Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022


 Publicado no DOE - SC em 12 abr 2022


Introduz as Alterações 4.484 a 4.493 no RICMS/SC-01.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 250 , de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3574/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.484 - O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022 );

XV - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022 ); e

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.485 - O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022 ):

a) o do estabelecimento do destinatário, quando destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.

.....

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022 ).

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022 ):

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna." (NR)

ALTERAÇÃO 4.486 - O art. 7º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/2002 ):

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/2002 );

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/2002 ); e

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/2000 ).

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022 ):

I - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

ALTERAÇÃO 4.487 - O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

VII - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

.....

IX - na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022 ).

.....

§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo.

.....

§ 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula "BC = V oper/(1 - ALQ intra)", onde:

I - "V oper" é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e

II - "ALQ intra" é a alíquota prevista para a operação interna." (NR)

ALTERAÇÃO 4.488 - O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 2º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas "BC = V prest/(1 - ALQ intra)" e "ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter)", onde:

I - "BC" é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado;

II - "V prest" é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º;

III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado;

IV - "ICMS DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e

V - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.489 - O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

§ 1º .....

.....

III - .....

.....

g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.490 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

§ 6º .....

.....

VII - relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º;

.....

§ 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.491 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:

"Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/2021 , de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

ALTERAÇÃO 4.492 - O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

.....

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.493 - O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de março de 2022.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - o § 4º do art. 3º do Regulamento; e

II - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 4º do Regulamento.

Florianópolis, 11 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Michele Patricia Roncalio