Decreto nº 106 de 20/06/2011


 Publicado no DOE - PA em 21 jun 2011


Aprova o Regulamento da Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 392, de 11 de setembro de 2003, bem como as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

REGULAMENTO DA LEI Nº 7.392, DE 7 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As atividades de Defesa Sanitária Vegetal serão reguladas de acordo com o disposto na Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, neste Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, entende-se por:

Ação de emergência fitossanitária: uma ação fitossanitária imediata adotada em uma situação nova ou inesperada;

Ação fitossanitária: uma operação oficial como inspeção, análise, vigilância ou tratamento, realizada para implementar medidas fitossanitárias;

Aditivo de produtos de origem vegetal: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem vegetal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais durante a produção, elaboração, padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem, transporte ou manipulação;

Adulteração de produtos de origem vegetal: a alteração proposital do produto, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

Amostra oficial: amostra retirada por fiscal para fins de análise de fiscalização;

Amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Amostrador: pessoa física credenciada pelo MAPA ou pela ADEPARÁ para execução de amostragem;

Amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido neste Regulamento, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;

Análise fitossanitária: exame laboratorial oficial para determinar se há pragas presentes ou para identificá-las;

Apreensão: ato da fiscalização com o objetivo de impedir a entrada ou o trânsito de carga ou outro artigo regulamentado em desacordo com a legislação fitossanitária;

Área com registro de ocorrência: todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros) onde a ADEPARÁ notifique a presença de uma praga;

Área de baixa prevalência de praga: uma área identificada pelas autoridades competentes, na qual uma praga específica ocorre a baixos níveis e que está sujeita a medidas efetivas de vigilância, de controle ou de erradicação;

Área livre de praga: área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente;

Área: um país, parte de um país, ou a totalidade ou partes de diversos países oficialmente definidos;

Armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena produtos, sementes ou grãos para si ou para terceiros;

Armazenamento: é constituído por um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação e conservação de matérias-primas, produtos acabados ou semi-acabados;

Artigo regulamentado: qualquer vegetal, produto vegetal, local de armazenamento, local de empacotamento, meio de transporte, contêiner, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar pragas, para os quais se considera necessário a adoção de medidas fitossanitárias;

Bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

Beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de produtos, sementes, grãos ou mudas para terceiros;

Beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de produtos, lote de sementes ou grãos;

Categoria de sementes ou mudas: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;

Certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;

Certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo;

Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional;

Certificador de sementes ou mudas: o MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;

Classe de sementes ou mudas: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;

Classificação de Produtos de Origem Vegetal: é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos;

Certificado de Classificação de Produtos de Origem Vegetal: é o documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado;

Classificador de Produtos de Origem Vegetal: é o profissional habilitado, pessoa física devidamente capacitada em curso de classificação de produtos de vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Coadjuvante de tecnologia de fabricação de produtos de origem vegetal: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração do produto, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final;

Combate: procedimentos necessários à promoção e proteção da sanidade vegetal, por meio de medidas fitossanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;

Comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos, e sementes ou mudas;

Comércio: O ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos, e sementes ou mudas;

Composição de produtos de origem vegetal: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na fabricação ou preparação de produtos de origem vegetal;

Contenção: aplicação de medidas fitossanitárias dentro e ao redor de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga;

Controle (de uma praga): Supressão, contenção, supervisão, monitoramento ou erradicação de uma população de praga;

Controle Oficial de Pragas: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada ou executada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas ou para o manejo de pragas;

Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;

Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

Denominação de produtos de origem vegetal: o nome do produto de origem vegetal, observadas a classificação e a padronização;

Destruição: ação ou efeito de destruir;

Desvitalização: um procedimento que elimina a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de plantas ou produtos vegetais;

Detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;

Dispersão: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;

Distribuição: é o conjunto de meios utilizados para fazer com que o produto ou serviço chegue desde o produtor até ao consumidor/utilizador final;

Envelhecimento de produtos de origem vegetal: o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem ao produto alcoólico e à bebida alcoólica características sensoriais próprias do processo que não possuíam anteriormente;

Erradicação fitossanitária: Aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;

Estabelecimento de produto de origem vegetal: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de produtos de origem vegetal, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas;

Estabelecimento de uma praga: a perpetuação da praga dentro de uma área, logo após o seu ingresso;

Estabelecimento: propriedade rural, unidade produtiva, unidade de produção, ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito à medida de controle sanitário e fitossanitário;

Falsificação de produtos de origem vegetal: a reprodução enganosa do produto por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização do produto;

Fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos da lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Estadual Agropecuário ou por outro servidor devidamente capacitado e habilitado para o exercício da fiscalização pela ADEPARÁ;

Foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma incursão, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área;

Fraude de produtos de origem vegetal: o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação do produto;

Guia de Trânsito Vegetal: é um documento oficial para o trânsito intraestadual, emitido pela ADEPARÁ, para o controle e rastreabilidade de vegetais, seus produtos e subprodutos (exceto aqueles que necessitam de PTV), na busca da fitossanidade e sanidade dos mesmos, em casos específicos;

Híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;

Hospedeiro: qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

Identidade de sementes ou mudas: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética;

Identidade genética de sementes ou mudas: Conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;

Incursão: uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato;

Infração de produtos de origem vegetal: toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares, destinadas a preservar a integridade e a qualidade dos produtos e bebidas;

Ingrediente de produtos de origem vegetal: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de produtos de origem vegetal e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

Introdução: a entrada de uma praga, resultando no seu estabelecimento;

Introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;

Inutilização: tornar inútil ou imprestável;

Jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;

Laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder à análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;

Levantamento de delimitação: levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga;

Levantamento de detecção: levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes;

Levantamento fitossanitário: um procedimento oficial realizado por um período definido de tempo, para determinar as características de uma população de praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área;

Lote ou partida de produtos de origem vegetal: a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

Manipulação: É a obtenção de produtos a partir de elementos básicos para o produto final;

Mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;

Matéria-prima para bebidas: todo produto ou substância de origem vegetal ou mineral que, para ser utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente;

Medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação, portaria, resolução ou procedimento oficialmente adotado tendo como propósito prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas de vegetais, ou limitar o impacto econômico;

Monitoramento: um processo oficial em curso para verificar situações fitossanitárias;

Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

Muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;

Nota fiscal: é o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços), que tem a necessidade maior de atender às exigências do FISCO quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores;

Obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

Ocorrência (presença): existência oficialmente reconhecida de uma praga, nativa ou introduzida, em determinada área, e não relatada oficialmente como erradicada;

Padrão de identidade e qualidade: a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário do produto;

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV: documento oficial utilizado para regulamentar o trânsito interestadual de partidas de produtos vegetais, a ser emitido pela ADEPARÁ;

Planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

Planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;

Poder de Polícia Administrativa: são ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades que se difundem por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas;

Posto de Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal: unidade física, devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal;

Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais;

Praga quarentenária: uma praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial;

Praga quarentenária presente: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial;

Praga quarentenária ausente: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente no território nacional;

Praga de qualidade: praga de importância econômica significativa e variável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e se encontra amplamente distribuída na Unidade da Federação;

Praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária, mas passível de regulamentação devido ao seu dano econômico;

Prazo de validade: O tempo em que os produtos mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;

Produção de alimentos: é a atividade de transformação (processo) de matéria-prima em alimentos ou produtos e subprodutos de origem vegetal;

Produção de semente ou muda: o processo de propagação de sementes ou mudas;

Produto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou seu processamento, podem criar um risco de introdução, contaminação ou dispersão de pragas;

Produtor agrícola: toda pessoa física ou jurídica que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, destinada à pesquisa, produção integrada, os quilombolas e os assentados da reforma agrária;

Produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;

Produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

Propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;

Prospecção: procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou quais as espécies existentes dentro de uma área;

Qualidade de semente ou muda: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;

Quarentena vegetal: todas as atividades destinadas a prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias ou para assegurar seu controle oficial;

Quarentena: confinamento oficial de artigos regulamentados para observação e pesquisa ou para futura inspeção, analise e/ou tratamento;

Rechaço: proibição da entrada de carga ou outro artigo regulamentado em desacordo com as regulamentações sanitárias e fitossanitárias;

Reembalador de semente ou muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes;

Responsável técnico: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, sem vínculo com a ADEPARÁ, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de vegetais, seus produtos e subprodutos, grãos e sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

Semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

Semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;

Semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;

Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

Semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;

Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

Supressão: a aplicação de medidas fitossanitárias em uma área infestada para reduzir populações da praga;

Termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

Transporte: é o deslocamento de bens de um ponto a outro da rede logística, respeitando as restrições de integridade da carga e de confiabilidade de prazos;

Tratamento fitossanitário: procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou para desvitalização;

Uso proposto: destino final do vegetal ou de suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

Usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;

Utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;

Valor de Cultivo e Uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura;

Vegetais: Plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes, grãos e partes propagativas;

Vigilância fitossanitária: um processo oficial que coleta e registra dados sobre a ausência ou ocorrência de praga por levantamento, monitoramento ou outro procedimento.

Art. 3º Unidade produtiva, unidade de produção padrão, no agroextrativismo e no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais, e novos elementos da Defesa Sanitária Vegetal terão suas definições publicadas pela ADEPARÁ em resoluções específicas.

Art. 4º Aplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário a este Regulamento, os conceitos constantes da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.

Seção I - Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 5º A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola e, por consequência, compete ao Estado, através da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, a definição e execução das normas para o Pará.

Art. 6º A Defesa Sanitária Vegetal, tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles referendados, será efetuada:

I - através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle e erradicação de contaminantes e pragas dos vegetais, seus produtos e subprodutos com exigências quarentenárias e de importância socioeconômica para a agricultura paraense;

II - pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários, sanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.

Parágrafo único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente e na saúde humana.

Art. 7º Cabe aos proprietários rurais, de armazéns, depósitos e estabelecimentos comerciais ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas neste Decreto e demais normas decorrentes para o Estado do Pará, referentes à Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 8º Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal quanto à produção e à produtividade agrícola são consideradas de interesse público.

Art. 9º O Poder Executivo, através da ADEPARÁ, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 10. A ADEPARÁ poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas e contaminantes ou estabelecer outras medidas de Defesa Sanitária Vegetal, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente.

Art. 11. Os produtores rurais, agroindustriais, fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico e a dos insumos agrícolas não sejam comprometidas, ficando sujeitos à inspeção e/ou fiscalização, efetuada nos termos deste Regulamento e normas correspondentes, devendo os mesmos se cadastrarem na ADEPARÁ.

Art. 12. Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização sanitária vegetal é conferido à ADEPARÁ o poder de polícia administrativa e consequentemente assegurado ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente Fiscal Agropecuário, no exercício de suas atribuições, devidamente identificados, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados ou quaisquer locais que contenham vegetais, parte de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais, resíduos de valor econômico, restos culturais, máquinas, equipamentos e embalagens passíveis de tais medidas;

Parágrafo único. Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso no local para inspeção e fiscalização, o Fiscal Estadual Agropecuário e/ou o Agente Fiscal Agropecuário requisitarão o auxílio da autoridade policial competente para a execução da medida.

Art. 13. Este Regulamento estabelece que as regras e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Vegetal e a qualidade dos produtos e insumos agrícolas que sejam julgadas necessárias para cumprir com os objetivos da Lei nº 7.392/2010 e deste Regulamento, serão publicadas posteriormente pela ADEPARÁ.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E OPERACIONAIS Seção I - Da Erradicação e dos Controles de Pragas e Contaminantes

Art. 14. Sempre que houver suspeita e/ou constatação de praga nos vegetais ou contaminante em produtos de origem vegetal, de importância econômica para o Estado, a ADEPARÁ adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária indispensáveis à sua prevenção, ao seu controle e à sua erradicação.

Art. 15. Verificada a presença de pragas ou contaminantes que coloquem em risco a sanidade vegetal do Estado, será delimitada a área perifocal e sua interdição poderá efetivar-se para evitar a disseminação.

Parágrafo único. A interdição do local poderá implicar na proibição de movimentação de pessoas, animais, vegetais ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias.

Seção II - Da Sanidade Vegetal

Art. 16. Serão listadas e divulgadas pela ADEPARÁ, sempre que necessário, as pragas quarentenárias e as não-quarentenárias passíveis de ação, os hospedeiros de controle e de notificação obrigatórios, e de medidas da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Pará.

Art. 17. A ADEPARÁ poderá determinar restrições à entrada, no Estado do Pará, de artigos regulamentados que possam colocar em risco a sanidade e fitossanidade do Estado do Pará.

Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, interdição, rechaço e destruição de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico serão custeadas pelo proprietário ou detentor do bem.

Art. 19. A ADEPARÁ, respaldada nos programas de controle de pragas e contaminantes, instituirá quaisquer das seguintes medidas fitossanitárias ou sanitárias, isoladas ou cumulativamente:

I - destruição de vegetais, parte de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais, resíduos de valor econômico e restos culturais;

II - inutilização de vegetais, parte de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e resíduos de valor econômico;

III - interdição de propriedades e/ou estabelecimentos para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas não-quarentenárias e quarentenárias presentes;

IV - lavagem ou desinfecção de máquinas, veículos, equipamentos e implementos agrícolas;

V - uso de cultivar recomendada oficialmente;

VI - tratamento de vegetais, parte de vegetais e produtos vegetais;

VII - outras técnicas recomendadas através de normas específicas para cada caso.

Art. 20. Os proprietários ou detentores a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pela ADEPARÁ.

Art. 21. A ADEPARÁ poderá inspecionar e fiscalizar quaisquer estabelecimentos com o fim de averiguar a existência de praga e contaminantes, e aplicar as medidas constantes na Lei Estadual nº 7.392/2010, neste Regulamento ou em normas complementares e/ou específicas.

Art. 22. A ADEPARÁ promoverá, periodicamente, levantamento fitossanitário nas culturas referentes aos Programas de Sanidade Vegetal que desenvolve, com os recursos que dispuser e com a colaboração dos poderes públicos e instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 23. Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle de pragas em uma região, abrangendo diversas propriedades e/ou estabelecimentos, a ADEPARÁ poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.

§ 1º A ADEPARÁ estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e/ou estabelecimentos situados na região a efetivarem as medidas fitossanitárias por ela estabelecidas ou determinadas em projetos técnicos a ela apresentados, de forma voluntária.

§ 2º O Fiscal Estadual Agropecuário e/ou o Agente Fiscal Agropecuário da ADEPARÁ acompanharão a efetivação das medidas fitossanitárias de erradicação ou controle determinadas.

Art. 24. Caso a área utilizada para o plantio seja arrendada ou ocupada a qualquer título e o produtor que a utilizar não venha a cumprir as normas estabelecidas pela ADEPARÁ, fica o proprietário e o arrendatário ou ocupador a qualquer título da área solidariamente responsáveis pelo cumprimento destas.

Seção III - Da Educação Sanitária

Art. 25. Para fins deste Regulamento entende-se como Educação Sanitária em Defesa Sanitária Vegetal o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo, que passa a atuar como agente de transformação, resultando em comportamento favorável à sanidade vegetal e à segurança, e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agrícolas, influenciando na saúde pública e no meio ambiente.

Art. 26. A ADEPARÁ promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas.

Seção IV - Da Vigilância do Trânsito

Art. 27. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ poderá proibir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico agrícolas cujo deslocamento possa constituir perigo para a agricultura no Estado do Pará.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará determinará, em normas específicas, quais os produtos e respectivas áreas de procedência e destino compreendidos neste artigo, não desconsiderando as legislações vigentes.

Art. 28. A fiscalização do trânsito dos vegetais será feita através de barreiras fixas e móveis, onde os transportadores de vegetais, produtos vegetais, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico deverão apresentar obrigatoriamente os documentos exigidos nas Legislações Federais e Estaduais vigentes.

§ 1º O transportador que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis, sem a posse dos documentos exigidos no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas na Lei nº 7.392/2010, neste Regulamento e em atos normativos complementares.

§ 2º O transportador, antes do embarque de vegetais, produtos vegetais, subprodutos, e de derivados e resíduos de valor econômico passíveis das medidas fitossanitárias, deverá exigir do proprietário ou detentor desses produtos os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos, ficando ambos responsáveis pelos produtos e sujeitos individualmente às penalidades.

Art. 29. Na execução das atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas e contaminantes exigir-se-á, para o trânsito de vegetais, seus produtos e subprodutos, os seguintes documentos fitossanitários:

I - CFO ou CFOC emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, da respectiva área de sua competência, devidamente credenciado pela ADEPARÁ;

II - PTV ou GTV emitido pela ADEPARÁ;

III - outros documentos estabelecidos em atos normativos.

Art. 30. Quando provenientes de outros Estados, os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de áreas interditadas, somente podem transitar mediante apresentação da PTV emitida pelo órgão de defesa sanitária de origem.

Art. 31. A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor indica a origem e o destino do vegetal em trânsito.

Seção VII - Das Certificações

Art. 32. Compete à ADEPARÁ implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados, e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

Parágrafo único. Os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito intermunicipal de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas regulamentadas ou não, e quarentenárias, deverão atender às normas específicas de informações relativas à certificação.

Seção VIII - Dos Cadastros e dos Registros

Art. 33. O cadastro e/ou registro de produtores rurais, agroindustriais, produtores e fornecedores de insumos, distribuidores, transportadores, cooperativas e associações agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção vegetal, passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal é obrigatório, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 34. O cadastro e/ou registro referido nos artigos acima deverá ser atualizado anualmente, nos meses de fevereiro e março, contendo as informações sobre a produção anual da atividade desenvolvida, caso contrário será cancelado.

§ 1º A determinação do caput acima diz respeito a todos os cadastros que não possuem legislação específica que trate do assunto.

§ 2º O cadastro e/ou registro será automaticamente cancelado quando não solicitada a renovação até 60 (sessenta) dias da data do seu vencimento.

Art. 35. Em caso de cancelamento de cadastro e/ou registro, a ADEPARÁ cobrará taxa de recadastramento.

Art. 36. Para o cadastro na ADEPARÁ, o interessado deverá apresentar junto ao órgão os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer o cadastro;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente, conforme a Lei nº 7.392/2010;

III - relação dos produtos que serão produzidos;

IV - contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o cadastro;

V - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto à ADEPARÁ;

VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, quando da obrigação do mesmo;

IX - comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, quando responsável técnico conforme o caso;

X - documentação de comprovação de posse de terra (comprovante, recibo, contrato de arrendamento, etc.)

§ 1º A concessão do cadastro ficará, a critério da ADEPARÁ, condicionada ou não à vistoria prévia.

§ 2º A ADEPARÁ expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária à realização da vistoria prévia de que trata o § 1º.

§ 3º A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 1º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

Art. 37. O cadastro terá validade dentro do Estado do Pará de 3 (três) anos e poderá ser renovado por igual período, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos em que houver legislação específica para cadastro, a validade do mesmo deverá obedecer à norma específica.

Art. 38. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro deverá ser comunicada a ADEPARÁ, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de cadastro.

Art. 39. A ADEPARÁ definirá, em normas específicas os procedimentos a serem observados para o cadastro e/ou registro de produtores rurais, agroindustriais, produtores e fornecedores de insumos, distribuidores, transportadores, cooperativas e associações agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção vegetal, passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal, conforme a peculiaridade e/ou necessidade de cada legislação em relação ao tipo de estabelecimento.

Seção XII - Da Formação de Pessoal

Art. 40. As ações de inspeção e fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal no âmbito Estadual serão exercidas por profissionais de nível superior e médio, conforme estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. O Agente Fiscal Agropecuário - AFA para exercer as ações de Defesa Sanitária Vegetal atuará sob a supervisão e coordenação do Fiscal Estadual Agropecuário - FEA.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA AGROPECUÁRIA Seção I - Do Compromisso com o Consumidor e com o Produtor

Art. 41. As normas complementares da Defesa Sanitária Vegetal serão elaboradas com base nas diretrizes da Lei nº 7.392/2010 e deste Regulamento, buscando proteger os interesses dos consumidores, da produção agrícola e dos produtores, no que se refere à qualidade de matérias-primas, aos insumos, à proteção contra fraudes, às adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a garantia da sanidade de vegetais e a inocuidade de produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. Nas normas complementares referidas no caput, serão definidas e enfatizadas as responsabilidades do produtor em colocar no mercado produtos e serviços seguros, o autocontrole da produção e os pontos críticos de controle de cada processo aprovado.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE Seção I - Do Controle Laboratorial

Art. 42. Os controles das atividades laboratoriais serão executados através de documentos comprobatórios dos mesmos.

Parágrafo único. Serão responsáveis pelos controles citados no caput acima todos os funcionários envolvidos diretamente nas atividades laboratoriais.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

Art. 43. A ADEPARÁ poderá celebrar acordos, convênios, ajustes, objetivando a viabilização de medidas de erradicação, inspeção, fiscalização, controle, vigilância e educação fitossanitárias com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A coordenação e fiscalização das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitária, tratados neste artigo, são de competência da ADEPARÁ, quando as mesmas forem desenvolvidas no território do Estado do Pará.

§ 2º A não-celebração de acordo com os Governos Municipais não impede a ADEPARÁ de determinar a aplicação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.

Art. 44. Os recursos necessários para a implementação das ações da Defesa Sanitária Vegetal serão oriundos do Governo do Estado do Pará, além dos arrecadados pela ADEPARÁ e dos convênios.

Art. 45. As receitas das multas e taxas serão destinadas exclusivamente ao custeio, investimentos e aparelhamento dos programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao aperfeiçoamento fitossanitário no Estado, bem como à implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à geração de bases informatizadas das infrações e implantação da Educação Sanitária Plena aos produtores, comerciantes, transportadores, manipuladores, armazenadores, fabricantes e dos demais envolvidos no processo, observadas as diretrizes das Políticas Federal e Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

CAPÍTULO VI - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS Seção I - Sementes e Mudas

Art. 46. Compete à ADEPARÁ elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio Estadual, com o objetivo de assegurar a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal comercializado, observando-se o disposto na Legislação Federal pertinente e os interesses do Estado.

Parágrafo único. As ações de fiscalização de que trata este artigo serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, inclusive após a emissão da respectiva Nota Fiscal de venda pelo produtor, pelo reembalador ou comerciante.

Art. 47. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva Nota Fiscal de venda, do atestado de origem genética e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou muda.

Art. 48. A ADEPARÁ é o órgão competente para realizar a fiscalização do trânsito, a fiscalização do comércio das sementes e mudas, inclusive no aspecto fitossanitário, condicionados à padronização imposta em Legislação Federal, em todo território paraense.

Art. 49. Os agricultores familiares, e os assentados da reforma agrária estão sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 7.392/2010, devendo também, para fins de distribuição, troca, comercialização ou transporte de sementes e mudas, comprovar sua condição, apresentando documento expedido por órgão competente.

Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio Estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante Nota Fiscal, e, quando for o caso, a Permissão de Trânsito Vegetal ou a Guia de Trânsito Vegetal e/ou, ainda, quaisquer outros documentos exigidos em normas específicas da ADEPARÁ, referente aos Programas de Sanidade Vegetal que a Agência desenvolve.

Seção II - Classificação Vegetal

Art. 50. A classificação de produtos de origem vegetal é um serviço público que abrange as atividades de determinação da qualidade intrínsica e extrínsica dos produtos de origem vegetal, de acordo com os padrões oficiais, físicos e descritivos, definidos e regulamentados pelo MAPA.

Art. 51. A ADEPARÁ mediante credenciamento junto ao MAPA executará o serviço de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único. Mediante delegação do MAPA, poderá a ADEPARÁ realizar a classificação de produtos importados.

Art. 52. Além do previsto na Legislação Federal é obrigatória, no Estado do Pará, a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico na compra por qualquer órgão do Poder Público Estadual de produtos à granel, embalados, rotulados ou não, quando da efetiva entrega, independente da apresentação do Certificado de Classificação emitido por qualquer entidade credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apontamento em Nota Fiscal ou outro documento de valor similar.

Art. 53. Serão estabelecidas normas e padrões de classificação de produtos de origem vegetal, de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos seguintes casos:

I - para a compra pelo Poder Público Estadual, quando houver interesse específico;

II - para os que não possuam padrão oficial de classificação.

Art. 54. A ADEPARÁ poderá participar de análise pericial, quando solicitada por um dos interessados.

Art. 55. A fiscalização da classificação poderá ser executada pela ADEPARÁ mediante delegação do MAPA.

Seção III - Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

Art. 56. O Estado do Pará através da ADEPARÁ estabelecerá parceria, convênio e/ou cooperação técnica com os municípios compreendidos na sua jurisdição e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

§ 1º Caberá à ADEPARÁ a responsabilidade das atividades de inspeção e fiscalização sanitária vegetal, as quais serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de ações.

§ 2º Fica estabelecida em todo o Território Paraense a obrigatoriedade da padronização, da inspeção e da fiscalização da produção e do processo produtivo de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

§ 3º Estão sujeitas à inspeção e fiscalização, de que trata esta Seção, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à produção, comércio, transporte, processamento e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem vegetal, em quaisquer instalações, imóveis rurais ou urbanos, nos quais são recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, envasados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, higienizados, fracionados, rotulados e/ou transportados, com finalidade comercial e/ou industrial.

§ 4º Fica estabelecida, em todo o Território Paraense, a obrigatoriedade do registro e/ou cadastro na ADEPARÁ das unidades produtivas artesanal ou industrial que produzam ou comercializam produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, processados e industrializados, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

§ 5º A inspeção e fiscalização citadas no caput acima serão executadas em território paraense nos produtos de origem vegetal regionais padronizados e, após delegação do MAPA, nos produtos de origem vegetal de competência desse Órgão Federal.

§ 6º Após a adesão ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o Território Nacional.

Art. 57. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, e será de responsabilidade da ADEPARÁ, excluídos estabelecimentos de venda direta ao consumidor, restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.

Art. 58. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.

Art. 59. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade.

Art. 60. A matéria-prima, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 61. O Sistema Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal será organizado de modo que todos os agentes responsáveis pela produção e manipulação de produtos de origem vegetal tenham suas responsabilidades definidas.

Seção IV - Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários

Art. 62. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, importem, exportem, armazenem, transportem, comercializem, ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins ficam obrigadas a promover o registro na ADEPARÁ.

Art. 63. Os produtos agrotóxicos seus componentes e afins, de uso na agricultura, só poderão ser comercializados e utilizados no Estado do Pará se previamente cadastrados na Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Art. 64. O Sistema Estadual de Inspeção de Insumos Agrícolas será organizado de modo que todos os agentes responsáveis pelo uso, produção e manipulação de insumos agrícolas tenham suas responsabilidades definidas.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 65. Os ônus financeiro e de pessoal, necessários à implantação das medidas de controle ou erradicação, são suportados pelo proprietário, arrendatário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento.

Art. 66. Em caso de recusa do proprietário do estabelecimento ou responsável em propiciar os meios indispensáveis à execução das medidas de Defesa Sanitária Vegetal estabelecidas na legislação, seja de prevenção, controle ou erradicação de pragas e contaminantes, a ADEPARÁ poderá adotar os meios necessários à sua efetivação.

§ 1º No caso de determinação de prazo para efetivação de providências e na falta das mesmas dentro do prazo estabelecido, a ADEPARÁ poderá adotar diretamente as medidas necessárias mediante ressarcimento ao Estado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante de estabelecimento ou o seu responsável.

§ 2º Caso o proprietário, arrendatário, ocupante de estabelecimento ou responsável não faça o ressarcimento à ADEPARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito resultante das medidas fitossanitárias será cobrado judicialmente.

Art. 67. São consideradas sanções administrativas, além das já previstas na Lei nº 7.392/2010, a destruição de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

Art. 68. São consideradas infrações, além das já previstas na Lei nº 7.392/2010, a não destruição de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, quando exigido por medidas, instruções ou pelas normas legais vigentes.

CAPÍTULO VI - DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 69. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente, será lavrado o Auto de Infração em peça única, por servidor da ADEPARÁ, segundo os termos do modelo e instruções expedidas pela ADEPARÁ e que conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - descrição completa do fato, conforme expresso em lei;

IV - dispositivo legal infringido;

V - indicação do prazo de defesa;

VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador;

VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.

§ 1º Verificada a impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo, em virtude da ausência de qualquer das exigências contidas nos incisos I a VII do caput deste artigo, será o auto de infração anulado e o respectivo processo administrativo arquivado na Gerencia do Programa Fitossanitário.

§ 2º No caso de pagamento da multa em qualquer das fases do processo administrativo, culminado com a ausência de defesa ou recurso, o processo administrativo deverá ser arquivado na Gerencia do Programa Fitossanitário competente.

Art. 70. A infração às disposições deste Regulamento será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento e início o Auto de Infração, na Gerência competente.

§ 1º A formalização do processo se dará após deliberação da Diretoria Técnica vinculada às ações de fiscalização da ADEPARÁ, para imposição de multa.

§ 2º No caso de pagamento da multa em qualquer das fases do processo administrativo, culminado com a ausência de defesa ou recurso, o processo administrativo deverá ser arquivado na Gerencia do Programa Fitossanitário competente.

Art. 71. O autuado ao apresentar a impugnação, defesa ou interpor recurso de reconsideração deverá protocolá-los em 3 (três) vias na unidade onde iniciou o processo, devendo uma permanecer arquivada na unidade local e a outra remetido à Gerência competente.

Art. 72. O pagamento de multas em uma única parcela, até o vencimento, terá desconto de 20% (vinte por cento) do valor total.

Art. 73. O parcelamento das multas será realizado em Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Estado do Pará e o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a 200 UPF's.

Art. 74. Julgando procedente o requerimento para parcelamento da multa proveniente das infrações sanitárias vegetais, a Gerência competente será informada previamente e continuamente acerca do parcelamento do valor da multa por auto de infração.

§ 1º Compete à Diretoria Técnica manter informada a Gerência competente acerca do pagamento da multa, deferimento do parcelamento da multa e defesa administrativa.

§ 2º Se não houver comprovação da quitação de qualquer parcela da multa, no prazo estabelecido no documento de arrecadação, o infrator será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e terá o respectivo valor inscrito na Dívida Ativa.

§ 3º Caso o valor integral da multa não seja recolhido ao Tesouro do Estado nos prazos estabelecidos na legislação específica e neste Regulamento, o infrator será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA terá o respectivo valor inscrito na Dívida Ativa além de ter seu cadastro ou registro na ADEPARÁ cancelado.

Art. 75. Quando não for possível a notificação do autuado por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, o mesmo será notificado do auto de infração ou da decisão nos recursos através de edital, a ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O prazo definido na lei, para defesa, interposição de recurso de reconsideração e para cumprimento das penalidades impostas, será contado a partir da primeira publicação do edital, considerando efetivamente notificado a partir data da publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Para a execução das atividades previstas na Lei nº 7.392/2010, este Regulamento e legislações específicas a ADEPARÁ poderá contar com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e das Polícias Militar e Civil do Estado do Pará, quando necessário.

Art. 77. O Diretor Geral da ADEPARÁ baixará atos, normas e instruções complementares sempre que se fizerem necessários ao perfeito e integral cumprimento da Lei nº 7.392/2010 e este Regulamento.

Art. 78. Fica a ADEPARÁ autorizada a celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação técnica com a União, Estados e Municípios, visando à execução dos serviços com vistas a favorecer as ações de Defesa Sanitária Vegetal no Estado, podendo receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 79. Este Decreto não desobriga o atendimento de quaisquer legislações específicas relativas às atividades ou outros controles oficiais relacionados com a Defesa Sanitária Vegetal da União, do Estado ou dos Municípios.