Publicado no DOM - Campo Grande em 19 set 2025
Altera a Lei Nº 1466/1973 - Código Tributário Municipal de Campo Grande - MS, e a Lei Complementar Nº 250/2014, para dispor sobre critérios de edificabilidade, aplicação de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a imóveis não edificados situados em loteamentos fechados urbanos, atualização da base de cálculo do tributo e inclusão de dispositivo relativo à concessão e renovação de isenções, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 148-B, 148-C e 148-D à Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, com as seguintes redações:
“Art. 148-B. Para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) prevista no inciso I do art. 148 deste Código, considera-se edificação tributável a construção que, cumulativamente:
I - possua área construída correspondente, no mínimo, ao coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,10 (dez centésimos) do terreno;
II - esteja inscrita no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ);
III - atenda aos parâmetros de habitabilidade fixados na legislação urbanística.
§ 1º Constatada, em vistoria, a existência de construção erigida com finalidade exclusiva de usufruir da alíquota reduzida prevista neste artigo, o Fisco Municipal a desclassificará como edificação tributável, aplicando-se, após assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, a alíquota prevista no parágrafo único do art. 148, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º Não atendidos quaisquer dos requisitos cumulativos deste artigo, aplicar-se-á, igualmente, após assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, a alíquota correspondente, nos termos deste Código, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fins de caracterização de edificação tributável, também considerar-se-ão como tais as construções ou benfeitorias destinadas a atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, institucionais ou associativas, ainda que não atinjam o coeficiente mínimo previsto no inciso I, desde que devidamente regulares no Cadastro Imobiliário e Econômico do Município.” (NR)
“Art. 148-C. Os imóveis não edificados situados em loteamentos fechados urbanos classificados como categoria L3, na forma do art. 48 da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005, sujeitam-se à alíquota de 1% (um por cento) do IPTU durante os 8 (oito) primeiros exercícios fiscais subsequentes ao primeiro fato gerador ocorrido após o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO);
II - a emissão da matrícula individualizada;
III - a efetiva entrega do lote ao adquirente.
§ 1º Decorrido o prazo original ou verificado o desenquadramento do imóvel das condições deste artigo, aplicar-se-á a alíquota correspondente, nos termos deste Código, assegurado, nesta última hipótese, o contraditório e a ampla defesa pelo contribuinte.
§ 2º O tratamento tributário aqui previsto será concedido uma única vez para cada imóvel, ainda que haja transmissão de domínio durante o respectivo período de fruição.
§ 3º A concessão do benefício dependerá de requerimento do proprietário, protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), no prazo estabelecido em regulamento; findo o prazo, opera-se a preclusão temporal definitiva.
§ 4º É vedada a aplicação retroativa do benefício ou a restituição de valores já recolhidos.
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) editará os atos necessários à regulamentação dos procedimentos administrativos deste artigo.
§ 6º O benefício extinguir-se-á se o contribuinte descumprir as obrigações urbanísticas ou tributárias relativas ao imóvel, aplicando-se, após assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, a alíquota correspondente nos termos deste Código.
§ 7º O tratamento previsto neste artigo aplicar-se-á também aos imóveis localizados em loteamentos fechados urbanos classificados como categoria L3, cujas inscrições imobiliárias tenham sido individualizadas anteriormente à vigência desta Lei Complementar, desde que a entrega definitiva aos adquirentes ainda não tenha ocorrido, hipótese em que o prazo de fruição do benefício se iniciará no exercício fiscal subsequente, observados os incisos I e III do caput.” (NR)
“Art. 148-D. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será atualizada anualmente por ato do Poder Executivo, observados os critérios da Lei n. 5.405, de 14 de novembro de 2014, ou de outra lei que venha a substituí-la.
§ 1º O ato de atualização anual deverá ser acompanhado de relatório técnico publicado em meio oficial, contendo a metodologia aplicada, os índices utilizados e a estimativa do impacto médio sobre o valor venal dos imóveis.
§ 2º O relatório técnico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado, de forma prévia e formal, pelo Poder Executivo perante o Poder Legislativo Municipal, para fins de esclarecimento e transparência quanto aos critérios adotados e aos impactos decorrentes da atualização.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º da Lei Complementar n. 250, de 14 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O requerimento inicial de concessão da isenção, bem como os pedidos de renovação de que trata esta Lei Complementar, deverão ser protocolados dentro do prazo preclusivo fixado anualmente em decreto do Poder Executivo Municipal.
” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE SETEMBRO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal