Publicado no DOE - PA em 11 set 2025
Dispõe sobre as ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja no estado do Pará e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e o que lhe confere o art. 25 do decreto 393, de 11 de setembro de 2003, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 7.392 , de 07 de abril de 2010, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Pará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 106, de 20 de junho de 2011 e no art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS instituído pela Instrução Normativa nº 02, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico-administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);
Considerando a Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Considerando que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente etiológico da ferrugem asiática da soja, pode ocasionar prejuízos à economia do Estado, sendo necessária a prevenção e o controle da praga nas lavouras paraenses.
Considerando, finalmente, que cabe à ADEPARÁ normatizar, complementarmente, sobre o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), com base em informações técnicas publicadas na literatura especializada, para se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas unidades da federação.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), visando ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, aliando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola na prevenção e controle da praga, em território paraense.
Art. 2º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi), no estado do Pará.
Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:
1. Cadastro de cultivo: peça do processo para registro da área cultivada com soja com vistas ao cumprimento da legislação referente ao vazio sanitário da soja para prevenção e controle da disseminação da ferrugem asiática.
- Calendário de semeadura: período único para as datas de início e término de semeadura da soja.
- Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.
- Introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no país, uma cultivar desenvolvida em outro país.
- Medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle de pragas e doenças de vegetais.
- Obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada, conforme o que consta nos registros do Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
- Planta voluntária (guaxa ou tiguera): planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada.
- Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura - Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas/tiguera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
- Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela ADEPARÁ, durante o período proibitivo.
- Produtor de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por um responsável técnico, produz sementes para comercialização.
- Região produtiva: área geográfica que abrange municípios com características edafoclimáticas semelhantes.
- Safra: Período principal de plantio e colheita de uma cultura.
- Semente comercial: aquela produzida por pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM e identificada de acordo com as disposições da legislação federal aplicada, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.
1. Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
- Unidade Produtiva: área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada (s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada (s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja (m) sob responsabilidade e domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.
- Vazio sanitário vegetal: período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inoculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 4º Instituir a obrigatoriedade do cadastramento anual das áreas com cultivo ou a serem cultivadas com soja, no período de safra, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, junto à ADEPARÁ.
- 1º Compete ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), assim como também aos produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, a realização do cadastro anual em sistema eletrônico disponibilizado pela ADEPARÁ;
- 2º O sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) deverá registrar suas áreas de plantios em formulário próprio e fazer a Declaração de Conformidade do cumprimento do vazio sanitário da soja.
- 3º Todos os dados e documentos solicitados no cadastro devem ser fornecidos.
- 4º Caso o produtor responsável pelo plantio não resida no Pará ou no município onde se localiza o mesmo, será necessário apresentar uma Procuração ou Autorização para que um outorgado possa prestar informações junto à ADEPARÁ.
- 5º Os dados contidos nos Formulários de Cadastro de Produtor/Unidade Produtiva serão comprovados pelos técnicos da ADEPARÁ, mediante visita às propriedades.
- 6º A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do declarante.
- 7º O cadastro do produtor deverá ser atualizado a cada ano com a inserção das unidades produtivas de soja a cada safra.
Art. 5º Para a efetivação do cadastro anual, o sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) deve apresentar a cópia dos seguintes documentos junto à Agência:
1. Comprovante do pagamento da taxa correspondente à atividade agrícola na propriedade, conforme Lei nº 7.392 , de 07.04.2010, anexo II e seu regulamento;
2. Formulário de cadastro próprio, legível e integralmente preenchido com as seguintes informações;
3. Declaração de Conformidade do vazio sanitário da soja. O produtor deve ficar ciente de que assume as devidas responsabilidades quanto ao cumprimento do vazio sanitário da soja;
4. Documento de identidade (frente e verso);
5. CPF - para pessoa física;
6. CNPJ - para pessoa Jurídica;
7. Comprovante de endereço atualizado;
8. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário: - Escritura Pública; Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária; - Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público; - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; -Certidão de Assentado expedida pelo INCRA; -Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA; -Contrato de Concessão de Uso - CCU/INCRA; -Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo; -Carta de adjudicação; -Alvará judicial; -Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;-Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; - Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público;
9. Contrato de Parceria ou de Arrendamento: objetiva o contrato agrário para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização. Deverá ter assinaturas reconhecidas em cartório, tanto do arrendador quanto do arrendatário, além das descrições das áreas a serem alugadas e o período. O contrato deverá ter validade de no máximo 12 meses, renováveis por igual período. A diferença entre Contrato de Parceria e Arrendamento está descrita no Decreto nº 566/1966.
- 1º Todos os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados para a unidade da ADEPARÁ do município de localização da propriedade, sendo aceitos documentos por meio físico, meio eletrônico ou por qualquer sistema de gestão agropecuária disponibilizado pela ADEPARÁ;
- 2º A unidade da ADEPARÁ que receber as documentações é responsável pela sua conferência, auxiliando o correto preenchimento do formulário de cadastro;
- 3º A falta de qualquer documento exigido suspenderá o procedimento de cadastro.
Art. 6º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para racionalização do número de aplicações de fungicida e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas como fungicidas para o controle da ferrugem asiática da soja.
- 1º O calendário de plantio de soja no estado do Pará será o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.
- 2º Somente será permitida a semeadura de soja dentro do período do calendário de plantio;
- 3º Tornar obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, plantadas fora do calendário de semeadura estabelecido pela secretaria de defesa agropecuária, inclusive ao redor de armazéns e à beira das estradas e ferrovias, independentemente de outras penalidades aplicadas.
- 4º Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante os períodos estabelecidos para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.
Art. 7º É obrigatório o monitoramento das áreas e controle imediato em caso de detecção da ferrugem asiática da soja.
- 1º Compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área cultivada com soja, o monitoramento e controle imediato em caso de detecção da ferrugem asiática da soja, de acordo com as recomendações do responsável técnico;
- 2º No ato da inspeção ou fiscalização, quando forem identificadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, independentemente de aplicações já realizadas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
- 3º É obrigatória a comunicação à ADEPARÁ, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a ocorrência da praga ferrugem asiática da soja, pelo sojicultor, responsáveis técnicos da unidade produtiva, profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.
- 4º No caso de detecção da ferrugem asiática, os irrigantes que utilizem sistemas de chuva artificial (aspersores normais, linhas de aspersores móveis, canhões, pivôs centrais, dentre outros), deverão além do controle químico fazer manejo da água, priorizando o aspecto fitossanitário, de maneira que o período de molhamento foliar não favoreça o desenvolvimento do fungo (Phakopsora pachyrhizi).
Art. 8º Tornar obrigatório o cumprimento do vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no estado do Pará, como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
- 1º O período de vazio sanitário da soja em território paraense, será o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.
- 2º Fica proibida a presença de plantas vivas de soja, guaxas ou cultivadas, em território paraense, durante o período do vazio sanitário da soja.
- 3º Tornar obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, antes do período de vazio sanitário, nas áreas em que foram cultivadas com soja, inclusive ao redor de armazéns e à beira das estradas e ferrovias.
- 4º As plantas de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas imediatamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
- 5º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a eliminação de plantas vivas de soja, nas áreas sob seu domínio.
Art. 9º As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e áreas de pousio deverão permanecer livres de plantas vivas de soja em qualquer período do ano.
Parágrafo único. Compete às instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos, a manutenção das áreas de seu domínio, livres de plantas vivas de soja.
Art. 10. As cargas de grãos e sementes de soja deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas vias, durante o transporte.
Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade do transportador e do estabelecimento de origem dos produtos.
Art. 11. Poderão ser autorizados excepcionalmente pela ADEPARÁ, fora do calendário de semeadura, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:
1. Cultivo destinado à pesquisa científica com a cultura da soja ou para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens) em área de até 05 (cinco) hectares por instituição/obtentor/introdutor;
2. Cultivo destinado à multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética e sementes das categorias básicas C1 e C2, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor/produtor de sementes;
- Cultivo destinado à produção de sementes comerciais;
1. Cultivo destinado à demonstração em eventos e feiras agrícolas;
- 1º Os cultivos autorizados fora do calendário de semeadura não poderão resultar em existência de plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, considerando cada região produtiva.
- 2º As autorizações de plantio excepcional para as finalidades elencadas no artigo 11, inciso I serão restritas as instituições de pesquisa e/ou ensino;
- 3º Não será autorizado plantio excepcional cujo objetivo seja testar a tolerância, resistência ou a eficiência de produtos para controle do fungo Phakopsora pachyrhizi.
Art. 12. Para a solicitação da excepcionalidade de que trata o artigo 11 desta Portaria, o interessado deverá protocolar na ADEPARÁ, no período de 1º de outubro a 10 de janeiro, o Requerimento fundamentado solicitando a autorização (anexo I), acompanhado do Plano de trabalho detalhado (anexo II), Cadastro de propriedade de soja em condições de excepcionalidade (anexo III), Projeto da pesquisa científica, quando no caso do art. 11, inciso I, Documentos que comprovem a condição de obtentor e/ou introdutor, nas hipóteses do art. 11, incisos I e II e Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi, contendo as seguintes informações:
- 1º O requerimento fundamentado deverá conter:
I - Nome da pessoa física ou instituição ou da empresa
III - Endereço completo da pessoa, ou instituição empresa
IV - Solicitação requerendo a autorização para semeadura fora do calendário de semeadura
VI - Local, data e Assinatura do responsável legal
- 2º O plano de trabalho detalhado deverá conter:
I - Identificação da instituição/compromitente contendo nome, endereço e obrigações.
II - Identificação da propriedade/áreas contendo nome e endereço da propriedade, mapa da área com indicação das coordenadas geográficas e croqui de acesso.
III - Identificação do pesquisador/obtentor/introdutor/responsável técnico contendo nome, registro no crea, endereço. Função, responsabilidade no progeto, e-mail e telefone.
IV - Identificação especifica por finalidade. Idendificação do projeto com a linha e objetivo da pesquisa/exposição/lavoura. Descrição da cultivar, data de plantio, ciclo da cultura em dias e previsão de colheira. Justificativa técnica para a realização da pesquisa fora do calendário de semeadura. Detalhamento das medidas fitossanitárias a serem adotadas para a prevenção e controle da ferrugem asiática.
V - Indicação do local/data e assinatura do responsável ou presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la.
- 3º O cadastro de propriedade de soja em condições de excepcionalidade deverá conter:
I - Especificação da finalidade, CPF/CNPJ, RENASEM, inscrição estadual, endereço para correspondência, município, CEP, telefone/celular, endereço eletrônico (e-mail), nome da propriedade, coordenadas geográficas da sede (latitude e longitude).
II - Especificação quanto ao título do responsável pela área cultivada com soja (proprietário/arrendatário).
III - Especificação do número de unidades produtivas/talhões, cultivar, área cultivada com a cultivar (há), estimativa para semeio na safra seguinte, quantidade de sementes a ser reservada (KG).
IV - Data provável de semeadura e colheita, estimativa de produtividade (kg/há)
V - Informações sobre a aquisição da semente: número e data da nota fiscal e quantidade adquirida (kg).
VI - Especificar as condições para o armazenamento das sementes.
VII - Descrever o croqui de localização da (s) área (s) com soja com as respectivas coordenadas geográficas
VIII - Local, data e assinatura do responsável legal.
- 4º O requerente apresentará um cadastro para cada área de plantio em caráter excepcional, podendo utilizar um mesmo requerimento e plano de trabalho para mais de uma área.
- 5º A falta de qualquer anexo ou documento exigido nesta Portaria suspenderá o procedimento de análise dos requerimentos apresentados.
- 6º O Requerimento fundamentado solicitando a autorização, acompanhado de Cadastro de propriedade de soja em condições de excepcionalidade, Plano de trabalho detalhado, Projeto da pesquisa científica e Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi deve ser enviado para o endereço eletrônico diretorgeral@adepara.pa.gov.br, com cópia para ddiv@adepara.pa.gov.br
Art. 13. A ADEPARÁ terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento e das documentações exigidas, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
Art. 14. A ADEPARÁ determinará a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso seja constatado o desvio da finalidade apresentada, ou que o cultivo foi realizado em desacordo com o requerido, ou ainda se não foi cumprido o Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi apresentado.
Art. 15. Fica o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área cultivada com soja sujeito a arcar com o ônus decorrente das perdas e danos a terceiros, ocasionados pela disseminação de pragas, em especial o fungo Phakopsora pachyrhizi, causador da Ferrugem Asiática da Soja. Assim como por envenenamento decorrente das aplicações de agrotóxicos.
Art. 16. As instituições que obtiverem autorização para plantio excepcional deverão manter o cultivo livre de ferrugem asiática da soja, sendo prevista a destruição do plantio em caso de constatação da doença;
Art. 17. A ADEPARA, por meio de seus Fiscais e Agentes Estaduais de Defesa Agropecuária, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, poderá realizar inspeções quinzenais minuciosas em todas as áreas de plantio excepcional, fiscalizando o cumprimento do Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi.
Art. 18. A ADEPARÁ, por meio de seus Fiscais e Agentes Estaduais de Defesa Agropecuária, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento do vazio sanitário e as medidas fitossanitárias dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARÁ poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 19. Os laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para detecção e constatação da Ferrugem Asiática da Soja ficam obrigados a comunicar os resultados dos mesmos a ADEPARÁ e disponibilizá-los no site do Sistema de Alerta da Embrapa.
Art. 20. Fica sujeito à inspeção e à fiscalização de que trata esta Portaria qualquer planta e propriedade rural, e serão exercidas quanto:
- Ao aspecto fitossanitário;
- À adoção de medidas fitossanitárias.
Art. 21. É proibido a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 22. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARÁ a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 23. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 . da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA Nº 4.980/2022, de 10 de agosto de 2022.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASS U MACEDO
Diretor Geral