Publicado no DOE - SP em 8 set 2025
Transação de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Nº 17843/2023
TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CRÉDITOS DE ICMS, ITCMD, IPVA E MULTAS PROCON INSCRITOS EM ÍVIDA ATIVA
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, e no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, na Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e na Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, torna público o presente edital de transação por adesão para créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e de multas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (multas PROCON).
1. DO OBJETO
1.1. Transação de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 17.843/2023.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os créditos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor, observando-se que:
1.2.1. a seleção dos créditos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.2. caso o crédito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.3. a Certidão da Dívida Ativa (CDA) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.4. cada um dos pedidos de transação por adesão deve contemplar, no máximo, 50 (cinquenta) CDAs, ressalvada a hipótese do subitem 1.2.2;
1.2.5. a adesão será feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados.
2. VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão:
2.1.1. os débitos não inscritos em dívida ativa;
2.1.2. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.3. os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP);
2.1.4. os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão de mérito transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo, das suas autarquias e de outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado;
2.1.5. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da efetiva rescisão.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 8 de setembro de 2025 até às 23h59 do dia 27 de fevereiro de 2026.
3.2. A adesão eletrônica será realizada na página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, utilizando, no caso de pessoa jurídica, preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), e, no caso de pessoa física, a plataforma gov.br.
3.2.1. Caso não disponha do acesso ao PFE ou à plataforma gov.br, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.1. seus dados cadastrais atualizados e de seu representante;
3.3.2. dados sobre a recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, se houver;
3.3.3. créditos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2;
3.3.4. número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos créditos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. existência de garantias em ações judiciais que discutem os créditos a serem transacionados, se houver;
3.3.6. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.7. valor dos créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos da alínea “a” do subitem 6.1.2., se houver;
3.3.8. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos da alínea “b” do subitem 6.1.2., se houver.
3.4. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.5.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.5.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no subitem 3.8.
3.7. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil (CPC).
3.8. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos créditos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do valor a ser transacionado, nos termos do subitem 4.1.
3.8.1. No caso de Programa Especial de Parcelamento (PEP) e de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em que tenham sido parcelados concomitantemente créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos créditos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos créditos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.
4. DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS, DA COMPOSIÇÃO
DO VALOR E DOS DESCONTOS
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso com login e senha de que trata o subitem 3.2. ou o ingresso de que trata o item 3.2.1, observado o grau de recuperabilidade dos créditos previsto no artigo 27 da Resolução PGE nº 6/2024.
4.1.1. Ao optar por transacionar pelo presente edital, o contribuinte anui com o grau de recuperabilidade dos créditos apurado pela Procuradoria Geral do Estado, com renúncia à revisão prevista no artigo 28 da Resolução PGE nº 6/2024.
4.1.2. O valor a ser transacionado será apurado de acordo com o grau de recuperabilidade dos respectivos créditos, ao tempo da adesão, observando-se as seguintes regras:
a) créditos irrecuperáveis: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas;
b) créditos de difícil recuperação: desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas;
c) créditos recuperáveis: não há concessão de descontos;
4.1.3. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos do artigo 15, §3º, itens 1 e 2 e §4º da Lei nº 17.843/2023.
4.1.4. Na hipótese de os descontos nos juros e multas resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do crédito previsto no subitem 4.1.3 serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do crédito.
4.1.5 A multa isolada será considerada como montante principal do crédito e não poderá ser reduzida.
4.1.6. Na hipótese de não ter sido atribuída ao contribuinte o grau de recuperabilidade, em razão de qualquer circunstância, a exemplo da inadimplência sistemática, será possível requerer a classificação individualizada por meio de requerimento em sistema SEI (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf, aba “Requerimentos” – SEI – Peticionamento Externo”).
4.2 O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) meses, dispensado o pagamento de entrada, e ainda utilizar créditos em precatórios e acumulados de ICMS, observados os regramentos das garantias e da parcela mínima (itens 5, 6 e 7).
4.3. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora (artigo 9º, §2º, da Lei nº 17.843/2023).
4.3.1 Não haverá descontos nos honorários advocatícios para as dívidas não ajuizadas (artigo 9º, §2º, e artigo 25, §3º, da Lei nº 17.843/2023) ou para a verba honorária devida nas ações antiexacionais (item 8.1.9).
5. DAS GARANTIAS
5.1. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos da alínea “c” do subitem 4.1.2., o contribuinte deverá apresentar garantia, no prazo de 90 (noventa) dias, observado o seguinte:
5.1.1. para a hipótese de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;
5.1.2. para a hipótese de pagamento em mais de 84 (oitenta e quatro) parcelas, será exigida a apresentação de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros, em montante correspondente ao valor do saldo final líquido transacionado;
5.1.3. para os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
5.2. As garantias deverão ser apresentadas nas execuções fiscais relativas aos créditos transacionados.
5.2.1. Os seguros garantia e as fianças bancárias deverão observar os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 3, de 30 de maio de 2023, e os imóveis deverão observar os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 1, de 13 de junho de 2024.
5.2.2. Nos casos de transação de créditos recuperáveis não ajuizados, o contribuinte deverá requerer o ajuizamento prioritário de execução fiscal com a finalidade de apresentar as garantias, nos termos do subitem 5.1.2. (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf, aba “Requerimentos - Ajuizamento Prioritário”).
5.3. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no subitem 5.1. sem a apresentação de garantia válida, a Procuradoria Geral do Estado fica autorizada, de forma unilateral, a reduzir o parcelamento para 84 (oitenta e quatro) parcelas.
5.4. As garantias constituídas nos autos judiciais antes do acordo de transação deverão ser integralmente mantidas, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias, e se constituídas em ação antiexacional ou cautelar, deverão ser transferidas para a respectiva execução fiscal.
5.5. Compete à Procuradoria Geral do Estado a análise dos pedidos administrativos de substituição ou de redução do valor das garantias dadas em cumprimento ao acordo de transação (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf, aba “Requerimentos” – SEI – Peticionamento Externo”).
5.6. Após a celebração da transação, a Procuradoria Geral do Estado poderá notificar o devedor para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS DEPÓSITOS E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6.1. Para fins de abatimento do valor a ser transacionado, o contribuinte deverá declarar:
6.1.1. obrigatoriamente: valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente;
6.1.2. facultativamente:
a) os valores de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento), nos termos da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2, de 9 de fevereiro de 2024;
b) os valores de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, com cessão homologada, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal do ente correspondente, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento), observados o subitem 3.3.8, o procedimento previsto no subitem 6.6., a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024 e a Resolução PGE nº 2, de 27 de janeiro de 2025;
6.2. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, os valores serão levantados e, se suficientes, alocados como antecipação de parcelas, de forma regressiva.
6.2.1. Na hipótese de o depósito judicial ofertado não ser suficiente para antecipação de parcela, deverá permanecer como garantia no processo judicial até o integral cumprimento do acordo.
6.3. Caso constatada inconsistência nos valores declarados previstos no subitem 6.1., o devedor será notificado para regularização do vício, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 17.843/2023, o que se dará com o pagamento à vista da diferença apurada e recolhida por DARE emitido pela Procuradoria Geral do Estado.
6.4. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito de a Procuradoria Geral do Estado exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
6.5. A utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, pressupõe solicitação administrativa ao Núcleo de Transação e decisão da Secretaria da Fazenda e do Planejamento (SFP), conforme procedimentos e requisitos previstos na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024 (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf - aba “Requerimentos - Pedido de Utilização de Crédito Acumulado”).
6.6. A utilização de créditos em precatórios pressupõe a prévia formalização de acordo de compensação à Assessoria de Precatórios Judiciais (APJ), instruída com Certidão de Valor Líquido Disponível – CVLD e assinatura do respectivo termo de reserva de crédito, conforme procedimentos e requisitos previstos na Resolução PGE nº 2, de 27 de janeiro de 2025, e na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 (https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do).
6.6.1. Havendo formalização do acordo de compensação do crédito de precatório:
a) antes da adesão à presente transação, o crédito do precatório poderá ser abatido do valor a ser transacionado nos termos da alínea “b” do subitem 6.1.2.
b) após a adesão à presente transação, a oferta de créditos de precatórios poderá ser direcionada ao pagamento de parcelas, de forma regressiva, nos termos do artigo 7º-A da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024, alterada pela Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5/2024.
7. DO ACEITE E DO PARCELAMENTO
7.1. Após ciência do valor a ser transacionado e eventuais abatimentos, nos termos dos subitens 4.1. e 6.1., o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação.
7.2. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
7.2.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês.
7.2.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste.
7.2.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
7.2.4. o valor da parcela mensal será de, no mínimo:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para créditos de ICMS;
b) R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) para créditos de ITCMD e multas PROCON;
c) R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos) para créditos de IPVA.
7.2.5. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao).
7.2.6. a Procuradoria Geral do Estado não se responsabilizará pelo não pagamento de parcela por causa que não lhe seja atribuível.
8. DAS OBRIGAÇÕES
8.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
8.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
8.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as referentes aos critérios de apuração do grau de recuperabilidade e as que autorizam a rescisão da transação;
8.1.3. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
8.1.4. não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
8.1.5. não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
8.1.6. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
8.1.7. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “a” e “c”, do CPC;
8.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do CPC;
8.1.9. peticionar nas ações antiexacionais e nos embargos à execução que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, em qualquer fase processual, e:
a) noticiar a celebração do ajuste;
b) informar expressamente que arcará com o pagamento das verbas de sucumbência devidas a seus patronos e à Fazenda do Estado, haja vista o disposto no artigo 90, caput do CPC;
c) reconhecer que os valores dos honorários advocatícios que compõem o acordo de transação referem-se exclusivamente às execuções fiscais, conforme subitem 4.3;
d) recolher por DARE (Código 811-4) o valor fixado judicialmente nas ações antiexacionais e nos embargos à execução ou, em caso de ausência de decisão judicial nesse sentido, o valor mínimo constante do artigo 85, §3º, I a V, do CPC.
8.1.10. arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
8.1.11. concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos créditos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas nos subitens 3.3.6 e 6.1.1.;
8.1.12. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
8.1.13. solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional, cautelar ou IDPJ para a respectiva execução fiscal;
8.1.14. concordar com o ajuizamento de execução fiscal nos casos de transação de créditos não ajuizados, com a finalidade de apresentar as garantias, se necessário.
8.1.15. responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no subitem 1.2..
8.2. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
9. DOS EFEITOS
9.1. O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 7.1., por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por ele abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
9.2. Durante a vigência do acordo de transação:
9.2.1. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN);
9.2.2. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que os extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea "c", da do CPC, homologando a renúncia a ser formulada pelo contribuinte;
9.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJs) propostos contra o contribuinte quando houver a quitação do valor transacionado e cumprimento das demais obrigações, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado.
9.3. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
9.4. A adesão à transação prevista neste Edital pressupõe a aceitação irrestrita aos termos e condições preestabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado de forma isonômica a todos os contribuintes, não cabendo qualquer pedido de revisão ou repactuação.
9.5. O crédito transacionado somente se extingue com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas, bem como o cumprimento das demais obrigações do acordo, inclusive com:
9.5.1. o levantamento e a imputação dos valores relativos a depósitos ou a bloqueios judiciais no acordo de transação;
9.5.2. o deferimento do pedido de utilização de créditos acumulados de ICMS pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2024;
9.5.3. a homologação do acordo de compensação de precatórios pelo órgão competente do Poder Judiciário.
10. DA RESCISÃO
10.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
10.1.1. descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
10.1.2. atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
10.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
10.1.4. prática de conduta criminosa na sua formação;
10.1.5. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
10.1.6. constatação de que os créditos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;
10.1.7. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do saldo devedor do valor transacionado;
10.1.8. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do saldo devedor do valor transacionado;
10.1.9. descumprimento das Resoluções Conjuntas PGE/SFP sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos prevista no subitem 6.3;
10.1.10. recusa ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão das ações antiexacionais e dos embargos à execução em curso, nos termos do subitem 8.1.9;
10.1.11. prática de ato ilícito ou exercício abusivo de direito para alteração irregular do grau de recuperabilidade à época da adesão.
10.2. A rescisão implicará:
10.2.1. o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação, neste edital ou no termo de adesão;
10.2.2. a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
10.2.3. a vedação ao devedor de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, nos termos do artigo 77 da Resolução PGE nº 6/2024;
10.2.4. a autorização de pedido de convolação da recuperação judicial em falência pela Procuradoria Geral do Estado, se o caso.
10.3. O contribuinte será notificado da rescisão da transação no endereço eletrônico informado no momento da adesão.
10.4. O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante o período, nos termos do artigo 70 e seguintes da Resolução PGE nº 6/2024.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843/2023 e da Resolução PGE nº 6/2024, bem como a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 e a Resolução PGE nº 2/2025, que tratam da utilização de créditos em precatórios, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, que trata da utilização de créditos acumulados de ICMS.
11.2. Aplicam-se subsidiariamente as Resoluções Conjuntas SFP/PGE nº 3/2019 e nº 2/2021, que versam sobre parcelamento ordinário de créditos de ICMS.
11.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 8 de setembro de 2025