Lei Nº 1028 DE 12/07/2006


 Publicado no DOE - AP em 12 jul 2006


Dispõe sobre a criação e gestão da Floresta Estadual do Amapá, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º. Fica criada a Floresta Estadual do Amapá, abrangendo áreas dos Municípios de Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Mazagão, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque (fig. 01), visando o uso sustentável, mediante a exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Art. 2º. A Floresta Estadual do Amapá compreende uma área descontínua estimada em 23.694,00 Km2 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro quilômetros quadrados), com as seguintes referências geográficas em maior conectividade: ao Norte com a Reserva Indígena Uaçá; ao Sul com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e o Assentamento Agroextrativista do Maracá; ao Leste com a Rodovia BR 156 e a Oeste com o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e a Floresta Nacional do Amapá, conforme memorial descritivo:

I - Módulo I (fig. 02) - Localizado na região central do Estado, pertence aos municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari. Abrange uma área de 3.104,8 km² (três mil, cento e quatro vírgula oito quilômetros quadrados) com perímetro de 392,52 km (trezentos e noventa e dois vírgula cinqüenta e dois quilômetros).

Partindo do Leste, em sentido anti-horário, faz limite com a FLONA Amapá entre as coordenadas 51º 56 32”W / 01º 02 32”N e 51º 59 21”W / 01º 18 57”N, a uma distância de 43 km de direção Norte. O lado Norte, que é limitado com o PARNA Montanhas do Tumucumaque, termina na coordenada 52º 27 37“W / 01º 11 45”N numa distância de 94 km. Em seguida, a uma distância de 48 km, tem-se a coordenada de 52º 30 20”W / 00º 52 45”N. Este trecho é limite com a Reserva Indígena Waiãpi. O próximo segmento, de 46,5 km, que é divisa com a RDS Iratapuru, chega até a coordenada de 52º 12 59”W / 00º 50 41”N perfazendo uma distância de 25 km. O próximo segmento do Módulo I segue na direção norte inicialmente, contornando a área de influência urbana de Serra do Navio (Sede Municipal) e depois seguindo a direção Oeste até encontrar o PA Serra do Navio, na coordenada 51º 57 18”W / 00º 59 12”N, distância de 28 km. Os próximos 6,3km na divisa do PA Serra do Navio termina no ponto inicial deste Módulo I.

Finalmente, salienta-se que no interior deste Módulo I encontra-se inserido o PA Perimetral Norte com uma área de abrangência de 400 km² e perímetro de 86 km.

II - Módulo II (fig. 03) - Localiza-se no Centro-Sul do Estado, e distribui-se principalmente pelos municípios de Mazagão, Porto Grande e Pedra Branca do Amapari. Abrange uma área de 3.420 km² (três mil, quatrocentos e vinte quilômetros quadrados) e um perímetro de 413,53 km (quatrocentos e treze mil vírgula cinqüenta e três quilômetros) que faz divisa com os seguintes assentamentos: a Leste com Nova Canaã e Matão do Piaçacá, a Sudeste com o Pancada do Camaipi, ao Sul com o assentamento agroextrativista do Maracá, a Oeste com a RDS do Iratapuru e ao Norte com assentamento Munguba.

Partindo do ponto mais leste desse módulo e adotando a orientação anti-horária, têm-se as seguintes coordenadas geográficas, distâncias e acidentes naturais:

Desse ponto, de coordenada 51º 28 24 W e 00º 28 30 N até 51º 35 46 W e 00º 37 00 N, tem-se a distância de 20,5 km com direção noroeste. O ponto seguinte, 51º 39 56 W e 00º 35 56 N, está a 8 km com direção oeste. Deste ponto até o próximo (51º 41 03 W e 00º 26 14 N) o perímetro é divisa com o PA Nova Canaã. A partir do mesmo, em sentindo sul e depois na direção norte chega-se ao PA Munguba na coordenada 51º 48 27 W e 00º 35 50 N e distância de 50,5 km. Posteriormente, seguindo a direção noroeste, chega-se até a coordenada 52º 12 13 W e 00º 41 45 N a uma distância de 50,9 km (limite com o PA Munguba). O próximo segmento é a divisa com a RDS que termina na coordenada 52º 16 02 W e 00º 28 52 N numa extensão de 32 km. Deste ponto, segue-se em linha reta direção oeste e distância de 26 km até a coordenada 52º 30 26 W e 00º 30 00 N. Todo lado oeste, com distância de 58,5 km, termina na coordenada 52º 21 54 W e 00º 08 55 N. Também, estes dois últimos segmentos são divisas com a RDS. Deste ponto até o PA Pancada do Camaipi, de coordenada 51º 45 59 W e 00º 12 51 N tem-se um comprimento de 76,5 km. O ponto seguinte é o final do PA Pancada do Camaipi (distância de 10 km e coordenadas de 51º 42 08 W e 00º 16 15 N). O fechamento do módulo até a coordenada do ponto de origem é feito principalmente pela divisa com o PA Matão do Piaçacá, com distância de 34 km.

III - Módulo III (fig 04) - Este Módulo pertencente aos municípios de Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá e Calçoene, se estende da região central do Estado em direção ao Norte. Possui área de 7.429,6km² e perímetro de 1.034,8km.

Partindo de um ponto mais ao sul, de coordenada 51º 47 25 W e 00º 40 12 N, o caminhamento será feito em sentido anti-horário, começando pela área limite sob influência da BR-210 a uma distância de 28km até a coordenada 51º 34 12 W e 00º 43 31 N, início do assentamento Manoel Jacinto. Depois, o limite do Módulo III contorna o PA Manoel Jacinto, passando pelas coordenadas 51º 36 20 W e 00º 49 50 N, 51º 33 07 W e 00º 52 06 N, 51º 23 35 W e 00º 44 11 N, perfazendo a distância de 12,5km, 7km e 24km, respectivamente. Continuando, a divisa é dada pelo traçado do rio Araguari até a coordenada 51º 15 27 W e 00º 54 42 N (distância de 29,5km). O próximo segmento, na direção noroeste, chega ao PA Nova Vida, de coordenadas 51º 17 20 W e 00º 56 08 N com distância de 42km. A distância limite com o PA Nova Vida é de 35km até o ponto 51º 16 46 W e 00º 59 38 N, discriminadas no seu trajeto pelas seguintes coordenadas: 51º 22 47 W e 01º 02 21 N (15,5km no sentido noroeste), 51º 19 14 W e 01º 04 51 N (8km, sentido nordeste) e 11,5km no ponto 51º 16 46 W e 00º 59 38 N. Segue um trecho divisa com “terras a quem de direito” que coincide com o Rio Tartarugal Grande e termina no PA Cedro na coordenada 51º 12 35 W e 00º 05 53 N numa distância de 15,7km. Os próximos segmentos fazem divisa com os PA s Cedro e Bom Jesus, iniciando no ponto 51º 19 22 W e 01º 12 02 N com distância de 17km. Seguindo, temos uma distância de 23km até o PA Bom Jesus na coordenada de 51º 16 09 W e 01º 24 04 N. A próxima distância de 13km cai no ponto 51º 10 33 W e 01º 28 21 N, fechando em seguida na coordenada 50º 59 30 W e 01º 25 37 N com um comprimento de 21km, contornando assim estes dois assentamentos. Os próximos segmentos representam limites com “terras a quem de direito” onde os principais são representados pelas seguintes coordenadas/distâncias: 51º 05 14 W e 01º 32 02 N (16km); 51º 00 59 W e 01º 36 58 N (11,5km) e 50º 54 33 W e 01º 33 41 N (13km). Em seguida, um trecho correspondente ao contato com área de transição que termina nas coordenadas 50º 54 59 W e 01º 36 16 N com distância de 4,4km, sentido noroeste. Depois, a divisa é feita novamente com “terras a quem de direito” através das seguintes coordenadas/distâncias: 50º 58 04 W e 01º 33 36 N (57,7km); 51º 00 28 W e 01º 38 59 N (6km). Em seguida, o limite do Módulo III vai contornar o PA Cujubim com as seguintes coordenadas/distâncias: 51º 04 31 W e 01º 43 51 N (12km) e 51º 57 53 W e 01º 43 59 N (12,2km). Em seguida, tem-se o limite em área de transição delimitada por dois segmentos: um de direção principal nordeste que vai até a coordenada 50º 53 20 W e 01º 47 12 N (10km) e outro de direção noroeste até a coordenada 50º 58 34 W e 01º 49 49 N (10,7km). Voltamos outra vez ao limite com “terras a quem de direito” até o caminhamento dado pelas seguintes coordenadas/distâncias: o primeiro de direção Noroeste, vai até a coordenada 50º 59 09 W e 01º 51 09 N (2,6km); o outro, de direção Oeste, chega até a coordenada 51º 05 25 W e 01º 51 34 N (11,6km); o mais extenso, de