Publicado no DOU em 22 set 2025
Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX Nº 96/2020, aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000811/2025-16 (restrito) e 19972.000812/2025-52 (confidencial) e do Parecer no nº 1.613, de 19 de setembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
Decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de setembro de 2020, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000811/2025-16 (restrito) e 19972.000812/2025-52 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000811/2025-16 (restrito) e 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeconducao_rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.
3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Ucrânia |
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP |
145,26 |
Demais |
708,60 |
|
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM |
1.2. Da primeira revisão de final de período
4. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
5. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.
6. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.
1.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial em outras origens
1.3.1. Da Romênia
1.3.1.1. Da investigação original
7. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.
1.3.1.2. Da primeira revisão da Romênia
9. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
10. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.
11. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
1.3.1.3. Da segunda revisão da Romênia
12. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
13. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
14. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.
15. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
1.3.1.4. Da terceira revisão da Romênia
16. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
17. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
18. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.
19. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.
1.3.2. Da China
1.3.2.1. Da investigação de tubos originários da China
20. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
21. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010.
22. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
1.3.2.2. Da primeira revisão
23. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
24. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.
26. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos
27. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
1.4. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China
28. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
29. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
30. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).
31. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.
32. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Todos os produtores/exportadores |
743,00 |
Romênia |
Todos os produtores/exportadores |
75,11 |
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM |
1.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
33. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:
Produto |
Origem |
Ato Normativo |
Prazo de vigência |
Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto) |
China |
Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 |
20/07/2027 |
Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm) |
China |
Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 |
28/07/2030 |
Fonte: CAMEX Elaboração: DECOM |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse
34. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025.
35. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
36. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000811/2025-16 (restrito) e nº 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
37. Em 7 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 4953/2025/MDIC (versão restrita) e nº 4954/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 19 de agosto de 2025.
2.3. Das partes interessadas
38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo do referido país.
39. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.
40. Além disso, o DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
41. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
42. [CONFIDENCIAL] .
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
43. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Ucrânia.
44. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
Diâmetro nominal em polegadas |
Diâmetro em mm |
13,7 |
|
21,3 |
|
1 |
33,4 |
1 ¼ |
42,2 |
1 ½ |
48,3 |
2 |
60,3 |
3 |
88,9 |
4 |
114,3 |
5 |
141,3 |
Fonte: Peticionária. |
45. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.
46. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (da American Petroleum Institute) ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101, da Det Norske Veritas (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1 (da Canadian Standards Association), ISO 3183 (da International Organization for Standardization) ou EN-10208 (do Comitê de Padronização Europeu, CEN), podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas, como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc.
47. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
48. A Vallourec apresentou, na petição, dados sobre o processo produtivo do produtor/exportador ucraniano Interpipe, tendo informado que utilizam sucata como matéria-prima, e que a produção de aço é realizada em planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, onde também são produzidas as barras de aço utilizadas na produção dos tubos sem costura da empresa, com capacidade de produção de 1,32 milhões de toneladas de barras de aço. Segundo informado pela peticionária, as plantas de fabricação dos tubos sem costura localizam-se em Nikopol e em Dnepropetrovsk, e produzem o produto objeto da revisão por meio de laminação a quente.
49. A partir de vídeo disponibilizado no sítio eletrônico da empresa, a Vallourec forneceu informações sobre o processo produtivo: as barras (billets) são inicialmente inspecionadas, pesadas e cortadas; posteriormente, são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração ou por meio de um laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco. Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua, laminação automática ou Passo Peregrino, sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros. Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos, seguindo, então, para o acabamento de dimensões ou estiramento. Após seguirem para o leito de resfriamento, os tubos são alinhados no desempeno, sendo então realizada inspeção visual, seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento, têmpera e desempeno dos tubos ainda aquecidos. É realizado, por fim, o controle não-destrutivo de inspeção de superfície, o teste não-destrutivo das pontas e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química. Na fase de acabamento, os tubos, ainda com pontas lisas, passam pelos seguintes processos: chanfradeira, teste hidrostático, pintura, marcação, inspeção final, proteção do chanfro e amarração.
50. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
51. O produto produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais. Segundo informado na petição, tratam-se de tubos acabados para aplicação final, e obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo ou não estar associadas a outras normas para aplicações distintas.
52. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.
53. Segundo informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil possui as seguintes características:
i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente;
iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, e aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta das principais normas, podendo entretanto serem utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas, segundo informado pela peticionária.;
v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter (revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera; revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha; revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo; laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo; etc.). As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.;
vi. Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais, podendo se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo (sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão).;
vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço;
viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados;
ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas, referente a instalações flutuantes projetadas especificamente para lidar com gás natural liquefeito), FPSO (Floating Production Storage and Offloading, embarcação flutuante associada à indústria de petróleo), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como da siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, em aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios, e em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e
x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas.
54. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.
55. Os tubos de aço carbono sem costura de fabricação nacional podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio, tendo a empresa esclarecido que produz os tubos laminados a quente e, nos casos de necessidade, estilou/trefilou o mesmo a frio.
56. A fabricação de tubos de aço carbono pela Vallourec é feita em duas plantas, quais sejam, Barreiro e Jeceaba:
i. No site Barreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por processo de laminação a quente. Na primeira linha, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente fora do escopo da definição do produto similar.
ii. No site Jeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), os quais tamouco se enquadram nas dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Registre-se que nessa planta ocorre, também, o processo de produção do aço.
57. A peticionária esclareceu que laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, sendo o mandril o equipamento introduzido na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.
58. Para fabricação de diâmetros com maior precisão dimensional, posteriormente os tubos podem passar pelo processo de trefila.
59. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento de última geração, onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, o grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.
60. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios.
61. No site Jeceaba ocorre o processo de produção do aço, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço e fundentes. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido por meio de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, sendo ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente, e, a partir de então, da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.
62. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério, carvão e fundentes, que reagem com o ar quente aquecido com gás proveniente do próprio alto forno (gás de alto forno), enriquecido com oxigênio soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias-primas adicionais para controle de processo).
63. O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento de desgaseificação a vácuo, cujo objetivo principal é a redução de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço.
64. A etapa final de produção do aço é a transferência do aço para o distribuidor e o direcionamento para as lingoteiras, que são distribuídas em veios. Estas lingoteiras são refrigeradas com água, promovendo então a sua solidificação em barras adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). As barras lingotadas são identificadas com plaquetas de aço através do processo de solda.
65. Todo processo de aquecimento de fornos nas diversas etapas de produção é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL] . Nos processos de refino, utiliza-se o [CONFIDENCIAL] para a captura de inclusões não metálicas e o [CONFIDENCIAL] como constituinte da composição química final em casos específicos.
66. No site Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, ocorre a transformação do bloco de aço em tubo por meio do processo de laminação a quente.
67. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla três etapas fundamentais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para obter uma retilineidade da lupa e garantir a execução da etapa seguinte. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (os quais são lubrificados, para redução de esforços de laminação e garantir a qualidade superficial do produto), com o objetivo de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.
68. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador, com utilização água de circuito industrial para retirada de carepa. A última etapa de laminação é o laminador redutor (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são então resfriados novamente em leito de resfriamento e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem, que incluem inspeção visual e dimensional, teste hidrostático com utilização de água, teste eletromagnético com utilização de energia elétrica e água, acabamento de pontas, identificação do tubo (marcação estencilhada com tinta), laqueamento (aplicação de laque para a proteção superficial em toda superfície do tubo ou somente sobre a marcação), embalagem (arames ou fitas), fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto, e despacho da Vallourec.
69. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL] .
70. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) do tubo consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, por meio de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.
71. Esse processo é antecedido por um apontamento, realizado com aquecimento das pontas e posterior amassamento, e pela preparação química da lupa, que consiste na decapagem com ácido sulfúrico, passagem por tanques de água, para equilíbrio do PH, neutralização com neutralizante, fosfatização (banho de fosfato) e banho de sabão nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, diminuindo o atrito entre as superfícies externa e interna da lupa com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa em fornos de combustão, com utilização do gás natural para aquecimento e outros gases para proteção da atmosfera do forno, ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.
72. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de serra, inspeção e ajustagem (que incluem inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, identificação do tubo, em que há marcação estencilhada com tinta e fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto), acabamento de pontas, oleamento (aplicação de óleo protetivo em toda superfície do tubo para a proteção superficial), embalagem (amarração com fitas de aço ou poliéster) e despacho.
73. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL] .
74. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto produzido no Brasil está sujeito às mesmas normas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. A peticionária exemplificou, ainda, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como ASTM-A106/NBR 6321 (NBR - Associação Brasileira de Normas Técnicas), ASTM-A53/NBR 5590 e ASTM-A333 - a esse respeito, esclareceu que no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, respectivamente.
75. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas citadas pela peticionária seriam as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
76. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:
- 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
- 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;
- 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;
- 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e
- 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota).
77. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da a Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
78. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas, tendo a Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogado a Resolução GECEX nº 269/2021, tendo, entretando, permanecido vigente a redução para 14,4% por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
79. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo novamente a alíquota do imposto de importação, para 12,8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
80. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%).
81. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. Entretanto, por meio da Resolução GECEX nº 555/2023, de 14 de fevereiro de 2024, o subitem 7304.19.00 da NCM foi inserido no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, com imposto de importação de 16%.
82. Por fim, a Resolução GECEX nº 648/2024, de 14 de outubro de 2024, com vigência a partir de 15 de outubro de 2024, alterou o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, para o subitem 7304.19.00 da NCM, uma alíquota de 25% para o volume importado que superasse 7.807 toneladas no período de 17 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (e que superasse o mesmo volume no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2025), mantendo-se o imposto de importação em 16% para o volume incluído na quota mencionada.
83. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM |
||
País |
Base Legal |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Chile |
AAP.CE35 -NALADI - Chile |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
01/09/2020: 40% 01/09/2021: 50% 01/09/2022: 60% 01/09/2023: 70% 01/09/2024: 80% 01/09/2025: 90% 01/09/2026: 100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Mercosul |
100% |
ACE 18 Mercosul |
100% |
|
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias, https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 29 de agosto de 2025. Elaboração: DECOM. |
3.4. Da similaridade
84. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
85. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
3.5. Da conclusão acerca da similaridade
86. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) exportado da Ucrânia para o Brasil.
87. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
88. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
89. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
90. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
91. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
92. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
93. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
94. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.
95. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, no mesmo período, essas importações representaram [RESTRITO] %.
96. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
5.1.1. Da Ucrânia
5.1.1.1. Do valor normal
97. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
98. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
99. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL] , que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.
100. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
101. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
5.1.1.1.1. Matérias-primas
102. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.
103. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
Código SH-6 das matérias-primas |
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
Coque petróleo |
2713.11 |
Carvão Vegetal |
4402.90 |
Sucata |
7204.49 |
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
104. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia |
||
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Preço US$ CIF/t |
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
605,66 |
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
605,66 |
Coque petróleo |
2713.11 |
211,90 |
Carvão Vegetal |
4402.90 |
1.739,80 |
Sucata |
7204.49 |
491,41 |
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
1.460,59 |
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
1.634,55 |
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
105. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.
106. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas |
||
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
Alíquota do Imposto de Importação |
Minério de Ferro (Fe) |
2601.11 |
2% |
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
2601.11 |
2% |
Coque petróleo |
2713.11 |
0% |
Carvão Vegetal |
4402.90 |
0% |
Sucata |
7204.49 |
0% |
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
7202.30 |
3% |
Ferro Silício (FeSi) |
7202.21 |
3% |
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
107. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 100,00 e US$ 162,00, resultando em US$ 17,47/t.
108. Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
109. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas (US$/t) |
|||||
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
Minério de Ferro (Fe) |
605,66 |
12,11 |
17,47 |
635,24 |
|
Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) |
605,66 |
12,11 |
17,47 |
635,24 |
|
Coque petróleo |
211,90 |
17,47 |
229,37 |
||
Carvão Vegetal |
1.739,80 |
17,47 |
1.757,27 |
||
Sucata |
491,41 |
17,47 |
508,88 |
||
Ferro Silício Manganês (FeSiMn) |
1.460,59 |
43,82 |
17,47 |
1.521,87 |
|
Ferro Silício (FeSi) |
1.634,55 |
49,04 |
17,47 |
1.701,06 |
|
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. |
110. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL] .
111. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da revisão, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
112. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
Kg/t |
Minério de ferro |
[CONF.] |
Minério de ferro (pellet feed) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
113. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:
Custo construído de ferrosos [CONFIDENCIAL] |
|||
Custo construído ferrosos |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Ucrânia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
Minério de Ferro (a) |
[CONF.] |
635,24 |
[CONF.] |
Minério de Ferro (pellet feed) (b) |
[CONF.] |
635,24 |
[CONF.] |
Ferrosos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
||
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
114. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:
Consumo de coque pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Kg/t |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
Kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Carvão vegetal total |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
115. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Ucrânia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:
Custo construído de redutores sólidos [CONFIDENCIAL] |
|||
Consumo em Kg/t |
Preço importação Ucrânia em US$ |
Custo construído em US$/t |
|
Coque (a) |
[CONF.] |
229,37 |
[CONF.] |
Carvão vegetal (b) |
[CONF.] |
1.757,27 |
[CONF.] |
Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b) |
[CONF.] |
||
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
116. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL] Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL] . A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
117. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:
Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
Outros insumos (fundentes) |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
Custo ferrosos peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
Custo redutores peticionária (R$/t) |
[CONF.] |
||
Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
Part. % (c) =(a)/(b) |
[CONF.] |
||
Custo construído - ferrosos (US$/t) |
[CONF.] |
||
Custo construído - redutores (US$/t) |
[CONF.] |
||
Custo Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)*(d) |
[CONF.] |
||
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
118. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL] . Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL] . A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.
Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|||
Créditos Sucata/Resíduos |
Consumo em kg/t ou DA3/t |
Custo em R$ |
Custo unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
Créditos Sucata/Resíduos Construído (c*d) |
[CONF.] |
||
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
119. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:
Custo construído de matérias-primas no alto forno [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
US$/t |
Ferrosos |
[CONF.] |
Fonte redutores |
[CONF.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
Créditos/resíduos |
[CONF.] |
Custo matérias-primas alto forno |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
120. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.
121. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:
Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
Kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Sucata Total |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
122. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:
Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
Custo sucata |
Consumo em Kg/t |
Preço importação Ucrânia em US$/t |
Custo construído em US$/t |
Sucata |
[CONF.] |
508,88 |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
123. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: [CONFIDENCIAL] . Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL] . A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|||
Item |
Consumo em Kg/t |
Custo em R$ |
Custo Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a) |
[CONF.] |
||
Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
||
Part. % (c=a/b) |
[CONF.] |
||
Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t) |
[CONF.] |
||
Custo materiais fundentes construído (c*d) |
[CONF.] |
||
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM. |
124. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Ucrânia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.
Crédito de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL] |
|
Crédito sucata |
Consumo em Kg/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Créditos Sucata (Kg/t) (a) |
[CONF.] |
Custo sucata no país investigado (US$/t) (b) |
508,88 |
Créditos Sucata Construído (a*b)/1000 |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM |
125. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:
Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Tipos |
Kg/t |
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
126. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:
Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL] |
|||
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Ucrânia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
Ferro silício manganês |
[CONF.] |
1.521,87 |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM |
127. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:
Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Tipos |
Kg/t |
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
128. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:
Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL] |
|||
Item |
Consumo em Kg/t |
Preço Importação Ucrânia em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
Ferro silício 75% |
[CONF.] |
1.701,06 |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
129. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o [CONFIDENCIAL] . Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL] . A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.
Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
|
Custo[CONF.]da peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c) |
[CONF.] |
Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c) |
[CONF.] |
Part. % (e)=(d)/(a) |
[CONF.] |
Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f) |
[CONF.] |
Custos outras ligas Construído (f)*(e) (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
130. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:
Custo de matérias-primas aciaria construído [CONFIDENCIAL] |
|
Item |
US$/t |
Custo fonte minério (sucata) |
[CONF.] |
Custo outros insumos (fundentes) |
[CONF.] |
Custo créditos de sucata |
[CONF.] |
Custo ligas |
[CONF.] |
Custo Matérias-Primas Aciaria |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
131. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):
Custo total de matérias-primas construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
Item |
US$/t |
Custo Alto Forno |
[CONF.] |
Custo Aciaria |
[CONF.] |
Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria |
[REST.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.2. Outros insumos
132. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da revisão, durante o período de análise de retomada/continuação de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).
133. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da revisão, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.
134. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.
Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL] |
|
Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
Material de Embalagem (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
Outros Insumos (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
Relação (a)/(b)=(c) |
[CONF.] |
Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t) (d) |
[CONF.] |
Total Outros Insumos Construído (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
5.1.1.1.3. Gás natural
135. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL] .
136. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a [CONFIDENCIAL] Nm3/t (Normal metro cúbico por tonelada).
137. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações da Ukrainian Energy Exchange, de "weighted average price (on all payment terms)", em UAH (hryvnia ucraniano)/1000m3 (mil metros cúbicos), disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 12.899,29/1000m3. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natura na Ucrânia foi equivalente a US$ 320,29/1000m3, ou US$ 0,32029/m3.
138. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:
Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL] |
|
Gás natural |
Valor |
Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t) |
[CONF.] |
Preço do Gás na Ucrânia (US$/m3) |
0,32 |
Custo do Gás Natural Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Ukrainian Energy Exchange e peticionária. Elaboração: DECOM. |
139. Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.
5.1.1.1.4. Energia elétrica
140. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo ([CONFIDENCIAL] ). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:
Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL] |
|
Tipo |
KWh/t |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
141. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações da Ukrainian Energy Exchange, de "montly bilateral contracts market indexes", em UAH /MWh, disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 40.25/Mwh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço da energia eltétrica na Ucrânia foi de US$ 106,40/MWh, equivalente a US$ 0.1064/KWh.
142. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Ucrânia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído:
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
Elétrica construído |
Valor |
Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t) |
[CONF.] |
Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$/KWh) |
0,1064 |
Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Ukrainian Energy Exchange e peticionária. Elaboração: DECOM. |
143. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL] ) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:
Custo de distribuição de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
Energia Elétrica |
Valor |
Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a) |
[CONF.] |
Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) |
[CONF.] |
Relação a/b |
[CONF.] |
Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Ukrainian Energy Exchange e peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.5. Outras utilidades
144. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL] |
|
Outras utilidades |
Valor |
Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) |
[CONF.] |
Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.6. Outros custos variáveis
145. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL] , apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:
Outros custos variáveis construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
Outros custos variáveis |
Valor |
Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$) |
[CONF.] |
Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
Relação a/b (%) |
[CONF.] |
Custo matérias-primas Construído (US$/t) |
[REST.] |
Outros Custos Variáveis Construído (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.7. Mão de obra direta
146. A indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO]toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.
147. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:
Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [RESTRITO] |
|
Mão de obra direta |
Valor |
Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5 |
[REST.] |
Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5 |
[REST.] |
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
[REST.] |
Tonelada produzida / hora por empregado |
[REST.] |
Horas trabalhadas por empregado por tonelada |
[REST.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
148. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.
149. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo National Bank of Ukraine, "Average monthly wages"/"Industry", relativos ao salário médio mensal no setor industrial, o qual foi equivalente a UAH 23.150,00 em 2004. O salário mensal médio foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.
Custo médio de salário por hora na Ucrânia |
|
Mão de obra mensal em P5, UAH |
23.150,00 |
Taxa de Câmbio UAH/US$ |
40,2742 |
Salário mensal na Ucrânia (US$) |
574,81 |
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês) |
184,80 |
Salário por hora na Ucrânia (US$) |
3,11 |
Fonte: Peticionária e National Bank of Ukraine. Elaboração: DECOM. |
150. Tendo em vista o valor do salário apurado na Ucrânia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
Custo de mão de obra direta construído [RESTRITO] |
|
Mão de obra direta |
Valor |
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (a) |
[REST.] |
Salário por hora na Ucrânia (US$) (b) |
3,11 |
Custo Construído de mão de obra direta (US$/t) (a)*(b) |
[REST.] |
Fonte: Peticionária e National Bank of Ukraine. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.8. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção
151. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5m e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da revisão.
152. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Ucrânia.
Outros custos fixos - mão de obra de manutenção construído [CONFIDENCIAL] |
|
Valor |
|
Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
Custo construído de mão de obra na Ucrânia (US$) (d) |
[CONF.] |
Mão de obra de manutenção construído (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.9. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio
153. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.
154. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da revisão.
155. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Ucrânia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Ucrânia.
Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio [CONFIDENCIAL] |
|
Valor |
|
Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b) |
[CONF.] |
Relação (c)= (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
Preço de matérias-primas na Ucrânia construído (US$) (d) |
[CONF.] |
Custo de manutenção e apoio construído (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.10. Outros custos fixos
156. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.
157. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.
158. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.
159. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
Valor |
|
Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) |
[CONF.] |
Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 |
[CONF.] |
Relação (a)/(b) (%) |
[CONF.] |
Custo de matérias-primas na Ucrânia construído (US$/t) (d) |
[REST.] |
Outros Custos Fixos Construído (US$/t) (c)*(d) |
[CONF.] |
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
160. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:
Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
US$/t |
|
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
Gás natural |
[CONF.] |
Energia elétrica |
[CONF.] |
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
Outras utilidades |
[CONF.] |
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
Mão de obra direta |
[REST.] |
Custos fixos mão de obra de manutenção |
[CONF.] |
Custos fixos manutenção e apoio |
[CONF.] |
Outros custos fixos |
[CONF.] |
Custo de produção (sem depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.1.11. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro
161. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou os demonstrativos financeiros consolidados da empresa Interpipe Holdings PLC, produtora ucraniana do produto objeto da revisão, relativos ao período de janeiro a setembro de 2024.
162. Na data de elaboração deste documento, entretanto, o Departamento observou estarem disponíveis os demonstrativos financeiros da Interpipe do ano de 2024 (janeiro a dezembro), em dólares estadunidenses. Dessa forma, os itens depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro foram calculados com base em tal fonte, correspondendo, assim, ao período P5.
163. Para fins de apuração da depreciação, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Ucrânia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
Custo de depreciação construído - [RESTRITO] |
|
Valor |
|
Depreciação e amortização (US$ mil) (a) - Interpipe |
39.938,00 |
Custo das vendas (US$ mil) (b) - Interpipe |
648.407,00 |
Custo das vendas sem depreciação (US$ mil) (c)=(a)-(b) - Interpipe |
608.469,00 |
Relação (d) = (a)/(c) (%) |
6,6% |
Custo de produção sem depreciação e amortização da Ucrânia construído (US$/t) (e) |
[REST.] |
Custo de depreciação construído (US$/t) (e)*(d) |
[REST.] |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. |
164. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:
Custo de produção construído |
|
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) |
US$/t |
Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
Custo construído de depreciação (US$/t) |
[REST.] |
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM |
165. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando o período de janeiro a dezembro de 2024, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro para despesas (Interpipe) |
||
Valores em US$ |
% |
|
Custo dos produtos total |
648.407,00 |
|
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
179.200,00 |
27,6% |
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
9.176,00 |
1,4% |
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
-12.292,00 |
-1,9% |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. |
166. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:
Despesas Operacionais |
Valor |
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
2.901,46 |
Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) |
27,6% |
Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) |
801,88 |
Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) |
1,4% |
Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) |
41,06 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) |
-1,9% |
Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) |
- 55,00 |
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
787,93 |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. |
167. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Ucrânia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) |
|
US$/t |
|
Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) |
2.901,46 |
Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
787,93 |
Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t) |
3.689,40 |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. |
168. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024.
169. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
170. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:
Margem de lucro operacional (Interpipe) |
|
Valores em US$ |
|
Receita de vendas total |
1.050.391,00 |
Custo dos produtos total |
- 648.407,00 |
Lucro total antes de impostos |
401.984,00 |
Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) |
- 179.200,00 |
Despesas/Receitas Financeiras Líquidas |
- 9.176,00 |
Outras Receitas/Despesas Líquidas |
12.292,00 |
Lucro/Prejuízo Operacional (a) |
225.900,00 |
Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) |
824.491,00 |
Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) |
27,4% |
Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. |
171. Considerando o mark up de 27,4% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:
Lucro operacional |
|
Valor |
|
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
27,4% |
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) |
3.689,40 |
Lucro Operacional (US$/t) |
1.010,85 |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.2. Do valor normal construído
172. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído da Ucrânia (US$/t) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
|
Despesa |
Valor |
Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) |
[REST.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
Gás natural |
[CONF.] |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
Distribuição interna de energia elétrica |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
[CONF.] |
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
Mão de Obra Direta |
[REST.] |
Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção |
[CONF.] |
Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio |
[CONF.] |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
Custo Depreciação |
[REST.] |
Custo de Produção |
[REST.] |
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
[REST.] |
Despesas/Receitas Financeiras |
[REST.] |
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
[REST.] |
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
[REST.] |
Lucro/Prejuízo Operacional |
1.010,85 |
Valor Normal Construído |
[REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
173. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
5.1.1.3. Do valor normal da Ucrânia internado no mercado brasileiro
174. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
175. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
176. Para o frete e seguro internacional, uma vez que em P5 houve exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em quantidade não significativa, a peticionária indicou dados do ComexStat de exportação da Ucrânia da NCM 7304.19.00. Considerando a depuração realizada nas importações brasileiras do produto objeto da revisão a partir dos dados da RFB, contudo, optou-se por utilizar os dados referentes a frete e seguro internacional dessa fonte relativos a P5.
177. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
178. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento.
179. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual (2%) aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX nº 497, de 2023.
180. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado da Ucrânia - [RESTRITO] |
|
Valor Normal delivered (US$/t) (a) |
[REST.] |
Frete e seguro internacional (US$/t) (b) |
[REST.] |
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
[REST.] |
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 16% |
[REST.] |
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8% |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 2% |
[REST.] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
[REST.] |
Taxa de Câmbio (h) |
[REST.] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) |
[REST.] |
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
181. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para tubos de aço carbono originários da Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada).
5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
182. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024.
183. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
||
Faturamento líquido (Mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: indústria doméstica Elaboração: DECOM |
184. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
185. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
186. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.
Comparação entre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica |
|||
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
274,0% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
187. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
188. Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.
189. Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou informação da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, a qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, as quais, por sua vez, são utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.
190. Segundo a peticionária, embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente, isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.
191. A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a [RESTRITO] vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.
192. Buscou-se-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map relativos aos volumes e aos valores de importações mundiais, discriminadas por país, de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH, quando exportadas pela Ucrânia. Em outras palavras, os dados referentes à Ucrânia apresentados a seguir foram obtidos a partir de mirror data, com base nas importações dos demais países.
193. Os dados das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, constam do quadro abaixo:
Exportações da Ucrânia |
|||
Período |
Quantidade (t) |
Valor CIF (mil US$) |
Preço médio (US$/t) |
P1 |
49.340 |
55.457 |
1.123,97 |
P2 |
22.908 |
23.183 |
1.012,01 |
P3 |
35.272 |
25.080 |
711,04 |
P4 |
44.174 |
34.471 |
780,35 |
P5 |
57.662 |
58.044 |
1.006,62 |
Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. |
194. Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:
Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro (em número-índice de toneladas) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Ucrânia (A) |
49.340 |
22.908 |
35.272 |
44.174 |
57.662 |
Mercado Brasileiro (B) |
100,0 |
144,7 |
164,4 |
169,8 |
133,7 |
A/B |
100,0 |
32,1 |
43,5 |
52,7 |
87,4 |
Fonte: Trade Map, peticionária e RFB. Elaboração: DECOM. |
195. Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.
196. Por todo o exposto, constatou-se, para fins de início, existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
5.3. Das alterações nas condições de mercado
197. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
198. A respeito de alterações nas condições de mercado, a peticionária destacou que o governo dos Estados Unidos da América estabeleceu, por meio da Proclamation 9705, de 2018, uma tarifa ad valorem de 25% às importações de produtos de aço, incluindo o produto sob análise na presente petição. As importações da Ucrânia nos Estados Unidos foram isentas de tal tarifa por meio da Proclamation 10403, de 27 de maio de 2022. Entretanto, por meio da Proclamation 10896, de 10 de fevereiro de 2025, o governo dos Estados Unidos da América extinguiu a isenção estabelecida às importações originárias da Ucrânia, sendo retomada a tarifa ad valorem de 25% sobre tais importações, conforme atestado no trecho reproduzido a seguir:
For the same reasons, I have also revisited the determinations in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, the arrangement with Ukraine has failed to provide effective, long-term alternative means to address Ukraine's contribution to the threatened impairment to our national security by restraining steel articles exports to the United States from Ukraine, limiting transshipment and surges, and discouraging excess steel capacity and excess steel production. Thus, I have determined that steel articles imports from Ukraine threaten to impair the national security and have determined that it is necessary to terminate the temporary exemption for imports of steel articles and derivative steel articles from Ukraine as proclaimed in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, terminating this exemption will prevent abuses that have resulted in significantly increasing imports from sources other than Ukraine, will prevent evasion of antidumping duties, and will support the domestic steel industry without harming Ukraine's economic recovery.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
199. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
200. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia (UE), pelo México e pelos Estados Unidos da América (EUA). Cumpre ressaltar, entretanto, que as medidas da EU e do México foram aplicadas, respectivamente, em 2006 e 2018. No que toca aos EUA, a aplicação da medida aconteceu em agosto de 2021.
201. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA, maior mercado de destino das exportações ucranianas, alcançaram 48.385 toneladas entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Em que pese a incerteza acerca da aplicação de tais medidas tomadas ao amparo da Seção 232, as referidas sobretaxas representam estímulo a desvio de comércio caso seja extinto a medida objeto da presente revisão.
202. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
203. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.
204. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
205. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
206. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;
P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
6.1. Das importações
207. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifários 7304.19.00, da NCM, fornecidos pela RFB.
208. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente revisão quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da revisão.
209. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
210. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Ucrânia |
100,0 |
247,3 |
69,1 |
0,0 |
21,7 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
247,3 |
69,1 |
0,0 |
21,7 |
[REST.] |
Tailândia |
100,0 |
29,9 |
775,4 |
3335,5 |
4708,9 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
33,6 |
177,3 |
359,4 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
78,3 |
176,0 |
634,3 |
233,7 |
[REST.] |
Argentina |
100,0 |
2756,8 |
9913,7 |
6366,5 |
998,8 |
[REST.] |
China |
100,0 |
10081,0 |
23848,4 |
14381,9 |
34487,8 |
[REST.] |
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
53,2 |
[REST.] |
Itália |
0,0 |
100,0 |
184,8 |
0,0 |
502,0 |
[REST.] |
Romênia |
100,0 |
183,0 |
1736,6 |
0,0 |
477,9 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
313,5 |
236,9 |
21,7 |
0,0 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
195,3 |
343,9 |
1047,6 |
94,4 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
329,8 |
834,7 |
1549,4 |
1536,3 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
277,4 |
348,5 |
565,6 |
574,5 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Singapura, República Tcheca. |
211. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada aumentou 147,3% de P1 para P2, e reduziu 72,1% de P2 para P3. Em P4, não houve importações originárias da Ucrânia e, considerando o intervalo entre P3 e P5, houve redução de 68,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos, de 229,8% entre P1 e P2, 153,1% de P2 para P3, 85,6% de P3 para P4 houve crescimento de 188,4%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 60,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou redução de 0,8%, considerado P5 em relação ao início do período analisado (P1).
213. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 177,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 25,6% entre P2 e P3, e de 62,3% de P3 para P4 Entre P4 e P5, o indicador mostrou variação positiva de 1,6% e, analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 474,5%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Ucrânia |
100,0 |
260,5 |
106,6 |
0,0 |
31,0 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
260,5 |
106,6 |
0,0 |
31,0 |
[REST.] |
Tailândia |
100,0 |
28,4 |
1187,5 |
3541,7 |
5157,9 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
35,9 |
198,6 |
417,0 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
110,4 |
262,7 |
693,1 |
260,0 |
[REST.] |
Argentina |
100,0 |
3036,9 |
13078,7 |
9374,8 |
1174,2 |
[REST.] |
China |
100,0 |
15376,4 |
50179,7 |
24392,0 |
96686,9 |
[REST.] |
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
56,2 |
[REST.] |
Itália |
0,0 |
100,0 |
79,3 |
0,0 |
508,4 |
[REST.] |
Romênia |
100,0 |
415,8 |
1988,5 |
0,0 |
632,2 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
321,7 |
376,9 |
48,5 |
0,0 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
454,5 |
1017,8 |
886,3 |
460,1 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
372,6 |
1255,9 |
1891,2 |
1827,9 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
308,4 |
597,1 |
807,1 |
797,9 |
[REST.] |
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Ucrânia |
100,0 |
105,3 |
154,4 |
0,0 |
143,3 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
105,3 |
154,4 |
0,0 |
143,3 |
[REST.] |
Tailândia |
100,0 |
94,9 |
153,2 |
106,2 |
109,5 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
107,0 |
112,0 |
116,0 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
140,9 |
149,3 |
109,3 |
111,2 |
[REST.] |
Argentina |
100,0 |
110,2 |
131,9 |
147,3 |
117,6 |
[REST.] |
China |
100,0 |
152,5 |
210,4 |
169,6 |
280,4 |
[REST.] |
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
105,6 |
[REST.] |
Itália |
0,0 |
100,0 |
42,9 |
0,0 |
101,3 |
[REST.] |
Romênia |
100,0 |
227,2 |
114,5 |
0,0 |
132,3 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
102,6 |
159,1 |
224,0 |
0,0 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
232,7 |
296,0 |
84,6 |
487,5 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
113,0 |
150,5 |
122,1 |
119,0 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
111,2 |
171,3 |
142,7 |
138,9 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Áustria, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Singapura, República Tcheca. |
214. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 160,5% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 59,1% de P2 para P3. Em P4 não houve importações e, analisando-se P5 comparativamente a P3, houve redução de 70,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 69,0% em P5, comparativamente a P1.
215. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 272,6% entre P1 e P2, 237,1% de P2 para P3, e 50,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 3,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 1.727,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
216. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 208,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 93,6% entre P2 e P3, e de P3 para P4 houve crescimento de 35,2%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 1,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 697,9%, considerado P5 em relação a P1.
217. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem investigada aumentou 5,3% de P1 para P2, e aumentou 46,6% de P2 para P3. Como já mencionado, não houve importações em P4 e, considerando o intervalo entre P3 e P5, registrou-se redução de 7,2%. Ao longo do período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 43,3% em P5, comparativamente a P1.
218. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,0% entre P1 e P2, e ampliação de 33,2% de P2 para P3. Nos perídos subsequentes houve reduções, de 18,9% entre P3 e P4, e de 2,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 19,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
219. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se elebação de 11,2%,e aumento de 54,1% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 16,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou queda de 2,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da de 38,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
220. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária. A peticionária também informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
221. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
144,7 |
164,4 |
169,8 |
133,7 |
[REST.] |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
121,6 |
132,4 |
101,0 |
57,0 |
[REST.] |
B. Importações Totais |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
B1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
277,4 |
348,5 |
565,6 |
574,5 |
[REST.] |
B2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
247,3 |
69,1 |
0,0 |
21,7 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
84,0 |
80,5 |
59,5 |
42,7 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
191,8 |
212,0 |
333,1 |
429,8 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origem sob Análise {B1/(A+B)} |
100,0 |
171,0 |
42,0 |
0,0 |
16,2 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
228,0 |
507,8 |
912,6 |
1149,4 |
[REST.] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
100,0 |
171,0 |
42,0 |
0,0 |
16,2 |
[REST.] |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
100,0 |
171,0 |
42,0 |
0,0 |
16,2 |
[REST.] |
C. Volume de Produção Nacional {C1} |
100,0 |
89,1 |
19,8 |
0,0 |
3,8 |
[REST.] |
C1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
222. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura aumentou 44,7% de P1 para P2, 13,6% de P2 para P3, e 3,3% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 21,3% e, ao se analisar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 33,7% em P5, comparativamente a P1.
223. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p de P2 para P3, e aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.
224. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão ao longo do período em análise: [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e, entre P4 e P5, [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
225. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de tubos de aço carbono sem costura registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em P5, o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. em relação ao P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
226. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping reduziram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, registrando-se que em P4 não foram registradas importações dessa origem;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, e em P5 corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
227. Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
228. Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
229. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
230. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
231. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, da Vallourec, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
232. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
233. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
234. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
235. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
109,3 |
178,6 |
101,6 |
77,1 |
[REST.] |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
121,6 |
132,4 |
101,0 |
57,0 |
[REST.] |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
94,1 |
235,8 |
102,4 |
101,9 |
[REST.] |
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
144,7 |
164,4 |
169,8 |
133,7 |
[REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
111,2 |
74,1 |
99,4 |
74,0 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
84,0 |
80,5 |
59,5 |
42,7 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
236. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, com variações positivas de 21,6% e 8,9%, respectivamente. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 43,0% em P5, comparativamente a P1.
237. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, e ampliação de 150,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 56,6%, e entre P4 e P5, redução de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo manteve-se praticamente estável, com aumento de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
238. Ressalte-se que a representação de vendas internas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO] das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise.
239. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu consecutivamente ao longo de todo o período analisado: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
240. O produto similar da indústria doméstica é fabricado na planta Barreiro, cabendo lembrar que, conforme explicado no item 3.2, além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo superior ao produto similar.
241. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais na linha do laminador, em quilogramas, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Verificou-se, a partir destes dados, o mês de maior volume de produção da linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da peticionária. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal, deduzindo-se as paradas operacionais.
242. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de tubos de aço carbono sem costura ao longo do período em análise, conforme tabela a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
120,0 |
187,5 |
97,1 |
84,8 |
[REST.] |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
144,1 |
150,1 |
118,0 |
111,0 |
[REST.] |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
133,7 |
138,0 |
96,7 |
88,2 |
[REST.] |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
106,0 |
111,5 |
119,9 |
122,9 |
[CONF.] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
259,8 |
399,4 |
337,5 |
455,4 |
[REST.] |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
216,5 |
213,0 |
347,7 |
537,3 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
243. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 20,0% de P1 para P2 e 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
244. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, e de 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou aumento de 11,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
245. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 33,7% de P1 para P2, e de 3,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 observou-se redução de 30,0%, e decréscimo de 8,8% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se diminuição de 11,8% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
246. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu ao longo do período de análise, com aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
247. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos de aço carbono sem costura cresceu 159,8% de P1 para P2 e aumentou 53,7% de P2 para P3. Houve redução de 15,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 355,4% em P5, comparativamente a P1.
248. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
72,9 |
104,1 |
39,9 |
42,3 |
[REST.] |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
73,4 |
105,3 |
39,6 |
41,9 |
[REST.] |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
66,1 |
87,7 |
44,4 |
48,0 |
[REST.] |
Produtividade (em número-índice de t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
163,5 |
178,1 |
245,3 |
202,5 |
[REST.] |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
50,0 |
85,5 |
42,6 |
33,6 |
[CONF.] |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
50,1 |
86,5 |
42,7 |
33,5 |
[CONF.] |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
49,4 |
74,0 |
41,8 |
33,8 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
249. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 43,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 62,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 58,1% em P5, comparativamente a P1.
250. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 aumentou 32,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou elevação de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
251. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,1% e, entre P2 e P3, aumento de 42,8%. De P3 para P4 houve redução de 61,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 6,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 57,7%, considerado P5 em relação a P1.
252. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 71,8% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, e 37,8 entre P3 e P4. De P4 para P5, houve redução de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 102,5% em P5, comparativamente a P1.
253. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda de 49,9% de P1 para P2, e aumento de 72,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 50,7% entre P3 e P4, e de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 66,5% em P5, comparativamente a P1.
254. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 50,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se aumento de 49,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções consecutivas, de 43,5% e de 19,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
255. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 50,0%, e aumento de 70,9% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 50,2%, e entre P4 e P5, nova redução, de 21,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 66,4%, considerado P5 em relação a P1.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
256. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas com frete e seguro interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
118,5 |
61,0 |
[REST.] |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
81,2 |
242,9 |
144,8 |
151,0 |
[CONF.] |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
86,2 |
103,0 |
141,5 |
148,2 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
257. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 35,7% de P1 para P2, e 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 22,3%, entre P3 e P4, e de 48,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 39,0% em P5, comparativamente a P1.
258. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,8% entre P1 e P2, aumento de 199,4% de P2 para P3 e, de P3 para P4, observou-se retração de 40,4%. Entre P4 e P5 o indicador reduziu 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 51,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
259. Avaliando a variação de receita líquida total no período examinado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] %, e elevação de [CONFIDENCIAL] % entre P2 e P3. Houve redução nos períodos subsequentes, de [CONFIDENCIAL] % entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] % entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.
260. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,2% de P1 para P2, 3,6% de P2 para P3, e 1,8% de P3 para P4. No período subsequente, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 8,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
261. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, e elevação nos períodos seguintes: 19,5% de P2 para P3, 37,3% de P3 para P4, e 4,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 48,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2. Dos resultados e das margens
262. A respeito dos resultados e margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.
263. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
118,5 |
61,0 |
[REST.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
126,2 |
156,0 |
106,8 |
62,0 |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
177,7 |
136,5 |
173,2 |
56,2 |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
141,8 |
76,0 |
90,1 |
60,7 |
[CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
100,1 |
116,8 |
94,3 |
27,1 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
108,9 |
156,1 |
142,4 |
106,4 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
206,4 |
43,6 |
50,7 |
58,2 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
76,8 |
68,4 |
135,7 |
76,4 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
253,8 |
264,5 |
349,0 |
46,8 |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
231,0 |
158,0 |
205,2 |
52,3 |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
197,3 |
138,5 |
190,0 |
57,6 |
[CONF.] |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
131,3 |
89,2 |
146,0 |
92,0 |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
189,3 |
175,0 |
296,4 |
76,8 |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
170,6 |
103,7 |
173,4 |
85,3 |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
146,0 |
90,6 |
160,4 |
94,2 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
264. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV aumentou 26,2% de P1 para P2 e 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 31,5% entre P3 e P4, e de 41,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 41,97% em P5, comparativamente a P1.
265. No que se refere à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 77,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 23,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 26,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 43,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
266. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 153,8%, e de 4,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou redução de 86,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 53,2%, considerado P5 em relação a P1.
267. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 131,0% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 31,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 74,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,7% em P5, comparativamente a P1.
268. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se retração de 29,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 69,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 42,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
269. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
270. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, nota-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
271. Avaliando no período analisado a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
272. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
103,8 |
117,9 |
105,7 |
108,8 |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
146,2 |
103,1 |
171,5 |
98,6 |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
116,6 |
57,4 |
89,2 |
106,4 |
[CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
82,3 |
88,2 |
93,4 |
47,5 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
89,6 |
117,9 |
141,0 |
186,5 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
169,8 |
33,0 |
50,2 |
102,0 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
63,2 |
51,7 |
134,4 |
134,0 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
208,7 |
199,8 |
345,6 |
82,1 |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
190,0 |
119,4 |
203,2 |
91,7 |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
162,3 |
104,6 |
188,2 |
100,9 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
273. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou elevações de 3,8% de P1 para P2, e 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.
274. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 46,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é notou-se retração de 29,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 66,3%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 42,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 1,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
275. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 108,7%, redução de 4,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 72,9%. Entre P4 e P5 o indicador mostrou retração de 76,2% e, analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,9%, considerado P5 em relação a P1.
276. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 90,0% de P1 para P2 e se reduziu em 37,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
277. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 62,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é nota-se retração de 35,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 79,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, aumentou 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
278. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a tubos de aço carbono sem costura.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
-53,1 |
6,9 |
-112,3 |
106,2 |
[CONF.] |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
139,0 |
-160,6 |
-190,4 |
354,7 |
[CONF.] |
C. Ativo Total |
100,0 |
84,9 |
91,1 |
99,5 |
102,7 |
[CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
163,8 |
-176,3 |
-191,3 |
345,5 |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
86,6 |
81,0 |
74,3 |
73,2 |
[CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
92,1 |
92,9 |
91,3 |
81,9 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
279. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica, com aumento de 6,2% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
280. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhora no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., tendo ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas entre P2 e P3, e P3 e P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente, e melhora de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p..
281. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) deterirou-se ao longo da análise, com quedas consecutivas, de 13,4% de P1 para P2, 6,5% de P2 para P3, 8,3% entre P3 e P4 e, de P4 para P5, de 1,4%. A retração registrada de P1 a P5 foi de 26,8%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador reduziu de P1 para P2, em 7,9%, aumentou 0,9% de P2 para P3 e, nos períodos subsequentes, mostrou redução de 1,7% entre P3 e P4, e de 10,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, o ILC sofreu redução de 18,1%.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
101,2 |
110,2 |
109,2 |
128,8 |
100,0 |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
110,1 |
109,3 |
130,2 |
122,5 |
100,0 |
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
120,6 |
120,2 |
120,8 |
142,2 |
100,0 |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
94,4 |
88,6 |
107,8 |
63,9 |
100,0 |
A3. Utilidades |
100,0 |
95,6 |
84,1 |
125,9 |
55,8 |
100,0 |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
119,3 |
155,5 |
247,4 |
306,9 |
100,0 |
B. Custos Fixos |
100,0 |
90,2 |
111,3 |
83,6 |
136,6 |
100,0 |
B1. Depreciação |
100,0 |
89,3 |
89,9 |
133,4 |
75,6 |
100,0 |
B2. Mão de obra manutenção |
100,0 |
84,5 |
82,5 |
102,2 |
64,0 |
100,0 |
B3. Apoio de área |
100,0 |
77,9 |
65,5 |
110,9 |
57,5 |
100,0 |
B4. Apoio da empresa |
-100,0 |
-10,6 |
134,6 |
-203,2 |
216,0 |
-100,0 |
B5. Outros custos fixos |
100,0 |
63,6 |
54,9 |
82,1 |
102,4 |
100,0 |
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
101,2 |
110,2 |
109,2 |
128,8 |
[CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
111,2 |
115,3 |
117,3 |
107,0 |
[REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
91,0 |
95,6 |
93,1 |
120,4 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
282. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura cresceu 1,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda, de 0,9%, entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.
283. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda oscilou durante o período. Inicialmente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
284. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar da expansão do mercado brasileiro (33,7% nesse período), a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, acumulando crescimento de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;
c) o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série (11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (11,0%);
d) os estoques aumentaram 355,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 58,1% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;
f) o custo de produção unitário apresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3, seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 28,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda apresentou oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de produção no mesmo período;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0% entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5;
h) o resultado bruto apresentou retração de 43,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;
i) o resultado operacional decresceu 53,2% se considerados os extremos da série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
j) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
k) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
285. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro.
286. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa bastante significativa ao se analisar os extremos da série.
287. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P5.
288. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
289. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
290. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
291. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 33,7% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se queda da produção da indústria doméstica (15,2%) e acréscimo de 1,9% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
292. Ademais, de P1 a P5, verificou-se decréscimo da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (39,0%), acompanhado de queda do resultado bruto (43,8%) e do resultado operacional (53,2%).
293. Também houve evolução negativa das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado queda nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).
294. Observou-se deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL]p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (28,8%) não foi acompanhado de crescimento tão significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,0% de P1 para P5).
295. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
296. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
297. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, uma queda de 78,3%. Sua participação de mercado também caiu neste período, tendo reduzido de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
298. Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo aumentado substancialmente de P1 para P2, em 147,3%, atingindo um volume de [RESTRITO] toneladas com incremento de participação de mercado de [RESTRITO] p.p, seguido de queda de P2 para P3, passando para [RESTRITO] toneladas e redução de participação em [RESTRITO] p.p.. Em P4, as importações originárias da Ucrânia cessaram, tendo em P5 retomado, com volume de [RESTRITO] toneladas, quando a participação de mercado reduziu [RESTRITO] p.p em relação a P3, [RESTRITO] p.p em relação a P2 (período em que se registrou o maior volume importado da série, e [RESTRITO] p.p. em relação a P1.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
299. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
300. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da Ucrânia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
301. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Ucrânia voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Ucrânia em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.
302. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.
303. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
304. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
305. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento, utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.
306. No que diz respeito às despesas aduaneiras, também foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 2%.
307. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço Provável CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
|||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores ** |
Média 10 maiores compradores *** |
Média América do Sul **** |
Média mundo |
|
(A) Preço FOB |
782,56 |
941,61 |
957,25 |
952,16 |
956,00 |
(B) Frete e Seguro Internacional |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(C) Preço CIF (A + B) |
100,0 |
118,7 |
120,5 |
119,9 |
120,4 |
(D) Imposto de Importação (16%*C) |
100,0 |
118,7 |
120,5 |
119,9 |
120,4 |
(E) AFRMM (8% *C) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(F) Despesas de internação (2%*C) |
100,0 |
118,7 |
120,5 |
119,9 |
120,4 |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) |
100,0 |
118,6 |
120,4 |
119,8 |
120,3 |
(H) Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G) |
100,0 |
62,2 |
58,4 |
59,6 |
58,7 |
% (I/H) |
100,0 |
62,3 |
58,4 |
59,6 |
58,7 |
Volume (t) |
11.381,9 |
40.636,6 |
48.165,0 |
1.397,9 |
50.543 |
% Volume mundo |
22,5% |
80,4% |
95,3% |
2,8% |
100,0% |
* Turquia. ** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Turcomenistão. *** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita, Turcomenistão, Catar, Colômbia, Azerbaijão, Reino Unido e Sérvia. **** Colômbia. Fontes: Trade Map, RFB, Peticionária Elaboração: DECOM |
308. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da Ucrânia para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, conforme indicado no item 5.4 deste documento.
309. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
310. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
311. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
312. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
313. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida reduziu 78,3% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi significativamente inferior ao volume importado das demais origens em P5, representando apenas [RESTRITO] % do total importado.
314. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 8.1, verificou-se que as vendas domésticas da indústria registraram redução de 43,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 33,7% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu participação de mercado ao longo de toda a série, tendo culminado com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
315. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,0% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar superior (28,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Conforme demonstrado no item 8.1, a indústria doméstica também apresentou piora em seus indicadores financeiros relacionados ao produto similar.
316. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações da origem sujeita à medida e aumento substancial das importações das demais origens.
317. Assim, para fins de início da revisão, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações de origem ucraniana sujeitas à medida antidumping.
318. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
319. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
320. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
321. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pela União Europeia, pelo México e pelos Estados Unidos alcançando tubos sem costura originários da Ucrânia.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
322. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.
323. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
324. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5) e o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da Ucrânia.
325. Entretanto, conforme analisado no item 5.2, para fins de início, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela EU, pelo México e pelos EUA sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia. Por último, sobreleva notar as alterações nas sobretaxas sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.
326. Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.
327. Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
328. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia para o Brasil e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessa origem, no caso de eliminação do direito em vigor.
329. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da Ucrânia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.