Publicado no DOM - Manaus em 2 set 2025
Dispõe sobre o Cadastro Municipal do Contribuinte de Tributos Mobiliários (CMC) no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF), e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o inc. I, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, que institui medida cautelar fiscal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal, e estabelece que as informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente em relação ao processo de abertura, registro, alteração e baixa, que deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico e opcional para o empreendedor;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 010, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece que todos os estabelecimentos de assistência à saúde, de interesse à saúde e outros sujeitos à legislação sanitária devem estar inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) e o dever de inscrição na repartição fiscal competente a toda pessoa física e jurídica contribuinte de tributos mobiliários municipais;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.828, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF) e confere à Subsecretaria da Receita (SUBREC) atribuições de órgão de apoio à gestão administrativa tributária municipal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.330, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a suspensão de ofício de inscrições mercantis municipais em razão de inatividade presumida, na forma em que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.648, de 12 de novembro 2019, que dispõe sobre a REDESIM no âmbito do município de Manaus e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil e a emissão por meio eletrônico da inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal e cria o Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (SLIM), como o sistema de gestão do processo de licenciamento e emissão de licenças sanitárias e ambientais, bem como, dos alvarás de funcionamento no município de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.273, de 11 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, e estabelece as regras de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal do sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização (TL) e da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF);
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.719, de 19 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF), e que atribui à Subsecretaria da Receita (SUBREC) a competência de administração do Cadastro Mobiliário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o registro dos atos cadastrais praticados pelo sujeito passivo obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal e os de ofício da Fazenda Municipal, no interesse da Administração Tributária;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2007/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.15493.0.006049 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Municipal do Contribuinte de Tributos Mobiliários (CMC) no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF.
Art. 2º O CMC será administrado pela SEMEF e compreende os dados e as informações necessárias à identificação das pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, do tipo de atividade desenvolvida, da localização, da área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento e por suas unidades de produção ou auxiliares, incluídas as áreas de produção para o desenvolvimento de atividade sujeita ao controle sanitário, respeitados os conceitos previstos na legislação específica.
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Toda pessoa física e jurídica estabelecida no município de Manaus e contribuinte de tributos mobiliários municipais, está obrigada à inscrição no CMC, antes do início de sua atividade.
§1º A obrigação disposta no caput deste artigo aplicar-se-á:
I – pessoas jurídicas de direito público e órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III – templos de qualquer culto;
IV – condomínios residenciais;
V – entidades sem personalidade jurídica.
VI – a pessoa física e jurídica que, embora não estabelecida no município, exerçam no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal;
VII – estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares de pessoas sujeitas à autorização municipal; e
VIII – outras pessoas obrigadas, nos termos da legislação municipal.
§ 2º A inscrição de unidades de produção e auxiliares deverá observar as seguintes regras:
I – as áreas integrantes da estrutura física do estabelecimento serão registradas quando da constituição da pessoa jurídica; e
II – as áreas situadas em local diverso da estrutura física do estabelecimento serão registradas mediante pedido próprio, individualizado por cada unidade.
§ 3º A inscrição fiscal de unidades de produção e auxiliares de contribuinte estabelecido no município de Manaus deverá ser realizada com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento local, exceto se possuir cadastro próprio.
§ 4º Em caso de contribuinte estabelecido fora do município de Manaus, poderá ser utilizado o CNPJ do estabelecimento matriz ou filial responsável pela gestão das unidades de produção ou auxiliares.
Art. 4º Considera-se profissional autônomo, assim entendido a pessoa física obrigada à inscrição no CMC, aquele que fornece o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III - DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 5º O representante das pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica no CMC deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsão nos atos constitutivos e lei civil.
CAPÍTULO IV - DOS TIPOS DE ATOS CADASTRAIS
II – alteração de dados cadastrais; e
Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido das pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.
CAPÍTULO V - DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 7º A inscrição no CMC pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CMC não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
CAPÍTULO VI - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 8º A comprovação da condição de inscrito e da situação cadastral no CMC poderá ser acessada por meio da internet nos endereços eletrônicos do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (SLIM) e no portal de serviços da SEMEF.
CAPÍTULO VII - DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NO CMC
Art. 9º A Certidão de Inexistência de Vínculo no CMC, destinada às pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica visa a comprovar a inexistência de vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou representante perante o CMC, com entidades em situação cadastral ativa.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo consta do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CMC
Art. 10. A Certidão de Inexistência de Inscrição no CMC, destinada às pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, visa a comprovar a inexistência de inscrição no CMC.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo consta do Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO IX - DOS ATOS CADASTRAIS
Seção I - Da Solicitação e Formalização da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 11. As solicitações dos atos cadastrais no CMC devem ser realizadas por intermédio dos seguintes portais de serviços, conforme o caso:
I – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
II – Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou
III – Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (SLIM).
Art. 12. A inscrição no CMC será emitida automaticamente, após o deferimento da análise de viabilidade de localização por parte do órgão municipal licenciador, seguido do registro empresarial no órgão competente e do CNPJ, conforme orientações contidas no portal de serviços onde solicitou a consulta prévia.
Parágrafo único. É permitida mais de uma inscrição para diferentes atividades profissionais do mesmo profissional autônomo.
Subseção I - Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 13. Impede a inscrição no CMC:
I – o fato de o representante da pessoa jurídica e entidades sem personalidade jurídica ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
II – o fato de integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica:
a) não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula, se pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica; ou
b) não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula, se pessoa física.
III – no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; e
IV – no caso de profissional autônomo, o fato de o profissional não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b", do inc. II, deste artigo não se aplica ao espólio até a data da partilha.
Seção III - Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 14. A obrigação disposta no art. 3º, deste Decreto abrange o dever de atualização dos dados cadastrais no CMC, por meio dos portais de serviços, dispostos no art. 11, deste diploma legal e observadas as disposições previstas em leis e normas correlatas.
Parágrafo único. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, de inclusão de atividades econômicas, bem como alteração de atividades informadas inicialmente como “não exerce atividade no endereço informado” para “exerce atividade no endereço informado”, serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização, conforme procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará de Funcionamento.
Seção IV - Da Baixa da Inscrição
Art. 15. A baixa da inscrição no CMC das pessoas jurídicas e entidades sem personalidade sucede à baixa no CNPJ e deve ser solicitada por meio dos portais de serviços dispostos no art. 11 deste Decreto.
§ 1º A baixa da inscrição no CMC das pessoas físicas deve ser solicitada por meio do portal de serviços SLIM.
§ 2º A baixa da inscrição no CMC da pessoa jurídica e entidades sem personalidade jurídica produz efeitos a partir da data do registro de baixa no CNPJ.
§ 3º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais e respectivas baixas no CMC.
§ 4º Deferida a baixa da inscrição, será disponibilizada na internet nos portais de serviço da SEMEF a Certidão de Baixa de Inscrição no CMC, conforme Anexo III, deste Decreto.
§ 5º A baixa da inscrição no CMC não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pela pessoa física ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 6º A baixa da inscrição no CMC importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores.
Seção V - Do Restabelecimento da Baixa
Art. 16. As pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica que estiverem na situação cadastral baixada no CMC podem ter sua inscrição restabelecida:
I – quando a inscrição baixada no CNPJ for restabelecida;
II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ou
III – de ofício, por decisão administrativa.
Parágrafo único. O profissional autônomo poderá ter sua inscrição baixada restabelecida a pedido e nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO X - DOS ATOS DE OFÍCIO
Seção I - Dos Atos Cadastrais de Ofício
Art. 17. Os atos cadastrais no CMC previstos no art. 6º deste Decreto, podem ser realizados de ofício por Auditor Fiscal de Tributos Municipais, decorrente de ação fiscal, com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, sem necessidade de iniciativa da entidade.
§ 1º As pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade terão conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere o art. 8º deste Decreto, e poderão impugnar as referidas alterações mediante processo administrativo.
§ 2º Quando se tratar de alteração de situação cadastral, a comunicação será realizada:
I – por envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);
II – pessoalmente, nas atividades de fiscalização in loco;
III – por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento;
IV – por sistema eletrônico de processo quando o interessado, devidamente habilitado, ingressar com processo administrativo; ou
V – por edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município (DOM), quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º A utilização das formas de comunicação previstas nos incisos I a IV, do § 2º, deste artigo, não está sujeita à ordem de preferência.
Seção II - Da Inscrição de Ofício
Art. 18. A inscrição será realizada de ofício:
I – quando constatados, no curso do procedimento fiscal:
a) a existência de pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade não inscritos no CMC; e
b) o não atendimento, pelo seu representante, à intimação para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua inscrição e inicie o procedimento de licenciamento de atividade, contado da data do recebimento da intimação.
II – quando a pessoa física e jurídica não estabelecida no município de Manaus, exerça no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.
Parágrafo único. A representação para inscrição de ofício deve conter todos os dados e as informações necessárias para a identificação das pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme art. 2º, deste Decreto.
Seção III - Da Alteração de Ofício
Art. 19. Verificada divergência entre situação de fato e dado cadastral constante de ato de constituição, de alteração ou de extinção, as pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica devem ser intimadas na forma do §2º, do art. 17, deste Decreto, a promover a respectiva atualização ou correção no órgão de registro competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da intimação.
Parágrafo único. Caso a intimação não seja atendida, a atualização cadastral no CMC pode ser realizada de ofício pela SEMEF, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
Art. 20. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CMC das pessoas físicas, jurídica e entidades sem personalidade jurídica:
I – que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro, mediante a obtenção dos dados necessários para atualização do CMC;
II – comprovada as situações cadastrais de baixa ou nula no CNPJ para atualização do CMC;
III – declarada inapta que não tenha regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão; e
IV – por decisão administrativa.
Seção V - Da Nulidade do Ato Cadastral
Art. 21. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CMC quando:
I – tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CMC para o mesmo estabelecimento; ou
II – for constatado vício no ato cadastral.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, cabe ao Órgão Fazendário Municipal competente emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no site da SEMEF na internet ou, alternativamente, no DOM, para dar publicidade à nulidade, com produção de efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
Art. 22. A inscrição no CMC das pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica será enquadrada na situação cadastral suspensa:
I – quando interromper temporariamente suas atividades;
II – mediante a confirmação da suspensão no CNPJ das pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica;
III – por presunção de inatividade, nos termos da legislação municipal específica;
IV – quando não for localizada no endereço constante do CMC, comprovado por meio do Termo de Verificação de Funcionamento – TVF, em atividade de fiscalização, observado a presunção de inatividade, nos termos da legislação municipal específica;
V – por decisão administrativa; e
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no CMC na hipótese prevista no inc. I, deste artigo ocorre por solicitação das pessoas físicas e jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista no art. 11, deste Decreto.
Art. 23. A inscrição no CMC pode ser enquadrada na situação cadastral inapta nas seguintes hipóteses:
I – for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação municipal, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;
II – for inexistente de fato, assim considerada:
a) as pessoas jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que não dispuserem de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) as pessoas jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica com inscrição no CMC suspensa, na forma prevista no inc. IV do art. 22, deste Decreto;
c) no caso de intimação improfícua das pessoas jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica, aquela cujo representante legal, quando intimado:
1. não for localizado;
2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou
3. não indicar seu novo domicílio tributário;
III – encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.
§1º Nos casos em que houver declaração de inaptidão por mais de um motivo, as pessoas físicas, jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica terão sua inscrição restabelecida depois da regularização de todas as situações que ensejaram a inaptidão.
§ 2º No caso de suspensão por, no mínimo, 1 (um) ano, cabe ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a análise técnica prévia ao Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Órgão Fazendário Municipal, a ser publicado no site da SEMEF na internet ou, alternativamente, no DOM, com a relação das inscrições no CMC das inscrições suspensas por, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica declaradas inaptas, no caso de suspensão por, no mínimo, 1 (um) ano, podem regularizar sua situação mediante comprovação de que inexistem os motivos que deram causa à suspensão.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, cabe ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a análise técnica prévia ao Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Órgão Fazendário Municipal, a ser publicado no site da SEMEF na internet ou, alternativamente, no DOM, com a relação das inscrições no CMC omissas de declarações e demonstrativos.
§ 5º A entidade declarada inapta na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da internet ou processo administrativo, das declarações e demonstrativos exigidos.
§ 6º A inscrição no CMC suspensa pelos motivos previstos nos incisos I e VI do art. 22, deste Decreto será declarada inapta após o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contado da referida suspensão.
CAPÍTULO XI - DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Seção I - Dos Efeitos da Suspensão
Art. 24. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica cuja inscrição no CNPJ e CMC tenha sido declarada suspensa fica impedida emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º A suspensão por comunicação da interrupção temporária de atividades:
I – dispensa a entrega de declarações de constituição de crédito tributário no âmbito do município de Manaus, referente a fatos geradores ocorridos a partir da data do deferimento da solicitação; e
II – poderá dispensar, a depender de regulamentação específica prevista na legislação municipal, a entrega das demais declarações e escriturações.
§ 2º No caso de interrupção temporária de atividades a que se refere o § 1º deste artigo, a comunicação de reinício destas implica, a partir da data de deferimento da solicitação:
I – o retorno da inscrição à situação cadastral ativa; e
II – a obrigatoriedade de entrega de declarações e do cumprimento de outras obrigações perante a SEMEF.
Seção II - Dos Efeitos da Inaptidão
Art. 25. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, as pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica cuja inscrição no CMC tenha sido declarada inapta fica impedida de emitir documento fiscal eletrônico e passível de medidas cautelares fiscais, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.
Seção III - Dos Efeitos da Baixa
Art. 26. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, as pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica cuja inscrição tenha sido baixada no CMC, fica impedida, a partir da data da baixa, de emitir documento fiscal eletrônico.
Parágrafo único. A retificação de obrigações acessórias referentes ao CMC por entidade em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante processo administrativo ou do uso de certificado digital de sua sucessora, representante legal ou procurador.
Seção IV - Dos Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 27. É considerado apto a produzir efeitos tributários em favor do Município, o documento fiscal eletrônico emitido por prestador de serviços cuja inscrição no CMC tenha sido enquadrada na situação cadastral suspensa, declarada inapta ou baixada.
Parágrafo único. O Prestador de serviços pode solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, observada as disposições normativas pertinentes.
Seção V - Dos Créditos Tributários das Pessoas Inaptas
Art. 28. A pessoas física, jurídica e entidade sem personalidade jurídica cuja inscrição no CMC tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no art. 23, deste Decreto devem ter em seus registros cadastrais a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes, para fins de cobrança administrativa e o encaminhamento de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à inscrição.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 29. Serão interrompidos para o contribuinte com inscrição no CMC nas situações cadastrais suspensas e inaptas os lançamentos:
I – da Taxa de Localização (TL);
II – da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF);
III – da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS); e
IV – do ISSQN sob o regime fixo dos profissionais autônomos e das sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único. A interrupção ocorrerá no mês do enquadramento nas situações cadastrais suspensa e inapta e os efeitos tributários seguirão as regras legais aplicáveis a cada tributo.
Art. 30. O Subsecretário da Receita fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das disposições deste Decreto.
Art. 31. Ficam revogados os artigos 52 e 53 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de setembro de 2025.