direção norte, termina no rio Amapá Grande, coordenada 51º 03 10 W e 02º 10 04 N (34,4km); seguindo o rio Amapá Grande o limite com esta área termina na coordenada 51º 00 06 W e 02º 09 24 N (6,1km). O trecho seguinte é área de transição e se compõe de segmentos com várias direções, representadas pelas seguintes coordenadas/distâncias: direção nordeste, 50º 58 04 W e 02º 12 54 N (7,4km); direção noroeste 51º 02 02 W e 02º 15 31 N (9km); direção nordeste 50º 58 12 W e 02º 19 17 N (9,9km); direção norte 50º 58 57 W e 02º 23 05 N (5,5km); direção oeste 51º 03 33 W e 02º 23 31 N (8,6km); direção nordeste 50º 59 55 W e 02º 24 59 N (7,6km), direção noroeste 51º 02 31 W e 02º 28 31 N (7,8km); direção oeste 51º 05 58 W e 02º 28 06 N (6,5km). Este último ponto coincide com o limite do Módulo IV. Deste modo, o caminhamento a seguir, por ser feito com o Módulo IV, já serve como referência para este módulo quando da sua descrição. Esta descrição é a seguinte: direção sudoeste, divisor de água e limite municipal Amapá/Calçoene, 51º 07 24 W e 02º 27 29 N (2,8km); direção sul até o rio Calçoene 51º 07 57 W e 02º 24 42 N (5,2km); em seguida, o limite com o Módulo IV vai até as cabeceiras desse mesmo rio com direção predominante sudoeste, numa extensão de 67km. Este ponto final do rio de coordenada 51º 28 56 W e 02º 03 56 N até o ponto seguinte, direção oeste de coordenada 51º 35 10 W e 02º 04 42 N mede 11,6km. O segmento posterior é limite com o PARNA Montanhas do Tumucumaque que termina na coordenada 51º 39 02 W e 01º 55 58 N, direção sudeste (17,4km); o seguinte, ainda no Parna Tumucumaque, chega à coordenada 51º 38 09 W e 01º 54 48 N (2,8km). A divisa, em seguida, é feita com a Flona, começando por um segmento até a coordenada 51º 34 37 W e 01º 55 47 N (6,7km, direção leste); o limite com a Flona, a seguir, dá-se pelo traçado de um dos formadores do rio Falsino, de direção sudeste, até a confluência com o rio Falsino, na coordenada 51º 26 55 W e 01º 51 22 N (18km). A partir deste ponto, segue-se o Falsino (divisa com a Flona) até a confluência com o rio Araguari, numa distância de 125km e coordenada 51º 35 38 W e 00º 55 12 N. O próximo trecho ainda é limite com a Flona feito através do rio Araguari, direção oeste e coordenadas 51º 48 49 W e 00º 58 33 N (41km). Segue o limite com o PA Serra do Navio até a coordenada de 51º 51 42 W e 00º 52 44 N (19km). O trecho de fechamento do polígono do Módulo III faz divisa com projetos de mineração através de várias linhas retas e secas de direção leste e sul, intercaladas, perfazendo uma distância de 47,2km até encontrar o ponto inicial da descrição do módulo III de coordenada 51º 47 25 W e 00º 40 12 N.

IV - Módulo IV (fig. 05) - A área abrangida por este módulo, localizado ao norte do estado abrangendo áreas pertencentes aos municípios de Oiapoque e Calçoene, perfaz uma superfície de 9.739,7 km² (nove mil setecentos e trinta e nove vírgula sete quilômetros quadrados) e perímetro de 849,5km (oitocentos e quarenta e nove vírgula cinco quilômetros).

Este módulo apresenta dois submódulos separados por um outro módulo de conectividade do Corredor de Biodiversidade.

Como já mencionado no módulo III, a parte sul deste submódulo já foi descrita anteriormente, sendo o limite entre ambos.

Partindo do ponto leste inferior de coordenada 51º 05 58 W e 02º 28 06 N até a coordenada 51º 07 41 W e 02º 51 13 N (42,7km, direção norte), chega-se ao limite sul do PARNA Cabo Orange. A divisa do módulo IV acompanha o limite deste Parna chegando ao ponto 51º 13 36 W e 03º 13 01 N, numa distância de 41,7km na direção norte. Inseridos no submódulo IV, a partir do norte para o sul encontram-se os PA s Cassiporé e Carnot, que se limitam com este submódulo ao longo de uma divisa de 182km, terminando na coordenada 51º 30 33”W e 03º 06 08”N. O trecho seguinte faz divisa com as terras indígenas de Uaçá, perfazendo 16,7km na direção oeste, coordenadas 51º 37 57 W e 03º 07 44 N. Continuando, tem-se a divisa com o módulo de conectividade, direção sudeste, ao longo de 59km (divisor de águas), finalizando na coordenada 51º 57 09 W e 02º 45 59 N, na margem esquerda do rio Anotaiê. Em seguida, tem-se o trecho correspondente à divisa com o Parna Tumucumaque, fechando o polígono do módulo na junção com o módulo III, perfazendo um comprimento total de 94,4km. Chama a atenção para o PA Lourenço, bem como a área sob influência de atividades de mineração, que estão inseridos neste módulo, compreendendo 323,2km².

O submódulo IV norte faz divisa em toda a sua parte sul com o módulo de conectividade cujo comprimento é de 35,8km, compreendidos entre as coordenadas 51º 01 32 W / 03º 18 59 N e 51º 43 24 W / 03º 23 43 N. Partindo desta última coordenada na direção norte, chega-se à coordenada 51º 47 20 W / 03º 43 29 N, com a distância de 38,2km, que representa o limite das terras indígenas de Uaçá. Deste ponto até a margem direita do rio Oiapoque, o módulo se limita com áreas de atividade agropecuária, terras do exército e malha urbana, perfazendo uma distância de 13,4km até a coordenada 51º 53 23 W / 03º 47 27 N. Em seguida, o limite é dado pela margem direita do rio Oiapoque até a foz do rio Anotaiê, com coordenadas e distâncias respectivas de 52º 04 26 W / 03º 30 04 N e 41km. O próximo segmento complementa o perímetro do submódulo IV através do rio Anotaiê com uma distância de 26km terminando na junção com a conectividade do ponto inicial.

Art. 3º. A Floresta Estadual do Amapá fica sujeita ao regime de Unidades de Uso Sustentável estabelecido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, especialmente no inciso II do art. 7º da Lei nº. 9.985/00, combinado com Inciso IV do artigo 20 da Lei Complementar Estadual, nº. 0005, de 18 de agosto de 1994, Lei nº. 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, e demais normas pertinentes ao assunto.

Art. 4º A Floresta Estadual do Amapá é vinculada e gerida pelo Órgão Estadual de Floresta, cujo
Conselho Consultivo, presidido na forma estabelecida pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, será constituído por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e, quando for o caso, pelas populações tradicionais residentes.

Parágrafo único. O Órgão Estadual Gestor de Floresta, garantirá a realização da delimitação geográfica
e a elaboração do Plano de Manejo da Floresta Estadual do Amapá, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa Conjunta SEMA Nº 1 DE 17/09/2025, que regulamenta este artigo.

Art. 5º. Na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área.

§ 1º Para efeito desta lei, ocupação legítima é a que comprove existência de morada habitual, realização
de atividades agrícolas, pecuárias e extrativista vegetal, em data anterior a 12 de julho de 2006. 

§ 2º O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local,
individual ou coletivamente, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, vem como o
beneficiamento dos produtos extraídos, como principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários
indicados nesta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo Estadual promoverá e estimulará o fortalecimento das atividades cujas características são reconhecidas como de relevante contribuição à sustentabilidade do desenvolvimento da Floresta Estadual do Amapá, adotando ações e medidas prioritárias no âmbito normativo, institucional e de monitoramento ambiental, nos limites de sua competência.

Art. 7º. A instituição referida no parágrafo único do artigo 4º desta Lei poderá firmar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos, com instituições públicas, privadas e não-governamentais, de modo a garantir os pressupostos da categoria de manejo da Floresta Estadual do Amapá.

Art. 8º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar mediante Decreto, subunidades de uso, conforme os critérios técnicos, estabelecidos pelo Órgão Estadual Gestor de Floresta.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de julho de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador