Publicado no DOU em 30 set 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de refratários básicos e não básicos, classificadas nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000176/2025-69 (Restrito) e 19972.000178/2025-58 (Confidencial).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000176/2025-69 (Restrito) e 19972.000178/2025-58 (Confidencial) e do Parecer nº 1615, de 29 de setembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de refratários básicos e não básicos, classificadas nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000176/2025-69 (Restrito) e 19972.000178/2025-58 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de refratários básicos e não básicos para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora, tais como indícios de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor de refratários sobre interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (ii) há interferência estatal a montante, nas matérias-primas dos refratários; (ii) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000176/2025-69 restrito e 19972.000178/2025-58 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico refratarios@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (Abrafar) protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da China. Antes do início da investigação, entretanto, a peticionária solicitou a inclusão de Estados Unidos e México como origens investigadas.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2012.
3. Ao longo da investigação constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontravam então incluídos no escopo do produto investigado. Ao serem excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação de dumping, o que, nos termos do §3º art. 14 do então vigente Decreto nº 1.602, de 1995, caracterizava volume insignificante. Assim, por meio da Circular SECEX nº 30, de 11 de junho de 2013, publicada no DOU de 12 de junho de 2013, recomendou-se o encerramento da investigação para os EUA.
4. A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013, por meio da qual foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México, conforme a tabela abaixo:
Origem |
Produtor/exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Todas as empresas |
536,52 |
México |
RHI Refmex S.A. de C.V. |
277,66 |
Demais empresas |
370,54 |
5. Em 24 de abril de 2015, a ABRAFAR solicitou à CAMEX a retificação da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, para inclusão do código NCM 6815.99.19 no escopo de aplicação da medida antidumping. Segundo a Associação, após a entrada em vigência do direito antidumping, as importações do produto objeto do direito teriam passado a ser realizadas sob o código NCM 6815.99.19 com o intuito de burlar a aplicação da medida de defesa comercial em vigor, o que resultou na publicação da Resolução CAMEX nº 56, de 19 de junho de 2015, no DOU de 22 de junho de 2015 e consequente alteração da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, com a inclusão de menção expressa de que o produto objeto do direito antidumping seria comumente classificado nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
1.2. Da avaliação de interesse público
6. Em 29 de março de 2017, a RHI AG e a Magnesita Refratários S.A (Magnesita) iniciaram o Ato de Concentração nº 08700.001697/2017-15, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), referente à aquisição de controle no setor de produtos cerâmicos refratários. Ao final desse processo, o Cade emitiu o Parecer n° 12/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE em que recomendou a aprovação da operação de aquisição da Magnesita pela RHI, desde que fossem cumpridos requisitos para assegurar a livre concorrência no setor. Um desses requisitos seria o cumprimento de acordo firmado entre a Magnesita e o Sindicato Nacionais da Indústria do Cimento (SNIC) em que a Magnesita solicitaria a suspensão da medida antidumping vigente contra o México e a China, impedindo que a Magnesita ganhasse maior poder de mercado.
7. Em cumprimento ao acordo estabelecido com o SNIC, a Magnesita, pleiteante e principal beneficiária da medida antidumping em vigor, protocolou em 18 de setembro de 2017, pedido de avaliação de interesse público, visando a suspensão da medida antidumping nas importações de refratários básicos magnesianos.
8. Após recomendação de abertura de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, baseando-se na Nota Técnica n° 50/2017/SAIN/MF-DF, a referida avaliação foi instaurada pela Resolução CAMEX nº 92, de 13 de dezembro de 2017.
9. Como conclusão, verificou-se que os efeitos negativos das medidas antidumping contra as importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México, eram superiores aos potenciais efeitos positivos e assim, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 29, de 7 de abril de 2017, da CAMEX, recomendou-se a suspensão, em razão de interesse público, da aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos originárias da China e do México, por até um ano, publicando-se no DOU de 19 de junho de 2018, a Resolução nº 41, de 18 de junho de 2018.
1.3. Da petição
10. Em 30 de janeiro de 2025, a Abrafar protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos e não básicos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
11. Em 1º de agosto de 2025, por meio do Ofício SEI nº 4591/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
12. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.4. Das notificações ao governo do país exportador
13. Em 16 de setembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da República da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofícios SEI nº 5477/2025/MDIC e 5483/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.5. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
14. Nos termos do art. 37 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
15. A Abrafar apresentou petição com indicadores de dano de três de suas associadas, a saber: Magnesita Refratários S.A. (RHI Magnesita), Shinagawa Refratários do Brasil Ltda. (Shinagawa), Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. (Ibar).
16. Adicionalmente, em resposta à consulta da Abrafar, a outra produtora doméstica Togni S/A Materiais Refratários (Togni) manifestou seu apoio à presente petição.
17. A Abrafar comentou que haveria produção residual de refratários por empresas menores como Procer - Indústria e Comércio de Refratários Ltda. (Procer), Saffran Refratários Ltda. (Saffran) e Refratek Indústria e Comércio de produtos Refratários Ltda. (Refratek), por exemplo. Embora não se tenha dados concretos, a peticionária estimou que a produção conjunta dessas empresas poderia chegar a aproximadamente 5% do mercado doméstico, obtido por diferença entre o volume reportado pelas empresas RHIM, Shinagawa, Ibar e Togni e o mercado estimado pela Abrafar, com base em coeficientes técnicos de consumo específico de refratários pelos diversos setores industriais consumidores (siderurgia, cimento, petroquímica, alumínio, vidro, cobre e outros).
18. Além das empresas mencionadas, a Abrafar informou que as empresas Beka Brasil Produtos Refratários Especiais Ltda., Vesuvius Refratários Ltda. e Ibar Nordeste Ltda., associadas à entidade, não produziriam o produto similar.
19. Dessa forma, as peticionárias são RHIM Magnesita, Shinagawa e IBAR, as quais representariam [RESTRITO] % da produção do produto similar doméstico em P5.
20. Buscando confirmar a informação sobre produção estimada de refratários pela Abrafar, o DECOM enviou os Ofícios SEI nº 5486, 5487 e 5488/2025/MDIC, de 3 de setembro de 2025, às empresas Procer, Saffran e Refratek, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de refratários básicos e não básicos, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Entretanto, não houve resposta de nenhuma das três empresas.
21. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que os produtores nacionais RHIM, Shinagawa e Ibar representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.6. Das partes interessadas
22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
23. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
24. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto objeto da investigação
25. O produto objeto da investigação abrange tijolos refratários moldados/conformados, tanto básicos quanto não básicos, cozidos ou não cozidos, quando originários da China.
26. Estão excluídos do pleito:
a) Os tijolos refratários dolomíticos ligados ceramicamente ou por resina, ou à base de doloma. A matéria-prima principal desses produtos é a dolomita, uma rocha sedimentar composta principalmente por carbonato de cálcio e magnésio (CaMg(CO₃)₂), submetida a um processo de calcinação a altas temperaturas (cerca de 1000-1500°C), o qual remove o dióxido de carbono (CO2) e converte a dolomita em óxidos de cálcio (CaO) e magnésio (MgO). Tais tijolos apresentam alta resistência a escórias básicas e boa estabilidade em altas temperaturas, sendo utilizados amplamente pela indústria siderúrgica em (i) fornos de refino secundário (AOD, VOD), nas áreas de contato com escórias e gases básicos; (ii) panelas de aço, aplicados tanto nas paredes laterais quanto no fundo, em processos com escórias básicas, oferecendo excelente durabilidade e estabilidade térmica; e principalmente em (iii) usinas siderúrgicas tipo mini-mill, onde o processo de desoxidação se dá pelo emprego de silício metálico. Atualmente, as principais origens de materiais dolomíticos são os países China, Itália, França, EUA, Índia e Espanha. Atualmente, não existe fabricação nacional desta qualidade de tijolos;
b) Os seguintes tipos de refratários também ficam excluídos: furo de corrida, sedes de ventaneiras de convertedores e fornos elétricos, sedes de válvula, sedes de plugue, luvas e blocos de canais de vazamento de convertedor, luvas e blocos de canais de vazamento de forno elétrico, ventaneiras e plugues, mobiliário de distribuidor (inibidor de turbulência, barragem, dique);
c) Refratários isolantes, materiais monolíticos (como concretos refratários);
d) Itens cerâmicos não refratários (como vasos e louças decorativas).
27. Com relação à composição química e principais matérias-primas, de acordo com a Abrafar, há duas grandes classes em função da composição química e mineralogia das matérias-primas predominante das matérias-primas que os constituem:
a) Refratários Básicos:
(i) Magnesianos ou de magnésia: produzidos essencialmente a partir de magnésia, ou óxido de magnésio (MgO), matéria-prima principal que serve de base para sua classificação. É obtido a partir da calcinação de magnesita natural (MgCO₃) gerando através de processos produtivos mais elaborados o sínter magnesiano, magnésia eletrofundida e o espinélio. As aplicações desse produto são panelas de aço, fornos de arco elétrico (EAF), convertedores (LD, BOD), fornos de refino secundário (AOD, VOD), forno rotativo de cimento e cal, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de cal, fornos de fusão de vidro, fornos de fusão de cobre, caldeiras de recuperação;
(ii) Magnesianos-cromíticos ou de magnésia-cromita: produzidos a partir de mistura de cromita e magnésia, na qual a magnésia predomina em quantidade. O óxido de magnésio é a principal matéria-prima dos tijolos de magnésia-cromita, derivado da calcinação de magnesita (MgCO₃). O óxido de cromo é o componente secundário chave, conhecido por sua resistência à corrosão por escórias ácidas e neutras. Classificados de acordo dom teor de óxido de magnésio (MgO). As principais matérias-primas são cromita, sínter magnesiano, magnésia eletrofundida, magnésia-cromita eletrofundida. Em alguns casos, um espinélio pré-sintetizado de magnésia-cromita é utilizado, combinando MgO e Cr2O3 em uma fase cristalina estável. As aplicações deste produto são para desgaseificador tipo RH, câmara de refino, fornos VOD, forno de fusão de cobre e níquel, forno de refino de zinco e chumbo, forno de fusão de vidro, forno rotativo de cimento e cal;
(iii) Cromo-magnesianos ou de cromita-magnésia: produzidos a partir de mistura de cromita e magnésia, no qual a cromita predomina em quantidade. O óxido de cromo é a matéria-prima principal que proporciona resistência à corrosão e estabilidade química em ambientes agressivos. Classificados de acordo dom teor de óxido de magnésio. As principais matérias-primas são cromita, sínter magnesiano, magnésia eletrofundida, magnésia-cromita eletrofundida. Algumas formulações incluem o uso de espinélio de cromo-magnesita, uma fase cristalina estável que combina MgO e Cr2O3. As aplicações desse produto são para desgaseificador tipo RH, forno de fusão de cobre e níquel, forno de refino de zinco e chumbo, forno de fusão de vidro, forno rotativo de cimento e cal; e
(iv) Magnésia-carbono: refratários produzidos predominante a partir de magnésia e carbono, incluindo grafita, e são classificados em função do teor de carbono. O óxido de magnésio é a principal matéria-prima, derivada da calcinação de magnesita gerando através de processos produtivos mais elaborados o sínter magnesiano e a magnésia eletrofundida. O carbono é introduzido principalmente na forma de grafite natural ou sintético, devido à sua excelente resistência ao desgaste e baixa molhabilidade por metais líquidos. Para proteger o carbono da oxidação em altas temperaturas, são adicionados antioxidantes como alumínio metálico (Al), silício metálico (Si), boro (B) ou compostos como carboneto de silício (SiC). Ligantes como resinas fenólicas ou piche são usados para unir as partículas de MgO e carbono durante a conformação dos tijolos. As aplicações desse produto incluem fornos de arco elétrico (EAF), convertedores (LD, BOF), panelas de aço, fornos de indução e cubilô, fornos de fusão de cobre e níquel, fornos de fusão e retenção de alumínio.
b) Refratários não básicos:
(i) Silicosos ou de sílica: refratários constituídos essencialmente de sílica e classificados em função do teor de óxido de silício (SiO2). As principais matérias-primas são derivadas de quartzo de alta pureza. A transição entre as fases cristalinas do SiO2 durante o aquecimento é um fator importante para a estabilidade térmica. As aplicações desse produto incluem fornos de coque, fornos de fundição, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro e fornos de fusão de cobre;
(ii) Sílico-aluminosos ou de sílica-alumina: são refratários constituídos essencialmente de sílica e alumina e são classificados em função do teor de óxido de alumínio ou alumina (AL2O3). A bauxita é uma das fontes de alumina e é um minério composto principalmente de gibbsita (Al(OH)3), boehmita (γ-AlO(OH)), e diásporo (α-AlO(OH)), além de óxidos de ferro e titânio como impurezas. Argilas refratárias, como a caulinita (Al2Si2O5(OH)4), são ricas em sílica e alumina e têm uma plasticidade que permite a moldagem dos tijolos. A sílica é frequentemente introduzida através de quartzo, areia silicosa ou outras fontes de sílica de alta pureza. As aplicações desse produto são fornos rotativos, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de cal, fornos de recozimento e tratamento térmico, fornos de forjamento, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro, fornos de fusão de alumínio e cobre, caldeiras e incineradores, caldeiras de recuperação;
(iii) Aluminosos ou de alumina: são refratários constituídos essencialmente de sílica e alumina, cujo teor ponderal de óxido de alumínio é superior a 46%, em base calcinada. São classificados em função do teor de óxido de alumínio. A bauxita calcinada e a alumina fundida são as principais fontes, sendo que a pureza da alumina é crucial para a resistência à corrosão e estabilidade térmica. As aplicações desse produto incluem fornos de recozimento, fornos de forjamento e tratamento térmico, panelas de aço, fornos elétricos, convertedores, distribuidores, panelas de gusa, carros-torpedo, altos-fornos, dutos de gás, fornos rotativos de cimento, pré-aquecedores e resfriadores, fornos de fusão de vidro, regeneradores de fornos de vidro, fornos de fusão de alumínio e cobre.
(iv) Alumina-carbono: refratários produzidos predominante a partir de alumina e carbono, incluindo grafita, e são classificados em função do teor de óxido de alumínio. A alumina é a principal componente cerâmico dos tijolos de alumina-carbono, contribuindo para a refratariedade e resistência à corrosão. Utilizam-se principalmente aluminas de alta pureza, como alumina calcinada, alumina tabular e alumina fundida. O carbono é introduzido em forma de grafite floculada ou grafite natural. Às vezes, outros materiais carbonosos, como negro de fumo, podem ser utilizados. Para prevenir a oxidação do carbono a altas temperaturas, antioxidantes como silício metálico, alumínio metálico, boro ou carboneto de silício são adicionados. Ligantes como resinas fenólicas, alcatrão ou piche são usados para unir as partículas de alumina e carbono antes do tratamento térmico. As aplicações desse produto são panelas de aço, fornos de arco elétrico (EAF), convertedores, fornos de panela (LF) e VOD, fornos de indução e cubilô, caixas de passagem e tanques, fornos de fusão e fornos de retenção; e
(v) Alumina-carbeto-carbono ou de silício-carbono: refratários produzidos predominante a partir de alumina e carbeto de silício, sendo classificados em função do teor de óxido de alumínio. A alumina continua sendo a base cerâmica do tijolo, contribuindo para a resistência mecânica e a refratariedade. Aluminas calcinada, tabular e fundida são comuns, oferecendo alta pureza e resistência térmica. O carbono é introduzido principalmente em forma de grafite natural ou sintético. O carbeto de silício é um composto cerâmico formado por silício e carbono, conhecido por sua dureza e estabilidade térmica. Podem ser adicionados antioxidantes para proteger o carbono e o SiC da oxidação em altas temperaturas, antioxidantes como alumínio metálico, silício metálico e compostos de boro são adicionados. Os ligantes na forma de resinas fenólicas ou piche são comumente usados como ligantes para unir as partículas de alumina, carbono e SiC. As aplicações desse produto são carros-torpedo, panelas de gusa, altos-fornos, forno de indução e cubilô, caixas de passagem e tanques, fornos de fusão, fornos de retenção.
28. Com relação a características físicas, são considerados refratários moldados ou conformados os produtos que durante o processo produtivo passaram por processos de conformação (prensagem, extrusão, moldagem manual, colagem, vibração, eletrofusão, etc.) de modo a dar a estes forma física definitiva. Projetados para atender a necessidades específicas de construção e revestimento em fornos, panelas, e outros equipamentos industriais, os tijolos refratários são fabricados em vários formatos e tamanhos, destacando-se as seguintes:
a) Retangulares: utilizados em revestimentos de fornos, câmaras de combustão, paredes laterais de fornos de arco elétrico, e outras áreas onde um layout regular é necessário. Esses tijolos são preferidos por sua facilidade de manuseio e instalação em estruturas simples e lineares;
b) Cuneiformes (ou cônicos): comumente usados em revestimentos de fornos circulares, como fornos rotativos, panelas de aço, e cúpulas de altos-fornos, em que a forma curva é essencial. Os tijolos cuneiformes permitem a construção de superfícies contínuas sem lacunas, garantindo melhor integridade estrutural;
c) Forma de arco: utilizados na construção de abóbadas em fornos de vidro, fornos de cal, e outras estruturas arqueadas em que a resistência à compressão e a distribuição uniforme do calor são cruciais;
d) Forma de chave (ou tijolos de fechamento): os quais são essenciais na construção de arcos e abóbadas, proporcionando um fechamento seguro e evitando o desmoronamento da estrutura devido ao peso ou à pressão;
e) Forma de cunha: usados para revestir áreas curvas e cônicas, como cúpulas, cones de forno e outras estruturas em que é necessário um ajuste preciso para evitar falhas no revestimento;
f) Forma de bisel: comuns em revestimentos de fornos onde a minimização de tensões e a criação de transições suaves são necessárias para evitar pontos fracos ou rachaduras;
g) Forma de lingote: usados como base para fornos de fusão, soleiras de fornos de arco elétrico, e outras áreas em que é necessário suportar cargas pesadas e resistir à abrasão; e
h) Perfurados ou vazados: comumente usados em regeneradores de fornos de vidro, em que a circulação de ar e gases é essencial para a eficiência térmica, ou em fornos de incineração onde a ventilação é necessária.
29. Com relação ao tipo de ligação, as formas de ligação dos tijolos refratários desempenham papel crucial na determinação de suas propriedades mecânicas, térmicas e químicas. As duas formas principais de ligação utilizadas em tijolos refratários são:
a) Ligação cerâmica (tijolos cozidos): ocorre quando os tijolos refratários são submetidos a altas temperaturas durante o processo de fabricação (800°C ou mais), o que provoca a sinterização das partículas de material refratário. Esse processo de sinterização cria ligações permanentes entre as partículas através da formação de pontes cerâmicas; e
b) Ligação por resina (tijolos não cozidos): é utilizada principalmente em tijolos refratários que contêm materiais como carbono, grafite ou outras substâncias que não se sinterizam facilmente a baixas temperaturas. Nesse caso, resinas orgânicas (como resinas fenólicas) são utilizadas para aglomerar as partículas refratárias antes do tratamento térmico. Durante a fabricação, as partículas refratárias são misturadas com resina líquida ou em pó. Após a moldagem, os tijolos são submetidos a uma cura térmica em temperaturas moderadas (geralmente entre 150°C e 300°C), em que a resina endurece e forma ligações coesas entre as partículas.
30. Cada uma das duas formas de ligação acima confere características distintas aos tijolos refratários, influenciando suas aplicações e desempenho em diferentes ambientes industriais.
31. A escolha entre tijolos refratários com ligação cerâmica ou por resina depende muito das condições operacionais específicas, como a temperatura, a presença de ciclos térmicos, a natureza das escórias ou metais, e a necessidade de resistência ao choque térmico. Os tijolos com ligação cerâmica são ideais para aplicações que envolvem temperaturas muito altas e exposição prolongada a condições severas, enquanto os tijolos com ligação por resina são preferidos em aplicações onde a resistência ao choque térmico e a baixa molhabilidade por metais líquidos são críticas.
32. Com relação aos canais de distribuição, a comercialização dos tijolos refratários envolve cadeia de distribuição que pode variar dependendo do mercado, do tamanho da empresa produtora e das necessidades dos clientes finais. Os canais de distribuição para tijolos refratários são estruturados para atender tanto grandes quanto pequenas indústrias, garantindo que o produto chegue ao destino de maneira eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos. Os principais canais de distribuição utilizados na comercialização dos tijolos refratários apontados pela peticionária são:
a) Venda direta (fabricante para cliente final): incluem as vendas diretas para grandes indústrias, como siderúrgicas, cimenteiras e empresas do setor de vidro, e costumam envolver contratos de fornecimento contínuo ou sob demanda, dependendo da necessidade do cliente;
b) Distribuidores e revendedores: fabricantes de tijolos refratários frequentemente trabalham com distribuidores autorizados que compram em grandes quantidades e mantêm estoques para atender a uma ampla base de clientes em várias regiões;
c) Distribuição via engenharia e empresas EPC (Engineering, Procurement, and Construction):
(i) Empresas de engenharia e EPC frequentemente incluem tijolos refratários como parte de seus pacotes de serviços para projetos industriais de grande escala, como a construção de novas plantas industriais, reformas ou expansões de fábricas existentes.
(ii) Comércio internacional e exportação: (I) Exportação Direta. Fabricantes exportam tijolos refratários diretamente para clientes internacionais ou através de distribuidores e agentes de vendas no exterior; e (II) Agentes de Comércio Internacional. Atuam como intermediários, facilitando a venda de tijolos refratários para mercados estrangeiros, lidando com a logística, as regulamentações de importação/exportação e as negociações comerciais;
d) Contratos de manutenção e reparos: são empresas especializadas em serviços de manutenção e reparo industrial que podem adquirir tijolos refratários como parte de seus contratos de manutenção. Esses tijolos são utilizados em reparos ou substituições durante paradas programadas ou emergenciais.
33. Com relação ao processo produtivo, o processo produtivo dos refratários básicos e não básicos cozidos e não-cozidos conduzido pelos produtores exportadores chineses é muito similar ao conduzido no Brasil e está descrito a seguir:
(i) Refratários cozidos. Passam por processo de cozimento em fornos túneis a temperaturas acima de 800°C, quando ocorre a sinterização dos grãos e a formação de uma liga muito forte chamada ligação cerâmica. O tratamento térmico é responsável por garantir a resistência mecânica do tijolo, como também a manutenção da forma e das dimensões obtidas durante a fase de conformação. Em seu processo produtivo, as matérias primas são alocadas em silos e sequencialmente passam por um processo de dosagem. Na sequência, a matéria prima é homogeneizada no misturador, antes de ser enviada à prensa, onde ganhará forma. Os refratários passam por um procedimento de empilhamento e são encaminhados ao secador. Já secos, os refratários passam pelo que se chama de forno túnel e em seguida são desempilhados. O processo se divide, então, em duas etapas: o chapeamento e o corte/retífica. Ao final, os refratários são selecionados e embalados.
(ii) Refratários não cozidos (ou quimicamente ligados). Têm em sua composição uma resina e passam processo de cura a temperaturas amenas (da ordem de 200°C). Nesse processo, a resina contida na massa do produto se polimeriza, garantindo as propriedades de resistência mecânica do tijolo, como também a manutenção da forma e das dimensões obtidas durante a fase de conformação. O processo produtivo destes refratários é o mesmo dos já descritos acima até o momento do empilhamento. A partir de então, o produto é enviado à estufa cura e são então desempilhados. Em seguida, o processo se divide em três etapas: pintura, banho e corte/retifica. Ao final, os refratários são selecionados e embalados.
34. Por fim, a peticionária apontou que o produto objeto da investigação está sujeito a normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. As normas técnicas são especificadas por sistemas de normalização como, por exemplo, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as normas ISO (International Organization for Standardization).
35. Entre as normas ABNT indicadas pela peticionária, são exemplos a NBR 10237: Classificação de Materiais Refratários, a NBR 12856: Requisitos Técnicos para Fornecimento de Materiais Refratários, a NBR 12983: Materiais Refratários Conformados para Vaso Desgaseificador a Vácuo (RH).
36. Entre as normas ISO, são exemplos a 528:1983: Refractory products - Determination of pyrometric cone equivalent (refractoriness), a ISO 836:2001: Terminology for refractories, a 1893:2007: Refractory products - Determination of refractoriness under load - Differential method with rising temperature.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
37. O produto objeto da investigação usualmente é classificado nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da NCM.
38. Seguem abaixo as descrições dos produtos incluídos na investigação:
Código NCM |
Descrição |
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
6815.9 |
Outras obras: |
6815.91 |
Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita |
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
6815.91.90 |
Outras |
6815.99 |
Outras |
6815.99.19 |
Outras |
6815.99.90 |
Outras |
69 |
Produtos cerâmicos |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6902.10 |
Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
6902.10.1 |
Magnesianos ou à base de óxido de cromo |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
6902.10.19 |
Outros |
6902.10.90 |
Outros |
6902.20 |
Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
6902.20.9 |
Outros |
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
6902.20.99 |
Outros |
6902.90 |
Outros |
6902.90.90 |
Outros |
39. As alíquotas do Imposto de Importação para os produtos objetos da investigação foram alteradas ao longo do tempo, com base em diferentes fundamentos normativos. A principal distinção tarifária ocorre entre os refratários não cozidos (posição 6815) e os cozidos (posição 6902), conforme já mencionado.
40. Para os produtos classificados nos subitens da NCM 6815 (6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19 e 6815.99.90), a alíquota do Imposto de Importação, que era de 14% por força da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, foi ajustada no contexto de uma revisão da Tarifa Externa Comum do Mercosul.
41. A Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, promoveu a adaptação da NCM à nova versão do Sistema Harmonizado (SH-2022) e serviu de base para a nova estrutura tarifária.
42. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, internalizou a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que promoveu uma redução definitiva da Tarifa Externa Comum para diversos produtos. Para as NCMs da posição 6815, a alíquota foi então fixada em 12,6%, patamar que se mantém vigente desde a sua publicação, não sendo afetada por reduções temporárias posteriores que abrangeram outros setores.
43. Para os produtos classificados nos subitens da NCM 6902 (6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90), a alíquota vigente antes das mudanças era de 10%, conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 125, de 2016.
44. Com a reestruturação da NCM, a Resolução GECEX nº 272, de 2021, alterou a Tarifa Externa Comum para estes códigos, estabelecendo a alíquota do Imposto de Importação no patamar de 9%. Esta alíquota foi mantida nas revisões subsequentes da TEC, incluindo a promovida pela Resolução GECEX nº 391/2022, e permanece como a tarifa vigente para esses produtos.
45. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
Período |
NCM Posição 6815 |
NCM Posição 6902 |
01/01/2017 a 31/03/2022 |
14,0% |
10,0% |
01/04/2022 a 23/08/2022 |
14,0% |
9,0% |
24/08/2022 até o presente |
12,6% |
9,0% |
46. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
ACE 02 - Uruguai |
NCM |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91 e 6902.90.90 |
100% |
ACE 18-Mercosul-Argentina-Paraguai-Uruguai |
NCM |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91 e 6902.90.90 |
100% |
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91 e 6902.90.90 |
100% (vigente) 100% (01/09/2026) |
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
6815.9110, 6815.91.90, 6815.99.90, 6815.99.19, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91 e 6902.90.90 |
100% |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
47. Os refratários básicos e não básicos produzidos no Brasil utilizam as mesmas matérias-primas do produto objeto da investigação. Os refratários básicos produzidos no Brasil são compostos magnesianos ou à base de óxido de cromo, produzidos à base de magnésia sinterizada ou magnésia eletrofundida, quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de grafita (não cozidos) ou cozidos a alta temperatura. A forma final do produto é resultante do processo de prensagem e acabamento. São conhecidos por sua resistência mecânica, resistência à corrosão química e estabilidade volumétrica em altas temperaturas, sendo utilizados por siderúrgicas, cimenteiras, fabricantes de vidro e metalúrgicas.
48. Já os refratários não básicos produzidos no Brasil são aluminosos, sílico-aluminoso ou silicosos, produzidos a partir de matérias-primas como quartzo, bauxita, alumina calcinada ou eletrofundida, carbeto de silício, andalusita, mulita e bauxita, podendo ser quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de antioxidantes (não cozidos) ou cozidos a alta temperatura. A forma final do produto é resultado dos processos de prensagem e moldagem, garantindo precisão dimensional e acabamento adequado para suas aplicações industriais.
49. Destacam-se por sua estabilidade térmica e resistência à corrosão química em ambientes oxidantes e ácidos, sendo utilizados como materiais de revestimento em processos nos quais a resistência ao ataque químico por escórias ácidas e a estabilidade térmica são essenciais, como na indústria sucroalcooleira, petroquímica, na produção de cimento, em equipamentos em siderurgia, na indústria do vidro e para tratamento térmico.
50. A seguir são apresentados os processos produtivos de cada uma das três empresas que compõem a indústria doméstica.
51. Com relação à RHI Magnesita, o processo produtivo dos refratários básicos e não-básicos conduzido pela RHI Magnesita é similar ao utilizado pelos exportadores. A produção de refratários começa com a extração de matérias-primas minerais e o tratamento desses minérios, realizado nas operações de matérias-primas da RHI Magnesita, principalmente em Brumado/Bahia, onde ocorre a extração de magnesita e produção de magnésia. As matérias-primas são então enviadas para a planta de produção dos tijolos refratários, onde a produção dos tijolos propriamente dita se inicia.
52. A RHI Magnesita é dividida em duas unidades legais: RHI Magnesita Mineração, responsável pela extração e processamento dos minérios de nossas minas, e RHI Magnesita Refratários, que fabrica produtos refratários moldados (tijolos) e não moldados (massas). A seguir são detalhadas as etapas de processamento realizadas na unidade RHI Magnesita Refratários.
53. As matérias-primas fornecidas [CONFIDENCIAL].
54. As matérias-primas são [CONFIDENCIAL].
55. [CONFIDENCIAL].
56. [CONFIDENCIAL].
57. [CONFIDENCIAL.
58. Foram feitos comentários a respeito dos tijolos básicos não cozidos, de magnésia-carbono (código MGU). [CONFIDENCIAL].
59. [CONFIDENCIAL].
60. [CONFIDENCIAL].
61. [CONFIDENCIAL].
62. [CONFIDENCIAL].
63. [CONFIDENCIAL].
64. [CONFIDENCIAL].
65. Sobre tijolos básicos cozidos magnesianos (código MGG), [CONFIDENCIAL].
66. [CONFIDENCIAL].
67. [CONFIDENCIAL].
68. No que tange a tijolos não básicos não cozidos de alumínio-carbono (código NGU), [CONFIDENCIAL].
69. [CONFIDENCIAL].
70. [CONFIDENCIAL].
71. A respeito dos tijolos não básicos cozidos sílico-aluminosos (código NGG), foi informado o seguinte. [CONFIDENCIAL].
72. [CONFIDENCIAL].
73. [CONFIDENCIAL].
74. [CONFIDENCIAL].
75. Com relação à Ibar, foi detalhado o processo produtivo. Sobre tijolo refratário magnesiano ou à base de óxido de cromo, cozido, foi informa do que segue. [CONFIDENCIAL].
76. No que diz respeito ao tijolo refratário magnesiano ou à base de óxido de cromo, não-cozido, [CONFIDENCIAL].
77. [CONFIDENCIAL].
78. Sobre o tijolo refratário aluminoso, sílico-aluminoso, silicoso ou de sílica, cozido, foi detalhado o seguinte. [CONFIDENCIAL].
79. [CONFIDENCIAL].
80. [CONFIDENCIAL].
81. [CONFIDENCIAL].
82. Sobre o tijolo refratário aluminoso, sílico-aluminoso, silicoso ou de sílica, não-cozido, foi informado o que segue. [CONFIDENCIAL].
83. [CONFIDENCIAL].
84. Com relação ao processo produtivo da Shinagawa, foi detalhado o que segue.
85. Sobre refratários básicos não cozidos de magnésia-carbono, [CONFIDENCIAL].
86. [CONFIDENCIAL].
87. [CONFIDENCIAL].
88. Sobre refratários não básicos cozidos sílico-aluminosos, [CONFIDENCIAL].
89. Sobre refratários não básicos cozidos aluminosos, [CONFIDENCIAL].
90. Sobre refratários não básicos não cozidos aluminosos, [CONFIDENCIAL].
91. [CONFIDENCIAL].
92. [CONFIDENCIAL].
93. [CONFIDENCIAL].
94. [CONFIDENCIAL].
95. [CONFIDENCIAL].
96. [CONFIDENCIAL].
97. Os canais de distribuição do produto similar também são semelhantes aos canais de distribuição do produto objeto.
2.4. Da similaridade
98. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
99. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil, conforme sejam refratários básicos ou não básicos:
a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
b) Apresentam as mesmas composições químicas;
c) Apresentam as mesmas características físicas;
d) Estão submetidos às mesmas normas ABNT e ISO;
e) São fabricados pelos mesmos processos de produção;
f) Têm os mesmos usos e aplicações;
g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
h) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
100. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste parecer, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em refratários básicos e não básicos, cozidos ou não cozidos, comumente classificados nos subitens 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90 da NCM.
101. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada nos itens 2.2 e 2.3 deste parecer
102. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
2. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
103. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
104. A peticionária Abrafar possui entre seus associados diversos produtores nacionais do produto similar escopo desta investigação, entre eles RHIM, Shinagawa, Ibar e Togni, conforme detalhando no item 1.5 deste documento.
105. As empresas RHIM, Shinagawa e Ibar apresentaram os dados necessários para análise do dano. A Abrafar forneceu na petição para início de investigação, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção conjunta dos demais produtores nacionais conhecidos, à exceção da Togni, que enviou volume de produção e vendas.
106. Registra-se que o DECOM enviou aos outros produtores nacionais - Procer, Saffran e Refratek - ofício com solicitação de volumes de vendas internas e de produção, porém, não houve resposta de nenhuma das três empresas mencionadas.
107. Para fins de início de investigação e análise de indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de refratários básicos e não básicos dos produtores nacionais RHIM, Shinagawa e Ibar, as quais representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
3. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
3.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
108. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
109. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
3.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
110. A peticionária manifestou-se sobre o fato de o setor de refratários da China não operar em condições de mercado com base nos seguintes argumentos, apresentados aqui de forma resumida.
111. Inicialmente, a Abrafar apresentou documentos da União Europeia, dos Estados Unidos e do Banco Mundial sobre análises da participação do Governo da China na economia e suas implicações.
112. A Abrafar destacou que em abril de 2024, foi divulgada pela Comissão Europeia versão atualizada de relatório sobre as distorções significativas na economia chinesa, intitulado "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations".
113. De acordo com o documento, a China manteria sistema econômico caracterizado por distorções significativas resultantes da intervenção estatal. O relatório destaca que, apesar das reformas econômicas e da abertura ao mercado internacional, o Estado chinês continua a exercer um controle substancial sobre a economia, influenciando a alocação de recursos, os preços e os custos dos fatores de produção.
114. Segundo a Abrafar, o relatório teria identificado que o governo chinês utiliza uma variedade de instrumentos para influenciar a economia, incluindo políticas industriais intervencionistas, planos quinquenais detalhados e um sistema de planejamento centralizado que abrange todos os níveis de governo e setores econômicos. Além disso, o Estado detém participações significativas em empresas estatais que dominam setores estratégicos, como energia, siderurgia e telecomunicações, reforçando o controle estatal sobre a economia.
115. No contexto da análise do setor siderúrgico e do plano do governo chinês para o desenvolvimento do setor, o relatório da Comissão Europeia de 2024 faria menção indireta ao setor de refratários, ressaltando a importância de inovações tecnológicas no uso de materiais de alta performance, essenciais para a fabricação de aço. Os refratários são materiais fundamentais para processos industriais que envolvem altas temperaturas, como na siderurgia.
116. De acordo com a peticionária, a produção de refratários seria afetada pelas mesmas distorções de mercado observadas no setor siderúrgico mais amplo, por serem setores correlacionados. Assim, o setor de refratários, embora não seja mencionado de forma tão detalhada como outros setores, como o siderúrgico, estaria abrangido nas discussões mais amplas sobre o impacto das políticas industriais centralizadas da China.
117. No que tange aos fatores de produção, o relatório apontaria que o governo chinês controla de forma abrangente os insumos essenciais, como terras, energia, capital e mão de obra, resultando em distorções nos custos reais dos produtos chineses. Essa intervenção estatal permitiria que as empresas chinesas operem com vantagens competitivas desleais no comércio internacional, afetando negativamente as empresas estrangeiras e o mercado global.
118. Adicionalmente, o Relatório "2023 Report to Congress On China's WTO Compliance", de 2024, do United States Trade Representative (USTR), sobre a conformidade da China às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), traz à tona questões relacionadas à prática de políticas comerciais desleais pelo governo chinês. Apesar dos compromissos assumidos na acessão à OMC, a China não necessariamente avançou em direção a uma economia de mercado, e desenvolve-se mantendo e reforçando a intervenção estatal em setores-chave da economia. O relatório do USTR enfatiza que o governo chinês tem frustrado os mecanismos de supervisão da OMC e que a abordagem estatal da economia tem prejudicado severamente as empresas internacionais que competem no mercado global.
119. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos, por meio do "Memorandum on China's Status as a Non-Market Economy", já havia concluído que a economia chinesa não opera sob os princípios de mercado necessários para que seus preços e custos internos sejam considerados legítimos para fins de análise antidumping. O memorando destaca que o papel do Estado na economia, combinado com a forte influência nas relações entre o setor privado e os mercados, gera distorções substanciais que inviabilizam a mercado.
120. Conforme destacou a peticionária, o documento deixaria claro que a influência do governo chinês sobre a economia e, também, sobre a indústria siderúrgica não se limitaria apenas ao controle da produção e aos subsídios para empresas estatais, mas também afetaria diretamente a disponibilidade e o custo de insumos essenciais que impactam toda a cadeia produtiva (incluindo o setor de refratários).
121. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Comissão Europeia, no mesmo relatório já mencionado, reiteraria que tanto o Partido Comunista Chinês quanto o Estado mantêm papel predominante na governança econômica do país. Ainda que a Constituição reconheça a coexistência de diversas formas de propriedade, o Estado e o Partido garantiriam a liderança no controle da alocação de recursos e das decisões econômicas de maior relevância. Em síntese, a estratégia de crescimento da China estaria fundamentada em uma série de planos quinquenais, que permitem ao governo central regular o desenvolvimento dos setores prioritários e definir políticas de reestruturação industrial. Esses planos quinquenais seriam elaborados em conjunto com catálogos específicos que definem os setores considerados estratégicos, direcionando recursos e incentivos de acordo com as metas de desenvolvimento econômico estabelecidas.
122. A Abrafar comentou que a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Commission - NDRC) seria o principal órgão responsável pela formulação dessas políticas industriais e atuaria diretamente subordinada ao Conselho de Estado. A NDRC coordenaria a execução dos planos quinquenais e industriais, com contribuições do Comitê Central do Partido Comunista e dos governos provinciais e municipais. A NDRC também seria incumbida de regular os preços de insumos essenciais, como a energia elétrica, o que de acordo com a peticionaria afetaria, de maneira significativa, os preços praticados na economia chinesa como um todo, de acordo com o Memorandum on China's Status as a Non-Market Economy, já mencionado.
123. Em um contexto de divisão de responsabilidades, as políticas industriais seriam segmentadas em três níveis: nacional, provincial e municipal. Essas políticas, por sua vez, seriam categorizadas em três tipos: compreensivas, macrorregionais e especializadas. O plano nacional tem o papel central no desenvolvimento econômico, mas cada província possuiria autonomia para adaptar as diretrizes conforme as particularidades locais, segundo o relatório da Comissão Europeia.
124. Já segundo o Banco Mundial, "as reformas econômicas da China têm permitido um crescimento significativo, mas o governo mantém um papel dominante no planejamento e controle dos setores estratégicos, especialmente por meio das empresas estatais (State-Owned Enterprises - SOEs)". O Banco Mundial relata que "as SOEs continuam a ser menos eficientes que as empresas privadas, com muitos de seus recursos sendo desviados para cumprir funções não orientadas pelo mercado, resultando em baixa rentabilidade".
125. No que diz respeito à propriedade estatal, o governo chinês manteria significativa presença por meio das SOEs, que desempenham papel significativo na economia, particularmente nos setores de aço, energia, serviços públicos, transportes, serviços financeiros e telecomunicações.
126. No mesmo sentido estaria o Trade Policy Review - China de 2018, elaborado pelo Secretariado da OMC, que diz que "as SOEs chinesas têm um papel substancial na economia do país, muitas vezes se beneficiando de subsídios estatais, créditos preferenciais e acesso exclusivo a recursos essenciais, o que distorce a concorrência no mercado global".
127. No que tange ao setor financeiro chinês, a peticionária enfatizou que possui papel fundamental para o desenvolvimento industrial, com base nas estratégias nacionais, conforme disposto no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.
128. Nesse contexto, as decisões tomadas no âmbito do sistema financeiro chinês seriam orientadas por estratégias definidas em suas políticas industriais e os instrumentos financeiros são importantes formas de o governo viabilizar com que as metas industriais sejam atingidas, estimulando setores estratégicos.
129. Especificamente em relação aos commercial banks, embora a legislação bancária chinesa (The 1995 Commercial Bank Law) preveja que serão entidades autônomas com recursos suficientes para engajar em serviços bancários, sendo responsáveis por seus lucros e perdas, proteção dos interesses de seus depositários e proibidos de serem influenciais por qualquer nível de governo, haveria também disposição prevendo que tais bancos devem conduzir suas atividades de empréstimo de acordo com a necessidade de desenvolvimento da economia nacional e do progresso social, sob a orientação da política industrial do Estado. Assim, na prática, a Lei orientaria os commercial banks a atuarem como policy banks em certa instância, reforçando a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeitaria às diretrizes do Estado.
130. Haveria também obstáculos em termos de transparência da atividade financeira, uma vez que não há processo centralizado de registro de empresas que utilizam programa de empréstimos. Assim, muitas vezes, a única forma de avaliar se um determinado empréstimo foi concedido de acordo com uma diretriz governamental seria analisando os próprios documentos dos empréstimos concedidos, que geralmente não estão disponíveis ao público, destacou a Abrafar.
131. A peticionária comentou que outro aspecto importante a ser considerado na dinâmica financeira chinesa é que as SOEs geralmente se beneficiam de políticas e práticas financeiras privilegiadas em detrimento das empresas privadas, como taxas de juros mais baixas, conforme revelado pelo estudo desenvolvido pela Comissão Norte-Americana de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China.
132. Na mesma toada, o Fundo Monetário Internacional desenvolveu o estudo "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", demonstrando as distorções existentes no sistema financeiro chinês, baseada no controle da taxa de juros e na concessão de "garantias implícitas" às empresas relevantes para a economia, que desfrutam de acesso à governo, crédito por ter apoio implícito do potencializaram o crescimento do país.
133. O People's Bank of China - PBOC e o State Council, em última instância, controlariam a taxa de câmbio. Esta teria sido desvalorizada nas últimas décadas como ferramenta para incentivar as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros, gerando desequilíbrios nas balanças comerciais de parceiros, conforme concluiu o Congresso Norte-Americano:
China's policy of intervening in currency markets to control the value of its currency, the renminbi (RMB), against the U.S. dollar and other currencies has been of concern for many in Congress over the past decade or so. Some Members charge that China "manipulates" its currency in order to make its exports significantly less expensive, and its imports more expensive, than would occur if the RMB were a freely traded currency.
134. Diante do cenário delineado acima, a Abrafar entende que o sistema financeiro chinês não é regido por regras de mercado, mas orientado pela influência, interesses e prioridades da agenda do governo central, definidos pelo PCC, que valoriza a obediência às necessidades do Estado. Nota-se então que determinadas empresas, setores e regiões são privilegiadas por serviços financeiros para garantir vantagens competitivas.
135. No que concerne aos planos quinquenais, estes constituiriam elemento central do planejamento socioeconômico do governo chinês para implementar políticas específicas e apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias consideradas prioritárias para fins de locação de recursos, investimentos e políticas de incentivo. Esses documentos consubstanciam o esforço de equilíbrio e harmonização entre as múltiplas políticas centrais, provinciais e municipais, visando endereçar gargalos tecnológicos e financeiros, políticas de inovação e as pretensões do governo central para os próximos cinco anos.
136. De forma recorrente, os planos quinquenais teriam destacado a relevância da indústria primária de base para a siderurgia, segundo a Abrafar, desde o Oitavo Plano Quinquenal (1991-1995).
137. O 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020) teria sido importante na transição do país para um crescimento econômico mais sustentável de alta qualidade, com foco em inovação, reformas estruturais e proteção ambiental. O plano traz ainda a intenção de fortalecer e aprimorar as estruturas regionais para o comércio exterior, mediante o aprimoramento de infraestrutura de portos e áreas de fronteira e "desenvolver clusters industriais voltados para a exportação", além de estabelecer como prioritário o aprofundamento em setores como ferro e aço, metais não ferrosos, materiais de construção e "estabelecer um mecanismo de coordenação e acoplamento envolvendo empresas, instituições financeiras, governos locais e associações comerciais".
138. O plano estabeleceria também a continuidade do processo de reestruturação e concentração do setor siderúrgico, prevendo incentivos para que empresas líderes implementassem fusões e reorganizações de modo a criar gigantescos grupos empresariais produtores e exportadores de aço. Foram criados fundos especiais de prêmios e subsídios para o ajuste estrutural de empresas industriais para acelerar a retirada do excesso de capacidade nos setores de ferro e aço, carvão e outros, por meio de fusões e reorganizações, reestruturação de dívidas, falência e liquidação e revitalização de ativos, bem como para alienar as empresas retiradas de forma ordenada, positiva e prudente por classificação e para fazer um bom trabalho de realocação de pessoal e outros trabalhos.
139. Além disso, o plano visaria aumentar os incentivos para a indústria siderúrgica, usando como instrumentos para tanto a concessão de terras e de benefícios fiscais, além de endereçar o cenário de excesso de capacidade produtiva e da poluição do setor.
140. Por fim, o 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025) destacaria, novamente, a promoção da otimização e modernização do setor de manufatura e o ajuste do layout e estrutura dos setores construção de matérias-primas, como ferro e aço, metais não ferrosos e materiais de construção.
141. Em suma, desde o 8º Plano Quinquenal, iniciado em 1991, até o 14º Plano vigente, no entendimento da Abrafar, o governo da China teria consolidado progressivamente sua atuação direta na regulação e controle do mercado. Esses períodos teriam sido marcados por intervenções estratégicas que moldaram profundamente o ambiente econômico, com especial atenção à industrialização, modernização tecnológica e ao fortalecimento de setores-chave, como o siderúrgico e de manufatura de materiais refratários.
142. A atuação do governo chinês, a partir do 12º Plano Quinquenal, na promoção ativa às fusões, aquisições e reorganizações do capital estatal em indústrias estrategicamente importantes, culminou na criação de grandes clusters industriais de alta relevância e influência no mercado internacional, como a China National Building Material (CNBM), indústria produtora de refratários com forte presença global e domínio de mercado.
143. Com relação à intervenção estatal no setor de refratários da China, a Abrafar sublinhou que esta se verificaria de forma abrangente e multiescalar, sendo relevante na estratégia econômica do país. Em nível federal, o governo central estabeleceria diretrizes políticas que orientariam o desenvolvimento industrial e garantiriam a competitividade no mercado global para o setor refratário. Complementarmente, as províncias mais relevantes para o setor, como Shandong, Henan e Liaoning, desempenhariam papel fundamental na implementação dessas políticas, promovendo incentivos fiscais, infraestrutura local e outras regulamentações regionais próprias que influenciam a atividade produtiva de refratários.
144. Ademais, o Estado atuaria diretamente no segmento por meio de associações industriais e participaria como investidor em empresas privadas, que dividem espaço com a presença dominante de empresas estatais no mercado doméstico e internacional, consolidando a influência do Partido Comunista Chinês em todas as etapas e níveis do processo produtivo de refratários.
145. A respeito das políticas nacionais, a Abrafar citou que, em 2005, a Comissão Nacional de Reforma e Desenvolvimento divulgou listagem de centros nacionais de pesquisa tecnológica, subsidiados pelo governo central, dentre os quais estão diversos centros de atuação direta no setor de refratários, como o Instituto de Pesquisa de Materiais Refratários de Luoyang ("Instituto de Pesquisa LIRR"), do grupo Sinosteel.
146. Em 2010, o Gabinete Geral do Conselho de Estado emitiu Circular acerca da "adoção de medidas abrangentes para controle da mineração e produção de fluorita e argila refratária". A referida Circular direcionaria a aplicabilidade do seu conteúdo aos governos de todas as províncias, regiões autônomas, municípios, entidades governamentais e agências. Na sequência, ainda no preâmbulo, demonstrou que a argila refratária e a fluorita são recursos valiosos, amplamente utilizados e não renováveis.
147. Dessa forma, de acordo com a Circular, seria necessária a adoção de medidas de proteção ambiental, planejamento da produção e mineração, acesso industrial, gerenciamento de exportações e outras ações para controlar o uso desses recursos estratégicos. Essas medidas estão divididas em sete frentes de trabalho: (i) imposição de restrições no montante de produção e mineração; (ii) controle rigoroso da capacidade de mineração; (iii) promoção ativa de ajuste na estrutura industrial; (iv) implementação efetiva de medidas de gerenciamento das exportações; (v) aumento da tributação sobre o setor; (vi) aumento da supervisão da proteção ambiental; (vii) fortalecimento da inteligência sobre o setor; (viii) fortalecimento da inspeção e supervisão de forma geral.
148. Acerca do item (vii) fortalecimento da inteligência sobre o setor, a Abrafar enfatizou que, em fevereiro de 2013, o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação emitiu documento denominado "Opiniões do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação sobre a Promoção do Desenvolvimento Saudável e Sustentável da Indústria de Refratários", no qual o governo esclarece que é fundamental "compreender plenamente a importância e a urgência de fortalecer o gerenciamento do setor de refratários" e que "Melhorar o nível de desenvolvimento da indústria de refratários é de grande importância para garantir o fornecimento de refratários de alta qualidade e apoiar o desenvolvimento da indústria de altas temperaturas. Portanto, é necessário aprofundar ainda mais a compreensão da importância da indústria de refratários e da urgência de fortalecer a gestão da indústria de refratários, tomar medidas eficazes, aproveitar ao máximo as vantagens comparativas, aumentar a capacidade de garantir recursos e fortalecer e otimizar a indústria de refratários da indústria de alta temperatura".
149. Na sequência do documento, seria perceptível, para a Abrafar, a relevante visão intervencionista do Estado, sobretudo quando a diretriz desse grande projeto menciona a necessidade de "controlar rigorosamente o número total de empresas refratárias" e "melhorar a concentração da indústria". Além disso, ao discorrer sobre os princípios básicos, haveria menção expressa para a adesão do controle do total e otimização de estoque, além da coordenação dos mercados doméstico e internacional. Nas considerações finais acerca do estabelecimento de metas de desenvolvimento, o plano ainda mencionaria que, até 2015, seriam criadas duas a três empresas competitivas internacionalmente, além de outras formações de grupos industriais e metas semelhantes.
150. Nota-se, portanto, a extrema relevância da indústria de refratários para o governo chinês, de acordo com a Abrafar, posto que seus produtos são essenciais e estratégicos para as atividades de outras indústrias cruciais da economia chinesa, como manufatura, ferro, aço, mineração e carvão. Por essa razão, o governo central teria emitido políticas, regulamentos, opiniões, recomendações e decisões para guiar o segmento, pelo menos, desde o oitavo plano quinquenal e com outras iniciativas avulsas que permeiam por mais de duas décadas. Assim, a Abrafar entende que a dinâmica do setor de refratários não ocorre dentro de uma lógica de economia de mercado.
151. A China conduz também políticas abrangentes de desenvolvimento da indústria nacional e incentivo à cooperação, sobretudo internacional, e expansão de sua influência, que impactam direta ou indiretamente a indústria de refratários, em complementação às inúmeras diretrizes do governo central específicas para o setor de refratários.
152. Ademais, durante o período do 13º Plano Quinquenal, a indústria de materiais refratários alinhou-se aos objetivos estratégicos do Made in China 2025, promovendo avanços significativos em automação e inteligência nos processos produtivos, com a criação de diversas fábricas inteligentes e digitais. Além disso, a iniciativa impulsionou a fusão de empresas estatais para consolidar o setor e aumentar a competitividade frente aos líderes globais da manufatura, como exemplificado pela reestruturação da CNBM, conforme destacado no relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) "Quantifying the role of state enterprises in industrial subsidies".
153. Adicionalmente, houve a criação da zona estratégica de desenvolvimento econômico Liaoning Coastal Economic Belt, que engloba a província de Liaoning 88, um dos grandes centros de produção de material refratário da China. Não obstante, tendo em vista que Liaoning ser uma província relevante para a indústria de refratários e, por estar situada em região extremamente estratégica onde diversos planos de desenvolvimento provinciais, nacionais e internacionais são aplicados, desenvolveu-se também um plano mestre para a exploração de recursos minerais: Liaoning Mineral Resources Master-Plan (2021-2025). O plano menciona inúmeras vezes a estratégia para lidar com a magnesita, uma das matérias-primas primordiais para a indústria de refratários, com foco no controle de estoque e produção.
154. A peticionária também destacou políticas provinciais e locais que teriam o condão de distorcer o mercado de refratários.
155. De acordo com a Abrafar, as principais áreas de produção de refratários da China estão localizadas nas províncias de Henan, Liaoning, Shandong, as quais concentram 70% da produção nacional.
156. A Província de Henan seria um dos maiores centros produtores de materiais refratários na China, com importância crescente tanto no mercado doméstico quanto internacional, e uma das principais áreas produtoras de refratários de alumínio-silício.
157. Essa província teria destinado RMB$ 50 milhões como incentivo governamental para projetos de inovação em 2014, tendo concedido robustos subsídios para empresas como a Sinosteel Luoyang Refractory Research Institute Co., Ltd, produtora chinesa de refratários.
158. A cidade de Luoyang, localizada na mesma província, elaborou o "Plano de Implementação de Desenvolvimento do Cluster da Indústria de Refratários de Luoyang", em que se propõe investir mais de RMB$30 bilhões na escala produtiva da indústria de refratários.
159. Mais recentemente, o Governo da cidade de Xinmi, também na província de Henan, emitiu o documento "Interpretação Departamental: Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária". Nesse documento, o Governo de Xinmi reconheceria que sempre atribuiu elevada relevância à indústria de materiais refratários e continuaria desenvolvendo a posição estratégica dessa indústria no desenvolvimento industrial nacional, buscando alcançar vantagens competitivas. Na sequência, esclarece que o referido plano trienal está dividido em quatro partes: "condições industriais, requisitos gerais, tarefas-chave e medidas de segurança" e na seção de requisitos gerais, em objetivos e tarefas. Entre as metas, constam a formação de um cluster industrial de materiais refratários, a substituição de máquinas e a concessão de subsídios financeiros de 10% a 20% para o investimento em produção, equipamentos de teste e software de apoio na implementação de projetos de transformação tecnológica inteligente, a promoção da transformação digital e o desenvolvimento da indústria de refratários, com melhora da qualidade, redução de custos e aumento da eficiência.
160. A Província de Shandong também ocupa posição de destaque na produção de materiais refratários na China e, juntamente com Henan, é e uma das principais áreas produtoras de refratários de alumínio-silício.
161. As políticas com enfoque na indústria de refratários na província de Shandong estariam sendo implementadas há pelo menos duas décadas, segundo a Abrafar. Em 2003, o governo da Província de Shandong emitiu a "Circular of the People's Government of Shandong Province on Printing and Distributing the Opinions on the Adjustment of the Industrial Product Structure of Shandong Province from 2003 to 2005", no qual destaca como prioridade o foco no desenvolvimento de novos materiais para aço e alumínio, refratários e equipamentos de metalurgia.
162. Em relação aos refratários, a Circular seria clara quanto a postura intervencionista do governo, ao apontar:
III. Key Points of Structural Adjustment
6. Metallurgy. Focus on the development of new varieties of steel and aluminum, refractories and metallurgical equipment.
(...)
(3) Refractory materials. Strictly control the total amount and improve the quality. With Qingdao Refractory Factory, Shandong Magnesium Mine, Shandong Refractory Factory, and Shandong No. 2 Refractory Factory as the mainstay, the implementation of infrastructure materials and production materials at the same time, and actively develop longevity refractories, refining refractories, especially stainless steel refining furnace refractories, and vigorously expand building materials, chemical and other fields of refractories. (grifo nosso)
163. Na sequência, o documento detalha as principais políticas e medidas a serem adotadas no período dos anos seguintes que, em síntese, demonstrariam esforço intenso em promover a indústria a qualquer custo, com incentivo a grandes financiamentos, empréstimos, benefício fiscais e outras formas de subsídios governamentais:
IV. Main Policies and Measures
(1) Increase investment to ensure the steady realization of the goal of structural adjustment. Focusing
(...)
It is necessary to strengthen the awareness and status of enterprises as the main body of investment and urge them to make full use of their own funds such as after-tax profits, depreciation funds, and technology development expenses, so as to do a good job in the implementation of projects.
It is necessary to expand the channels for direct financing of enterprises and strengthen supervision and management.
(...)
Bank loans should play an important role in structural adjustment
(...)
Actively make good use of preferential policies such as interest discounts on state treasury bonds, financial interest discounts for technological transformation projects such as "double high and one excellent" (high-tech industrialization, transformation of traditional industries with high and new technologies, and optimization of industrial structure), and tariff reduction and exemption for imported equipment, so as to promote the implementation of key structural adjustment projects.
(...)
In the next three years, the province will concentrate on building technology centres for coal, papermaking, textiles and garments, automobiles, numerical control technology, food, electronic information, new materials, (...)
164. Ademais, através da "Administração Provincial de Shandong para Regulação do Mercado", seriam realizadas supervisões e inspeções de qualidade de produtos refratários e os resultados são publicados no sítio eletrônico governamental. Haveria inúmeras publicações demonstrando o interesse e a intervenção direta do governo na indústria de refratários, além da apresentação de recomendações e diretrizes por meio desses comunicados por meio dos quais o governo acompanha não só a indústria de refratários, mas também a indústria de recursos minerais base para materiais refratários.
165. Já a Província de Liaoning possuiria vastas reservas de magnésia e, por isso, seria uma área relevante para produtores de refratários de magnésio na China.
166. Em 2019, o governo da cidade de Dashiqiao publicou relatório oficial demonstrando o trabalho do governo no curso de 2018, fazendo menções ao interesse de "aprofundar a cooperação internacional na capacidade de produção e transformar a cidade em uma importante base de fornecimento de refratários". O relatório destaca os principais aspectos da estratégica de desenvolvimento para a cidade e ainda menciona:
Promote the strengthening of the industry with higher quality. We will continue to promote the "Four Ones" assistance mechanism, strive to solve the problem of difficult and expensive financing for enterprises, reduce the operating costs of enterprises, create a good atmosphere for the common development of enterprises in the city, and add 10 new enterprises above the designated size throughout the year.
(...)
We will continue to attract new technologies, expand and strengthen leading industries, rely on magnesium, aluminum and other leading industries, introduce high-end technologies at home and abroad, and rely on the academician workstation of magnesium nutrition center that has been built,
(...)
Actively expand opening up to the outside world. Vigorously promote the construction of the customs supervision warehouse of China Railway Group's Dashiqiao Freight Yard and expand the new space for export-oriented economic development. Deepen international cooperation in production capacity and build our city into a major refractory supply base for countries along the "Belt and Road".
167. Em 2020, foi assinado projeto conduzido pela empresa Fushun Tianlong Refractory Co., Ltd., destinado à indústria de materiais refratários, na cidade de Xinbin Nanzamu, referente ao investimento de RMB$ 600 milhões para fomentar o desenvolvimento tecnológico e o aprimoramento da qualidade dos materiais.
168. Em 2021, o governo municipal da cidade de Anshan emitiu um comunicado acerca de quatro medidas adotadas para promover a indústria de magnesita:
Strong chain, extended chain, complementary chain, and chain building
Anshan has taken four measures to promote the magnesite industry to high-end
Anshan (...) will give full play to its unique mineral resource advantages and industrial advantages that have been formed, focus on the "three major articles" of structural adjustment, focus on strengthening the chain, extending the chain, supplementing the chain, and building the chain, and make every effort to promote the development of the magnesite industry to the middle and high-end of the industrial chain and value chain (...).
Focus on the strong chain and do excellent magnesium refractory industry.
Anshan will rely on the Haicheng Pailou magnesite industry upgrading pilot zone, integrate high-quality magnesium refractory enterprises, and introduce large enterprise groups such as Baowu, Anshan Iron and Steel, and Vesuvius to improve industrial concentration and occupy the commanding heights of the industry.
(...) Among them, it will focus on promoting the construction of high-quality projects such as Houying Group's magnesia brick production line project, Haimagnesium Group's high-quality heavy-burnt magnesia clean production technology innovation demonstration project, Liaoning Longmei Technology Co., Ltd.'s high-activity flash light burning demonstration project, and Liaoning Hongke Magnesium Co., Ltd.'s new alkaline refractory project.
(...) Anshan will rely on Haicheng Economic Development Zone to set up a magnesium building materials industrial park, (...) the introduction of large enterprises such as China Building Materials to operate the magnesium building materials industrial park, the development.
169. Em 2023, um comunicado do município indica comprometimento no desenvolvimento da indústria de refratários, com o objetivo de estabelecer uma base industrial de nível global até 2025 163:
(...) Anshan officially announced the construction of a world-class magnesite industrial base and released the overall plan of the industrial base, which will focus on the development of seven major industries such as ore mining and magnesia refractories, and strive to build a world-class magnesite industrial base with global competitiveness by 2025.
(...)
Adhere to intensive development, promote the merger and reorganization of magnesite mining enterprises, streamline mining rights, orderly implement planned mining, and make every effort to ensure the large-scale, intensive, safe and orderly development and utilization of magnesite resources. Adhere to high-end development, plan to build a national innovation platform, establish a public R&D institution.
170. No que tange a entidades de classe, a Abrafar mencionou a Association of China Refractories Industry (ACRI), fundada em 1990. Seria uma entidade social nacional sem fins lucrativos, que visa contribuir para um sistema regulatório que maximize o desenvolvimento de empresas de refratários da China e melhore sua competitividade, sob a orientação de políticas econômicas relacionadas ao setor e divulgadas pelo governo central. A ACRI funcionaria sob a supervisão da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) e do Ministry of Civil Affairs.
171. O regulamento da Associação preveria o controle sobre a indústria de refratários como um todo, zelando pela implementação das regulamentações aplicáveis, coordenando preços, promovendo a exportação e abertura de mercados, conforme estrategicamente definido pelo governo, conforme pode ser visto abaixo:
(...)
(2) Coordinating the relations among the members; working out guild regulations and supervising their implementation; implementing industry self-regulation and regulating enterprise operations; coordinating price or other disputes among members; maintaining fair competition and good market order; assisting governments in monitoring the operations of the members; investigating into and dealing with illegal activities;
(...)
(9) Active participation in the coordination of foreign trade disputes and organizing related enterprises to properly response to anti-dumping, antisubsidy and to safeguard issues so as to maintain regular order for import and export business.
172. Em relação à diretoria da ACRI, poderia se notar também relevante influência de membros associados ao governo e Partido Comunista Chinês (PCC). Nesse sentido, um dos presidentes, o Sr. Bo Jun, teria expressiva ligação com o partido comunista chinês, uma vez que atua como diretor do grupo estatal Sinosteel desde 2006. O Sr. Bo Jun é membro do Partido Comunista Chinês e, em 2021, ano em que foi celebrado o centésimo aniversário da fundação do Partido Comunista da China, recebeu a comenda da província de Henan sob o título de "Outstanding Communists in Henan Province".
173. De acordo com a peticionária, a ACRI aparentaria ser, portanto, um veículo governamental para exercer controle sobre a indústria de refratários chinesa, muito semelhante à função de uma agência reguladora, possuindo até mesmo poderes de fiscalização e de coordenação de disputas de preços entre seus membros.
174. Além da ACRI, também haveria associações de refratários em seis províncias, sendo Henan, Liaoning, Shandong, Shanxi, Zhejiang e Guizhou. A peticionária apontou que essas associações provinciais, inclusive, costumariam realizar simpósios para garantir com que a indústria de refratários aja, como um todo, em conformidade com diretrizes estatais.
175. Com relação à interferência estatal na condução estratégica das empresas chinesas de refratários, a Abrafar comentou que empresas estatais foram a base da economia planificada chinesa por décadas e representam até hoje papel relevante no controle de cadeias produtivas pelo PCC, por meio de sistema centralizado de indicações de diretores e gerentes nas estatais.
176. Desde as reformas econômicas de Deng Xiaoping na década de 1970, o setor privado chinês tem se expandido exponencialmente, muitas vezes, com estrutura de capital com participação do Estado. Deve-se salientar, sobretudo, que a crescente iniciativa privada, embora inicialmente orientada para a lógica de mercado, não está imune a influência do PCC.
177. Pelo contrário, a instrumentação do PCC na gestão das empresas privadas é diretriz declarada no artigo 33 da Constituição do PCC:
"Primary-level Party organisations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises".
178. A peticionária apresentou breve descrição de companhias relevantes na indústria de refratários e o detalhamento de sua composição acionária, para demonstrar que a influência do Partido Comunista Chinês e a intervenção do governo na economia do setor não se resume à influência abstrata das políticas nacionais, mas direta, na gestão das companhias de referência e com competitividade e influência internacional.
179. Sobre isso, a peticionária mencionou a China National Building Material Company Ltd. (CNBM). Seria uma companhia estatal resultante da fusão das empresas China National Building Materials Group Corporation e China National Materials Group Corporation ("Sinoma"), uma holding SOE por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council - SASAC. Esta é uma instituição de nível ministerial diretamente subordinada ao State Council chinês e que desempenha as responsabilidades atribuídas pelo Central Committee of the Chinese Communist Party.
180. Além disso, o próprio sítio eletrônico oficial da companhia demonstra que a CNBM implementa as diretrizes promovidas pelo atual Presidente Xi Jinping para a administração e condução das atividades comerciais em condições não de mercado, o que a proporcionou crescimento exponencial nos últimos anos:
As a leading enterprise in the building materials industry, China National Building Material Group Co., Ltd. (CNBM), guided by Xi Jinping thought on socialism with Chinese characteristics for a new era, has actively implemented the country's five development concepts, persistently striving to drive the integration optimization and innovation transformation, continuously enhancing the competitiveness, innovation, control, influence and risk resistance of the enterprise, and devoting all its passion and efforts to leading the supply-side structural reform of China's building materials industry and promoting China's socialist modernization.
(...)
That is how we will do a satisfactory report to the State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council and the listed companies as shareholders!
181. O atual Presidente do Conselho da CNBM, Zhou Yuxian, já teria atuado em diversas companhias controladas pela SASAC, dentre as quais: a Sinoma, China Reform Holdings Corporation Ltd. e China Non-metal Mining Industry (Group) Corporation.
182. Em declaração direcionada aos acionistas, o sr. Yuxian demonstra claramente, no entendimento da Abrafar, como os objetivos do PCC estão interligados com o sucesso empresarial da CNBM ao comentar os objetivos futuros para a Companhia:
Deepen reforms, further improve market-oriented operation mechanisms and China's distinctive modern enterprise system, advance the special action plan for building world-class enterprises, and expedite the creation of more dynamic and efficient modern state-owned enterprises.
Uphold the overall leadership of the Party, resolutely and comprehensively strengthen Party governance, promote the deep integration of Party building and corporate management, and ensure high-quality development with high-quality Party building.
183. Além disso, atualmente, Zhou Yuxian é chairman-in-office da China Association of Construction Enterprise Management, associação nacional, originalmente supervisionada pela National Development and Reform Commission, que reúne empresas e profissionais da área de engenharia e construção e funciona como uma plataforma para formular planos de desenvolvimento e políticas e regulamentações para o setor de construção e engenharia. A associação tem como propósito implementar as diretrizes de presidente chinês Xi Jinping, conforme revela o trecho abaixo:
The association's purpose is to adhere to the guidance of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, to be led by advanced culture, to advocate learning for application and love for one's job, to encourage active exploration and innovation, to firmly believe in unity and win-win cooperation, and to strive to create a good development industry.
184. Outra empresa mencionada é a Puyang Refractories Group Co. Ltd. (Grupo Puyang). O acionista controlador do Grupo Puyang seria o Sr. Liu Bai Kuan, presidente do conselho de administração da empresa. Este possui ligações diretas com o PCC, tendo sido membro do Congresso da Província de Henan e do Comitê Permanente do Congresso Municipal de Puyang. Além disso, atualmente, é deputado do National People's Congress, órgão superior do poder estatal composto por deputados eleitos pelas províncias.
185. O Sr. Liu Lianbing, vice-presidente e diretor, teria atuado como atuou como membro do 10º Comitê Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (CPPCC) da China, conferência liderada pelo PCC, que reúne vários partidos políticos, indivíduos proeminentes sem filiação partidária, organizações populares e indivíduos de todos os grupos étnicos e setores da sociedade para participar do sistema político, com o intuito de servir como sistema de cooperação multipartidária e consulta política.
186. Registra-se que a Abrafar trouxe diversos elementos sobre outras empresas - SinoSteel Refractory Co., Ltd. (Sinosteel), Yingkou Jinlong Refractories Group Co., Ltd. (Grupo Jinglong), Beijing Lirr High-Temperature Materials Co., Ltd. (Lirr), etc. - indicando haver proximidade na relação entre essas empresas, seus dirigentes e o Partido Comunista Chinês.
187. A Abrafar sublinhou que, conforme verificado, a influência do governo chinês pode existir nas empresas não só por meio da participação acionária, mas também pelas ligações de membros da diretoria ou do conselho das empresas atuantes no setor de refratários com o PCC ou entidades vinculadas ao governo. Nesse sentido, haveria, pra a peticionária, contundentes evidências de que o gerenciamento, administração e decisões estratégicas dos entes privados ou públicos não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes nos planos e diretrizes governamentais.
188. Com relação à intervenção estatal no setor refratário da China por meio de programas de subsídios governamentais, políticas tributárias e serviços financeiros, a Abrafar fez os seguintes comentários.
189. O sistema financeiro e econômico da China seria o principal vetor para a concessão de subsídios diretos e indiretos aos produtores/exportadores de indústrias economicamente estratégicas, garantindo, assim, a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Esse seria o caso da indústria chinesa de refratários, conforme reconhecido pelo 8º Plano Quinquenal.
190. Assim, menciona-se os subsídios recebidos por empresas fabricantes de refratários na China e evidências de intervenção estatal nas empresas:
a) CNBM: a empresa aponta em seu relatório financeiro que se beneficia de política de empréstimos diferenciada e preferencial, por ter como um de seus princípios se beneficiar de taxas de juros em condições similares às oferecidas para membros da empresa controladora estatal, demonstrando que, ainda que seja uma empresa privada, tem acesso à privilégios financeiros similares às de uma SOEs no sistema financeiro chinês.
Na prática, isso pode significar que a CNBM pode estar se beneficiando de taxas de juros de empréstimo baixas concedidas para SOEs, no nível de aproximadamente 5,3%, quando taxas regulares variam de 10 a 20%, conforme estimativas feitas por Fengfu Huang, chairman da All-China Federation of Industry & Commerce.
Ainda, a CNBM demonstrou em seu relatório anual o recebimento de subsídios governamentais diretos e reembolso de Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT) e subsídios de juros.
b) Grupo Puyang: integrante do Puyang Refractories Group Co. Ltd., o Annual Report da Puyang Pu High Temperature Material (Group) Co. demonstra que, em 2023, recebeu diversos subsídios governamentais, das mais diversas formas (government grants related and non related do the business operations, subsídios de VAT, R&D, employment subsidy, etc.)
c) Sinosteel: em seu Annual Report de 2023, a Sinosteel revela em várias seções que recebeu subsídios governamentais dos mais diversos tipos, além de recursos financeiros recebidos do antigo Ministério da Metalurgia e alocação de recursos do tesouro do distrito de Jianxi, localizado na cidade de Luoyang.
191. A Abrafar também apresentou elementos de que diversas outras empresas - Ashan, Luyang, Lirr, etc. -, que teriam recebido subsídios do governo chinês.
3.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
192. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
193. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe.
194. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
195. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
196. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
197. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
198. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
199. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
200. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
201. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
202. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.
203. Para se alcançar conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de refratários no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
204. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente, por si só para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.
205. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
206. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
207. Isto posto, relevam mais para a análise os elementos trazidos pela peticionária que indicam o desejo específico do governo chinês em incentivar e direcionar o setor específico do produto objeto da investigação. Cabe ainda o destaque de que o produto objeto são materiais fundamentais para o setor siderúrgico, de forma que sua produção, conforme apontado pela peticionária, seria afetada pelas mesmas distorções de mercado observadas naquele setor.
208. Nesse contexto, a peticionária apontou que os Planos Quinquenais desde 2008 abordaram de forma direta ou de forma indireta o setor de refratários, ao indicar o foco sobre o setor de matérias-primas ou sobre o setor siderúrgico.
209. Além disso, foram trazidos aos autos diversos documentos oficiais sobre orientações relativas ao setor de refratários como Circular acerca da "adoção de medidas abrangentes para controle da mineração e produção de fluorita e argila refratária" e documento denominado "Opiniões do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação sobre a Promoção do Desenvolvimento Saudável e Sustentável da Indústria de Refratários", do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação.
210. A atuação do governo no setor de refratários não se restringe ao âmbito nacional. A partir dos documentos apresentados, observa-se que as principais províncias chinesas para o setor, emitiram documentos como a Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária ou como o Liaoning Mineral Resources Master-Plan (2021-2025), que faz menção específica a uma das principais matérias-primas na produçao de produtos refratários.
211. Para Henan foram indicados aportes financeiros para o desenvolvimento de clusters no setor de refratários, como detalhado no documento "Plano de Implementação de Desenvolvimento do Cluster da Indústria de Refratários de Luoyang" e no "Interpretação Departamental: Circular do Governo Popular de Xinmi sobre a Publicação e Distribuição do Plano Trienal (2023-2025) para Acelerar o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Refratária", além de treinamentos e acordos de cooperação estratégica.
212. Já para a província de Shandong foram apresentados documentos com foco sobre o desenvolvimento e a supervisão do setor de refratários e de suas matérias-primas, como o documento "Administração Provincial de Shandong para Regulação do Mercado".
213. Por fim, para Liaoning foram apresentados relatórios municipais, além de projetos e comunicados com foco no desenvolvimento do setor de refratários e de suas matérias-primas.
214. A peticionária apontou ainda o papel de associações de refratários, tanto de nível central quanto provincial, as quais atuariam como agências reguladoras, tendo poderes de coordenar os preços dos produtos de seus associados. Além disso, há elementos indicando que os gestores de tais entidades tem relação próxima com o PCC.
215. Igualmente relevante é não só a existência de empresas estatais atuando no setor, mas também a concessão de subsídios governamentais a diversas empresas. Ademais, foram apresentados indícios de relacionamento do Governo da China e do Partido Comunista com membros de diversas empresas do setor mencioandas.
3.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de refratários da China para apuração do valor normal
216. Para fins de início desta investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de refratários. Considerou-se que a peticionária trouxe elementos robustos para que o DECOM chegasse a tal conclusão.
217. A conclusão se pauta, especificamente, nos indícios de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses, tanto a nível central quanto provincial, corroboram o entendimento de que o setor de refratários tem interferência por parte do governo, até mesmo por associações do setor; (ii) há interferência estatal a montante, nas matérias-primas dos refratários; (ii) há interferência estatal na condução de empresas do setor; e (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor.
218. Muito importante salientar que a peticionária deve trazer aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido o standard necessário na caracterização dos indícios necessários para que a autoridade conclua, para os fins de início da investigação, não haver condições de economia de mercado no setor investigado.
219. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
220. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os EUA, conforme justificativa constante do item 4.3 e 4.3.1. deste documento, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
221. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
222. Reitera-se que a conclusão do Departamento se deu para fins de início, e esta autoridade convida todas as partes interessadas para que tragam os elementos que acharem necessários para que o Departamento tome suas conclusões definitivas neste âmbito.
3.2. Do valor normal da China para fins de início de investigação
223. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
224. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
225. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
3.3. Da escolha do terceiro país sugerido pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação
226. Dado que no item anterior se concluiu, para fins de início desta investigação, que no setor produtivo chinês de refratários não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu, como metodologia de apuração do valor normal, valor normal construído em país de economia de mercado, nos termos do inciso III do art. art. 52 da Portaria nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, com a adoção dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado.
227. Na petição e nas informações complementares, a Abrafar argumentou que os EUA seriam mercado com demanda estável e madura de aço, com série histórica consistente e ampla transparência estatística212, o que implica menor volatilidade de preço transacional e maior aderência a custos, o que favoreceria o papel dos EUA como benchmark competitivo não-distorcivo. Seu mercado interno teria níveis de consumo estáveis, de forma a não haver pressões inflacionárias ou deflacionárias sobre os custos e preços de vendas, trazendo menor contaminação do valor normal por eventos conjunturais.
228. Considerando a correlação direta entre a produção de aço e o consumo de refratários, foi apresentada tabela dos países com as maiores produções de aço, comparando os volumes de 2010 e de 2023, em que se observa que os mercados de refratários no Brasil e nos EUA teriam apresentado menor variação na produção, em contraste com o significativo aumento de volume produzido na China e na Índia e com a queda na produção de países como Japão e Alemanha. A peticionária destacou ainda que países que passaram por relevante processo recentemente de industrialização, como Rússia, Corea do Sul e Turquia, não deveriam ser comparados com a indústria brasileira, cuja produção manteve-se estável no período.
229. Adicionalmente, dados do OECD Steel Outlook 2025, apontariam para crescimento pouco expressivo para o mercado na América do Norte até 2030, padrão de estagnação que seria seguido pelo Brasil inclusive em função do processo de desindustrialização em curso no país, de acordo com a Abrafar.
230. Quanto ao perfil de clientes, a peticionária apontou haver vários grupos industriais que operam em ambos os mercados, Brasil e EUA, aproveitando as vantagens logísticas e de mercado oferecidas por cada região. Complementarmente, o mercado norte-americano de refratários atende conjunto diversificado de indústrias intensivas em calor, com predominância da siderurgia e metalurgia, metais e mineração, cimento e cal, vidro e não-ferrosos, padrão muito semelhante ao observado no Brasil.
231. Quanto ao comportamento de compra, as práticas comerciais nos EUA também seriam similares às brasileiras em relação à ocorrência de vendas sob contratos de curto e longo prazo ao lado de compras spot, variando por cliente e tipo de refratário, o que espelharia a prática brasileira de combinar contratos com relevante peso de suporte técnico e aquisições pontuais.
232. Com relação ao inciso I do §3º do art. 52 da Portaria nº 171/2022, a Abrafar comentou que os EUA são o 12º maior exportador mundial de refratários de acordo com dados do Trademap, sendo que o Brasil ocupa a sexta posição entre os destinos das exportações norte-americanas de refratários. O DECOM registra que, consoante disposto no item 6.1 deste documento, os EUA não estão entre as maiores origens das importações brasileiras de refratários básico e não básico em P5. Para a Abrafar, todavia, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal não se basearia na relevância de suas exportações ao Brasil, mas sim na representatividade dos produtores locais que abastecem o mercado interno norte-americano.
233. Com relação ao inciso II do §3º do art. 52 da mesma Portaria, a peticionária comentou que a demanda de tijolos básicos e não-básicos do mercado interno dos Estados Unidos teria sido de 688 mil toneladas em 2024, o que colocaria os EUA entre os mercados mais relevantes e consolidados para refratários, com demanda impulsionada por setores estratégicos como siderurgia, construção civil, energia e indústria química. A constante inovação em ciência dos materiais e processos de fabricação tem elevado a performance dos produtos refratários, enquanto o crescimento desses setores aumenta a necessidade por soluções resistentes ao calor, à corrosão e à abrasão. Ações ambientais e investimentos industriais reforçariam a importância do mercado norte-americano, que se destaca como um polo competitivo e de consumo de tecnologias refratárias avançadas, no entendimento da Abrafar.
234. Com relação ao inciso III do §3º do art. 52 da mesma Portaria, o produto comercializado no mercado interno dos Estados Unidos seria similar ao produzido na China e ao produto similar doméstico, de acordo com a Abrafar. A peticionária também enfatizou que os produtos seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentariam composição química semelhante, possuiriam características físicas equivalentes e estariam sujeitos a normas e especificações técnicas similares ou internacionalmente harmonizadas. O processo produtivo seria padronizado entre os países e os produtos seriam destinados aos mesmos usos e aplicações industriais, apresentando alto grau de substitutibilidade, além de utilizar canais de distribuição semelhantes. Empresas como RHI Magnesita e Puyang Refractories Group Co., Ltd. produziriam o mesmo tipo de produto nos três países.
235. Com relação ao inciso IV do §3º do art. 52 da mesma Portaria, a peticionária apontou haver informações detalhadas disponíveis sobre o mercado dos EUA, e que o país tem várias agências e órgãos de informações com dados necessários à construção de valor normal, sendo a disponibilidade de dados um ponto que corroborou a escolha desse país como terceiro. Ademais, a Abrafar destacou haver a possibilidade de obtenção de dados primários. [CONFIDENCIAL].
236. Com relação ao inciso V do §3º do art. 52 da mesma Portaria, foi destacado que as informações disponíveis sobre o mercado de refratários dos EUA seriam plenamente adequadas à condução da investigação, permitindo comparação justa e tecnicamente consistente com o produto similar doméstico.
237. Adicionalmente, em atendimento à solicitação do DECOM em sede de informações complementares, apresenta-se a seguir a argumentação resumida da peticionária para a não consideração de Alemanha, Coreia do Sul e Índia.
238. A Abrafar comentou que não foi sugerida a Alemanha como terceiro país, dentre outros fatores, porque a Alemanha sofreu choque energético entre os anos de 2021 e 2023, em função da invasão da Ucrânia. A produção industrial alemã intensiva de energia teria sido severamente impactada pelo choque do gás: os contratos da Dutch TTF Natural Gas chegaram a níveis aproximadamente 12 vezes superiores à média de 2019 no pico de 2022, distorcendo custos de insumos térmicos essenciais a refratários (fornos, sinterização). O preço do gás natural teria atingido recorde histórico de €345/MWh em 2022, enquanto a média de 2019 era de aproximadamente €25-30/MWh.
239. Ao contrário dos EUA - que a princípio tem preços livres ou regulados no tocante à energia -, na Alemanha, além de os preços industriais dependerem de múltiplos componentes (encargos de rede, tributos e surtos de volatilidade pós-crise), teria havido intervenções diretas de política pública por meio da fixação de tetos tarifários com vigência até março/abril de 2024. Tais mecanismos - ainda que legítimos e temporários - alterariam o sinal de mercado dos insumos energéticos, prejudicando a comparabilidade pura de custos de refratários no período de investigação, segundo a Abrafar.
240. Com relação à Coreia do Sul, a peticionária apontou que as importações brasileiras originárias desse país não seriam muito mais representativas do que as dos EUA. Além disso, de acordo com inteligência da RHI Magnesita, no âmbito dos fornecedores de refratários coreanos relevantes ao Brasil, entende-se que constariam potencialmente duas empresas:
a) [CONFIDENCIAL]; e
b) [CONFIDENCIAL].
241. Nesse contexto, dada a inserção dos potenciais fornecedores em um ecossistema verticalizado ligado ao citado conglomerado Posco e, por extensão, a políticas industriais históricas do Estado sul-coreano, a peticionária apontou que a Coreia do Sul não representaria adequadamente as condições do mercado de refratários em sua diversidade de aplicações, clientes e modelos de contratação.
242. Ainda haveria relevante integração à cadeia chinesa de refratários dada a proximidade geográfica, acordos de comércio e a base produtiva de indústrias sul-coreanas na China. A Coreia do Sul não impõe atualmente tarifas significativas ou específicas sobre refratários desde a entrada em vigor do Acordo de Livre Comércio entre China e Coreia (CSKFTA), vigente desde 2015. Esse acordo prevê redução gradual de tarifas que alcançaria até 92% das exportações sul-coreanas e 91% das importações chinesas com isenção tarifária em até 20 anos. Dado o enraizamento produtivo de fabricantes coreanos em território chinês (e.g. Chosun/Liaoning), o mercado coreano tende a refletir custos, choques e práticas comerciais chinesas com intensidade superior à observada em mercados como os Estados Unidos.
243 Além disso, os principais insumos de energia, como gás natural e energia elétrica, têm preços administrados pelo poder público, havendo comprovações diretas de intervenção administrativa nos preços do gás canalizado e da eletricidade, fontes que alimentam os fornos de queima de refratários, não havendo dinâmica concorrencial de mercado.
244. Com relação à Índia, a peticionária apontou haver discrepâncias importantes que afastam este país como proxy adequada de terceiro país. Enquanto o Brasil teve uma média de crescimento negativo do PIB entre 2013 e 2019 (-0,4%), a Índia obteve o maior crescimento mundial. Além disso, no período de 2023 a 2026, a disparidade do vigor econômico aumenta, indicando crescimento estimado para a Índia quase três vezes mais que o do Brasil.
245. Assim, em contraste com mercados com base siderúrgica madura (como o Brasil e os EUA) a Índia é mercado com demanda em crescimento exponencial de aço. Tal dinâmica de expansão acelerada de capacidade e do uso de instrumentos de política comercial reduz a previsibilidade da formação de preços domésticos/exportação para insumos chave na produção de aço, como é o caso dos refratários. A Índia atualmente importa mais de 50% de suas necessidades de matérias-primas refratárias, principalmente básicas, sendo que a maior parte dos produtos de magnésia é importada da China, já que a Índia não possui esse tipo de matéria-prima de boa qualidade.
246. A peticionária citou ainda os mecanismos de remissão tributária na exportação (Remission of Duties or Taxes on Export Products - RoDTEP scheme), inclusive com ampliações/ajustes recentes, o que pode afetar a comparabilidade. Outro fator é a presença e protagonismo de estatais na indústria de refratários, como, por exemplo, a Steel Authority of India Limited (SAIL), a Public Sector Undertaking under the Ministry of Steel, Government of India, e programas de modernização/expansão com apoio público, com efeitos sobre a oferta doméstica e as curvas de custo.
247. Ainda, os preços de insumos-chave de energia, como eletricidade e gás natural, não seriam o formados em condições de mercado, sofrendo interferência estatal relevante, o que distorceria a comparabilidade, de acordo com a Abrafar. As tarifas de eletricidade, por exemplo, seriam administrativamente determinadas por Comissões Reguladoras Estaduais sob diretrizes federais. Ainda, a Tariff Policy/2016 fixa a meta de manter tarifas por classe dentro de cerca de 20% do custo médio de fornecimento. Já o gás natural tem seus preços fixados mensalmente pelo governo, o qual estabelece tetos.
248. Dessa forma, a peticionária sustentou que os EUA seriam o país mais apropriado para ser utilizado como país substituto da China na presente investigação.
249. Diante da argumentação da peticionária, o DECOM concluiu, para fins de início da investigação, como adequada a escolha dos EUA como país substituto.
250. A esse respeito, a peticionária sugeriu a utilização do valor construído do produto similar no EUA, de acordo com o previsto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado adiante.
3.3.1. Dos comentários do DECOM acerca da escolha do terceiro país
251. Em linha com o §1º art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o §3º art. 52 da Portaria nº 171/2022 reza que se deve esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
252. A esse respeito, cabe lembrar não haver hierarquia entre os critérios constantes no dispositivo ilustrado.
253. Consoante detalhado no item anterior deste documento, a peticionária trouxe indícios de que há volume de vendas relevante do produto similar no mercado interno dos EUA e há similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno estadunidense. No que diz respeito à disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação e ao grau de adequação das informações com relação às características da investigação em curso, não só a peticionária comentou que há fontes de informações com grau de desagregação adequados, mas especialmente enfatizou que haverá resposta de questionário de terceiro país de produtor estadunidense, que o DECOM entende ser referência relevante de dados primários com importante grau de desagregação de dados.
254. Desse modo, entende-se que a peticionária cumpriu, para fins de início de investigação, os requisitos mínimos requeridos pela Portaria mencionada, tendo sido considerados adequadas as razões da escolha dos EUA como terceiro país substituto.
3.4. Do valor normal construído
255. A Abrafar sugeriu a utilização do valor normal construído do produto similar nos EUA, de acordo com o previsto no inciso III do art. 52 da Portaria nº 171/2022.
256. Determinou-se o valor normal utilizando-se os coeficientes técnicos de produção da [CONFIDENCIAL] e os preços de importação dos EUA, conforme metodologia descrita a seguir.
257. A [CONFIDENCIAL].
258. Foram construídos os valores normais referentes aos produtos MGG-básicos cozidos, MGU- básicos não cozidos, NGG-não básicos cozidos e NGU-não básicos não cozidos, conforme indicado nas tabelas abaixo.
259. Conforme apontado pela peticionária, foi extraída do sistema SAP a base de custo padrão de produção da fábrica de cada um dos produtos que integram o escopo da investigação, a qual apresenta as quantidades consumidas de cada uma das matérias-primas utilizadas na produção. Em seguida, foi feita a conversão das unidades de produção de refratários de peças para toneladas. Os coeficientes técnicos para as matérias-primas por família de produto foram então obtidos por meio da divisão das quantidades totais de cada tipo de matéria-prima consumidas pelo volume em toneladas dos produtos finais por família.
260. Na rubrica [CONFIDENCIAL].
261. A tabela a seguir detalha os coeficientes das matérias-primas e [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL] |
||||
Código utilizado pela empresa |
Família de produtos refratários |
Matéria-prima |
Coeficiente técnico em t (volume de matéria-prima / volume de produto similar) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
MGG |
Básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
MGU |
Básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
NGG |
Não básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
NGU |
Não básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
262. Uma vez estabelecidos os coeficientes técnicos de produção das matérias-primas, foram identificados os preços de importação dos EUA de cada uma, a partir das estatísticas de importação disponíveis no site oficial do governo americano, USITC DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/, acessado pelo DECOM em 11 de setembro de 2025), o qual divulga estatísticas oficiais publicadas pelo US Census Bureau, relativas ao período de outubro de 2023 a setembro de2024 (P5).
263. Em maior detalhamento, para a obtenção das informações, foram seguidas as seguintes etapas:
(i) Identificou-se a NCM de cada matéria-prima em questão de acordo com o cadastro parametrizado no SAP da empresa;
(ii) As NCMs em questão foram associadas ao Sistema Harmonizado de 10 dígitos utilizados nas estatísticas norte-americanas (Harmonized Tariff Schedule), identificando-se individualmente as alíquotas do Imposto de Importação aplicável, as quais variam, conforme o caso, de país para país;
(iii) Para os casos em que mais de uma matéria-prima era classificada no mesmo código HTS, utilizou-se para ambas o mesmo valor CIF, já que não são divulgadas informações suficientes que permitam a depuração dos dados;
(iv) Para cada valor CIF encontrado foi aplicada a respectiva alíquota de Imposto de Importação de acordo com o país de origem e foi considerado, afinal, o preço médio CIF ponderado por tonelada de cada matéria-prima;
(v) O preço CIF assim calculado foi acrescido de estimativas do custo de frete interno, de despesas aduaneiras e taxas portuárias, as quais foram estabelecidas conforme referências internas da empresa.
264. Assim, foram obtidos os preços internados delivered na planta nos EUA, conforme mostra a tabela:
[CONFIDENCIAL] |
||||||
Matéria-prima |
Código HTS |
Preço CIF + import charges USD/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço delivered |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
265. Em função da variação dos coeficientes de matérias-primas entre os grupos de refratários básicos cozidos, básicos não cozidos, não básicos cozidos e não básicos não cozidos, bem como das demais rubricas, os custos finais serão indicados nas tabelas ao fim do tópico.
266. Para a mão de obra, foi utilizado o índice Salary & Wages in U.S., do sítio eletrônico https://data.bls.gov/timeseries/CES3000000003?amp%253bdata_tool=XGtable&output_view=data&include_graphs=true, em que foi obtido o preço da hora de trabalho em US$, referente a P5. O cálculo do DECOM, com base no acesso realizado em 11 de setembro de 2025, apontou o valor de US$33,62/hora, e não US$33,65, conforme apontado pela peticionária.
267. A seguir foi obtido o total de horas-homem por tonelada de produto similar, conforme descrito na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
||||
Número de empregados diretos em P5 (a) |
Horas trabalhadas/mês (b) |
Horas-homem/mês (c)=(a*b) |
Volume de produção em P5 em t (d) |
Horas-homem/t (c/d) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
268. Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de mão de obra:
[CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
Valor US$/hora |
Coeficiente técnico Horas-homem/t |
Custo US$/t |
Mão de obra direta |
33,62 |
[CONF.] |
[CONF.] |
269. O preço da eletricidade dos EUA foi estabelecido, a partir do índice US Electricity price, divulgado na API (Application Programming Interface) da empresa Bloomberg (Data Connectivity|Bloomberg Professional Services), por meio da qual os dados são integrados a um dashboard interno em Power BI, acessível aos colaboradores da empresa. O valor foi de US$ 0,17/kWh.
270. Tomou-se a referência de eletricidade total gasta na fábrica do produtor nacional considerado na metodologia, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o coeficiente de eletricidade em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
||
Gasto de eletricidade em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
271. Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de eletricidade:
[CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
Valor US$/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
Eletricidade |
0,17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
272. Para o GLP (propano), foi utilizado o índice U.S. Propane Wholesale/Resale Price -USD/gallon, obtido a partir do sítio eletrônico U.S. Weekly Heating Oil and Propane Prices (https://www.eia.gov/dnav/pet/pet_pri_wfr_dcus_nus_m.htm, acessado em 11 de setembro de 2024), em que foi obtido o preço de US$0,9189/galão.
273. Registra-se que o DECOM ajustou o cálculo da peticionária tendo em vista que, para conversão volume em galões para kWh, havia sido utilizado a conversão de galão de óleo diesel. Em seguida, o DECOM converteu o preço em US$ do galão para o kWh de GLP, com base no sítio eletrônico Convert Units (https://www.convertunits.com/from/gallon+[U.S.]+of+LPG/to/KWH, acessado em 16 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
Preço US$/galão |
Fator de conversão |
Preço US$/kWh |
0,9189 |
1 galão = 27,99 kWh |
0,0328 |
274. Da mesma, tomou-se a referência de GLP total gasto na fábrica do mesmo produtor nacional utilizado para se obter os coeficientes das demais rubricas, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o consumo de GLP em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
||
Gasto de GLP em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
275. Dessa forma, obteve-se o seguinte custo de GLP:
[CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
Valor USD/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
GLP (propano) |
0,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
276. Para o óleo diesel, foi utilizado o índice Daily National Average Gasoline Prices Diesel - USD/gallon, divulgado a partir do já mencionado API da empresa Bloomberg.
277. Em seguida converteu-se o preço em US$ do galão para o kWh de óleo diesel, com base no sítio eletrônico Convert Units (https://www.convertunits.com/from/gallon+%5bU.S.%5d+of+https://www.convertunits.com/from/gallon+%5bU.S.%5d+of+diesel+oil/to/kwh+oil/to/kwh, acessado em 11 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
Preço USD/galão |
Fator de conversão |
Preço USD/kWh |
3,99 |
1 galão = 40,7 kWh |
0,0980 |
278. Para a determinação do coeficiente técnico de óleo diesel, tomou-se a referência do total gasto referente àquela rubrica também na fábrica do mesmo produtor nacional, em P5, bem como o volume total de produção neste período e obteve-se o consumo de óleo diesel em kWh/t, conforme indicado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
||
Gasto de óleo diesel em P5 (kWh) |
Produção total P5 (t) |
Coeficiente técnico (kWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
279. Assim, obteve-se o seguinte custo de óleo diesel:
[CONFIDENCIAL] |
|||
Rubrica |
Valor USD/kWh |
Coeficiente técnico kWh/t |
Custo US$/t |
Óleo diesel |
0,0980 |
[CONF.] |
[CONF.] |
280. Para o gás natural, foi utilizado o índice Natural Gas US Average Spot Price - USD/MMBtu, também divulgado a partir do API da empresa Bloomberg.
281. Em seguida, converteu-se o preço em US$ do MMBtu para o kWh de gás natural, com base no sítio eletrônico Inch Calculator (https://www.inchcalculator.com/convert/from-million-btu/, acessado em 11 de setembro de 2025), conforme indicado na tabela abaixo.
Preço US$/MMBtu |
Fator de conversão |
Preço US$/kWh |
2,11 |
1 MMBtu = 293,07107 kWh |
0,0071853 |
282. A Abrafrar destacou que o gás natural é o combustível utilizado nos fornos-túneis para o cozimento dos tijolos cozidos e nas estufas para a cura dos tijolos não-cozidos. A depender do produto final, pode haver diferentes curvas de cozimento ou cura dos tijolos. Entende-se por curva de cozimento a taxa de temperatura e o tempo em cada patamar de temperatura. Com isso, as diferentes famílias de produto consomem valor distinto de gás natural.
283. Para o cálculo do gás natural e considerando que esse indicador não é medido por família de produto, mas por utilização de equipamento, utilizou-se a informação interna do consumo estatístico de gás natural em cada linha de produto nos diferentes fornos e estufas no período de agosto/2023 a junho/2024. Conforme apontado pela peticionária, como se trata de valor estatístico, não foi necessário adequar o período exatamente aos meses de P5.
284. Dessa forma, foram obtidos coeficientes técnicos de consumo de gás natural específicos para cada família de produtos, conforme apontado na tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
|
Família de refratários |
Coeficiente técnico de gás natural kWh/t |
Básicos cozidos |
[CONF.] |
Básicos não cozidos |
[CONF.] |
Não básicos cozidos |
[CONF.] |
Não básicos não cozidos |
[CONF.] |
285. As despesas operacionais e a margem de lucro foram determinadas com base em informações das demonstrações de resultado (DRE) da RHI US Ltd., integrante do grupo RHI Magnesita, no ano fiscal de 2023. A escolha dessa empresa se deu pela facilidade de acesso aos dados financeiros, considerando que se trata de uma afiliada do mesmo grupo econômico. [CONFIDENCIAL].
286. As despesas e a margem de lucro, expressas em termos percentuais em relação ao custo do produto vendido (Cost Of Goods Sold), são apresentadas abaixo:
[CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica do demonstrativo financeiro |
Valor USD |
% sobre o custo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
287. Cabe o destaque de que o DECOM realizou ajustes no cálculo apresentado pela peticionária. O Departamento não entendeu adequado o uso da rubrica [CONFIDENCIAL], utilizada para se apurar a margem de lucro, a qual foi substituída pela rubrica [CONFIDENCIAL], comumente utilizada pela autoridade investigadora nesses casos. Além disso, foi ajustada a rubrica financeira, já que se observou que o saldo de despesas/receitas financeiras havia sido calculado como valor negativo, embora o valor apresentado no demonstrativo referido seja positivo.
288. Apesar de a peticionária ter considerado que os cálculos da petição seriam referentes a preços na condição ex fabrica (EXF), considerou-se que a rubrica de despesas de venda inclui despesas de frete, de forma que os valores normais para os grupo de produtos foram considerados na condição delivered.
289. Os percentuais da tabela anterior foram então aplicados sobre a rubrica custo de produção do valor normal construído, para a obtenção do custo total.
290. Dessa forma, apurou-se, para fins de início da investigação, os valores normais construídos para os grupos de refratários básicos cozidos, básicos não cozidos, não básicos cozido e não básicos não cozidos, conforme apresentados nas tabelas a seguir:
Refratários básicos cozidos (MGG) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de Obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Produção |
[CONF.] |
|||||
Desp. Gerais e Adm. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Desp. de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo total |
[CONF.] |
|||||
Margem de Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
VN Delivered |
[CONF.] |
Refratários básicos não cozidos (MGU) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de produção |
[CONF.] |
|||||
Desp. Gerais e Adm. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo total |
[CONF.] |
|||||
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
VN Delivered |
[CONF.] |
Refratários não básicos cozidos (NGG) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de produção |
[CONF.] |
|||||
Desp. Gerais e Admins. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo total |
[CONF.] |
|||||
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
VN Delivered |
[CONF.] |
Refratários não básicos não cozidos (NGU) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Rubrica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|||
Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Matéria-Prima 11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de produção |
[CONF.] |
|||||
Desp. Gerais e Adm. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Despesas de Venda |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Desp./Rec. Fin. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
Custo total |
[CONF.] |
|||||
Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
VN Delivered |
[CONF.] |
291. Por fim, após o cálculo dos valores normais construídos para as famílias de refratários básicos cozidos e não cozidos e não básicos cozidos e não cozidos fez-se então a ponderação pelos volumes respectivos de cada tipo de refratário importado da China em P5, obtido a partir das estatísticas da RFB, conforme a tabela abaixo.
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||
Grupo de refratários |
Volume de importação |
VN por codip |
Valor normal ponderado |
Básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
Básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Não básicos cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Não básicos não cozidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
292. Desse modo, o valor normal construído para a origem investigada totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por t). Além disso, como já mencionado anteriormente, considerou-se que o valor normal foi apurado na condição delivered, já que se pressupôs que as despesas de frete estão incluídas nas rubricas de despesas de venda da empresa RHI US.
3.5. Do preço de exportação
293. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
294. Para fins de apuração do preço de exportação de refratários básicos e não básicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
295. Os dados referentes ao preço de exportação basearam-se nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme descrito no item 6.1.
296. Adicionalmente, a peticionária reportou haver incidência de imposto Value-Added Tax - VAT de 13% sobre as exportações de refratários da China, embora a Abrafar tenha comentado que [CONFIDENCIAL]. A fim de comprovar a incidência do imposto, foram anexados aos autos do processo [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o DECOM considerou, para fins de início de investigação, haver indícios da incidência de VAT nas exportações do produto objeto para o Brasil.
297. Dessa forma, o cálculo do preço de exportação foi realizado conforme a tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||||
Valor FOB em Mil US$ (a) |
Volume (t) (b) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) (c = a/b) |
VAT 13% (d) |
Preço de Exportação FOB com exclusão do VAT US$/t (e = c-d) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
298. Dessa forma, o preço de exportação FOB da China após a exclusão do VAT totalizou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por t).
3.6. Da margem de dumping
299. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
300. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, mas com a exclusão de VAT, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território estadunidense.
346. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
655,56 |
63,3% |
301. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 655,56 /t (seiscentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
3.7. Da conclusão sobre os indícios de dumping
302. A margem de dumping apurada anteriormente demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de refratários básicos e não básicos da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024. A margem não é de minimis, nos termos do §1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
303. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
304. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
4.1. Das importações
305. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de refratários básicos e não básicos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90, fornecidos pela RFB.
306. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
307. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DIs) como:
a) Tijolos refratários dolomíticos cozidos e não cozidos;
b) Os seguintes tipos de refratários: furo de corrida, sedes de ventaneiras de convertedores e fornos elétricos, sedes de válvula, sedes de plugue, luvas e blocos de canais de vazamento de convertedor, luvas e blocos de canais de vazamento de forno elétrico, ventaneiras e plugues, mobiliário de distribuidor (inibidor de turbulência, barragem, dique).
c) Refratários isolantes e materiais monolíticos (como concretos refratários); e
d) Itens cerâmicos não refratários, como vasos e louças decorativas.
308. Conforme indicação da peticionária em informações complementares, foram excluídos ainda produtos com os seguintes termos "snorkel", "taphole", "sleeve", "bloco de vazamento", "duckbill", "furos de vazamento", "canal de corrida", "bloco de cuba".
309. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
310. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de refratários básicos e não básicos, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
6,6% |
46,4% |
(16,9%) |
69,4% |
+119,8% |
|
Alemanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Espanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Coreia do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
México |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Hong Kong |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Áustria |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Japão |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
França |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Itália |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Estados Unidos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Totalb(exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
33,6% |
0,4% |
(26,8%) |
(20,8%) |
(22,2%) |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
18,9% |
23,0% |
(21,0%) |
34,6% |
+55,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
43,2% |
55,3% |
(24,2%) |
59,9% |
+169,6% |
|
Alemanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Espanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Coreia do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
México |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Hong Kong |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Áustria |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Japão |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
França |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Itália |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Estados Unidos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
13,9% |
10,4% |
21,8% |
(24,3%) |
+15,9% |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
25,5% |
30,8% |
(3,0%) |
11,2% |
+77,1% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
34,3% |
6,1% |
(8,8%) |
(5,6%) |
+22,7% |
|
Alemanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Espanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Coreia do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
México |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Hong Kong |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Índia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Áustria |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Japão |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
França |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Itália |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Estados Unidos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
(14,8%) |
9,9% |
66,4% |
(4,3%) |
+49,1% |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
5,6% |
6,4% |
22,8% |
(17,4%) |
+14,0% |
|
(*) Outras: Países Baixos, Polônia, Dinamarca, Chile, Reino Unido, Suécia, Bélgica, Portugal, Peru, Canadá, República Tcheca, Argentina, Luxemburgo, Emirados Árabes Unidos, Finlândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã, Eslováquia, Hungria e Malásia. |
311. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras a partir da origem investigada cresceu 6,6% de P1 para P2 e 46,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 69,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 119,8% em P5, comparativamente a P1.
312. De P2 a P5 e de P3 a P5, o volume das importações da origem investigada cresceu 106,2% e 40,8%, respectivamente.
313. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 33,6% entre P1 e P2 e de 0,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 26,8% e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 22,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
314. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 18,9% e de 23,0% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 21,0% e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 34,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 55,4%, considerado P5 em relação a P1.
315. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 43,2% de P1 para P2 e 55,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,2% entre P3 e P4 e crescimento de 59,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 169,6% em P5, comparativamente a P1.
316. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,9% de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3 e de 21,8% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 24,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 15,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
317. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se aumento de 25,5% entre P1 e P2 e de 30,8% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve redução de 3,0%, seguida de aumento de 11,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 77,1%, considerado P5 em relação a P1.
318. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 34,3% de P1 para P2 e 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 22,7% em P5, comparativamente a P1.
319. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 66,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 49,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
320. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 5,6%. É possível verificar ainda elevação de 6,4% de P2 para P3 e de 22,8% de P3 para P4. De P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 14,0%, considerado P5 em relação a P1.
4.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
321. Para dimensionar o mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, dos outros produtores nacionais, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
25,7% |
4,9% |
(10,5%) |
2,3% |
+20,7% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
27,6% |
(2,9%) |
(4,3%) |
(2,2%) |
+16,0% |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
26,5% |
22,8% |
(23,7%) |
(27,0%) |
(13,5%) |
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
6,6% |
46,4% |
(16,9%) |
69,4% |
+119,8% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
33,6% |
0,4% |
(26,8%) |
(20,8%) |
(22,2%) |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
101,6 |
94,0 |
100,6 |
96,1 |
[RESTRITO] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
100,0 |
117,3 |
100,0 |
71,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
94,6 |
110,9 |
98,0 |
128,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
85,5 |
119,1 |
110,0 |
182,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
105,4 |
101,1 |
82,6 |
64,1 |
[RESTRITO] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D+E} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
26,6% |
8,2% |
(11,4%) |
3,0% |
+25,1% |
|
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
100,8% |
193,2% |
(28,5%) |
20,1% |
+405,4% |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
100,7 |
90,3 |
97,7 |
92,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
94,0 |
106,5 |
95,0 |
124,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
84,4 |
113,8 |
107,3 |
176,2 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
105,5 |
97,8 |
80,2 |
61,5 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
163,6 |
445,5 |
354,6 |
418,2 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
85,5 |
119,1 |
110,0 |
182,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
-[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
84,4 |
113,8 |
107,3 |
176,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
-[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
89,6 |
106,8 |
112,3 |
141,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
-[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
41,3% |
(0,0%) |
(7,5%) |
(6,8%) |
+21,9% |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
44,0% |
(1,5%) |
(7,7%) |
(4,5%) |
+25,1% |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
-[RESTRITO] |
19,7% |
13,8% |
(5,3%) |
(25,2%) |
(3,5%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
75,2 |
110,1 |
99,1 |
179,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
-[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
322. Observou-se que o CNA de refratários básicos e não básicos cresceu 26,6% de P1 para P2 e 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA brasileiro refratários básicos e não básicos revelou variação positiva de 25,1% em P5, comparativamente a P1.
323. Cabe destaque para o fato de que a peticionária apontou que o CNA em P1 e P2 estavam sob efeitos da pandemia de Covid-19. Caso seja considerado o intervalo de P3 a P5, observa-se queda de 8,4% neste indicador.
324. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA de refratários básicos e não básicos cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P5. Quando se compara P3 a P5, observa-se recuperação de [RESTRITO] p.p.
325. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P3, observa-se aumento de [RESTRITO] p.p. Ao se analisar o indicador de P3 a P5, observa-se aumento de [RESTRITO] p.p.
326. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 de P3 a P4 e de P4 a P5, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., de [RESTRITO] p.p., e de [RESTRITO] p.p., respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P3, observa-se queda de [RESTRITO] p.p. Ao se analisar a variação do indicador de P3 a P5, observa-se queda de [RESTRITO] p.p.
4.3. Da conclusão a respeito das importações
327. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de refratários básicos e não básicos da China, com exceção de P3 a P4, aumentaram em todos os períodos. Verificou-se que essas importações cresceram 119,8% de P1 a P5; 106,2% de P2 a P5; 40,8% de P3 e P5 e 69,4% de P4 a P5.
b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens diminuíram 22,2% de P1 a P5; 41,8% de P2 a P5; 42,1% de P3 a P5 e 20,8% de P4 a P5.
c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se aumento de [RESTRITO] p.p. quando considerado o intervalo de P1 para P5. De P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, observou-se aumentos de [RESTRITO] p.p; [RESTRITO] p.p e [RESTRITO] p.p, respectivamente.;
d) A participação das importações da origem investigada no CNA seguiu a mesma tendência da participação no mercado brasileiro, crescendo ao longo do período investigado. Apurou-se aumento de [RESTRITO] p.p. quando considerado o intervalo de P1 para P5. De P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, observou-se aumentos de [RESTRITO] p.p; [RESTRITO] p.p e [RESTRITO] p.p, respectivamente.;
e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5; [RESTRITO] p.p. de P2 a P5 e [RESTRITO] p.p, comparando-se de P3 e P5.
328. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional.
329. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos.
5. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
330. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
331. Conforme explicitado no item 6 deste documento, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024 para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação.
5.1. Dos indicadores da indústria doméstica
332. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tijolos refratários básicos e não básicos da RHI Magnesita, Shinagawa e IBAR, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produções.
333. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
334. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
335. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tijolos refratários básicos e não básicos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
5.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
5.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
336. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tijolos refratários básicos e não básicos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
27,5% |
4,0% |
(5,5%) |
(7,9%) |
+15,3% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
27,6% |
(2,9%) |
(4,3%) |
(2,2%) |
+16,0% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
27,0% |
25,0% |
(8,3%) |
(22,2%) |
+13,4% |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
25,7% |
4,9% |
(10,5%) |
2,3% |
+20,7% |
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
26,6% |
8,2% |
(11,4%) |
3,0% |
+25,1% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,1 |
93,5 |
94,7 |
100,5 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
101,6 |
94,0 |
100,6 |
96,1 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
100,7 |
90,3 |
97,7 |
92,7 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
337. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 27,6% de P1 para P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
338. Registra-se que na petição e nas informações apresentadas pela Abrafar foi destacado que o setor de refratários teve impacto relevante em P1 e em P2 por conta dos efeitos do COVID.
339. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 9,1% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
340. Caso seja considerado o intervalo de P3 a P5, observa-se queda de 6,4% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
341. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 27,0% de P1 para P2 e de 25,0% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 8,3% e de 22,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
342. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno, que representavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5, o que corresponde a um aumento de [RESTRITO] p.p no período.
343. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
344. A participação das vendas da indústria doméstica no CNA seguiu a mesma tendência do mercado brasileiro, com crescimento [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e redução [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
345. A Abrafar detalhou [CONFIDENCIAL].
346. Com relação à Shinagawa, o cálculo da capacidade da linha de produção resultou [CONFIDENCIAL].
347. Em relação aos períodos, [CONFIDENCIAL].
348. A capacidade efetiva foi determinada conforme os seguintes critérios: [CONFIDENCIAL]
349. Com relação à Ibar, o cálculo da capacidade efetiva foi determinada [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]
350. Já a capacidade efetiva da RHI Magnesita foi baseada [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]
351. Na petição e nas informações complementares, a Abrafar forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de refratários ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
44,0% |
(1,5%) |
(7,7%) |
(4,5%) |
+25,1% |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
27,2% |
24,2% |
(3,1%) |
5,8% |
+61,9% |
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
2,0% |
9,3% |
(6,8%) |
(2,0%) |
+1,8% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
138,8 |
129,6 |
129,4 |
128,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
38,3% |
(24,9%) |
(39,3%) |
(53,7%) |
(70,8%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
96,1 |
73,5 |
48,0 |
23,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
352. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 44,0% de P1 para P2 e reduziu 1,5% de P2 para P3; 7,7% de P3 para P4 e 4,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 25,1% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar os intervalos de P2 a P3 e de P3 a P5, houve queda de 13,2% e 11,8% na produção do produto similar, respectivamente.
353. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 27,2% de P1 para P2 e de 24,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 61,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
354. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Caso seja considerado os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, observa-se redução do grau de ocupação de [RESTRITO]% p.p., respectivamente.
355. O volume de estoque final de refratários básicos e não básicos cresceu 38,3% de P1 para P2, reduzindo-se nos períodos seguintes: 24,9% de P2 para P3; 39,3% de P3 para P4 e 53,7% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de refratários básicos e não básicos revelou variação negativa de 70,8% em P5, comparativamente a P1. No intervalo de P2 a P5, o indicador teve queda de 78,9%. Ao se considerar o intervalo de P3 a P5, o volume de estoque diminuiu 71,9%.
356. O indicador de relação estoque final/produção apresentou queda ao longe de todo o período: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o intervalo de P3 a P5, essa relação diminuiu [RESTRITO] p.p.
5.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
357. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
4,4% |
15,9% |
(7,0%) |
(1,0%) |
+11,4% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
10,6% |
17,1% |
(6,6%) |
0,7% |
+21,8% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(3,7%) |
14,0% |
(7,6%) |
(3,6%) |
(2,2%) |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(14,1%) |
6,8% |
7,2% |
2,4% |
+0,6% |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(6,0%) |
7,7% |
6,4% |
1,8% |
+9,7% |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(21,1%) |
5,8% |
8,1% |
2,9% |
(7,1%) |
358. O número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 10,6% de P1 para P2 e 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 21,8% em P5, comparativamente a P1.
359. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 3,7% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 14,0%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 7,6% e de 3,6%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 2,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
360. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 4,4%. É possível verificar ainda elevação de 15,9% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 7,0%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 1,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 11,4%, considerado P5 em relação a P1.
361. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 6,0% de P1 para P2 e aumentou 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 9,7% em P5, comparativamente a P1.
362. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 21,1% de P1 para P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 5,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 7,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
363. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 14,1%. Houve crescimentos contínuos nos períodos seguintes: elevação de 6,8% de P2 para P3; de 7,2% de P3 para P4 e de 2,4% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,6%, considerado P5 em relação a P1.
364. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. De P2 a P5 e de P3 a p5, o indicador apresentou queda respectiva de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
5.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
5.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
365. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de tijolos refratários básicos e não básicos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
1,2% |
13,4% |
9,1% |
(4,7%) |
+19,4% |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(20,8%) |
50,9% |
(2,9%) |
(18,9%) |
(5,9%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
16,8% |
14,0% |
(2,5%) |
+2,9% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(37,7%) |
20,7% |
5,8% |
4,2% |
(17,0%) |
366. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 1,2% de P1 para P2; 13,4% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1. Quando se compara P2 a P5 e P3 a P5, o indicador apresentou crescimento de 17,9% e 4%, respectivamente.
367. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando redução de 20,8% de P1 a P2. Em seguida, houve aumento de 50,9% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se queda de 2,9% de P3 a P4, seguida por outra redução, de 18,9%, de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se uma redução total de 5,9% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).
368. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 20,7% de P1 para P2 e aumentou 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1. Relativamente aos intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, o preço médio de venda no mercado interno aumentou 29,8% e 11,1%, de forma respectiva.
369. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 37,7% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 20,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 5,8%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 4,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 17,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.1.2.2. Dos resultados e das margens
370. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de tijolos refratários básicos e não básicos no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
1,2% |
13,4% |
9,1% |
(4,7%) |
+19,4% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(3,0%) |
10,8% |
6,0% |
1,1% |
+15,3% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
16,1% |
20,9% |
17,2% |
(18,6%) |
+33,9% |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(18,8%) |
(86,0%) |
309,3% |
39,3% |
(35,2%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
73,3% |
811,0% |
(27,5%) |
(68,7%) |
+143,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
71,4% |
71,3% |
(1,9%) |
(41,1%) |
+69,7% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
38,6% |
38,5% |
12,7% |
(36,4%) |
+37,6% |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
371. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumentos contínuos até P4: de 16,1% de P1 para P2; de 20,9% de P2 para P3 e de 17,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 18,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 33,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Considerando o intervalo de P2 a P5, nota-se aumento de 15,2%. Caso seja considerado o intervalo de P3 a P5, observa-se queda de 4,6% no resultado bruto.
372. Seguindo a mesma evolução, a margem bruta apresentou crescimentos contínuo até P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. De P2 a P5 e de P3 a P5, a margem bruta reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p., de forma respectiva.
373. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 38,6% de P1 para P2; de 38,5% de P2 para P3 e de 12,7% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador teve queda de 36,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 37,6% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Caso sejam considerados os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, observa-se queda de 0,7% e de 28,3% no mesmo resultado, de forma respectiva.
374. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já de P2 a P5 e de P3 a P5, a margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
375. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de refratários básicos e não básicos no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
16,8% |
14,0% |
(2,5%) |
+2,9% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(24,0%) |
14,2% |
10,8% |
3,4% |
(0,6%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(9,0%) |
24,5% |
22,5% |
(16,8%) |
+15,4% |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(36,4%) |
(85,6%) |
327,7% |
42,4% |
(44,1%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
79,1% |
832,4% |
(24,3%) |
(68,0%) |
+137,2% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
34,3% |
76,4% |
2,5% |
(39,8%) |
+46,3% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
8,6% |
42,7% |
17,7% |
(35,0%) |
+18,7% |
376. Ao se analisar o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 0,6% inferior ao verificado em P1, porém 3,4% superior ao registrado em P4. Por outro lado, o preço médio de venda em P5 foi 2,9% superior ao valor observado em P1 e 2,5% inferior ao apurado em P4. Esses resultados ajudam a esclarecer a trajetória do resultado bruto e da margem bruta, os quais, após apresentarem crescimento consecutivo de P1 a P4, registraram queda em P5. Ainda assim, ao se comparar o final do período com o início, ambos encerraram com variações positivas de 33,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em comparação a P1.
377. Considerando o intervalo de P3 a P5, nota-se que o CPV unitário aumentou 14,5%, enquanto o preço de venda subiu em menor proporção, 11,1%. Essa diferença, em que o custo cresceu mais do que o preço, explica a queda tanto no resultado bruto, que recuou 4,6%, quanto na margem bruta, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período.
5.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
378. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos refratários básicos e não básicos e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Abrafar na petição e suas informações complementares, referente aos produtores nacionais que compõem a indústria doméstica.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(116,9%) |
7,4% |
233,4% |
70,2% |
(64,4%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
15,3% |
197,7% |
(67,9%) |
(112,2%) |
+96,7% |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(23,1%) |
1,0% |
(0,1%) |
8,5% |
(15,7%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
379. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 116,9% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 233,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 70,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 64,4% em P5, comparativamente a P1.
5.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
380. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 27,6% de P1 para P2, mas registraram queda de 2,9% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova redução de 4,3% de P3 para P4, seguida de outra queda de 2,2% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 16,0% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda de 9,1%. De P3 a P5, houve queda de 6,4%.
381. O mercado brasileiro de refratários básicos e não básicos aumentou 25,7% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 10,5% de P3 para P4 e recuperação de 2,3% no último período, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento acumulado de 20,7%. Ao se considerar os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, observa-se queda de 4,0% e 8,4%, respectivamente.
382. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve, respectivamente, aumento de [RESTRITO] p.p. seguido de queda de [RESTRITO] p.p. Ainda assim, considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Considerando o período de P2 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] p.p. De P3 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p.
383. Novamente registra-se que a Abrafar destacou que a pandemia do Covid-19 impactou negativamente o setor de refratários em P1 e P2.
384. Caso seja considerado tanto o intervalo de P2 a P5, quanto o de P3 a P5, conclui-se que a indústria doméstica teve retração no seu volume vendido no mercado interno, com perda de participação no mercado brasileiro naquele intervalo.
5.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
5.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
385. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(19,0%) |
29,1% |
(3,8%) |
0,8% |
+1,6% |
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B1. Mão de obra direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B3. Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(19,0%) |
29,1% |
(3,8%) |
0,8% |
+1,6% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
16,8% |
14,0% |
(2,5%) |
+2,9% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
386. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 19,0% de P1 para P2 e aumentou 29,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
387. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1
5.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
388. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
389. A fim de se comparar o preço dos refratários básicos e não básicos importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado daquela origem no mercado brasileiro.
390. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Registra-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume importado por CODIP.
391. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, considerando o mesmo percentual utilizado na revisão de final de período de filtros cerâmicos em andamento, já que o percentual indicado pela peticionária estaria somando esta despesa com o Imposto de Importação e o AFRMM.
392. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
393. Por fim, dividiu-se o valor total de cada rubrica supramencionada pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada. Assim, realizou-se o somatório daquelas rubricas por tonelada, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
394. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, os quais também foram atualizados com base no mesmo índice.
395. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação (origem investigada) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/t |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
140,5 |
132,5 |
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
146,1 |
156,4 |
116,8 |
102,1 |
AFRMM R$/t |
100,0 |
266,3 |
187,5 |
66,8 |
36,4 |
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
151,6 |
158,5 |
140,5 |
132,5 |
CIF Internado R$/t |
100,0 |
154,0 |
159,0 |
137,2 |
128,2 |
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100,0 |
114,1 |
102,6 |
90,6 |
85,7 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
100,0 |
96,3 |
122,1 |
114,2 |
113,0 |
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
698,12 |
(865,59) |
2.534,95 |
2.836,98 |
3.144,00 |
396. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P2. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.
397. Cabe destacar que o preço médio atualizado de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 6,4% de P3 para P4, e 1,1%, de P4 para P5. No mesmo período o custo do produto vendido (CPV) do produto similar aumentou 10,8% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.
5.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
398. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 655,56/t e a relativa alcançou 63,3% para a China. É possível inferir que, caso esta margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
399. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
5.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
391. Com base nos dados e indicadores da indústria doméstica de refratários básicos e não básicos, verificou-se que no período de análise:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 16,0% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Ao se considerar o intervalo de P4 a P5, observa-se queda de 2,2% ([RESTRITO] toneladas), visto que as vendas internas foram [RESTRITO] toneladas em P4. Ao se comparar o intervalo de P2 a P5, houve queda de 9,1% ([RESTRITO] ). Já quando se considera o intervalo de P3 a P5, verifica-se queda de 6,4%, com redução absoluta de [RESTRITO] toneladas;
b) a produção de produto similar da indústria doméstica aumentou 25,1% ao longo do período de análise, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. De P4 a P5, observou-se uma queda de 4,5%, dado que em P4 a produção foi de [RESTRITO] toneladas. Essa queda recente ocorreu após outra redução, de 7,7% de P3 a P4. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que havia sido de [RESTRITO] % em P1, subiu para [RESTRITO] % em P4 e recuou para [RESTRITO] % em P5. Em se comparando o intervalo de P2 a P4, tem-se queda no volume produzido na ordem de [RESTRITO] %, com queda no grau de ocupação de [RESTRITO] p.p. Já quando se observa o intervalo de P3 a P5, nota-se queda de [RESTRITO] % no volume produzido. Já o grau de ocupação, que foi de [RESTRITO] % em P3, caiu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo;
c) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, após subir de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P2, apresentou trajetória de queda nos períodos subsequentes. Atingiu o menor patamar em P3 ([RESTRITO] %) e encerrou o período em P5 com [RESTRITO] %, o que representa redução acumulada de [RESTRITO] p.p. Considerando os intervalos de P2 a P5 e de P3 a P5, a variação foi negativa no primeiro em [RESTRITO] p.p. e positiva no segundo em [RESTRITO] p.p.. De P4 a P5, a queda foi [RESTRITO] p.p. A participação da indústria no mercado brasileiro em P5 só foi maior do que a participação de P3;
d) o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou aumento de P1 a P5 (2,9%), porém houve queda de 2,5% de P4 a P5. Considerando-se o período acumulado de P2 a P5 e de P3 a P5, observou-se aumentos de 29,8% e 11,1%, respectivamente no preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
e) o custo unitário de produção da indústria doméstica aumentou 1,6% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu 2,9% no mesmo intervalo. Como resultado, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. No intervalo de P4 a P5, o custo unitário de produção aumentou 0,8%, enquanto o preço médio caiu 2,5%, o que resultou em elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Considerando o período de P3 a P5, o custo caiu 2,9%, enquanto o preço se elevou em 11,1%, levando à queda da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.;
f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 0,6% inferior ao valor registrado em P1. No mesmo período, o preço médio obtido no mercado interno apresentou elevação de 2,9%. Como resultado, a relação CPV/preço sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Já de P3 a P5, o CPV apresentou aumento de 14,5%, ao passo que o preço interno subiu 11,1%, o que resultou em aumento da relação CPV/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, o CPV unitário aumentou 3,4% e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, 2,5%, levando à deterioração dessa relação;
g) o resultado bruto, embora tenha aumentado de P1 a P5 e de P2 a P5, apresentou retração tanto de P3 a P5 (4,6%) quanto de P4 a P5 (18,6%). Já a margem bruta apresentou retração de P2 a P5, P3 a P5, mas especialmente de P4 a P5;
h) o resultado operacional teve aumentos de P1 a P5 e de P2 a P5. Todavia, observou-se deterioração de P3 a P5, mas inclusive de P4 a P5, com redução expressiva de 68,7%; e
i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) embora tenha aumentado de P1 a P5, apresentou queda de P2 a P5 e de P3 a P5. De P4 a P5, observou-se a maior queda no período de análise (36,4%). A margem respectiva também se deteriorou de P2 a P5, de P3 a P5 e de P4 a P5, quando teve sua maior deterioração.
472. Cumpre repisar que a Abrafar destacou que o mercado de refratários foi afetado pela pandemia do Covid-19 em P1 e em P2.
392. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros seja de P2 a P5 quanto de P3 a P5, mas especialmente no intervalo de P4 para P5. Esse declínio é verificado de forma evidente nos indicadores financeiros e de rentabilidade como resultado brut, resultado operacional e resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas e margens respectivas.
393. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
6. DA CAUSALIDADE
394. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
395. Ainda consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
396. Tendo em vista os indicadores analisados no item 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.
397. Considerando o detalhado no item 5 (importações) deste documento, o volume das importações a preços com indícios de dumping da origem investigada aumentou significativamente tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, em especial de P4 a P5.
398. De P1 a P5, observa-se que o volume das importações a preços de dumping de refratários básicos e não básicos da China aumentou 119,8%, levando a crescimento na participação no CNA de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, ou seja, uma elevação de [RESTRITO] p.p. Em comparação, o volume de vendas internas da indústria doméstica teve aumento de apenas 16,0%, o que levou à queda de participação no CNA de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, correspondente a uma redução de [RESTRITO] p.p. Apesar da perda de participação, houve aumento do volume produzido e do grau de ocupação. Os indicadores financeiros também apresentaram crescimento ao longo desse intervalo.
399. Cabe mencionar que a peticionária apontou que, haja vista a pandemia do Covid-19, o setor de refratários teria sido negativamente impactado em P1 e P2, considerando os efeitos imediatos sobre a atividade industrial do Brasil, incluindo os principais segmentos consumidores dos refratários, a saber o siderúrgico e o de cimento.
400. Caso seja comparada a evolução de P2 com P5, tem-se que as importações a preços de dumping da origem investigada aumentaram 106,2% com aumento de [RESTRITO] p.p. na participação do CNA, que se retraiu 1,2%. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, reduziram-se 9,1% com queda de [RESTRITO] p.p. Por conta dessa queda, o volume produzido diminuiu 13,2% impactando o grau de ocupação que caiu [RESTRITO] p.p. Apesar da redução nos volumes, a receita líquida aumentou 17,9% diante do aumento de preço de 29,8% de P2 a P5. O aumento de preço foi superior ao aumento do custo de produção, que aumentou 25,3%, impactando positivamente o resultado bruto. Não obstante, observou-se retração no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, com queda na respectiva margem.
401. Analisando-se P5 em relação a P3, as importações a preços de dumping da China tiveram aumento de 40,8% em volume, com ganho de participação de [RESTRITO] p.p. no CNA. Já a indústria doméstica de P3 a P5 teve queda de 6,4% no volume vendido internamente, mas com aumento de participação no CNA de [RESTRITO] p.p., já que o CNA caiu 8,7% no mesmo intervalo. De P3 a P5, os players que perderam mais participação no CNA foram as outras produtoras nacionais e as outras origens.
402. Registra-se que tanto em P4 quanto em P5, observou-se subcotação expressiva, com depressão e supressão de preços da indústria doméstica em P5. A pressão das importações da China foi sentida nos indicadores financeiros da indústria doméstica, com queda de 77,3% no resultado operacional e queda de 28,3% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
403. O intervalo de P4 a P5 é o que se observa o maior impacto do volume importado da origem investigada nos indicadores da indústria doméstica. Enquanto o volume das importações a preços de dumping aumentou 69,4% com ganhos de [RESTRITO] p.p. no CNA, a indústria doméstica teve queda de 2,2% no volume vendido, apesar do crescimento do CNA em 3%, levando à redução de [RESTRITO] p.p. na sua participação no CNA. A queda no volume vendido levou, como consequência, à redução no volume produzido em 4,5%.
404. Observa-se que P5 foi a maior subcotação registrada, conforme ilustrado no item 7.1.3.2 deste documento. A pressão das importações a preços de dumping foi sentida especialmente nos indicadores financeiros, com reduções de 4,7% na receita líquida; de 18,6% no resultado bruto; de 68,7% no resultado operacional e de 36,4% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens respectivas também apresentaram retração.
405. Diante do exposto, para fins de início de investigação, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.
6.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
406. Consoante o determinado pelo §4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
6.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
407. A partir da análise das importações brasileiras de refratários básicos e não básicos, verificou-se que apenas de P1 a P2 houve aumento expressivo no volume importado das demais origens em 33,6%.
408. Essas importações, que representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras em P1, reduziram sua representatividade a [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Quando se compara com o CNA, as importações das demais origens perdem mercado em todos os cenários analisados, à exceção de P1 a P2.
409. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das outras origens foi superior ao preço da China em todos os períodos. Em P2 o preço das demais origens foi [RESTRITO] % superior ao preço da China, em comparação a P5, quando a diferença de preço correspondeu a [RESTRITO] %.
410. Assim, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
6.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
411. A alíquota média do Imposto de Importação entre os refratários cozidos e não cozidos passou de 12% para 9,6% entre P2 e P3, com aumento para 10,8% em P5, correspondendo respectivamente a uma queda de 2,4 p.p. e um aumento de 1,2 p.p.
412. Consoante destacado no item 6 deste documento, o intervalo de P4 a P5 foi um dos que mais se observou deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mesmo intervalo em que houve aumento da alíquota do II. O aumento não afastou o crescimento expressivo das importações da origem investigada.
413. Dessa forma, observa-se que não houve processo de liberalização das importações de P4 a P5, período em que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
6.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
414. Observou-se que tanto o mercado brasileiro quanto o CNA de refratários básicos e não básicos, exceto em P4, aumentaram continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 20,7% e de 25,1%, respectivamente, em P5, comparativamente a P1.
415. A peticionária apontou que não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, já que os principais mercados consumidores, como indústria siderúrgica e do cimento, manteriam os parâmetros de consumo de refratários em relação às suas respectivas produções.
416. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
6.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
417. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.
6.2.5. Progresso tecnológico
418. Não houve mudanças tecnológicas no período de análise de dano e tanto os processos produtivos quanto os insumos são os mesmos tanto no Brasil quanto na China.
6.2.6. Desempenho Exportador
419. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo aumentaram até P3 e decresceram de P4 em diante, de forma que ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou aumento de 13,4% em P5, comparativamente a P1.
420. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica partiu de 24,7% em P1, atingindo o ápice de 29,6% em P3, reduzindo a partir daí até atingir o mínimo de 24,3% em P5.
421. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que esse volume foi relativamente constante de P1 a P5, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
6.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
422. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar apresentou queda de P3 em diante, muito provavelmente devido à queda do volume produzido causado pelas importações a preços de dumping originárias da China e a impossibilidade de se ajustar o quadro de funcionários na mesma magnitude.
423. Registra-se, de todo modo, que a queda de produtividade de P4 a P5, foi de apenas 5,1%.
424. Dessa forma, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que a produtividade por empregado não teve efeito sobre o dano significativo sofrido pela indústria doméstica nesse período.
6.2.8. Consumo cativo da indústria doméstica
425. O consumo cativo de refratários não foi significativo em relação à produção da indústria doméstica no período de análise de dano, levando-se à conclusão, para efeitos do início da investigação, que não teve efeito sobre o dano significativo sofrido pela indústria doméstica no período de análise.
6.2.9. Das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica
426. As importações da indústria doméstica representaram parcela reduzida das vendas da indústria doméstica no mercado interno, oscilando entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% das vendas no mercado interno. Em P5, essa participação foi de [CONFIDENCIAL]%.
427. Dessa forma, conclui-se, para fins de início da investigação, as importações e as revendas não tiveram efeito sobre o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
6.3. Da conclusão sobre a causalidade
428. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
529. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
7. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
530. Em manifestação apresentada na petição, a Abrafar pleiteou que sejam cumpridos os requisitos do Art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 e que seja emitida determinação preliminar positiva com recomendação de imposição de medida antidumping provisória, a fim de se evitar o aprofundamento do dano à indústria doméstica ao longo da investigação.
7.1. Dos comentários do DECOM
531. Com relação ao pleito da peticionária, o DECOM aponta que eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório será avaliada à luz da normativa brasileira.