Convênio ICMS Nº 119 DE 18/09/2025


 Publicado no DOU em 19 set 2025


Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.


Fale Conosco

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";

b) o § 11:

"§ 11 Mantidas as demais disposições, os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - os §§ 18 e 19 da cláusula quinta:

"§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2025.

§ 19 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.";

III - o inciso II da cláusula sexta:

"II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, ressalvado o disposto na cláusula sexta-A.";

IV - a cláusula sétima-A:

"Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul.".

Cláusula terceira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A Os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul ficam autorizados a promover a quitação de créditos tributários, mediante compensação, com redução de até 20% (vinte por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, não se aplicando as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira e na cláusula sétima-B.

§ 1º A autorização prevista nesta cláusula aplica-se aos créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos.

§ 2º Legislação estadual poderá definir:

I - condições e limites adicionais;

II - vedações para aplicação do disposto nesta cláusula;

III - hipóteses em que as disposições desta cláusula poderão ser estendidas a compensação com créditos líquidos e certos de natureza não alimentar contra a Fazenda Pública Estadual.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano.