Publicado no DOU em 12 set 2025
Estabelece os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a 30ª Conferência das Partes da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.040447/2025-58, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, para utilização ou consumo durante a 30ª Conferência das Partes da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 30, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II e III.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria serão aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, requeridas pelas organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas dos países participantes da COP 30 credenciadas pela Receita Federal do Brasil.
Art. 3º As organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas credenciadas pela Receita Federal do Brasil deverão nomear representante legal, com poderes legalmente constituídos e outorgados, para interceder em seu nome junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º Os interessados ou seus representantes legais de que trata o art. 3º deverão solicitar previamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a autorização para a importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos eventos da COP 30.
§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III, à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, contendo as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados.
§ 2º Os anexos I, II e III de que trata o § 1º estarão disponíveis no site do Ministério da Agricultura e Pecuária no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/importacao-e-exportacao/formularios.
§ 3º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:
I - mediante remessas postais destinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900, Brasília/DF; ou
II - mediante mensagens de correio eletrônico para o endereço: gabsda@agro.gov.br.
§ 4º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com antecedência, mínima, de trinta dias corridos da chegada ao Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º A Secretaria de Defesa Agropecuária deverá manifestar-se dentro do prazo máximo de quinze dias corridos da data de recebimento da solicitação de autorização.
§ 1º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante a COP 30, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os produtos importados.
§ 2º As autorizações de importação concedidas serão encaminhadas diretamente à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária - Vigiagro, de ingresso da mercadoria, indicada na Solicitação de Autorização para Importação e ao representante legal do interessado.
§ 3º No caso de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária deverá ser imediatamente comunicada para devida ciência ao Vigiagro.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL
Art. 6º Os representantes legais das organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas de que trata o art. 3º deverão cadastrar a entidade representada junto ao Vigiagro, em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os seguintes documentos são obrigatórios para realização do cadastro de que trata o caput:
I - documento de outorga de poderes da organização, delegação, instituição e representação diplomática para fins de representação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II - cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil; e
III - documento de identidade do representante legal indicado.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTADOS
Art. 7º A solicitação de liberação de produtos importados será requerida pelos representantes legais das organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas, junto à Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária - Vigiagro, de ingresso no Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 8º Os seguintes documentos deverão ser apresentados para fins de desembaraço agropecuário dos produtos importados:
I - para importação de produtos de origem animal:
a) Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da Secretaria de Defesa Agropecuária;
b) Conhecimento de Carga, quando couber; e
c) documentação aduaneira;
II - para importação de produtos de origem vegetal:
a) Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da Secretaria de Defesa Agropecuária;
b) Conhecimento de Carga, quando couber; e
c) documentação aduaneira.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 9º A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal importados pelas organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao processo de liberação agropecuária.
Art. 10. A fiscalização de que trata o art. 9º compreenderá as seguintes etapas:
I - análise da documentação apresentada; e
Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização de que trata o caput.
Art. 11. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas, com entrada proibida no País, de acordo com a legislação vigente, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do importador.
Art. 12. As organizações, delegações, instituições e representações diplomáticas que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal, serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não consumidos.
Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput dependerá da natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, conforme disposto na autorização de importação.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Art. 13. A fiscalização de bagagens acompanhadas será realizada observando-se o disposto nos Anexos VI e IX da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, alterada pela Instrução Normativa nº 12, de 28 de junho de 2019, e na Instrução Normativa nº 11, de 9 de maio de 2019.
§ 1º A seleção de veículos e viajantes será realizada com base em gerenciamento de risco e utilizará, sempre que possível, mecanismos de inspeção indireta para a seleção das bagagens a serem inspecionadas, considerando a capacidade operacional disponíveis nos pontos de ingresso.
§ 2º A Lista de bens agropecuários proibidos ou permitidos de ingressar no Brasil como bagagem de viajantes está disponível no site do Ministério da Agricultura e Pecuária no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/viajantes-e-bagagens.
Art. 14. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos e insumos agropecuários com entrada proibida no País, interceptados no procedimento de inspeção direta de fiscalização de bagagens, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica autorizada, exclusivamente, para fins de utilização durante a COP 30, a entrada no território nacional de adornos tradicionais oriundos de comunidades originárias estrangeiras, desde que:
I - sejam destinados ao uso pessoal de membros das delegações estrangeiras participantes da COP 30;
II - sejam caracterizados como artigos de valor cultural e simbólico, sem finalidade comercial ou de consumo alimentar;
III - estejam isentos de larvas e insetos, conforme avaliação do Vigiagro no ponto de ingresso; e
IV - sejam declarados no ato de entrada no País, acompanhados de documentação que comprove sua origem e finalidade de uso.
§ 1º A liberação dos adornos de que trata o caput está condicionada à inspeção pelas autoridades agropecuárias competentes, que poderão determinar medidas adicionais, inclusive a recusa de entrada, nos casos em que houver risco sanitário identificado.
§ 2º Após o encerramento da COP 30, os adornos que permanecerem no território nacional deverão ser reexportados ou destinados conforme orientação da Secretaria de Defesa Agropecuária, não sendo permitida sua comercialização ou doação.
Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Portaria não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 21 de dezembro de 2025.
CARLOS FÁVARO
ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DESTINADOS À COP 30 2025
1. Dados do Requerente |
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Nome da pessoa física ou jurídica: |
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CPF E CNPJ: |
Registro no Mapa (se houver): |
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Endereço: |
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Cidade: |
UF: |
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Telefone: |
e-mail: |
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Finalidade da importação: |
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2. Outras Informações |
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Data provável do embarque: |
Data provável do desembarque: |
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Ponto de entrada no país: |
Meio de transporte: |
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Cidade: |
UF: |
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Declaro para os devidos fins que a(s) mercadoria(s) mencionada(s) nos formulários anexos não será(ão) objeto de comercialização, sendo destinada(s) para (informar a finalidade) a ser realizada(o) no endereço:_____________________, cidade/UF: ____________durante as datas compreendidas entre: (dia/mês/ano) e (dia/mês/ano). |
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Para tanto, assumo a responsabilidade quanto ao uso e consumo do(s) produto(s). Pelo presente comprometo-me a proceder ao tratamento e a destinação final dos resíduos e material excedente, não consumidos, em conformidade com as exigências estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária. |
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3. Dados do Representante Legal |
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Local e data:Nome:CPF / CNPJ: |
Assinatura: |
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, assumindo inteira responsabilidade por elas. Encaminhar esta solicitação juntamente com os demais anexos para: gabsda@agro.gov.br |
ANEXO II - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Dados da Mercadoria |
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PARA USO DO REQUERENTE |
PARA USO EXCLUSIVO DA SDA |
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Descrição do produto |
Natureza (in naturaou industrializado) |
Tipo de embalagem |
Quantidade (kg) |
País de Origem |
Parecer (Autorizado/Proibido) |
Tratamento e destinação final |
Dados do Representante Legal |
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Local e data:Nome:CPF / CNPJ: |
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Dados da Mercadoria |
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PARA USO DO REQUERENTE |
PARA USO EXCLUSIVO DA SDA |
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Descrição do produto |
Natureza (in naturaou industrializado) |
Tipo de embalagem |
Quantidade (kg) |
País de Origem |
Parecer (Autorizado/Proibido) |
Tratamento e destinação final |
Dados do Representante Legal |
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Local e data:Nome:CPF / CNPJ: |