ICMS. São consideradas internas as operações com mercadorias em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido em outro estado, as retira diretamente no estabelecimento do vendedor ou contrate terceiro para retirá-las. Transmissão da propriedade por meio da tradição efetiva do bem. Precedentes desta comissão.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, questiona esta Comissão quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 26 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Na referida petição, a Consulente alega que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos químicos e a de transporte rodoviário de produtos perigosos, tendo como principais clientes empresas de construção civil, concessionárias de rodovias e órgãos públicos relacionados à infraestrutura rodoviária. Nesse contexto, informa que sua matriz estaria localizada no Município de Araucária/ PR, embora possua filiais em 15 Unidades da Federação (UF), dentre elas a unidade de Itajaí/SC.
Considerando tal cenário, destaca que o atual § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 estabelece que “são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação”.
Por outro lado, informa que o Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022, em regulamentação da Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022 (convertida na Lei nº 18.397, de 2022), acrescentou novos dispositivos relacionados ao diferencial de alíquota, prevendo a cobrança do imposto na UF do local onde ocorrer a entrada física da mercadoria. Destacou, ainda, que tal regramento constitui reprodução da alteração promovida pela Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que estabelece que o imposto será devido no destino final da mercadoria.
Em colação de tais dispositivos, a Consulente exara o entendimento de que o § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 teria sido tacitamente revogado, quando a operação se destinar a adquirente que, recebendo a mercadoria, a destine fisicamente a outra UF.
Dessa forma, haveria, supostamente, uma incompatibilidade entre “entrega da mercadoria a consumidor final” constante do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 e “destino final/entrada física da mercadoria” constante do § 5º do art. 4º do RICMS/SC-01 e do § 7º do art. 11 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Posto isso, ressalta que em parte relevante de suas operações, a responsabilidade pelo transporte das mercadorias vendidas seria dos respectivos adquirentes, ficando a encargo destes a contratação dos serviços de entrega. Assim, considerando o raciocínio exposto, a Consulente entende que tais operações seriam operações interestaduais, tendo em vista que, embora a transmissão das mercadorias ocorra em solo catarinense, seu destino final seriam os estabelecimentos dos adquirentes localizados em outras Ufs. Assim, a apresentação de documentos ou de elementos que comprovem um posterior destino da mercadoria para outra UF seria condição suficiente para considerar a operação como interestadual, independente do adquirente retirar a mercadoria diretamente do estabelecimento da Consulente. Destaca que um dos documentos que comprovariam a existência de operação interestadual seria o MDF-e ao adquirente da mercadoria, quando o transporte for realizado com veículos próprio, ou CT-e/ DACTE e MDF-e quando ele contratar empresa transportadora, onde constaria o local de entrega da mercadoria.
Considerando o exposto, a Consulente indaga:
“1. Está correto o entendimento da Consulente de que o § 4º do artigo 26 do RICMS/SC teria sido revogado tacitamente com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei nº 1.857/2022 de Santa Catarina?
2. Sendo negativa a resposta ao primeiro quesito, questiona-se:
a) está correto que em relação ao § 4º do artigo 26 do RICMS/SC, não se considera operação interna, a operação de venda de asfaltos, na qual a mercadoria é retirada, no estabelecimento da consulente, pelo próprio adquirente em veículos próprios e/ou arrendados ou ainda por sua conta e ordem através de empresa transportadora (condição FOB), quando for comprovado que o destino físico da mercadoria ocorrerá para outra unidade da federação?
b) está correto o entendimento da consulente, no sentido de que os documentos eletrônicos NF-e, CT-e e MDF-e emitidos para efetivação das vendas e dos transportes, por si, contendo o local de entrega da mercadoria, são suficientes para atestar que a operação é de fato interestadual e ou interna, conforme a operação?
c) uma vez que o comprador no momento da aquisição da mercadoria, ao efetuar o pedido ao vendedor, declara o local onde será entregue a mercadoria, e a consulente fazer constar em seus documentos eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e), pode ser considerada esta informação, como prova suficiente da destinação física de mercadoria, caso seja exigido pelo fisco catarinense posteriormente?
d) está correto o entendimento da consulente de que somente a modalidade de frete “9=Sem Ocorrência de Transporte” é considerada operação interna, considerando que se caracteriza como venda presencial em que o comprador retira a mercadoria no balcão, sem necessidade de contratação de transportador ou de utilização de frota própria para o transporte?
e) considerando a matéria conexa e a disposição da legislação semelhante deste Estado, como deve proceder o estabelecimento da consulente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, quando efetuarem vendas de asfaltos diretamente a clientes do ramo da construção civil estabelecidos em Santa Catarina, para aplicação em suas obras também executadas neste Estado, em que o comprador é o responsável pelo transporte. Neste caso, não será devido o diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina?”
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, art. 4º, V c/c § 5º; e RICMS/SC-01, art. 26, § 4º.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que o Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) dispõe sobre o local do fato gerador na hipótese de diferencial de alíquota do imposto nos seguintes termos:
“Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
.............................................................................................................................................................…...........…
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022):
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.
.............................................................................................................................................................................”
§ 5º Na hipótese da alínea ‘b ’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022).”
Tal inclusão, ressalte-se, constitui internalização, na legislação catarinense, do disposto na Lei Complementar federal nº 190, de 2022, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 1996.
Vejamos:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
.....................................................................................................................…....................................................…
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....................................................................................................................…....................................................…
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Já o art. 26 do RICMS/SC-01, por ocasião da definição de alíquotas aplicáveis em operações internas, estabelece que “Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...........................................................................................................................................................................…
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.”
Em análise dos dispositivos transcritos acima, destaca-se, desde já, que, em resposta ao questionamento “1”, não se identifica qualquer antinomia que possa sugerir a revogação tácita do § 4 º do art. 26 do RICMS/SC-01.
Nesse contexto, cabe esclarecer que todos os termos destacados em petição de consulta (entrada física, destino final ou entrega da mercadoria) consideram, em sua definição, o momento em que a operação de circulação jurídica da mercadoria é encerrada, por meio da transmissão de sua propriedade. Tal transmissão, por sua vez, ocorre no momento da tradição, ou seja, da efetiva entrega da mercadoria do vendedor ao adquirente ou à pessoa por ele designada, de forma que, neste momento e neste local, considera-se finalizada a operação de venda.
Dessa forma, aplica-se o entendimento de que operações com mercadorias entregues a consumidor final (ou a pessoa por ele indicado) em território catarinense são consideradas internas, conforme § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01, pois uma vez que a tradição ocorra neste Estado, entende-se que a operação nele se encerrou, independentemente de destinação posterior diversa aplicada à mercadoria adquirida. Nesse sentido, as Resposta às Consultas nº 29/2016, 60/2016 e 127/2016.
Considerando o entendimento apresentado, informa-se que a suposição constante do questionamento “2.a” não está correta, tendo em vista que a retirada da mercadoria pelo adquirente no estabelecimento da Consulente, seja por veículo próprio ou arrendado, caracteriza transmissão da propriedade, encerrando-se, neste momento, a circulação jurídica da mercadoria.
No que diz respeito aos questionamentos “2.b”, “2.c” e “2.d”, informa-se que, igualmente, possuem suposições incorretas, considerando que ao prever a retirada das mercadorias em território catarinense pelo adquirente, ou por transportadora por ele contratada, não há que se falar em operação interestadual. Dessa forma, independentemente da inserção de outros locais de entrega nos respectivos documentos fiscais, considera-se finalizada a circulação jurídica em território catarinense, de forma que resta aplicável a alíquota interna correspondente.
Já no que se refere ao questionamento “2.e”, informa-se que o diferencial de alíquotas será devido ao Estado de Santa Catarina quando a entrega física da mercadoria (tradição efetiva do bem) ocorra neste Estado. Dessa forma, operações com mercadorias em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido neste Estado, as retira no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las serão consideradas operações internas da respectiva UF.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
a) são consideradas internas as operações com mercadorias em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido em outro Estado, as retira diretamente no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las, nos termos do § 4.º do art. 26 do RICMS/SC; e
b) será devido o diferencial de alíquotas ao Estado de Santa Catarina nas operações oriundas de outra Unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS quando a tradição efetiva do bem ocorrer em território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outra Unidade da Federação;
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/07/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)