Publicado no DOU em 20 out 2020
Institui o modelo e dispõe sobre os procedimentos para a emissão da carteira física e digital de identidade profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que Ihe conferem a Lei nº 7.394, de 2º de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, em especifico, os Artigos 12, § 2], e 13;
CONSIDERANDO que a carteira de identificação profissional e um documento expedido pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, cuja apresentação e obrigatória
para demonstrar a habilitação do profissional para o exercício da profissão;
CONSIDERANDO que o Art. 1º da Lei n.] 6.206/75 estabelece que a carteira de identidade profissional expedida pelo Sistema CONTER/CRTRs goza de fé publica e e valida em todo o território nacional como prova de identidade civil;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação
dos profissionais das técnicas radiológicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir um modelo de identidade profissional mais moderno, com requisitos de segurança capazes de evitar fraudes, mediante tecnologia para a
aferição dos dados nele inseridos e que, ao mesmo tempo, possibilite ao profissional maior comodidade no manuseio e porte dessas informações;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relatives a confecção, a expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais
inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a decisão da VII Reunião Plenária Extraordinária do 1º Corpo de Conselheiros do CONTER na 24§ Seção, realizada no dia 28 de outubro de 2.020,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o modelo de Carteira de Identidade Profissional (CIP) aos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, a ser expedida pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em
Radiologia, conforme as características descritas no Anexo I desta Resolução.
Paragrafo único. Ao profissional detentor de registro ativo no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, excetuando-se o registro de caráter provisório, serão disponibilizadas Carteiras
de Identidade Profissional em versões física e/ou digital nas categorias Auxiliar, Técnico(a) e Tecnólogo(a) em Radiologia.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional, nas versões física ou digital, expedida pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, são obrigatórias para o exercício
profissional, validas como prova de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei nº 6.206/1975.
§1º A carteira física sera confeccionada em plástico digiro, com observância aos parâmetros, características e itens de segurança definidos no Anexo I, da presente Resolução.
§ 2º A carteira digital observara o mesmo modelo visual definido para a carteira física e sera expedida de acordo com o estabelecido em norma especifica, por meio de aplicativo
disponibilizado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 3° A substituição das atuais credenciais físicas em papel pelo modelo de carteiras físicas de identidade profissional instituído por esta Resolução sera feita gradativamente por Região.
Nota Legisweb: Ver Resolução CONTER Nº 2 DE 28/06/2024, que prorroga o prazo previsto neste artigo para 09/12/2024.
§ 1º Para requerer a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, o profissional deverá realizar, até o dia 30 de junho de 2024, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão. (Redação dada pela Resolução CONTER Nº 16 DE 03/10/2023).
§ 2º O profissional devera realizar a atualização cadastral eletronicamente com apresentação de qualquer documentação pendente ou que estiver desatualizada.
§ 3º Os modelos de identidade instituídos anteriormente a esta norma perderão a validade, no prazo de l(um) ano, a partir do dia 4 de Janeiro de 2021, ficando o profissional que ao CONSELHO NACIONAL DE Técnicos EM RADIOLOGIA Service Publico Federal providenciar a substituição da sua carteira e identidade profissional sujeito as penalidades cabíveis.
Art. 4º Para os profissionais inscritos junto ao Conselho Regional respective após a implementação do modelo instituído por esta norma se fará necessario o recolhimento de taxas e/ou emolumentos para emissão da Carteira física de Identidade Profissional, nos termos da Resolução que regulamenta a matéria.
§ 1º A Carteira física de Identidade Profissional sera produzida após a confirmação do pagamento da taxa de expedi^ao, a validação dos dados biométricos e biográficos e a autorização por parte do CRTR da jurisdição onde o profissional exerça as suas atividades;
§ 2º. Quando constatadas divergências de informações entre os dados impresses na Carteira física de Identidade Profissional e os dados validados pelo profissional no requerimento, não sera cobrada nova taxa de expedição.
Art. 5º Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais poderão ser realizados presencialmente, em locais fixos ou moveis onde serão disponibilizados equipamentos de coleta de dados pelos CRTRs.
§ 1º Compete ao CRTR da Jurisdição onde o profissional enxerga as suas atividades a coleta dos dados biométricos, bem como a confirmação dos dados biográficos e cadastrais do profissional,
por meio de formulário especifico, devendo tais informações serem remetidas por meio digital ao CONTER, para emissão das Carteiras físicas de Identidade Profissional.
§ 2º O profissional poderá ter seus dados biométricos coletados no momento da solicitação da inscrição, portanto, antes da confirmação do pagamento da taxa de expedição, ficando a
retirada ou disponibilização do documento condicionada ao efetivo recebimento pelo CRTR da referida taxa.
Art. 6º profissional poderá requerer segunda via da Carteira física de Identidade Profissional, mediante o pagamento da taxa correspondente, nos seguintes casos:
IV - inutilização da carteira por deterioração ou danificação do material ou
V - alteração de dados biométricos ou biográficos, a pedido do profissional.
§ 1º Nos casos de perda, furto ou roubo, o interessado devera informar no requerimento o número do boletim de ocorrência, anexando copia na solicitação de protocolo e nos demais casos devera devolver o documento para fins de descarte.
§ 2º Nos casos de furto ou roubo, o interessado poderá requerer isenção da taxa, conforme a resolução que disciplina a matéria.
Art. 7º A Carteira Digital de Identidade Profissional sera produzida após a validação dos dados biométricos e biográficos coletados em conformidade com o estabelecido em norma especifica e da autorização por parte do agente habilitado.
§ 1º Sera disponibilizado ao profissional regularmente inscrito no Sistema CONTER/CRTRs a possibilidade de geração de arquivo de imagem da Carteira Digital de Identidade Profissional
por meio de aplicativo próprio, validando os dados de registro profissional a partir de "QR-Code" personalizado.
§ 2º Não sera cobrada taxa para a Carteira Digital de Identidade Profissional desde que o profissional ja tenha a Carteira física de Identidade Profissional expedida de acordo com o
modelo instituído por esta Resolução.
Art. 8º As Carteiras de Identidade Profissional aprovadas nesta Resolução terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2.020.
1. CARTEIRA física DE IDENTIDADE
1.1 - A Carteira física de Identidade do profissional inscrito no Sistema CONTER/CRTR's devera possuir as seguintes especificações técnicas básicas e elementos de segurança:
a) Largura: 85,6 +/- 0-12 mm;
b) Altura: 53,98 +/- 0/05 mm;
c) Cantos arredondados com o raio de 3.18 +/- 0.30 mm;
d) Cor predominante: Amarelo (padrão CMYK - C: 0; M: 20; Y: 100; K: 0) e Preto (padrão CMYK
- C: 0; M: 20; Y: 0; K: 100), para impressão de dados e imagens em escala de cinza.
e) Tipografia: arial;
f) Tamanho da fonte: variável;
g) Selo holográfico: Hologramas, combinados ao adesivo com sistema de evidencia de violação, incluindo micro e nano textos, efeitos cinemático, efeito FLIP, entre outros. Holografia 2D3D, com
a possibilidade de mudança de cor, receber impressão translucida personalizada, holograma 2D personalizado, numeração sequencial ou aleatória, QRCode, Código de Barras e Datamatrix;
h) QR Code: No anverso da carteira devera ser impresso um Código QR (Quick Response Code), código de barras bidimensional que poderá ser interpretado usando um telefone celular
equipados com camera e software de leitura;
1.2 - A base para a confecção da Cédula física de Identidade Profissional devera ser de cartão em PVC, com as seguintes características:
a) Brasão da Republica;
b) Brasão da Radiologia;
c) Informações de identificação Constitucional:
- Republica Federativa do Brasil,
- Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,
- Conselho Regional de Técnicos em Radiologia,
- Cédula de Identidade Profissional,
- Valida em todo o Território Nacional | Lei n.º 6.206/1975
- Lei n.º 7.394/1985 | Decreto n.5 92.790/1986.
d) Fundo Numismatico, contendo matriz geométrica, Brasão da Radiologia, Imagem de Wilhelm Conrad Roentgen e Marie Sklodowska Curie, Símbolo da Radiação com padrão geométrico e símbolo da marca do CONTER incorporados;
e) Espaço para Imagem em escala de Cinza 3X4 digital;
f) Titulo de informação padrão, visível na credencial:
- Nome,
- Categoria,
- Habilitação,
- Registro/CRTR N-,
- Expedição,
- Validade,
- Filiação,
-CPF,
-RG,
- Naturalidade
-Data de Nascimento.
g) Selo Holográfico (tipos 2D, 2D Flip ou 3D com imagens ocultas UV, holografias 2D3D ou FLIP e sistema de rastreabilidade Virtual ID);
h) Espaço para impressão da Assinatura do Portador;
i) Espaço para impressão da Assinatura do Diretor Presidente do Regional;
j) Espaço para impressão do QR code;
k) Jurisdição do Regional (Exemplo: "1§ Região - DF")
l) Dados de informação padrão, visível na credencial:
- Nome,
- Categoria,
- Habilitação,
- Registro/CRTR Nº,
- Expedição,
- Validade,
- Filiação,
-CPF,
-RG,
- Naturalidade,
- Data de Nascimento.
m) Foto do portador em escala de Cinza 3X4 digital;
n) QR code impresso agregando informações a serem definidas posteriormente;
o) Impressão da Assinatura do Portador;
p) Impressão da Assinatura do Diretor Presidente do Regional;
2. Modelo da Carteira física de Identidade Profissional: