Decreto Nº 47724 DE 19/09/2025


 Publicado no DOE - DF em 22 set 2025


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que dispõe sobre as mercadorias sob o regime de substituição tributária.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS nº 174, de 06 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...................

.........................

...................

...................

5

.........................

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 
 
 

.........

.........

.........

................................

 

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

32.0

25.032.00

8704.60.00

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

Convênios

ICMS 174/24

ICMS 66/22

...............

A partir de 1º/10/2025

A partir de 1º/10/2025

..............

...................

.........................

...................

...................

5.8

Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais:

   
 

I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

   
 

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

   

...................

.........................

   
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022.

   
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.

   

...................

.........................

...................

...................


” (NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA