Publicado no DOU em 30 set 2025
Altera a Portaria SECEX Nº 72/2020, para promover a distribuição dos saldos remanescentes das cotas de exportação de veículos para Colômbia referentes aos anos 1 (2017) e 2 (2018), conforme estabelecido no artigo 3º do Apêndice 5.1 do Anexo II do Acordo de Complementação Econômica Nº 72 (ACE 72).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 e conforme estabelecido no artigo 3º, do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72).
Art. 1º Esta Portaria disciplina a alteração da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro e 2020, para promover a distribuição dos saldos remanescentes das cotas de exportação de veículos para Colômbia referentes aos anos 1 (2017) e 2 (2018), conforme estabelecido no artigo 3º do Apêndice 5.1 do Anexo II do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72).
Art. 2º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. ......................................................................
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§ 5º Em conformidade com o Artigo 3º do Entendimento a que se refere o caput, os saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018 correspondem a 3.282 unidades referentes à cota do tipo "VCR 35%" e a 8.333 unidades referentes à cota do tipo "VCR 50%." (NR)
"Art. 50. ......................................................................
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§ 3º Para fins de aproveitamento dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, fica estabelecido o período compreendido entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026 para o desembaraço aduaneiro das mercadorias no país importador." (NR)
"Art. 54 O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar ao Decex, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota até 2024, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%":
IV - as quantidades utilizadas;
V - as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
VI - os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
§ 1º No ano-cota de 2025, ficam estabelecidos os prazos de 31 de março de 2025 e 30 de junho de 2025 para que os exportadores prestem as informações previstas no caput.
§ 2º Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os prazos de que trata o caput fluirão até os dias 31 de abril de 2026 e 31 de julho de 2026, respectivamente."(NR)
"Art. 55. ......................................................................
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§ 4º Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os prazos de que trata o caput fluirão até os dias 10 de maio de 2026 e 10 de agosto de 2026, respectivamente." (NR)
"Art. 55-A. ...................................................................
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§ 5º Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o prazo de que trata o caput fluirá até o dia 1º de novembro de 2026.
§ 6º O disposto no § 3º aplica-se também aos saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, observado o previsto no § 5º." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
TATIANA PRAZERES