ICMS. Transporte rodoviário de passageiros. Aquisição de óleo diesel. Prestações isentas e tributadas. Crédito.
A consulente informa ter por atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, estando sujeita à apuração e recolhimento mensal de ICMS.
Esclarece adquirir, geralmente de distribuidoras de combustível, óleo diesel B para ser utilizado como insumo na prestação dos serviços que realiza, tendo direito de aproveitar a título de crédito o imposto cobrado por ocasião da aquisição, por não ser optante do crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do Regulamento o ICMS.
Diante das peculiaridades atinentes à tributação das operações com óleo diesel, combustível sujeito ao regime monofásico, nos termos dos Convênios ICMS 199/2022 e 26/2023, manifesta ter dúvidas a respeito dos valores passíveis de creditamento.
Menciona, como motivo da dúvida, disposições contidas no Decreto nº2.081/2023, editado para incluir o art. 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 22/2023, que estabelece a concessão de crédito presumido de ICMS ao estabelecimento produtor de biodiesel e de óleo diesel A, nas operações internas destinadas a distribuidoras, quando o óleo diesel for utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Por consumir óleo diesel nessa atividade, de prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, expõe ter passado a receber notas fiscais de aquisição com indicação, no campo Informações Adicionais, de que a operação está beneficiada com o crédito presumido antes mencionado.
À vista do exposto, visando a correta e efetiva aplicação da regra da não cumulatividade, manifesta o entendimento de que o crédito presumido, eventualmente aproveitado pelo produtor de biodiesel ou de óleo diesel A, não interfere no seu direito ao crédito em montante integral.
Para corroborar seu entendimento, reporta-se ao Convênio ICMS 26/2023, que autoriza expressamente o creditamento do imposto, em relação a combustível sujeito ao sistema monofásico, quando utilizado como insumo pelo contribuinte adquirente,na consecução de suas atividades-fim, desde que cumpridos os demais requisitos pertinentes (especialmente quanto ao disposto no § 5º do art. 25 do Regulamento do ICMS).
Cita também a orientação disponibilizada pela Receita Estadual em Perguntas Frequentes, de que o valor passível de aproveitamento como crédito, por transportadoras, corresponde ao montante obtido pela multiplicação da alíquota “ad rem” pela quantidade do produto, conforme unidade de medida estabelecida na legislação http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assunt osReferente/51) e a resposta dada à Consulta nº 34, de 14 de agosto de 2023. Em que pese seu entendimento, antes exposto, aduz que, especificamente quando informado na NF-e, em campo próprio, ter havido aproveitamento de crédito presumido pelos estabelecimentos produtores de diesel A e biodiesel, nos termos do art. 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, visando evitar contingências futuras, vem utilizando, para fins de apropriação de créditos, apenas a parcela equivalente as valor do ICMS cobrado anteriormente, descontando o percentual correspondente ao crédito presumido.
Após esse relato, questiona se está correto seu entendimento, de que poderá, relativamente ao óleo diesel utilizado na prestação de serviços de transporte, apropriar o valor total do ICMS monofásico (quantidade litros X alíquota "ad rem"), informado em campo próprio da NF-e emitida pela distribuidora, mesmo quando houver informação adicional de que utilizado o crédito presumido por parte do produtor.
Caso negativa a resposta, indaga qual o critério deve utilizar para fins de aproveitamento de créditos, e em sendo positiva a resposta, como deve proceder em relação às aquisições pretéritas.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do item 157 do Anexo V e o item 38-A do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que guardam relação com a situação fática relatada:
“ANEXO V - DAS ISENÇÕES
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157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989; Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
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ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO
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38-A. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).
Notas:
1. o benefício fiscal de que trata este item:
1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
1.2. está condicionado:
1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;
...
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as quantidades de Biodiesel e de Diesel A para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMSMONOFÁSICO DE 80%(OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CRÉDITO], NA FORMA DO ITEM 38-A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";”.
A respeito da situação descrita, informa-se que a consulente, dentre outras modalidades de transporte rodoviário de passageiros sujeitas ao ICMS, realiza prestação de serviço público de transporte coletivo, mediante concessão ou permissão do Poder Público, estando essas prestações abrangidas pela isenção do imposto de que trata o item 157 do Anexo V do Regulamento do ICMS, antes transcrito. Por essa razão, é detentora de termo de acordo firmado com a Receita Estadual, que lhe autoriza a adquirir óleo diesel com preço subsidiado, nos termos da nota 1.2.1 do item 38-A do Anexo VII, também transcrito. A quantidade de combustível a ser adquirida com desconto no preço em montante equivalente ao crédito presumido, de distribuidora definida em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, também se encontra pré-estabelecida no respectivo termo de acordo.
Relativamente a esse óleo diesel, que será consumido na atividade de prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, deve a distribuidora fornecedora da consulente indicar, na nota fiscal de venda, que se encontra contemplado com o crédito presumido estabelecido no item 38-A do Anexo VII, conforme prevê a nota 4.5 do mesmo item. Considerando que essas prestações de serviço, de transporte coletivo de passageiros, encontram-se abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o item 157 do Anexo V, cuja regra não prevê a manutenção dos créditos pelas entradas, não tem a consulente o direito de aproveitar qualquer crédito. Logo, relativamente ao óleo diesel adquirido para consumo nessa modalidade de prestação nenhum valor a título de crédito poderá ser aproveitado.
Registre-se que os subsídios concedidos pelo Estado ao transporte coletivo de passageiros, com o fim de viabilizar tarifas mais baixas e gratuidades a determinados usuários, compreendem a desoneração do ICMS incidente nessa atividade, sem previsão de manutenção de créditos pelas entradas, e a permissão de o prestador desse serviço adquirir óleo diesel, em quantidade pré-estabelecida, com desconto no preço.
Por seu turno, em relação às demaismodalidades de prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros realizadas pela consulente, sujeitas ao débito de ICMS, está garantido, sobre o óleo diesel consumido, o direito à apropriação do imposto cobrado pelo regime de tributação monofásico. Nesses casos, o montante passível de creditamento deve ser obtido mediante a multiplicação da alíquota “ad rem” pela quantidade do produto objeto de aquisição, conforme explicitado nas orientações disponibilizadas pela Receita Estadual, mencionadas pela consulente em seu relato, e observados ainda as demais regras e procedimentos estabelecidos no art. 25 do Regulamento do ICMS.