Publicado no DOE - SC em 11 ago 2025
Introduz as Alterações 39 e 40 no RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2884/2004 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1102/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 39 – O art. 2º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................
............................................................................
II – ......................................................................
a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 40 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..............................................................
............................................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:
I – da quitação do parcelamento; ou
II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
............................................................................
§ 3º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte:
I – poderá se dar por meio de:
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; ou
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo;
II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;
III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e
IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.
§ 4º A garantia hipotecária de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º deste artigo, será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo admitidos em hipoteca:
I – imóveis com registro de alienação fiduciária; e
II – imóveis com registro de arrolamento ativo.
§ 5º A carta de fiança bancária e o seguro-garantia de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo deverão ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, e observarão o seguinte:
I – o valor garantido deverá ser igual ao montante original do crédito tributário, acrescido dos encargos e acessórios legais, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos tributários;
II – deverão estar expressos nas respectivas cláusulas:
a) a previsão de atualização do valor garantido pelos índices legais aplicáveis aos débitos tributários;
b) a referência ao número da DIEF-ITCMD e do parcelamento vinculados à dívida;
c) a vigência até a extinção das obrigações do tomador objeto da garantia;
d) o endereço da seguradora ou da fiadora; e
e) a eleição do foro da comarca de Florianópolis ou da comarca da Gerência Regional da Fazenda Estadual responsável pelo crédito tributário para dirimir questões entre o credor da dívida garantida e a seguradora ou instituição financeira fiadora; e
III – o contrato firmado entre o tomador e a seguradora ou fiadora não poderá conter cláusula, específica ou genérica:
a) de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da seguradora ou da fiadora, se for o caso, ou de ambos em conjunto; ou
b) prevendo a possibilidade de resolução de conflitos ou litígios mediante cláusula compromissória de arbitragem.
§ 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de carta de fiança bancária deverá observar o seguinte:
I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas:
a) a renúncia ao benefício de ordem de que trata o art. 827 e aos termos do art. 835 e do inciso I do caput do art. 838, todos do Código Civil; e
b) a declaração da instituição financeira de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com a legislação aplicável do Conselho Monetário Nacional (CMN);
II – não será aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado de decisão judicial;
III – o subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas neste artigo; e
IV – por ocasião do oferecimento da carta de fiança bancária, o afiançado deverá apresentar à administração tributária o seguinte:
a) a carta de fiança bancária;
b) a comprovação de registro da apólice no Banco Central do Brasil; e
c) a certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de seguro-garantia deverá observar o seguinte:
I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas:
a) a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, nos termos da legislação aplicável da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
b) a renúncia ao disposto no art. 763 do Código Civil e no art. 12 do Decreto-Lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966; e
II – por ocasião do oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar à administração tributária o seguinte:
a) a apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida, cuja validade deverá ser certificada no endereço eletrônico da SUSEP;
b) a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e
c) a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 18 de setembro de 2024, quanto à Alteração 40 e ao art. 3º; e
II – 1º de janeiro de 2025, quanto à Alteração 39.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do RITCMD/SC-04.
Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert