Publicado no DOE - PB em 18 set 2025
Altera a Lei Nº 10796/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem, em seus cardápios, sobre a ausência de glúten e/ou lactose em suas refeições.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Modifique-se a Ementa, o art. 1º e seus parágrafos, da Lei nº 10.796 , de 28 de novembro de 2016, que deverão apresentar a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos informarem, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos."
"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos ficam obrigados a informar, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.
§ 1º Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.
§ 2º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.
§ 3º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador