, e § 3º, da Lei estadual nº 21.231, de 2022, será obrigatória a apresentação de levantamento fitossociológico, com identificação taxonômica até o nível de espécie, identificando e estimando, quantitativamente, os indivíduos de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica, existentes no interior da área requerida para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Art. 6º A intervenção em APPs, do tipo vereda ou remanescentes de campos de murundus, para implantação de empreendimentos ou atividades caracterizadas como de utilidade pública, interesse social, baixo impacto ambiental, ou construção de barragens, fica vinculada à inexistência de alternativa técnica e locacional, mediante comprovação por meio de laudo técnico.
Art. 7º Os procedimentos e parâmetros estabelecidos na presente Instrução Normativa se aplicam, estritamente, ao licenciamento com solicitação de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, não se confundindo com as obrigações de outras normas correlatas, devendo ser observado que:
I - os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa referem-se exclusivamente à instrução do processo de licenciamento com solicitação de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo e não cumpre, por si só, os requisitos para a isenção da obrigação de Reposição Florestal, cuja comprovação de destinação, para fins de desobrigação, é regida pela Instrução Normativa nº 9/2023, publicada em 05 de julho de 2023, que regulamenta o art. 25 da Lei estadual nº 21.231, de 2022; e
II - para as hipóteses de corte eventual de árvores isoladas ou de manejo florestal eventual para consumo no próprio imóvel, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 19/2024, publicada em 11 de outubro de 2024.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14/2021, publicada em 12 de maio de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável