Instrução Normativa Conjunta SEMA Nº 1 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - AP em 25 set 2025


Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual Nº 1028/2006, que cria a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) do Amapá, em especial para estabelecer o procedimento e regras para a regularização fundiária em imóveis rurais de domínio do Estado do Amapá dentro da FLOTA do Amapá.


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A SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 0011, de 02 de janeiro de 2023, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IX, do Artigo 8, do Decreto n.º 2.841 de 12 de agosto de 2021 e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ - AMAPÁ TERRAS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7616, de 11 de agosto de 2025 e a Lei n° 2.425, de 15/07/2019,

Resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta regulamenta o procedimento para regularização fundiária de terras rurais públicas estaduais discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome do Estado do Amapá, que se encontram dentro dos limites da Floresta Estadual do Amapá - FLOTA do Amapá, com base no art. 5º da Lei Estadual n. 1.028 de 12 de julho de 2006.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se regularização fundiária o reconhecimento estatal da ocupação legítima da área, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006, na forma do procedimento regulado por este ato normativo.

§ 2º Considera se ocupação legítima, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 1.028, de 2006, o uso da terra para fins de morada habitual, com realização de atividades agrícolas, pecuárias ou extrativista vegetal, em data anterior a 12 de julho de 2006.

§ 3º Os ocupantes cuja legitimidade seja reconhecida na forma deste regulamento deverão observar as regras de uso da FLOTA, consoante disposto em seu regulamento deverão observar as regras de uso da FLOTA, consoante disposto em seu regulamento e no Plano de Manejo, nos termos do Estadual nº 1.028, de 2006, e § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

§ 4º Somente serão regularizados os imóveis rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais.

Art. 2º O requerimento para regularização do imóvel rural deve ser apresentado inicialmente no AMAPÁ TERRAS, direcionado ao Diretor Presidente.

Parágrafo único. Os órgãos do Estado do Amapá poderão realizar serviços itinerantes, com oferecimento de protocolo dentro das localidades, caso haja diversos interessados, por meio de publicação de editais para a devida publicidade do ato.

Art. 3º. O requerimento de regularização fundiária deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

I - Para pessoas físicas:

a - Fotocópia de documento de identificação nacional e CPF do(a) requerente, seu cônjuge ou companheiro (a), se for o caso;

b - Fotocópia da certidão de casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva sob as penas da lei, se for o caso;

c - Fotocópia do comprovante de residência ou declaração de residência;

d - Fotocópia de atestado de óbito do (a) cônjuge quando o (a) interessado (a) for viúvo (a);

e - Fotocópia da certidão de separação consensual ou judicial, quando houver;

f - Croqui de localização da ocupação ou identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas do imóvel;

g- Documento oficial ou particular de justa posse que comprove a ocupação anterior a 12 de julho de 2006;

h- Autodeclaração de não está autuado em razão do imóvel se encontrar sob embargo ambiental junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal ou certidão dos órgãos ambientais (federal, estadual, distrital e municipal);

i- Autodeclaração de não ter sido beneficiado com regularização fundiária ou programa de reforma agrária de área rural em qualquer lugar do país;

j - Autodeclaração de que não ocupe cargo ou emprego público na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou qualquer outro órgão ambiental e/ou fundiário da União, Estado ou Município;

k - Autodeclaração que não mantêm em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos;

§ 1º O agente público responsável poderá a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do requerente para apresentação dos devidos documentos originais.

§ 2º É obrigatória a apresentação dos documentos constantes nas alíenas a, h,i,j, deste artigo pelo cônjuge ou companheiro (a) do (a) requerente.

§ 3º Serão aceitos como documentos de identificação nacional todos aqueles expedidos pelo governo e órgãos de classe desde que contenham fotos e que estejam válidos.

§ 4º A falta da documentação disposta neste artigo não impede a abertura de processo, porém, gera pendência que deverá ser sanada pelo requerente.

§ 5º. A declaração do ocupante e/ou cônjuge, estão sujeitas a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.

§ 7º Estão cientes de que os demais dados informados poderão ser confirmados pela SEMA e Amapá Terras.

II - Para associações ou cooperativas:

a - Ata de Fundação e Aprovação do Estatuto;

b- Certidão de Registro no Cartório de Pessoas Jurídica;

c- Estatuto em vigor;

d- CNPJ;

e- Ata de posse da diretoria em exercício;

f- Fotocópia de documento de identificação nacional e CPF dos diretores.

g - Croqui de localização da ocupação ou identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas do imóvel;

h - Relação de Associados ou cooperados, com fotocópia de documento de identificação nacional e CPF.

Art. 4º Após análise documental pelo Amapá Terras, o processo seguirá para análise técnica com vistoria rural do imóvel e emissão de parecer técnico ambiental-fundiário, que será realizado por técnicos do Amapá Terras e SEMA.

Art. 5º Para fins de regularização do imóvel dentro dos limites da FLOTA do Amapá, será exigida a comprovação de ocupação legítima em data anterior a 12 de julho de 2006, nos termos do disposto no art. 5º, §1º, da Lei n. 1.028 de 12 de julho de 2006.

§ 1º É obrigatória a realização da vistoria conjunta in loco, pela SEMA e AMAPÁ TERRAS, na área objeto do pedido, quando a respectiva área estiver dentro dos limites da FLOTA do Amapá, não se permitindo apenas análises remotas.

§ 2º No relatório técnico conjunto, elaborado pela SEMA e AMAPÁ TERRAS, deverá constar a informação acerca da análise histórica do local, por imagens de satélite, a fim de se comprovar a moradia habitual anterior à 12 de julho de 2006, ou a justificativa da impossibilidade dessa análise, sob as penas legais.

Art. 6º Após a juntada dos Pareceres mencionados no artigo anterior, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá para emissão de parecer jurídico acerca do pedido.

Art. 7º Após a análise da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, se preenchidos os requisitos do art. 5º da Lei n. 1.028 de 12 de julho de 2006, o Processo tramitará para o Amapá Terras para expedição da CDRU, que deverá ser assinada pelo Diretor Presidente do Amapá Terras, pela Secretária de Estado do Meio Ambiente e Governador do Estado Amapá.

Art. 8º Quando se tratar de regularização de comunidades tradicionais, a Concessão de Direito Real de Uso será expedido de forma coletiva, trazendo em seu texto todas as regras aplicáveis à comunidade.

Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

TAISA MARA MORAIS MENDONÇA

Secretária de Estado do Meio Ambiente - SEMA

Decreto nº 0011, de 02 de janeiro de 2023

JORGE RAFAEL BARBOSA ALMEIDA

Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amapá - AMAPÁ TERRAS

Decreto nº 7616, de 11 de agosto de 2025