Lei Nº 10796 DE 28/11/2016


 Publicado no DOE - PB em 29 nov 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem, em seus cardápios, sobre a ausência de glúten e/ou lactose em suas refeições.


Banco de Dados Legisweb

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos informarem, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13898 DE 17/09/2025, efeitos a partir de 17/03/2026).

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13898 DE 17/09/2025, efeitos a partir de 17/03/2026):

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos ficam obrigados a informar, em seus cardápios ou expositores, sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 1º Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de glúten, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 2º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

§ 3º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, "food trucks", bares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições obrigados a informar, em seus cardápios ou menus, se a refeição não contém glúten e/ou lactose.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.

Art. 2º Caso a informação da refeição seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo deverá definir os valores de aplicação da multa, cuja competência de fiscalização será da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - Agevisa-PB.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador