Convênio ICMS nº 38 de 24/04/1989


 Publicado no DOU em 26 abr 1989


Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 106, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, rep. 20.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 17.05.1989, DOU 18.05.1989, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio alterado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:

I - prestações com alíquota de 17%:

a) no mês de maio de 1989.............................................................6%;

b) no mês de junho de 1989 ............................................................9%;

c) no mês de julho de 1989 em diante ......................................13,6%.

II - prestações com alíquota de 12%:

a) no mês de maio de 1989.............................................................6%;

b) no mês de junho de 1989 ............................................................9%;

c) no mês de julho de 1989 em diante ........................................9,6%.

III - prestações com alíquota de 8%. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 89, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - prestações com alíquota de 9%:"

a) no mês de maio de 1989.............................................................6%;

b) no mês de junho de 1989..........................................................6,5%;

c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 89, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) no mês de julho de 1989 em diante ........ 7,2%."

IV - prestações com alíquota de 7%:

5. 6%, a partir de 1º de janeiro de 1990. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 89, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

V - prestações com alíquotas de 18%: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 5, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

a) a partir de janeiro de 1991 ................................................... 14,4%. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 97, de 12.12.1990, DOU 14.12.1990, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) no período de abril a dezembro de 1990 ...14,4%. (Alínea acrescentado pelo Convênio ICMS nº 5, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989."