Lei Nº 22666 DE 06/05/2024


 Publicado no DOE - GO em 6 mai 2024


Institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Combustíveis de Goiás para incentivar o uso de biocombustíveis, preferencialmente os de produção local, e a eletromobilidade em Goiás,
como apoio e incentivo ao incremento da cadeia produtiva de biocombustíveis, ao desenvolvimento regional e à redução dos impactos ambientais.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Política de que trata esta Lei objetiva:

I – incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável para a descarbonização da matriz energética de transporte em Goiás;

II – fomentar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel, e fortalecer a indústria goiana;

III – valorizar os recursos energéticos renováveis disponíveis e potenciais do Estado de Goiás;

IV – incentivar a aquisição e a utilização de veículos elétricos e elétricos híbridos em Goiás;

V – promover a instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais estratégicos do território goiano;

VI – promover a competitividade de Goiás no mercado nacional de combustíveis renováveis;

VII – promover o desenvolvimento regional com a ampliação do mercado de trabalho e a qualificação técnica dos trabalhadores do setor de biocombustíveis; e

VIII – reduzir a produção dos gases de efeito estufa em Goiás.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 3º Fica estabelecido que qualquer renovação de frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, por aquisição ou locação, deverá ser feita com veículos que utilizem biocombustíveis ou com veículos elétricos ou elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.

§ 1º O Estado de Goiás deverá implementar políticas para a disponibilização de carregadores elétricos nos órgãos e nas entidades de sua administração com maior necessidade.

§ 2º Poderá ser excetuada da regra estabelecida no caput deste artigo a frota adquirida ou locada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, caso as referidas tipologias de veículos não se adequem às finalidades institucionais do órgão, e a inadequação será fundamentada pelo titular.

§ 3º Outros parâmetros para excepcionalidades ao regramento do caput deste artigo poderão ser estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD e pela Secretaria-Geral de Governo – SGG.

Art. 4º O abastecimento da frota de veículos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta deve ser realizado com biocombustíveis ou recarga elétrica, sempre que isso estiver disponível.

Art. 5º O Estado de Goiás estimulará as frotas de ônibus do transporte público de passageiros ao aumento do uso de biocombustíveis e de veículos elétricos ou híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis.

§ 1º As renovações da frota de ônibus da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – RMTC, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 169, de 29 de dezembro de 2021, darão preferência, sempre que for possível, a veículos elétricos ou a veículos que atendem à fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – ProcoNve.

§ 2º A administração estadual deverá articular-se com os municípios da RMTC, na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos – CDTC, para substituir, até 31 de dezembro de 2026, toda a frota de ônibus conforme os padrões previstos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Estado de Goiás estimulará o consumo de biocombustíveis e a utilização de veículos elétricos ou veículos elétricos híbridos, desde que os híbridos utilizem biocombustíveis, para incentivar a descarbonização do setor de transportes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23644 DE 08/09/2025):

Art. 7º O Estado de Goiás poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à utilização eficiente e sustentável de biocombustíveis.

Art. 7º-A O Estado de Goiás atuará, no âmbito de sua competência, para coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º A atuação do Estado se dará em articulação com os órgãos federais responsáveis, inclusive a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e poderá compreender a lavratura de autos de infração, a comunicação imediata aos órgãos de persecução penal e a adoção de medidas cautelares e sancionatórias no âmbito estadual.

§ 2º O Estado de Goiás adotará medidas para a capacitação técnica de seus órgãos de fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade da origem do combustível comercializado e a responsabilização dos infratores, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas, especialmente com a ANP.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado