Decreto Nº 1158 DE 05/09/2025


 Publicado no DOE - SC em 5 set 2025


Introduz as Alterações 4.916 e 4.917 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a atividade de Produtor Rural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.383, de 16 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10928/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.916 – O art. 15-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante apresentação de declaração emitida:

I – pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento (Lei nº 18.697, de 2023); ou

II – pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018 (Lei nº 19.144, de 2024).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e

II – a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – o pedido de inscrição deverá ser instruído com a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo e com os demais documentos exigidos pelo ato a que se refere o § 4º deste artigo;

II – o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, desde que atendidas as exigências previstas neste parágrafo e no respectivo ato regulamentar; e

III – é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada a partilha da unidade produtiva nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável.

...........................................................................…

§ 4º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para realização da inscrição de que trata este artigo e definirá:

I – os documentos que instruirão o pedido de inscrição;

II – os critérios para homologação das inscrições; e

III – os prazos para reapresentação documental.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.917 – A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 15-C, com a seguinte redação:

“Art. 15-C. A inscrição no CPP tem finalidade exclusivamente fiscal e não implica o reconhecimento de posse ou de propriedade sobre os bens imóveis informados no cadastro, cuja definição de titularidade rege-se pela legislação civil aplicável (Lei nº 18.697, de 2023).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 15-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 5 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert