Publicado no DOE - DF em 25 set 2025
Institui dístico identificador em formato de QR Code para veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros do Distrito Federal (STIP/DF), de uso obrigatório em local visível interno e externo, visando transparência, segurança e fiscalização, nos termos da Lei Nº 5691/2016 e do Decreto Nº 42011/2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V,do § único, art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) c/c inciso VI, do art. 1º e nos incisos II, VII e XII do art. 85, do Regimento Interno da SEMOB (Portaria nº 06/2022) c/c inciso II, art 4º, do Decreto Distrital nº 42.011/2021,
CONSIDERANDO:
Que o art. 6º da Lei nº 5.691/2016 exige a presença de dístico identificador nos veículos do STIP/DF, em local visível tanto na parte interna como na parte externa (para-brisa), com possibilidade de unificação ao selo de inspeção periódica;
Que o art. 2º da referida Lei define a SEMOB/DF como órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP/DF, cabendo-lhe editar atos regulatórios e adotar providências para o correto funcionamento e fiscalização do serviço;
Que o art. 26, VII, do Decreto nº 42.011/2021 obriga os prestadores do STIP/DF a utilizarem o dístico identificador da empresa operadora durante as viagens, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;
Que a implementação de um dístico em formato de QR Code oferece meios de rápida verificação eletrônica da regularidade do veículo e do condutor, aumentando a transparência e a segurança para usuários, prestadores e agentes de fiscalização;
Que experiências em outros entes da Federação demonstram a eficácia do QR Code como identificador veicular, ao permitir a consulta imediata de informações essenciais do prestador e do veículo por parte da fiscalização e dos usuários;
Que o uso de tecnologia da informação no STIP/DF já é realidade prevista em lei e em regulamentos, devendo a Administração Pública adotar as melhores práticas de segurança da informação, transparência e acessibilidade, resolve:
Art. 1º Instituir o Dístico Identificador Eletrônico do STIP/DF, a ser adotado pelos veículos autorizados a prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros no Distrito Federal.
Parágrafo único: O Dístico QR Code poderá ser unificado ao Selo de Inspeção Periódica, conforme autorizado pela legislação, de forma a minimizar o impacto visual e concentrar em um único elemento as informações essenciais de fiscalização.
Art. 2º O QR Code deverá estar contido em adesivo ou etiqueta padronizada fornecida ou autorizada pela SEMOB/DF, a ser afixada em local visível:I – na parte interna do veículo, preferencialmente no canto inferior do para-brisa dianteiro;II – na parte externa do para-brisa, quando tecnicamente viável, de modo a atender à exigência legal de visibilidade.
Parágrafo único: Nos períodos em que o motorista não estiver em atividade pelo aplicativo, o adesivo poderá ser removido ou coberto, a critério do prestador, desde que seja novamente exibido ao iniciar nova prestação de serviço.
Art. 3º O sistema de geração e leitura do Dístico QR Code deverá atender aos seguintes critérios mínimos:
I – Vinculação Cadastral: Cada QR Code será único e associado, no banco de dados da SEMOB/DF, a um veículo específico e aos dados de seu prestador ou prestadores autorizados (no caso de veículos compartilhados por mais de um motorista cadastrado). As informações vinculadas incluirão, no mínimo: número do Certificado de Autorização Anual (CAA) vigente, placa do veículo, marca/modelo, nome completo do prestador, número do CPF (poderá ser exibido de forma parcial ao público), foto do prestador, e identificação da empresa operadora à qual o veículo está vinculado no momento.
II – Atualização: Sempre que houver alterações relevantes no cadastro (como mudança de prestador vinculado, vencimento ou renovação de CAA, ou desvinculação do veículo), a SEMOB/DF atualizará o registro correspondente e poderá expedir novo QR Code, garantindo que a informação acessada seja atual e fidedigna.
III – Leitura pelos Agentes de Fiscalização: O conteúdo completo do QR Code deverá ser legível mediante aplicativo ou equipamento fornecido pela SEMOB/DF aos agentes de fiscalização, revelando todas as informações necessárias à verificação da regularidade do veículo e do motorista. Os agentes, ao escanear o código, deverão obter de imediato confirmação da autorização (ou eventuais pendências/irregularidades), permitindo a rápida adoção de medidas cabíveis.
IV – Consulta pelos Usuários: A SEMOB/DF disponibilizará, diretamente ou em parceria com as empresas operadoras, ferramenta para que os usuários passageiros também possam escanear o QR Code utilizando smartphone comum. A resposta ao usuário exibirá informações limitadas à identificação básica, tais como: nome do motorista (primeiro nome ou nome de exibição), modelo e placa do veículo, confirmação de que está autorizado pela SEMOB/DF e nome da plataforma (aplicativo) intermediadora da viagem. Incluirá, ainda, um canal fácil para eventuais denúncias ou reclamações (por exemplo, botão ou número de ouvidoria do GDF).
V – Segurança da Informação: O QR Code deve ser gerado de forma segura, contendo mecanismos de validação que evitem falsificação ou clonagem. A comunicação entre o aplicativo leitor e a base de dados deverá ser criptografada. A SEMOB/DF adotará controles de acesso de modo que apenas agentes credenciados tenham acesso aos dados completos de cadastro, enquanto usuários comuns tenham acesso apenas a dados não sensíveis, em cumprimento aos níveis de acesso definidos.
VI – Proteção de Dados: O tratamento dos dados relacionados ao Dístico QR Code observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dos arts. 32 a 34 do Decreto nº 42.011/2021, garantindo-se que dados pessoais dos prestadores e usuários sejam utilizados exclusivamente para as finalidades de fiscalização, segurança e transparência na operação do STIP/DF . Fica vedado o uso das informações obtidas via QR Code para quaisquer outros fins alheios à regulação do serviço, assegurando-se sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação.
Art. 4º As empresas operadoras do STIP/DF deverão cooperar na implementação do Dístico Identificador Eletrônico, ficando incumbidas de:
I – Fornecer à SEMOB/DF os dados necessários à geração inicial dos QR Codes para todos os veículos e prestadores autorizados em sua plataforma, em formato e periodicidade a serem definidos pela Unidade Gestora (observados os padrões dos arquivos eletrônicos de dados já estabelecidos para cadastro de prestadores e veículos – art. 15, §2º, e art. 19, §3º do Decreto nº 42.011/2021);II – Manter atualizados os cadastros de seus motoristas e veículos junto à SEMOB/DF, informando prontamente qualquer inclusão, exclusão ou alteração que influencie a vinculação entre prestador e veículo, de modo que o QR Code correspondente possa ser atualizado ou revogado sem atrasos;
III – Divulgar e orientar os prestadores cadastrados sobre a obrigatoriedade do uso do dístico QR Code, incluindo instruções de obtenção, fixação correta no veículo e boas práticas de conservação do adesivo, bem como as implicações em caso de não utilização;
IV – Adaptar seus aplicativos, se solicitado pela SEMOB/DF, para incorporar funcionalidades de leitura ou verificação do QR Code pelos usuários, ou então promover em conjunto campanhas informativas para que os passageiros utilizem o aplicativo oficial da SEMOB/DF para essa finalidade;
V – Zelar pela segurança dos dados compartilhados no contexto do QR Code, em conformidade com as cláusulas de sigilo e cooperação previstas em acordos ou termos firmados com o Poder Público (incluindo o Termo de Cooperação Técnica mencionado no art. 23 do Decreto nº 42.011/2021 ), abstendo-se de qualquer uso indevido das informações relativas à autenticação dos prestadores.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acima pelas empresas operadoras constituirá infração administrativa, passível das sanções previstas na legislação (art. 35 e seguintes do Decreto nº 42.011/2021), sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos causados.
Art. 5º Os prestadores de serviço (motoristas), por sua vez, devem:
I – Portar e exibir adequadamente o adesivo com o QR Code em seu veículo, nos termos do art. 2º desta Portaria, sempre que estiver realizando transporte via aplicativo no Distrito Federal;
II – Zelar pela legibilidade do QR Code, substituindo o adesivo em caso de dano, desgaste ou quaisquer problemas que dificultem a leitura (podendo obter segunda via através do sistema da SEMOB/DF ou postos de atendimento, conforme regulamentação futura);
III – Abster-se de falsificar, adulterar, emprestar ou utilizar indevidamente o QR Code – cada código é vinculado a um veículo específico e, se escaneado, deverá corresponder àquele veículo e motorista; qualquer tentativa de burlar essa vinculação será considerada infração grave, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis e ao cancelamento da autorização;
IV – Apresentar documentos à fiscalização quando solicitado, nos termos do art. 10, IX da Lei nº 5.691/2016 , sendo certo que o QR Code não substitui os documentos físicos obrigatórios (como a CNH e o CRLV), mas os complementa para facilitar a verificação.
Parágrafo único. O prestador de serviço que deixar de exibir o Dístico Identificador Eletrônico durante a operação ou utilizá-lo de forma indevida estará cometendo infração ao dever de cooperação com a fiscalização (art. 26, X do Decreto nº 42.011/2021) e às normas desta Portaria. Nesses casos, o agente fiscalizador aplicará as medidas administrativas cabíveis, podendo enquadrar a conduta como infração de natureza média ou grave conforme o Código Disciplinar do STIP/DF, sem prejuízo de determinar a imobilização ou apreensão do veículo até regularização, quando a situação configurar transporte não autorizado.
Art. 6º O prestador ou proprietário do veículo será responsabilizado pelas infrações relativas à ausência ou uso indevido do Dístico Identificador Eletrônico, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 5.691/2016, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos operadores do serviço.
Art. 7º Os prestadores e empresas operadoras terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria para se adequarem às disposições relativas ao Dístico Identificador Eletrônico, em conformidade com o art. 4º da Lei nº XX/2024.
§1º Durante esse prazo, a fiscalização terá caráter predominantemente orientador.§2º Após o término do prazo, a fiscalização aplicará regularmente as sanções cabíveis pelo descumprimento desta Portaria, nos termos da Lei nº 5.691/2016, do Decreto nº 42.011/2021 e do Código Disciplinar do STIP/DF.
Art. 8º A SEMOB/DF poderá expedir normas complementares, manuais técnicos ou procedimentos operacionais para a fiel execução desta Portaria, inclusive atualizando as especificações tecnológicas do sistema QR Code.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES