Resolução Conjunta PGE/SFP Nº 1 DE 09/02/2024


 Publicado no DOE - SP em 14 fev 2024


Disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.


Impostos e Alíquotas por NCM

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 11, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Comple- mentar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constitui- ção Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Comple- mentar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 1º, e 15, V, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

RESOLVEM:

Artigo 1º - A transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependen- tes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, conforme disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1º o credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Parágrafo único - Para os fins previstos no artigo 2º, considerar-se-á credor do precatório:

1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;

2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expe- dido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;

3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;

4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.

Artigo 3º - A transação será precedida da habilitação do crédito para a compensação, a qual deverá ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

I - procuração, com poderes específicos para a celebração de transação;

II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação no processo de origem, quando não se tratar do credor originário, homologada judicialmente);

III - comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.

Art. 4º O requerimento de habilitação de crédito será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.

Parágrafo único. Se necessário, a Assessoria de Precatórios solicitará diretamente, aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados à compensação, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante extrato do qual constarão os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.

§ 1º Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será comunicado, no mesmo ato, para em até 10 (dez) dias assinar digitalmente o termo de compensação no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Os acordos firmados na forma do caput serão comunicados, pela Procuradoria Geral do Estado, ao tribunal que expediu o precatório, cabendo à parte interessada diligenciar pela sua validação no juízo da execução de que tiver se originado.

§ 3º O crédito deverá ser utilizado exclusivamente para fins de pagamento do acordo da transação, nos limites previstos no artigo 1º.

Art. 6º Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:

I - o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;

II - o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.

Parágrafo único. A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.

Art. 7º Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação, após o que será formalizado o termo de transação.

Parágrafo único. Não serão objeto de compensação débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.

Art. 8º O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.

Art. 9º Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.

Art. 10. Após a extinção da dívida ativa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento será comunicada formalmente para as providências cabíveis.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2024.