Lei Nº 23644 DE 08/09/2025


 Publicado no DOE - GO em 8 set 2025


Altera a Lei Nº 19749/2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis, e a Lei Nº 22666/2024, que institui a Política Estadual Combustíveis de Goiás.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................

I - advertência ou, na hipótese da primeira reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias, na hipótese da segunda reincidência;

..........................................................” (NR)

“Art. 1º-A Fica assegurada, no âmbito da comercialização de combustíveis no Estado de Goiás, a proteção das relações de consumo, a preservação do meio ambiente e a integridade da ordem econômica.” (NR)

“Art. 1º-B Sem prejuízo das sanções previstas no art. 1º, serão também punidas, na forma desta Lei, as seguintes condutas:

I - comercialização, pelo posto revendedor, distribuidora ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustível cuja composição esteja em desconformidade com a proporção de adição obrigatória de biocombustíveis, especialmente quanto à adição de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente;

II - comercialização e a entrega, pela distribuidora, de combustível adulterado ou fora dos parâmetros legais de composição ou qualidade.

§ 1º As infrações descritas neste artigo sujeitam os infratores às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

§ 2º O posto revendedor ou o TRR poderá ser isento de responsabilidade nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, desde que comprove, cumulativamente:

I - a coleta e a guarda, no ato do recebimento do combustível, de amostra-testemunha devidamente lacrada, nos termos das normas federais vigentes;

II - a realização de análise técnica laboratorial certificada que comprove a desconformidade do combustível antes do seu recebimento;

III - a apresentação da documentação fiscal de aquisição do combustível compatível com o lote e a amostra-testemunha coletada.

§ 3º Comprovada, por meio técnico e documental, a responsabilidade exclusiva da distribuidora de combustíveis, esta responderá integralmente pelas penalidades administrativas previstas nesta Lei.

§ 4º As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente às previstas na legislação ambiental, de defesa do consumidor e de defesa da ordem econômica, observada a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os órgãos estaduais competentes comunicarão ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e de crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 56 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sempre que constatada, mediante laudo técnico ou outro meio idôneo, a prática de qualquer das condutas descritas neste artigo.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 22.666, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A O Estado de Goiás atuará, no âmbito de sua competência, para coibir a comercialização, no território estadual, de combustíveis líquidos ou gasosos em desconformidade com os padrões legais de composição, qualidade ou proporção mínima de biocombustíveis, especialmente quanto à adição obrigatória de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º A atuação do Estado se dará em articulação com os órgãos federais responsáveis, inclusive a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e poderá compreender a lavratura de autos de infração, a comunicação imediata aos órgãos de persecução penal e a adoção de medidas cautelares e sancionatórias no âmbito estadual.

§ 2º O Estado de Goiás adotará medidas para a capacitação técnica de seus órgãos de fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade da origem do combustível comercializado e a responsabilização dos infratores, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas, especialmente com a ANP.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual