Publicado no DOE - AL em 12 set 2025
Altera a Instrução Normativa GSEF Nº 42/2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto Nº 20747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o previsto no § 12 do art. 4º do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000041920/2025, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 3º-A da Instrução Normativa GSEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1º, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 360 (trezentas e sessenta) pessoas jurídicas a cada trimestre civil - janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto nº 20.747/2012 , art. 4º , XII).
§ 1º No caso de trimestre incompleto, o número de pessoas jurídicas destinatárias, de que trata o caput, será o resultado da multiplicação de 360 (trezentos e sessenta) pela relação entre o número de dias em atividade no trimestre e o total de dias do trimestre." (NR).
Art. 2º O art. 3º-A da Instrução Normativa GSEF nº 42, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1º, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 360 (trezentas e sessenta) pessoas jurídicas a cada trimestre civil - janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto nº 20.747/2012 , art. 4º , XII).
(.....)
§ 4º A exigência prevista no caput será reduzida para, no mínimo, 5 (cinco) pessoas jurídicas, quando se tratar de estabelecimento credenciado cujas vendas sejam realizadas preponderantemente a órgãos públicos, hospitais ou indústrias, desde que observados os limites e condições previstos no art. 18 , inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do Decreto nº 20.747/2012 ." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 11 de setembro de 2025.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 104.108 de 01.09.2025