Solução de Consulta SEFA Nº 8 DE 27/08/2025


 


Prestações de serviços de transporte - art. 7º do Anexo IV do RICMS/PA - Convênio ICMS 106/96 - A concessão do crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.


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DA CONSULTA

O interessado acima identificado, peticiona consulta tributária na seq.1 relativamente ao art. 7º do ANEXO IV DO RICMS/PA , como segue:

DOS FATOS

A Consulente adota a sistemática de crédito presumido, conforme prevê o Anexo IV, art. 7º do RICMS/PA , informa que o estabelecimento neste Estado é Matriz e possui mais 8 Filiais pelo Brasil, cita os Estados de SP, BA, CE, AM, MG, GO, RJ e MT, todas as filiais seguiam a mesma sistemática de crédito presumido, acrescenta, que os Estados onde as mesmas estão estabelecidas, há previsão também que esta sistemática deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte, diante disto, segue adotando o crédito presumido na matriz e em todas as filiais, porém, o Estado de SP determinou o fim do crédito presumido no Estado (Decreto 67.383/2022), para o a no 2025.

Acrescenta que tanto a legislação estadual quanto o convênio preveem o alcance aos demais estabelecimento, conforme trecho da legislação.

DOS QUESTIONAMENTOS

O fato da determinação do Estado de São Paulo, de determinar o fim do crédito presumido no Estado, isso impede que o Estado do Pará continue a adotar o crédito presumido?

A Consulente adota a sistemática de crédito presumido, conforme prevê o Anexo IV, art. 7º do RICMS/PA , informa que o estabelecimento neste Estado é Matriz e possui mais 8 Filiais pelo Brasil, cita os Estados de SP, BA, CE, AM, MG, GO, RJ e MT, todas as filiais seguiam a mesma sistemática de crédito presumido, acrescenta, que os Estados onde as mesmas estão estabelecidas, há previsão também que esta sistemática deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte, diante disto, segue adotando o crédito presumido na matriz e em todas as filiais, porém, o Estado de SP determinou o fim do crédito presumido no Estado (Decreto 67.383/2022), para o ano 2025.

Acrescenta que tanto a legislação estadual quanto o convênio, prevê o alcance aos demais estabelecimento, conforme trecho da legislação.

É o relatório, passa-se à manifestação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Decreto nº 428 , de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS-PA

Convênio ICMS 106/1996

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/1998 , que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Inicialmente, lembramos o disposto no Convênio ICMS 106/1996 dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte como segue:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.

Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/1989 , de 24 de abril de 1989.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.

O Estado do Pará integrou o Convênio ICMS 106/1996 no art. 7º do Anexo IV do RICMS/PA como segue:

Art. 7º Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Convênio ICMS 106/1996 )

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 4º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente Conhecimento de Transporte, os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.

Em observação a legislação acima, respondemos o questionamento formulado:

A decisão do Estado de São Paulo, de determinar o fim do crédito presumido no Estado, isso impede que o Estado do Pará continue a adotar o crédito presumido?

R - Inicialmente, esclarecemos que o crédito presumido é um benefício fiscal que deve ser concedido nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O Convênio ICMS 106/1996 foi integrado no art. 7º do Anexo IV do RICMS/PA .

Na forma disposta no § 2º do art. 7º do Anexo IV do RICMS/PA , entendese que a sistemática de substituição ao sistema de tributação normal está condicionada à participação de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, pois não há previsão de sistemática mista de tributação no Convênio ICMS 106/1996 .

Logo, a não concessão de crédito presumido no Estado de SP, Estado que a Consulente tem estabelecimento, impede sua permanência na sistemática de crédito presumido, na forma prevista na legislação vigente.

Ademais, o crédito presumido poderá continuar sendo concedido pelo Estado do Pará, desde que cumpridas às condições da legislação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto na manifestação, sugere-se, em resposta à pergunta da consulente, a seguinte solução:

A substituição do sistema de tributação, prevista na legislação estadual pela sistemática prevista no art. 7º do Anexo IV do RICMS/PA , deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO

AFRE - MATRÍCULA 5419029001

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/2019.

A razão da concordância está no fato obrigatório de o benefício abranger todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional, ex vi do § 2º do art. 7º do Anexo IV do RICMS-PA c/c o § 2º da Cláusula Primeira do Conv. ICMS 106/1996.

De fato, interpretação diversa, a modo de se permitir, ao contribuinte, utilizar o crédito presumido quando uma ou mais filiais delas estão em estado não aderente ao mencionado acordo CONFAZ, implica dispensa de dever instrumental que "entra em choque" com o comando do inc. III do art. 111 do CTN .

No mais, à consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA

Célula de Consulta e Orientação Tributária - CCOT

De acordo. Responda-se à consulente conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/2019.

Belém (PA), 27 de agosto de 2025.

SIMONE CRUZ NOBRE

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO