Publicado no DOU em 26 set 2025
Inicia, de ofício, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX Nº 282/2023, avaliação de interesse público em relação à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX Nº 32/2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o Parecer SEI nº 1606/2025/MDIC, de 17 de setembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria,
Decide:
1. Iniciar, de ofício, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, avaliação de interesse público em relação à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União (D.O.U).
2. Informo que, de acordo o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001925/2025-75 (restrito) e nº 19972.001926/2025-10 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/ptbr/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cabosdefibraoptica.ip@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO
1. O presente Parecer apresenta análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de elementos que indiquem a existência de interesse público com relação à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.001925/2025-75 (restrito) e nº 19972.001926/2025-10 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. Conforme o art. 14, inciso I, da Portaria SECEX nº 282/2023, em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013 e no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021, sob o ponto de vista econômico-social. Nesse sentido, o presente Parecer se propõe a subsidiar decisão da SECEX quanto a iniciar ou não avaliação de interesse público de ofício para o produto cabos de fibras ópticas.
4. Especificamente, será realizada análise na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos positivos e negativos de eventual medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.
5. Por fim, ressalta-se que o art. 20, incisos VI, alínea "b", e XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público.
1.1. Dos elementos de interesse público suscitados pela SDIC
6. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do MDIC encaminhou para este Departamento de Defesa Comercial a Nota Técnica SEI nº 1388/2025, que trata das consequências de eventual aplicação de direitos antidumping sobre os cabos de fibras ópticas exportados da China para o Brasil. A nota técnica menciona o fato de que a investigação em foco foi iniciada pela SECEX em julho de 2024 e, em março de 2025, e concluiu preliminarmente pela existência de dumping e de dano à indústria doméstica, embora sem recomendar a aplicação de direito provisório. Além disso, menciona que as peticionárias solicitaram um direito antidumping de cerca de 400% ad valorem, o que levanta preocupações quanto aos efeitos dessa medida sobre o mercado brasileiro e sobre projetos estratégicos de telecomunicações.
7. A SDIC destaca que, nos termos do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tem competência para propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores e apoiar iniciativas de transformação digital do setor produtivo e o desenvolvimento da economia digital. Assim, a secretaria manifesta que, tendo em vista a importância estratégica dos cabos de fibras ópticas para o avanço da economia digital, "se posiciona favoravelmente à utilização da cláusula de interesse público, nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para que eventuais alíquotas do direito antidumping aplicado ao final da referida investigação não inviabilizem os projetos atuais e os futuros projetos de telecomunicações no País."
8. Nesse contexto, os cabos de fibras ópticas são considerados insumos críticos e estratégicos, essenciais para a expansão da conectividade de alta velocidade no país. A nota técnica detalha diversas iniciativas governamentais que dependem diretamente da disponibilidade e do custo acessível desses cabos.
9. Entre os projetos destacados estão os investimentos do governo federal com recursos do FUST, que viabilizaram a instalação de 8 mil km de fibra óptica em 538 municípios e 679 favelas, conectando 770 mil lares e 17 mil escolas públicas; ações do Ministério das Comunicações como a implementação de infovias na Amazônia, com cabos subfluviais que atenderão 13 cidades e 370 mil habitantes, e a proposta da Política Nacional de Cabos Submarinos, voltada à expansão e proteção da infraestrutura digital internacional; e programas de Ministério da Educação como o PIEC, o PBLE e a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, que visam universalizar o acesso à internet de alta velocidade nas escolas públicas até 2026, com investimentos de R$ 8,8 bilhões.
10. A nota técnica também menciona a Estratégia Nacional de Governo Digital, que busca modernizar os serviços públicos por meio da digitalização, e o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU V), que estabelece obrigação para as concessionárias para instalar redes de fibra óptica em 1.500 municípios. Outro destaque é a Política Nacional de Data Centers, que prevê até R$ 2 trilhões em investimentos na próxima década, exigindo infraestrutura robusta de rede, o que inclui cabos de fibras ópticas.
11. Assim, a Secretaria manifesta que "os cabos de fibras ópticas são elementos estratégicos para o avanço da Economia Digital no Brasil, pois viabilizam a expansão da conectividade de alta velocidade, essencial para a transformação digital de setores como educação, saúde, indústria, serviços e governo. Caso o país não possua capacidade produtiva nacional suficiente para atender à crescente demanda por esse insumo crítico, e com a eventual aplicação de alíquotas de direito antidumping sobre a importação de cabos de fibra óptica, encarecendo e dificultando sua aquisição, poderá comprometer a execução de projetos de infraestrutura de telecomunicações em andamento e futuros. As regiões remotas e menos atendidas pelo estado tendem a ser as mais afetadas, atrasando metas de inclusão digital, inovação tecnológica e competitividade econômica. Portanto, é fundamental que as medidas a serem tomadas considerem os impactos sistêmicos sobre o ecossistema digital e a necessidade de garantir acesso a insumos estratégicos em condições viáveis."
12. Por fim, a SDIC recomenda que a Nota Técnica seja encaminhada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM/SECEX), para que os argumentos apresentados sejam considerados na decisão final da investigação.
1.2. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.2.1. Da investigação original
13. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A, Furukawa Industrial Optoeletronic Ltda. (Furukawa), e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A (Prysmian), protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Assim, a Circular Secex nº 32, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de julho de 2024, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Em 18 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Conforme o anexo único da referida Circular, a margem de dumping relativa da China para fins de início da investigação foi apurada em 395,6%. Posteriormente, apuraram-se, para fins de determinação preliminar margens de dumping superiores a 160%. Por fim, as margens de dumping a serem apuradas para fins de determinação final levarão em consideração os resultados das verificações in loco realizadas pelo DECOM nos produtores/exportadores chineses.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
14. Conforme previsto no Anexo Único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, o DECOM analisará os seguintes elementos na avaliação de interesse público: (1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; (2) oferta internacional do produto sob análise; (3) oferta nacional do produto sob análise; e (4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente parecer serão analisadas informações relacionadas aos itens (1) e (2), caso tenha início a avaliação de interesse público, os demais aspectos presentes no referido anexo serão avaliados.
15. Segue abaixo, para fins de interesse público, a correlação temporal entre os períodos de investigação de defesa comercial e os períodos a serem analisados:
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
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Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
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P1 |
outubro de 2018 a setembro de 2019 |
Original |
T1 |
P2 |
outubro de 2019 a setembro de 2020 |
T2 |
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P3 |
outubro de 2020 a setembro de 2021 |
T3 |
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P4 |
outubro de 2021 a setembro de 2022 |
T4 |
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P5 |
outubro de 2022 a setembro de 2023 |
T5 |
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P6 |
outubro de 2023 a setembro de 2024 |
Cenário recente |
T6 |
P7 |
outubro de 2024 a setembro de 2025 |
T7 |
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Fonte: Processo SECEX nº 19972.000216/2024-91 (restrito) e 19972.000215/2024-47 (confidencial). Elaboração: DECOM. |
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
16. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, o produto sob análise são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico. Os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos - como, por exemplo, polietileno, polipropileno, PVC etc. -, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).
17. Esse produto é geralmente apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Entretanto, as peticionárias da investigação de defesa comercial indicaram que também existiria a comercialização fracionada, tanto a granel quanto "conectorizada" de fábrica, com comprimentos que poderiam variar de 1 metro a 32.000 metros. Sendo assim, a apresentação do produto poderia ser em rolos, rolos dentro de caixas, bobinas dentro de caixas, bobinas/carreteis de madeira e, mais raramente, bobinas metálicas ou mistas (madeira e metal).
18. Quanto a seus usos e aplicações, os cabos de fibras ópticas são utilizados em redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros. As peticionárias da investigação de defesa comercial esclareceram que, embora o produto seja aplicado exclusivamente em redes de comunicação, essas redes poderiam "adentrar ambientes industriais, hospitalares, de mineração, infraestruturas de transporte, geração de energia (eólica, solar, hidroelétrica, etc.), entre outras". Adicionaram que os cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo seriam utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, "para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH - Fiber to the Home)". Por outro lado, os cabos compostos de fibras multimodo, por terem tecnologia otimizada para distâncias mais curtas (~500 metros), seriam, entre outros, costumeiramente utilizados para aplicações industriais, broadcast, automação e controle.
19. A instalação dos cabos de fibra óptica pode ocorrer de três formas: aérea autossustentada, em que os cabos de fibra óptica são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea "espinada", em que os cabos de fibra óptica são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.
20. Quanto aos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil, com base Circular SECEX nº 34, de 2024, são diversos seus usos e aplicações, bem como os tipos de instalação a que eles se destinam:
- Cabos de fibra óptica para instalação em dutos e aérea espinada;
- Cabos de fibra óptica para instalação diretamente enterrada;
- Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado;
- Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado para longos vãos;
- Microcabos ópticos para instalação em dutos;
- Cabos de fibra óptica para uso interno;
- Cabos de fibra óptica de Terminação;
- Drop óptico; e,
- Cordões ópticos.
21. O produto objeto desta avaliação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. Ademais, segundo informações relatadas na Circular SECEX nº 34, de 2024, os cabos de fibras ópticas estariam sujeitos também a certos regulamentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações.
22. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, as peticionárias da investigação informaram ainda que "Cabos de fibra óptica" seria a nomenclatura geral que abrangeria todos os tipos deste produto. "Microcabos", "DROP" e "cordões ópticos", a seu turno, se referem à classificação dos cabos de fibra óptica de acordo com o ambiente em que são utilizados.
23. Os "microcabos" seriam os cabos com dimensões reduzidas e com baixo coeficiente de atrito que permitiriam instalações mais ágeis e seguras em dutos de pequenas dimensões pela técnica de "sopramento". Já o "Drop óptico" seria o cabo de fibra óptica de rede aérea utilizado para transição entre ambiente externo e interno, ou seja, seriam os cabos de fibra óptica que "conectam a rede da rua com as residências, prédios, comércios e por serem de rede aérea, possuiriam elementos de reforço para suportar cargas mecânicas de tração. Por último, os "cordões ópticos", que possuiriam uma proteção de isolamento na fibra óptica para facilitar sua conectorização em fábrica ou em campo, seriam costumeiramente utilizados para interconexão de dispositivos e equipamentos ópticos, como, por exemplo, os distribuidores de um data center. Esclareceram ainda, que todos os produtos mencionados poderiam ser apresentados nas "versões a granel ou conectorizados em fábrica".
24. Vale destacar que, nos termos a Circular SECEX nº 34, de 2024, estão excluídos do escopo desta avaliação os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos OPGW (Optical Ground Wire). Os cabos OPGW consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão.
25. Sendo assim, para fins de avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário, com aplicação relevante para o setor de infraestruturas e tecnologias de telecomunicação.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
26. De acordo com as peticionárias da investigação de defesa comercial, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos.
27. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos a cinco etapas, resumidas a seguir:
- Pintura das fibras: as fibras ópticas passam por um processo de pintura, em que recebem uma fina camada de tinta, com espessura de 0,07 mm, por meio de radiação ultravioleta. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais, podendo ser feita em doze cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja, turquesa;
- Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras), o qual proporciona proteção mecânica para as fibras;
- Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo de fibra óptica flexível;
- Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas, ou armação de fios metálicos no caso de cabos OPGW ou subaquáticos. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto;
- Ensaios de verificação da qualidade do produto: nessa etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANATEL.
28. Com base na Circular SECEX nº 34, de 2024, a peticionária Furukawa informou ainda existir etapa produtiva prévia à pintura - e de fabricação da fibra em si -, que se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.
29. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.
30. Consta ainda na Circular SECEX nº 34, de 2024, que os tubetes extrudados que recebem em seu interior as fibras ópticas, citados na etapa (II), acima, são produzidos com materiais semicristalinos e têm em seu interior, além das próprias fibras, materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos de fibra óptica do tipo "geleado" e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos de fibra óptica totalmente secos.
31. A construção da unidade básica que irá compor os cabos de fibra óptica, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (a) a primeira, denominada "tight", consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Esta estrutura é bastante utilizada em cabos de fibra óptica cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos de fibra óptica do tipo "drop", que possuem a estrutura "tight", as fibras ópticas recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (b) A segunda vertente, denominada "loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a sua livre movimentação. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas, e de terminação (externa/interna). Na vertente "loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. Por fim, os tubetes também são diferenciados pelas 12 cores acima mencionadas, seguindo as normas nacionais e internacionais.
32. De acordo com informações reportadas na Circular SECEX nº 34, de 2024, no caso dos cabos de fibra óptica que são "conectorizados", existe uma etapa adicional no processo produtivo, que se relaciona com a conectorização do cabo. Nessa etapa adicional, os cabos de fibra óptica, já em rolos, são identificados com um número de série exclusivo, determinado de acordo com a ordem de fabricação. São, então, separadas as extremidades desses rolos, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra óptica e a inserção dos componentes de conectorização, consoante etapas que são explicadas em pormenor na Circular SECEX nº 34, de 2024.
33. Com base na Circular SECEX nº 34, de 2024, o produto fabricado no Brasil são cabos de fibra óptica constituídos por fibras ópticas revestidas em acrilato, reunidas em grupos de 1 a 48 fibras no interior de um tubo de material termoplástico preenchido com geleia ou, alternativamente, com fios absorvedores de umidade. Os tubos assim constituídos são reunidos ao redor de um bastão de material dielétrico em conjunto com fios de sustentação dielétricos e fitas de proteção. Os interstícios dos tubos podem ser preenchidos com geleia ou podem conter fios absorvedores de umidade. O núcleo do cabo óptico recebe, então, proteções de material termoplástico (capa externa) de acordo com a aplicação a que se destina.
34. Adicionalmente, é possível aplicar uma camada de fios sintéticos ou uma fita metálica para proteção contra roedores e uma segunda capa interna para conferir maior resistência mecânica ao produto. Algumas famílias de produto permitem a incorporação de um fio metálico à capa externa como elemento de sustentação do produto.
35. De maneira alternativa, os cabos podem ter um núcleo formado por apenas um tubo com as fibras ópticas em seu interior, os quais são denominados cabos de tubos únicos e que têm as mesmas opções de proteção externa dos cabos "multitubos".
36. Na sequência do processo produtivo, as fibras seriam direcionadas ao processo de isolamento para aplicação em cabos de fibra óptica do tipo ajustado (tight/semi-tight) ou tubo (tipo loose). Nos modelos do tipo "drop" as fibras receberiam o isolamento adequado com materiais poliméricos e seria feito o processo de extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. Já para os modelos do tipo "loose" as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, seriam reunidas em tubos extrudados em Polipropleno ou em Polibutileno Tereftalato e que conteriam em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico para evitar o ingresso de humidade.
37. Em seguida os tubos seriam reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos juntamente com as varetas de plástico reforçado com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. O núcleo dos cabos de fibra óptica receberia filamentos de material dielétrico trançados ao seu redor para manter os tubos reunidos.
38. Para os modelos "Ribbon" ou "Rollable Ribbon", a seu turno, as fibras pintadas seriam coladas longitudinalmente ao longo de todo o seu comprimento ou em pontos específicos, formando uma "fita" ou "malha". Essas fitas ou malhas seriam reunidas em conjuntos no interior de tubos tipo "Loose" ou diretamente recobertas com uma capa protetiva e os elementos de proteção e de tração adequados.
39. Em seguida seriam aplicados elementos de tração compostos de fibras sintéticas, materiais de proteção contra penetração de humidade, e, quando necessária, proteção mecânica contra o ataque de roedores.
40. O conjunto seguiria, então, para o processo de extrusão de capa. Essa capa pode ser única ou dupla, contendo elementos de tração e proteção contra humidade, entre elas os filamentos sintéticos como elementos de tração.
41. Durante o processo de extrusão da capa externa seria feita a gravação da nomenclatura e principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo, que poderá também conter tinta adequada. Por fim, os cabos de fibra óptica seriam embalados em caixas de papelão ou em bobinas de madeira, metálicas ou mistas adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos de fibra óptica e os lotes determinados de produção.
42. Já para os cabos de fibra óptica "conectorizados" em fábrica o produto poderá ser embalado em rolos, caixas ou bobinas. Neste processo os cabos de fibra óptica já em rolos seriam identificados com um número de série exclusivo, de acordo com a ordem de fabricação. As extremidades dos rolos seriam separadas, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra e inserção dos componentes de conectorização.
43. A preparação da fibra começaria pela decapagem, na qual se remove o isolamento e/ou o acrilato para, então, seguir para limpeza e inserção no ferrolho previamente preenchido com resina epóxi.
44. Realizar-se-ia, a seguir, a crimpagem do conjunto que une o cabo de fibra óptica ao conector, formado por anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo de fibra óptica, que pode ser aramida ou fio de aço. Em seguida, o conjunto seria enviado para a etapa de secagem, em que ocorre a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e posterior polimento.
45. Após essas etapas, todas as pontas do conector seriam inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro e a existência de eventuais riscos, crateras e qualquer tipo de sujidade.
46. Após a montagem do conector, também seriam realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, além de performance óptica (IL/RL). Todos os ensaios realizados garantiriam ao produto a qualidade assegurada Furukawa.
47. Por fim, segue-se para o processo de embalagem, onde as pontas "conectorizadas" seriam presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação seriam impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. Essas caixas seriam direcionadas por esteiras ao robô que as posicionaria de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.
48. Acerca do processo de venda e distribuição do produto sob análise, com base no Circular SECEX nº 34, de 2024, o produto poderia ser comercializado em lojas físicas-após a importação, no caso de produto fabricado no exterior-ou por meio de canais de venda eletrônicos. Suplementarmente, as peticionárias informaram que os canais de distribuição dependeriam do cliente final do produto. Afirmaram, nesse sentido, que para operadoras de Telecom, e provedores de internet de qualquer porte, as vendas ocorreriam de forma direta. Para os demais clientes, as vendas aconteceriam "através de canais de distribuição".
49. Dessa maneira, os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, integram cadeia produtiva que apresenta, a montante: (a) pré-formas de fibras ópticas como principal produto do segundo elo a montante; e (b) fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de material dielétrico (como fibras de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi), filamentos de poliéster, compostos de enchimento (como geleia), elementos metálicos (como fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT), como elementos principais do elo seguinte. Por outro lado, no elo a jusante, encontram-se: (c) infraestruturas e tecnologias de telecomunicação, como redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.
2.2. Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise
50. O objetivo dessa seção é verificar se, com a eventual aplicação de direito antidumping para as importações de cabos de fibras ópticas, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil.
2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise
51. Com o objetivo de avaliar a capacidade de exportação de cabos de fibras ópticas dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos dados do sítio eletrônico TradeMap referentes ao código SH 8544.70. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, que detalha os 10 maiores exportadores mundiais (em milhares de dólares) durante o período T5.
52. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos cabos de fibras ópticas objeto da presente avaliação. Além disso, devido a não uniformidade nas unidades de medida utilizadas para reportar as quantidades exportadas por cada país (alguns em toneladas, alguns em mil metros), optou-se pelo uso do critério de valor em milhares de dólares (USD), como unidade padrão de comparação.
Tabela 2 - Participação mundial dos Exportadores - T5 (mil USD) |
|||
Países Exportadores |
Valor exportado (em mil USD) |
Participação (%) |
|
1 |
China |
2.409.986,00 |
28,20 |
2 |
Estados Unidos da América |
1.446.517,00 |
16,92 |
3 |
França |
519.524,00 |
6,08 |
4 |
Hong Kong |
440.484,00 |
5,15 |
5 |
Polônia |
385.646,00 |
4,51 |
6 |
Países Baixos |
355.290,00 |
4,16 |
7 |
Japão |
324.602,00 |
3,80 |
8 |
Alemanha |
304.743,00 |
3,57 |
9 |
Reino Unido |
219.323,00 |
2,57 |
10 |
Romênia |
191.032,00 |
2,24 |
Demais países |
1.949.484,00 |
22,81 |
|
Total |
8.546.631,00 |
100 |
|
Legenda: Laranja - origens investigadas. Fonte: Trade Map Elaboração: DECOM |
53. Observa-se que a China aparece como sendo o principal país exportador de cabos de fibras ópticas, sendo responsável por mais de 28% do total exportado no mundo.
54. Em termos de origens não investigadas, os Estados Unidos aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguido de França (6,08%) e Hong Kong (5,15%).
2.2.1.2. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Tabela 3 - Fluxo de Comércio por país - T5 (1.000USD) |
||
Países |
Fluxo de Comércio (em mil USD) |
|
1 |
China |
2.288.180 |
2 |
Estados Unidos da América |
- 1.085.316 |
3 |
França |
59.027 |
4 |
Hong Kong |
285.595 |
5 |
Polônia |
290.033 |
6 |
Países Baixos |
5.307 |
7 |
Japão |
224.746 |
8 |
Alemanha |
- 194.241 |
9 |
Reino Unido |
- 316.766 |
10 |
Romênia |
161.459 |
Legenda: Laranja - origem investigada. Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
55. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).
56. Na tabela acima estão apresentados os dados, extraídos do TradeMap pelo DECOM, da balança comercial dos dez países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de valor, de cabos de fibras ópticas. Foram consideradas as transações envolvendo o código SH 8544.70.
57. Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para destinos além daqueles com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo consolidado do código 8544.70, a China apresenta o maior saldo positivo de fluxo de comércio. Por sua vez, Estados Unidos, segundo maior exportador no período, apresenta fluxo comercial negativo e a França, terceiro maior exportador, possui fluxo comercial positivo, porém em volume relativamente baixo. Dentre os maiores exportadores e que são origens não investigadas, destaca-se a Polônia com fluxo comercial de US$ 290.033 mil. Além desta, Japão, Hong Kong e Romênia possuem saldos positivos na balança, de modo que podem representar possíveis origens alternativas em possível aplicação de medida antidumping para as importações provenientes da China.
2.2.1.3. Conclusão sobre origens alternativas
58. No nível de descrição do sistema harmonizado de 6 dígitos, deve-se observar que existem produtos que não são o objeto de análise, porém para ter uma visão ampla de possíveis fornecedores alternativos de cabos de fibras ópticas, investiga-se o mercado mundial.
59. A origem investigada aparece como sendo o principal país exportador de cabos de fibras ópticas, sendo responsável por mais de 28% do total exportado no mundo, além de possuir maior fluxo de comércio positivo no setor.
60. Os Estados Unidos da América aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), entretanto, apresenta balança comercial negativa. Já as origens Japão, Hong Kong e Romênia possuem saldos positivos na balança e podem representar possíveis origens alternativas caso seja aplicado o direito de antidumping para cabos de fibras ópticas originários da China.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
61. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
62. Primeiramente, nota-se que não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas.
63. Em consulta ao Trade Remedies Data Portal da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 854470 do Sistema Harmonizado (SH), verificou que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo.
Tabela 4 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto por outros países |
||||
País aplicador |
País afetado |
Em vigor desde |
Tipo de medida |
Descrição do produto |
União Europeia |
Índia |
16/12/2024 |
Antidumping |
Optical fibre cables |
Reino Unido |
China |
23/10/2023 |
Antidumping |
Optical fibre cables |
União Europeia |
China |
18/11/2021 |
Antidumping |
Optical fibre cables |
Reino Unido |
China |
23/10/2023 |
Medida Compensatória |
Optical fibre cables |
União Europeia |
China |
19/01/2022 |
Medida Compensatória |
Optical fibre cables |
União Europeia |
Índia |
10/06/2025 |
Medida Compensatória |
Optical fibre cables |
Fontes: WTO Trade Remedies, EUR-Lex Elaboração: DECOM |
64. Ressalta-se que a China, uma das origens investigadas, está sujeita a duas medidas antidumping aplicadas pelo Reino Unido e União Europeia, aplicadas em outubro de 2023 e novembro de 2021, respectivamente
65. Além disso, os mesmos aplicadores, Reino Unido e União Europeia, também possuem medidas compensatórias em vigor para China. Para o Reino Unido, a data é a mesma da medida de antidumping, em outubro de 2023. A União Europeia aplicou a medida compensatória posteriormente ao antidumping - dois meses depois - em janeiro de 2022. Recentemente, a União Europeia aplicou medida compensatória para os cabos de fibras ópticas provenientes da Índia, em junho de 2025.
2.2.2.2. Imposto de Importação
66. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São apresentadas a seguir as descrições do item tarifário pertencente à NCM/SH em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da avaliação de interesse público:
Tabela 5 - Descrições do item tarifário |
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
8544.70 |
Cabos de fibras ópticas. |
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico. |
Elaboração: DECOM. |
67. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas por outros países.
68. Durante o período de investigação de dano do processo de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 8544.70.10 se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
69. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 8544.70.10, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.
70. Passando à análise da comparação da tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas por outros países, foram consultadas as alíquotas reportadas à Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram selecionadas apenas as últimas alíquotas consolidadas reportadas, referentes ao código 8544.70 do SH, excluindo o Brasil. Deve-se ressaltar que, como essa análise levou em conta as alíquotas consolidadas para o código 8544.70 do SH, a base comparativa utilizada é o valor da alíquota brasileira consolidada para esse código, o qual, segundo dados da OMC para o ano de 2025, é de 14,35%. Esse valor é distinto da alíquota especificamente estabelecida para o subitem 8544.70.10 da NCM, que atualmente é de 35%.
71. Nesse contexto, verificou-se a seguinte distribuição dos países de acordo com alíquota de imposto de importação (II) estabelecida:
72. Como se observa no gráfico, a tarifa consolidada brasileira de 14,35% está em um patamar mais elevado que a de 89,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,24%, e ainda mais alto que as últimas alíquotas reportadas pelos cinco principais exportadores: China (0%), Estados Unidos da América (0%), França (0%), Hong Kong (0%) e Polônia (0%).
73. Uma questão relevante a ser abordada quanto às importações do produto sob análise é o regime de Ex-Tarifário, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), para a concretização de investimentos no país.
74. A esse respeito é interessante destacar que-com base na portaria SECINT 441/2019 e nas Resoluções GECEX: nº 219/2021, nº 172/2021, nº 323/2022, nº 339/2022, nº 461/2023, nº 565/2024, nº 566/2024 nº 643/2024, nº 680/2024 e nº 573/2024-desde junho de 2019 até o presente, foram reduzidas a 0% as alíquotas do imposto de importação aplicáveis a 13 diferentes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, reduções essas que tiveram vigências iniciais e finais distintas de acordo com o caso específico. Atualmente, 4 desses diferentes destaques tarifários estão com reduções de alíquota em vigência, todas com prazo final agendado para o dia 31 de dezembro de 2025.
75. Assim, no contexto do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico, o elevado valor da alíquota do imposto de importação é atenuado, em alguma medida, em função da utilização do regime de Ex-Tarifário. Deve-se ter em conta, entretanto, que essa mitigação das altas alíquotas tende a ser bastante pontual, pois depende de mecanismo que atinge, de forma individualizada, destaques bastante específicos da NCM, além de proporcionar reduções de alíquota temporárias, dependentes de certos critérios e de caráter discricionário.
2.2.2.3. Preferências tarifárias
76. A respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Tabela 6 - Preferências tarifárias (NCM 8544.70.10) |
||
País |
Base Legal |
Preferências Tarifárias |
Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
Chile |
ACE 35 |
100% |
Colômbia |
ACE 59 |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
90% |
Equador |
ACE 59 |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Peru |
ACE 58 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências tarifárias Elaboração: DECOM |
77. Verifica-se que os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não estão entre os principais exportadores de cabos de fibras ópticas para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
78. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que:
a) Os cabos de fibra óptica, para fins de avaliação de interesse público são considerados bens intermediários, com aplicação relevante para o setor de infraestruturas e tecnologias de telecomunicação. A cadeia produtiva apresenta, a montante: (a) pré-formas de fibras ópticas como principal produto do segundo elo a montante; e (b) fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de material dielétrico, filamentos de poliéster, compostos de enchimento, elementos metálicos e plásticos de engenharia, como elementos principais do elo seguinte. No elo a jusante, encontram-se: (c) infraestruturas e tecnologias de telecomunicação, como redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.
b) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 8544.70, mostram que a origem objeto da investigação de defesa comercial, a China, é responsável por 28,2% das exportações mundiais em termos de volume. Dentre as origens não investigadas, os Estados Unidos aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguido de França (6,08%) e Hong Kong (5,15%);
c) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que a origem investigada China é superavitária e apresenta o maior volume dentre os dez maiores exportadores. Por sua vez, Estados Unidos possui fluxo de comércio negativo e a França, apesar de ter fluxo superavitário, possui volume baixo. Possíveis origens alternativas com maior fluxo de comércio positivo se evidenciam com Hong Kong, Polônia e Japão.
d) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa consolidada brasileira para o código 8544.70 do SH é mais alta que a cobrada por mais de 89,8% dos países, com base em suas últimas alíquotas reportadas. Ademais, a alíquota brasileira é maior que a dos cinco principais países exportadores, que possuem alíquota estabelecida de 0%. Em particular, a alíquota do imposto de importação estabelecida no Brasil para o subitem 8544.70.10 da NCM atualmente é de 35%.
e) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a União Europeia e o Reino Unido aplicam antidumping e medidas compensatórias às importações chinesas de cabos de fibras ópticas. Além disso a União Europeia aplica antidumping e medida compensatória às importações provenientes da Índia.
79. O presente Parecer levou em consideração elementos de características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise, e oferta internacional do produto sob análise. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto cabos de fibra óptica. Além disso, a análise será expandida para abordar os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, que envolvem aspectos de oferta nacional como risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento e risco de restrições à oferta nacional, além de análise de impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional (indústria doméstica, cadeia a montante e a jusante).
80. Destaca-se também o disposto na Nota Técnica SEI nº 1388/2025, elaborada pela SDIC, que analisa os impactos da eventual aplicação de direitos antidumping sobre os cabos de fibras ópticas chineses. A Secretaria destaca que "a expansão da rede de cabos de fibra óptica no Brasil é relevante para diversas políticas públicas, sendo tal produto necessário para a promoção da inclusão digital e para o desenvolvimento econômico, em especial para o avanço da economia digital." Ressalta, ainda, que "a infraestrutura de telecomunicações pode representar um gargalo para o desenvolvimento econômico sustentável do país e que, sem a conectividade adequada, o Brasil corre o risco de perpetuar as desigualdades socioeconômicas." Assim, a secretaria manifesta que, tendo em vista a importância estratégica dos cabos de fibras ópticas para o avanço da economia digital, "se posiciona favoravelmente à utilização da cláusula de interesse público, nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para que eventuais alíquotas do direito antidumping aplicado ao final da referida investigação não inviabilizem os projetos atuais e os futuros projetos de telecomunicações no País."
81. Uma vez verificada a existência de elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social, o DECOM recomenda o início da avaliação de interesse público.