Publicado no DOE - RJ em 19 set 2025
Altera o Anexo Único da Resolução SEFAZ Nº 507/2023, que estabelece as competências, siglas e codificações dos órgãos da Subsecretaria de política tributária e relações institucionais.
O/SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do/art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 2º do/Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, na/Resolução SEFAZ nº 717, de 11 de outubro de 2024, no Decreto nº 49.720, de 08 de julho de 2025, e no Processo nº SEI-040007/000083/2024,
RESOLVE:
Art. 1º /- O Anexo Único da/Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
INSTITUI COMISSÃO DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Processo nº SEI-120001/000521/2025.
Onde se lê:
... Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º 177, de 24 de julho de 2025...
Leia-se:
... Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º 176, de 24 de julho de 2025...
Id: 2679880
“ANEXO ÚNICO - SIGLAS E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais é a seguinte
Órgão | Sigla |
Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais | SUBPOT |
Superintendência de Inovação e de Representação Técnica | SUPIRET |
Superintendência de Gestão de Conhecimento em Política Tributária | SUPGECON |
Superintendência de Análise e de Monitoramento de Política Tributária | SUPAMP |
Assessoria de Gestão e de Relações Institucionais | ASSGERI |
Assessoria Especial da Reforma Tributária | ASSERT |
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I - Da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais auxiliar o Secretário de Fazenda nas atividades de formulação, planejamento, implementação, aprimoramento contínuo e avaliação do impacto das políticas públicas relativas às receitas de competência da SEFAZ/RJ, devendo, para tal:
I - promover a descrição operacional e o conhecimento técnico dos segmentos e setores econômicos sujeitos a obrigações relativas às receitas mencionadas no caput ;
II - representar, por seu titular, a Secretaria de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
III - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda:
a) junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ e ao Comitê Gestor do IBS;
b) nas relações com o Poder Legislativo Federal e Estadual, no que diz respeito ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
c) nas relações com as administrações municipais do estado do Rio de Janeiro, relativamente aos assuntos de sua competência;
V - elaborar notas técnicas relativas a assuntos de sua competência, inclusive em colaboração com outros órgãos da SEFAZ, de acordo com padronização estabelecida por ato próprio do seu titular;
VI - desenvolver e gerenciar projetos de pesquisa relativos ao aprimoramento das normas referentes às receitas mencionadas no caput , estudando, medindo e desenvolvendo soluções que atendam às melhores práticas adotadas nacional e internacionalmente;
VII - buscar a cooperação dos diversos setores econômicos, bem como de organizações de profissionais contábeis, advogados e demais partes interessadas, para construção de soluções para aprimoramento da política referente às receitas mencionadas no caput , promovendo as audiências e consultas públicas necessárias e recebendo demandas e sugestões;
VIII - examinar, consultar e analisar dados, declarações e documentos econômico-fiscais de contribuintes, de forma detalhada e consolidada, exclusivamente para o cumprimento das demais atribuições da Subsecretaria;
X - acompanhar, analisar, elaborar estudos técnicos, estratégias e propor planos de ações e comunicações quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal puderem afetar a política relativa às receitas mencionadas no caput ;
XI - promover a avaliação e o diagnóstico sobre a eficiência, eficácia e efetividade da Administração Tributária, com base em métodos reconhecidos nacional e internacionalmente, estabelecendo planos de ação e governança decorrentes desses diagnósticos;
XII - conceber e gerir projetos para aprimoramento de processos, sistemas e procedimentos relacionados à operacionalização da política relativa às receitas mencionadas no caput ;
§ 1º Os servidores em exercício na SUBPOT poderão realizar suas atribuições, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, das Superintendências e Assessorias da SEFAZ/RJ, das Divisões de Atendimento ao Contribuinte, dos Postos de Controle Fiscal, de órgãos de representação nacional, e remotamente, desde que mediante gerenciamento do cumprimento de prazos e escopos das demandas de serviço.
§ 2º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais poderá, por ato próprio, determinar que as atividades da Subsecretaria sejam realizadas por meio da constituição de equipes ou grupos de trabalho e comissões temáticas internas voltadas para a promoção do conhecimento técnico necessário, dispondo sobre as regras para o respectivo funcionamento.
§ 3º A realização das atribuições da SUBPOT se pautará por critérios objetivos e impessoais, com o emprego necessário de metodologias que privilegiem a eficiência, adotadas e recomendadas nacional e internacionalmente, assim como utilizando-se sistemas digitais e automatizados que propiciem a maximização da eficácia e do rendimento do serviço.
§ 4º Para o alcance do estabelecido no § 3º, o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais deverá, por ato próprio, estabelecer procedimentos, formulários e modelos destinados à realização racional e padronizada de tarefas no âmbito da Subsecretaria que serão baseadas em evidências e argumentação
lógica claramente demonstradas, dispensado o mero caráter opinativo.
§ 5º A forma de cooperação com os setores econômicos e com contribuintes, para fins de cumprimento das competências previstas no inciso VI deste artigo, deverá ser regulamentada por ato normativo do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.
§ 6º A cooperação da SUBPOT com a Subsecretaria de Estado de Receita - SSER, para fins de cumprimento das competências da Subsecretaria, deverá ser realizada por meio de coleta estruturada de informações e evidências, não sendo suficientes manifestações meramente opinativas.
§ 7º As reuniões de trabalho destinadas ao cumprimento das atribuições da SUBPOT, em especial aquelas previstas nos §§ 5º e 6º, deverão ser previamente instruídas e estruturadas para coleta organizada de informações, podendo ser gravadas.
§ 8º O exercício das competências institucionais previstas no caput deste artigo não contempla o assessoramento jurídico do Secretário de Fazenda quando da apresentação de soluções legislativas.
§ 9º A SUBPOT deverá cumprir a Política de Gestão de Riscos da SEFAZ/RJ, estabelecida na Resolução SEFAZ nº 592, de 19 de dezembro de 2023, publicando, com periodicidade no mínimo anual e por ato de seu titular, a Matriz de Riscos da Subsecretaria, conforme o previsto no Plano de Gestão e Gerenciamento de Riscos da SEFAZ/RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 715, de 10 de outubro de 2024, registrando em relatórios gerenciais seu aprimoramento contínuo mediante indicadores objetivos.
§ 10. A Política de Gestão de Riscos da SEFAZ/RJ deverá ser aplicada aos procedimentos internos da SUBPOT e aos seus resultados, em especial no que diz respeito à conformidade tributária, ao zelo pela não implantação de obrigações acessórias desnecessárias e custosas ao estado, à clareza e precisão dos textos das minutas de soluções normativas e às regras oficiais para redação de atos normativos.
§ 11. A SUBPOT apresentará, sem que configurem decisões próprias, minutas de solução normativa, notas técnicas, estimativas, levantamentos quantitativos, e demais serviços de sua competência, por demanda do Secretário de Fazenda.
XIV - oferecer parâmetros técnicos e metodológicos necessários à aplicação das normas tributárias, inclusive mediante o uso de fórmulas de cálculo, a serem elaboradas e detalhadas pelas unidades competentes da Subsecretaria.
Seção II - Da Superintendência de Inovação e de Representação Técnica
Art. 3º Compete à Superintendência de Inovação e de Representação Técnica:
I - oferecer suporte técnico ao titular da SUBPOT na sua representação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
II - coordenar a atuação técnica relativa à participação dos servidores representantes do estado do Rio de Janeiro nos grupos de trabalho junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política relativa às receitas públicas de competência estadual, como a COTEPE/ICMS e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT;
III - atender aos requisitos de intercâmbio de informações, compartilhamento de atos normativos, internalização de atos e protocolos e demais demandas necessárias à participação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política referente às receitas públicas de competência estadual;
IV - credenciar representantes da SEFAZ/RJ perante outras unidades federadas no que diz respeito à política referente às receitas públicas de competência da Pasta;
V - submeter ao titular da SUBPOT os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária;
VI - analisar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;
VII - desenvolver pesquisas, estudos e análises da legislação tributária estadual e nacional objetivando a redução da burocracia, a melhoria do ambiente tributário e a minimização dos custos de conformidade, inclusive por meio de coleta de informações junto à COTEPE/ICMS, ao ENCAT e aos respectivos grupos de trabalho;
VIII - representar, por meio de seu titular, a Secretaria de Estado de Fazenda junto à COTEPE/ICMS, na ausência e nos impedimentos do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;
IX - colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;
X - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos, com apoio da ASSGERI, aplicando as medidas corretivas quando couberem.
XI - fomentar a cooperação técnica com órgãos, entidades e entes públicos ou privados, em âmbito nacional e internacional, para intercâmbio de metodologias e práticas em matéria tributária, contribuindo para diagnósticos e planos de ação sobre a eficiência, eficácia e efetividade da Administração Tributária.
Seção III - Da Superintendência de Gestão de Conhecimento em Política Tributária
Art. 4º Compete à Superintendência de Gestão de Conhecimento em Política Tributária:
I - dar forma a soluções e aprimoramentos na legislação relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ para atender às respectivas demandas evolutivas, mediante apresentação, quando
solicitado, de minutas de notas técnicas e de textos normativos ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, com obediência às normas oficiais estabelecidas para a redação de atos normativos no estado do Rio de Janeiro;
II - disseminar estudos e levantamentos feitos pela SUBPOT, mediante publicações e outras formas de divulgação, interna ou externa, inclusive boletins e relatórios sobre arrecadação em colaboração com a SUPAMP;
III - executar processos e implantar rotinas de gestão de conhecimento no âmbito da Subsecretaria;
IV - organizar audiências públicas, quando solicitado, em momento anterior ou posterior à proposta de edição ou de alteração de norma cuja apresentação caiba à SUBPOT;
V - preparar e aplicar entrevistas, questionários e demais documentos estruturados, assim como gravações, destinados a registrar as reuniões de trabalho que tenham como foco a política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
VI - gerenciar a documentação de pesquisa produzida na SUBPOT, assegurando o arquivamento adequado e a disponibilidade de informações para consulta interna e externa à Subsecretaria;
VII - apoiar a confecção dos estudos e pesquisas realizados pela SUPIRET e pela SUPAMP por meio de auxílio na criação de tabelas, diagramas, fluxogramas, fórmulas e outros elementos que constituam apresentação de evidências utilizadas para a realização dos respectivos serviços;
VIII - especificar e conferir, a partir de orientação do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, os estudos, levantamentos, estimativas e pesquisas a serem realizados pela SUPIRET e pela SUPAMP;
IX - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos, com apoio da ASSGERI, aplicando as medidas corretivas quando couberem.
Parágrafo único. As minutas de atos normativos e notas técnicas finalizadas pela SUPGECON, e confeccionadas a partir da elaboração de pesquisas pela SUPIRET e pela SUPAMP, terão como objetivo a apresentação de soluções de política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ, por solicitação e após revisão e aprovação do titular da SUBPOT.
Seção IV - Da Superintendência de Análise e de Monitoramento de Política Tributária
Art. 5º Compete à Superintendência de Análise e de Monitoramento de Política Tributária:
I - efetuar estudos técnicos, levantamentos e estimativas quantitativas a partir de informações extraídas dos bancos de dados da SEFAZ/RJ, e de fontes externas de informações, que propiciem as
decisões destinadas ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
II - elaborar, fornecer e utilizar os modelos econômicos eficientes para a aplicação em análise e monitoramento da eficácia da política relativa às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
III - representar a SEFAZ/RJ em reuniões e encontros que versem sobre assuntos de sua competência;
IV - projetar, quantificar e avaliar, por segmento, setor econômico ou por contribuinte, os valores dos impactos nas receitas públicas decorrentes de gasto tributário, elisão, ordem judicial, inadimplência ou descumprimentos de obrigações referente às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
V - estimar o valor de tributo que deixaria de ser arrecadado em decorrência de hipotética concessão ou ampliação de benefício tributário, com finalidade de subsidiar decisão do Secretário de Fazenda em relação ao prosseguimento ou priorização de demanda respectiva, ainda que a atividade correspondente não esteja sendo realizada no estado do Rio de Janeiro no momento da estimativa;
VI - estimar o valor da renúncia tributária de ICMS decorrente de minuta de ato normativo que conceda ou amplie benefício de natureza tributária, informando se o valor respectivo se encontra ou não previsto no demonstrativo próprio da lei orçamentária estadual em vigor, como subsídio para que o órgão competente da SEFAZ/RJ se manifeste quanto ao impacto orçamentário-financeiro da renúncia sobre as metas de resultado fiscal e quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
VII - definir, estudar e descrever, mediante elaboração de manuais e relatórios gerenciais, com apoio técnico da SUPGECON e da ASSGERI, as operações dos segmentos e setores econômicos com base nos quais se realizará o planejamento, a execução e a avaliação da política referente às receitas públicas de competência da SEFAZ/RJ;
VIII - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;
IX - monitorar diariamente a evolução da arrecadação prevista e realizada, colaborando com a SUPGECON na confecção de boletins e relatórios respectivos;
X - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
XI - apresentar, quando solicitado pelo Subsecretário, fórmulas de cálculo a serem utilizadas na aplicação das normas tributárias;
XII - colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;
XIII - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da
Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos, com apoio da ASSGERI, aplicando as medidas corretivas quando couberem.
§ 1º O conhecimento econômico-tributário gerado pela SUPAMP pressupõe a utilização de metodologia embasada em valores agregados e em indicadores econômicos, com a finalidade de contribuir para avaliações macroeconômicas em matéria de política tributária ou fiscal no âmbito da SEFAZ/RJ, não sendo atribuição da Superintendência produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI);
§ 2º Não é o escopo dos estudos e dos relatórios técnicos referidos no caput deste artigo a avaliação de comportamento individualizado de contribuinte, exceto quando estritamente relacionada à finalidade de construção de política tributária ou fiscal.
§ 3º As estimativas quantitativas apresentadas pela SUPAMP devem ser consideradas como aproximativas, não constituindo parâmetros definitivos, sendo passíveis de revisão conforme novos modelos, dados e ferramentas se tornem disponíveis.
§ 4º As estimativas e levantamentos quantitativos, assim como representações descritivas de cadeias produtivas realizados pela SUPAMP, possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política tributária ou fiscal, por parte das autoridades competentes, não envolvendo manifestações de cunho opinativo.
Seção VDa Assessoria de Gestão e de Relações Institucionais
Art. 6º Compete à Assessoria de Gestão e de Relações Institucionais:
I - auxiliar o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na gestão das atividades e projetos conduzidos no âmbito da SUBPOT;
II - elaborar e acompanhar o plano de trabalho da SUBPOT, promovendo sua atualização periódica;
III - atuar, por delegação do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, na distribuição, acompanhamento e verificação da execução das tarefas atribuídas aos servidores em exercício na Subsecretaria, inclusive aos titulares das Superintendências;
IV - monitorar o cumprimento de prazos, atividades delegadas e compromissos institucionais da SUBPOT, mantendo atualizado o respectivo calendário;
V - registrar, acompanhar e manter atualizadas, no Sistema de Demandas Digitais de Serviço da SUBPOT - SISDDS/SUBPOT, as solicitações internas direcionadas às Superintendências, observando os critérios estabelecidos em portaria do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;
VI - auxiliar na gestão documental e processual da SUBPOT no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
VII - prestar apoio à organização de agendas, pautas e relatórios de reuniões técnicas e institucionais;
VIII - atuar na gestão, especificação e homologação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação utilizados na SUBPOT;
IX - organizar registros e elaborar sínteses operacionais das reuniões e deliberações realizadas no âmbito da SUBPOT;
X - fomentar a integração e a comunicação eficaz com as demais áreas da Secretaria de Fazenda, bem como com instituições externas, visando à cooperação funcional e ao alinhamento institucional;
XI - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Subsecretaria, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos, em conjunto com as Superintendências, aplicando as medidas corretivas quando couberem;
XII - propor aprimoramentos nos fluxos administrativos e nos instrumentos de controle das rotinas operacionais da Subsecretaria;
XIII - manter o controle de material e dos bens patrimoniais da SUBPOT, bem como realizar a requisição e distribuição de material permanente e de consumo;
XIV - assessorar o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na gestão e seleção de pessoas, mantendo os controles de frequência, férias, licenças e demais providências relativas a recursos humanos;
XV - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens para os servidores em deslocamento a serviço da SUBPOT;
XVI - apresentar os relatórios gerenciais atinentes à Gestão de Riscos na SUBPOT, propondo e utilizando os indicadores objetivos destinados ao seu aprimoramento continuado;
XVII - elaborar minutas de despachos e demais documentos oficiais a serem expedidos pelo Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, bem como assinar e encaminhar, em nome da Subpasta, os atos e expedientes cuja manifestação do titular se faça indispensável.
Seção VI - Da Assessoria Especial da Reforma Tributária
Art. 7º Compete à Assessoria Especial da Reforma Tributária:
I - exercer atuação estratégica em debates junto a órgãos técnicos nacionais e locais para formulação de normas legais e infralegais durante o período de transição da Reforma Tributária do Consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 - EC nº 132/2023, em defesa dos interesses do estado do Rio de Janeiro e por orientação do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais e do Secretário de Fazenda;
II - realizar estudos, em cooperação com as Superintendências da SUBPOT e outros órgãos da SEFAZ/RJ, para identificar oportunidades e riscos à economia e à arrecadação, no estado do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, previsto na EC nº 132/2023;
III - confeccionar e submeter ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais notas técnicas e estudos que subsidiem decisões do Secretário de Fazenda em sua participação no Comitê
Gestor do IBS e em relação à reorganização interna da SEFAZ/RJ, durante o período de transição para o IBS;
IV - atuar na integração técnica entre a SEFAZ/RJ e o Comitê Gestor do IBS, inclusive para compartilhamento de informações necessárias à operacionalização do IBS;
V - subsidiar o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais e o Secretário de Fazenda na coordenação dos trabalhos de integração entre o estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses em relação à implantação do IBS;
VI - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Assessoria, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos, com apoio da ASSGERI, aplicando as medidas corretivas quando couberem.
§ 1º As estimativas e levantamentos quantitativos realizados pela ASSERT possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política relativa ao IBS por parte das autoridades competentes, não envolvendo manifestações de cunho opinativo.
§ 2º Não constitui atribuição da ASSERT produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na LAI."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda