Decreto Nº 2884 DE 30/12/2004


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 2004


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, que acompanha este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RITCMD/SC

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.

§ 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

§ 4º O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;

III - na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;

IV - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;

V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021).

VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate;

VII - na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021).

VIII - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

IX - no excesso de permuta com ou sem torna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

X - na reversão de doação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XI - na remissão de dívida, inclusive judicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XII - na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XIII - na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XIV- no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XV- na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XVI - na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XVII - no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

XVIII - no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

Art. 2º O imposto é devido:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou

b) o doador for domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 3º São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 4º Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 5º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

I - o doador ou o cedente, na hipótese do art. 2º, II, b, quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste Estado;

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 19, II, c e d;

III - nas hipóteses de negligência ao disposto no art. 19:

a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Seção I - Da Base de Cálculo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (Redação do  parágrafo dada pelo Decreto Nº 2072 DE 11/07/2022).

§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

§ 4º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto: (Redação dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

§ 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

Seção II - Das Alíquotas

Art. 7º As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V - 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o de cujus;

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

§ 1º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 2º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

CAPÍTULO IV - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Seção I - Das Imunidades

Art. 8º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores; e

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º a imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada, ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II - Das Isenções

Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:

I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;

III - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;

V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;

VI - o donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:

a) à entidade executora do programa; e

b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.

VII - o donatário de bens móveis recebidos em decorrência do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1697 DE 16/08/2018).

VIII - o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1697 DE 16/08/2018).

Art. 10. O imposto não incide:

I - no caso de transmissão causa mortis, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do de cujus; e

II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

Seção III - Do Reconhecimento das Imunidades e das Isenções

Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 1º Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos:

I - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão, nas hipóteses dos arts. 8º, II, III, IV e V e art. 9º, V e VI;

II - cópia da lei instituidora, se autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente, se instituição de educação e assistência social ou entidade sindical de trabalhadores;

IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, se partido político e suas fundações;

V - certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento, se sociedade civil sem fins lucrativos, com utilidade pública estadual devidamente reconhecida;

VI - cópia dos estatutos, da ata de eleição da diretoria atual e do cartão de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, inclusive templos de qualquer culto:

VII - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende aos requisitos do art. 8º, §§ 3º e 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 2º O reconhecimento é dispensado:

I - quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal ou um dos Estados e Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1116 DE 27/01/2021).

II - nas hipóteses previstas no art. 10 deste Regulamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1116 DE 27/01/2021).

III - na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 9º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1116 DE 27/01/2021).

I - a identificação do transmitente e do adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos e o respectivo valor venal;

II - a fundamentação legal da imunidade ou da isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; e

III - a relação dos documentos comprobatórios anexados."

§ 3º Da decisão denegatória caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 4º Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual decidir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

§ 5º Da decisão contrária à parte interessada, cabe recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de quinze dias, contado da ciência do despacho.

§ 6º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal, o Estado ou o Município.

§ 7º Nas hipóteses do art. 9º, II e IV a isenção será reconhecida mediante despacho na DIEF-ITCMD, dispensada a formalização de processo.

§ 8º Nas hipóteses do art. 10, não têm aplicação às disposições deste artigo.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Lançamento do Imposto

Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 1º Para emissão do documento de arrecadação para o pagamento do imposto o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, observadas as demais disposições estabelecidas neste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1697 DE 16/08/2018):

§ 2º O preenchimento e o envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008).

§ 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte:

I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;

II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 5º O sujeito passivo poderá impugnar junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de quinze dias, contados da data da ciência, observados os seguintes procedimentos:

I - no recurso deve constar:

a) a identificação, a qualificação e o endereço do requerente; e

b) exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais não concorda com a base de cálculo apresentada pelo Fisco;

II - O pedido deve ser instruído com:

a) taxa de serviços gerais;

b) cópia da DIEF-ITCMD;

c) 3 (três) avaliações de imobiliárias tradicionais da região da situação do bem imóvel e, se for o caso, laudo de órgão oficial atestando a condição de área de preservação permanente; e

d) laudo de avaliação fornecido por empresa que comercialize ou produza os bens móveis objetos da avaliação.

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

§ 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

§ 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

§ 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD, a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

§ 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

Seção II - Do Pagamento do Imposto

Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art. 12. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.

§ 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

Art. 15. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.

§ 2º Na falta da taxa referida no caput, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um por cento ao mês ou fração.

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º

§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021):

§ 5º O§ 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021).

Seção III - Do Parcelamento

Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.

§ 1º O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.

§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3º O pedido de parcelamento do imposto previsto no inciso I do caput, antes do seu vencimento, poderá ser efetuado na mesma DIEF-ITCMD enviada conforme art. 12, indicando-se o número de prestações solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, o parcelamento dos demais créditos tributários decorrentes de ITCMD será solicitado via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante indicação:

I - do crédito tributário a parcelar; e

II - o número de prestações desejado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021):

§ 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1497 DE 04/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1482 DE 22/09/2021):

§ 5º O parcelamento previsto no § 3º será único para cada DIEF-ITCMD. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 6º Considerar-se-á aprovado o pedido de parcelamento do imposto no ato da quitação da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos dos §§ 3º ou 4º e a confirmação do recolhimento da primeira parcela, valerão como confissão irretratável da dívida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Seção IV - Da Restituição do Pagamento Indevido

Art. 17. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.

Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1587 DE 26/11/2021).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;

II - o registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação ou de cessão;

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;

e) da instituição e da extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção far-se-á mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 21. Os documentos relacionados ao presente imposto deverão ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário, à vista do original.

Art. 22. É facultado à autoridade administrativa solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

Art. 23. A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008):

Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda o processo de inventário judicial ou extrajudicial ou sua cópia, os documentos atualizados comprobatórios da propriedade dos bens ou direitos transmitidos, bem como os demais documentos que dêem sustentação às informações prestadas na DIEF-ITCMD, pelo prazo decadencial.

§ 2º As pessoas referidas no caput exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, os documentos referidos no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008):

Art. 25. Os documentos, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se entregará cópia ao contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que a devolução não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2395 DE 30/12/2022):

ANEXO ÚNICO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL

Art. 1º O procedimento administrativo de arbitramento do valor venal de bens imóveis de que trata o § 6º do art. 6º deste Regulamento rege-se pelo disposto neste Anexo.

Art. 2º Constatado pela autoridade fiscal que o valor declarado do bem imóvel é inferior ao valor venal, será aberto procedimento de arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar os seguintes valores de referência:

I - valor médio de mercado do imóvel urbano referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE); ou

II - valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), alternativamente aos valores de referência descritos nos incisos I e 11 do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado como valor de referência:

I - o valor venal do bem utilizado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);

II - o valor do bem declarado pelo contribuinte para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); ou

III - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), elaborado pela SEF.

§ 3º A intimação do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento poderá ser realizada na pessoa do declarante da DIEF-ITCMD, sendo este considerado, para todos os fins, mandatário do sujeito passivo.

§ 4º No Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, poderá ser fornecido ao sujeito passivo "código de envio PTAM" que permitirá ao avaliador de imóvel de que trata o art. 4º deste Anexo efetuar os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º deste Anexo.

Art. 3º Caso o sujeito passivo não concorde com o valor de referência indicado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do termo, avaliação contraditória por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA PARA A EMISSÃO DO PTAM

Seção I Do Credenciamento do Avaliador de Imóvel

Art. 4º Será credenciada como avaliador de imóvel na SEF, para a emissão de PTAM, a pessoa jurídica que comprovar capacidade técnica e idoneidade financeira.

Art. 5º A capacidade técnica da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia de 30 (trinta) laudos de avaliação de imóveis pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação li;

II - cópia dos seguintes comprovantes, utilizados para a emissão de cada laudo de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) Selo Certificador, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC);

b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); ou

c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC);

III - cópia do respectivo documento fiscal emitido pela prestação de serviço de avaliação imobiliária de que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - comprovação de inscrição no CRECI/SC e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), no CREA/SC ou no CAU/SC, conforme o caso, do responsável técnico pela emissão do PTAM;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

VI - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do contrato de trabalho do responsável técnico; e

VII - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPO), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo, no mínimo:

a) a descrição dos tipos de dados coletados;

b) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações apta a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e

c) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

§ 1º Os laudos de que trata o inciso Ido caput deste artigo somente serão aceitos quando neles constarem:

I - utilização de, no mínimo, 10 (dez) amostras;

II - homogeneização das amostras para correção no valor unitário dos dados;

III - tratamento matemático estatístico;

IV - saneamento das amostras;

V - distribuição amostral;

VI - intervalo de confiança;

VII - campo de arbítrio;

VIII - conclusão; e

IX - relatório fotográfico realizado in foco.

§ 2º Os laudos de avaliação imobiliária, os selos certificadores, as ARTs e os RRTs deverão ter sido emitidos pelo responsável técnico pelo PTAM no período de vinculação com a pessoa jurídica solicitante.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do documento mencionado:

I - no inciso VI do caput deste artigo na hipótese de o responsável técnico constar no quadro societário da pessoa jurídica solicitante, e li - no inciso VII do caput deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica possuir certificação de adoção da norma 27701 da Organização Internacional para Padronização (ISO).

Art. 6º A idoneidade financeira da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da última alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

II - cópia do último balanço patrimonial levantado onde conste capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente assinado pelos administradores da empresa e por contabilista legalmente habilitado e registrado na JUCESC; e

III - certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

Art. 7º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de que trata o art. 4º deste Anexo formulará pedido à Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD) instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das comprovações previstas nos arts. 5º e 6º deste Anexo:

I - Ficha Cadastral do Avaliador de Imóvel;

II - Termo de Assunção de Responsabilidade Solidária; e

III - Termo de Compromisso pelo Acesso e pela Utilização do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, que estabelece a responsabilidade do avaliador de imóvel pelos seus acessos ao respectivo Sistema.

§ 1º A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de credenciamento deverá emitir parecer conclusivo acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pedido.

§ 2º A autoridade fiscal poderá intimar o solicitante do credenciamento para prestar esclarecimentos ou juntar documentos que julgar necessários à análise do pedido.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo é interrompido pela intimação prevista no § 2º deste artigo, reiniciando-se a contagem a partir do recebimento da resposta do solicitante.

§ 4º Não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação ou não atendida a intimação prevista no § 2º deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, será o pedido indeferido.

§ 5º O indeferimento do pedido nos termos do § 4º deste artigo não impede sua reapresentação, a qualquer tempo, pelo interessado.

§ 6º Deferido o credenciamento, será permitido o acesso do avaliador de imóvel a ambiente específico no SAT na forma prevista no art. 9º deste Anexo.

§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os modelos dos documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

Seção li Do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM)

Art. 8º O avaliador de imóvel deverá elaborar o PTAM seguindo leiaute e requisitos definidos em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º O PTAM deve ser elaborado com base no Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação li.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, o avaliador de imóvel, justificadamente, poderá adotar outro método previsto na ABNT NBR 14653.

Seção III Das Atribuições do Avaliador de Imóvel

Art. 9º O avaliador de imóvel credenciado poderá acessar o SAT por intermédio do Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ), onde será disponibilizado aplicativo para identificar o bem imóvel objeto do procedimento de arbitramento.

§ 1º Na hipótese de ser fornecido "código de envio PTAM" no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o sujeito passivo deverá informá-lo ao avaliador de imóvel.

§ 2º Em posse do "código de envio PTAM", recebido nos termos do§ 1º deste artigo, o avaliador de imóvel acessará o aplicativo disponibilizado no SA T, onde deverá:

I - informar o número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento e do "código de envio PTAM";

II - indicar o valor venal do bem com base em sua avaliação e preencher o formulário eletrônico de informações complementares, caso exigido;

III - anexar o PTAM no formato Portable Document Formal (PDF); e

IV - enviar eletronicamente à SEF o PTAM e as informações complementares.

§ 3º Caso o "código de envio PTAM" não seja disponibilizado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o avaliador de imóvel entregará o PTAM ao sujeito passivo, cabendo a este o ônus de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo previsto no art. 3º deste Anexo.

Seção IV Da Responsabilidade Solidária do Avaliador de Imóvel

Art. 10. A pessoa jurídica credenciada como avaliador de imóvel é solidariamente responsável pelo crédito tributário quando realizar a emissão de PT AM com excesso de poderes ou infração de lei.

Art. 11. Havendo diferença significativa não justificável entre o valor de referência previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo e o valor venal atribuído pelo avaliador de imóvel no PTAM, a autoridade fiscal abrirá procedimento para verificação de ocorrência de excesso de poderes ou infração de lei.

§ 1º Verificada a provável existência das condutas relacionadas no caput deste artigo, a autoridade fiscal encaminhará manifestação ao Diretor de Administração Tributária.

§ 2º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente, podendo determinar a suspensão cautelar do credenciamento do avaliador de imóvel.

§ 3º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, em que constará expressamente o valor venal aferido do bem imóvel, podendo propor ao Diretor de Administração Tributária:

I - arquivamento do procedimento sem atribuição de penalidade;

II - cancelamento do credenciamento;

III - atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário oriundo do PTAM; e

IV - impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º Antes da conclusão do processo administrativo, o avaliador de imóvel será intimado para se manifestar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentando provas e esclarecimentos que julgar necessários.

§ 5º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF) com a identificação da empresa penalizada.

§ 6º Verificada a ocorrência das condutas relacionadas no caput deste artigo na elaboração do PTAM, a autoridade fiscal, dentro do prazo decadencial e após o encerramento do processo administrativo de que trata o § 2º deste artigo, constituirá crédito tributário relativo à diferença entre o valor arbitrado com base no PTAM e o valor venal apurado no referido processo.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos li a IV do§ 3º deste artigo, na hipótese de a conduta do avaliador de imóvel tipificar, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Comissão processante encaminhará cópia do procedimento à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas cabíveis e promoverá a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que tenha sido concluído o processo administrativo, o avaliador de imóvel terá seu credenciamento reativado, sem prejuízo da imposição de penalidades quando do encerramento do procedimento de que trata este artigo.

Seção V Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 12. O credenciamento do avaliador de imóvel poderá ser cancelado a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do avaliador de imóvel;

II - por determinação do Diretor de Administração Tributária, nos termos do inciso II do§ 3º do art. 11 deste Anexo;

III - atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário nos termos do inciso III do§ 3º do art. 11 deste Anexo;

IV - emissão reiterada de PTAM em desacordo com o disposto no art. 8º deste Anexo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - desligamento do responsável técnico da pessoa jurídica credenciada sem que ocorra a indicação de novo responsável no prazo de 15 (quinze) dias contados do desligamento;

VI - redução do capital social integralizado para patamar inferior ao estabelecido no inciso li do caput do art. 6º deste Anexo; ou

VII - descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 5º deste Anexo e no inciso III do caput do art. 6º deste Anexo.

§ 1º A pessoa jurídica que for descredenciada pela aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo somente poderá requerer novo credenciamento após a extinção do crédito tributário do qual é solidariamente responsável, sem prejuízo do disposto no inciso IV do§ 3º do art. 11 deste Anexo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se emissão reiterada o envio de 3 (três) ou mais PT AM em desacordo com o art. 8º deste Anexo no período de 12 (doze) meses consecutivos, vedada nova concessão de credenciamento antes de decorridos 6 (seis) meses da publicação do ato de descredenciamento.

§ 3º A obtenção de recredenciamento dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos para o credenciamento neste Capitulo, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na análise do pedido de recredenciamento, para fins de verificação do requisito previsto no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, serão considerados apenas os laudos de avaliação emitidos após a publicação do ato de descredenciamento.

§ 5º O cancelamento do credenciamento pela SEF, em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, não ilide a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO DO ARBITRAMENTO

Art. 13. Recebido o PTAM elaborado pelo avaliador de imóvel credenciado, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto por meio de despacho fundamentado, levando em consideração a avaliação contraditória e as informações complementares previstas no inciso II do § 2º do art. 9º deste Anexo.

§ 1º Para subsidiar o arbitramento, a autoridade fiscal poderá intimar o sujeito passivo ou o avaliador de imóvel para apresentar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, novas informações, esclarecimentos ou provas.

§ 2º Quando não forem prestadas ou forem insuficientes as informações, os esclarecimentos ou provas requeridas nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no art. 14 deste Anexo.

Art. 14. Não recebido o PTAM nos termos do art. 3º deste Anexo, a autoridade fiscal, por meio de despacho fundamentado, arbitrará a base de cálculo do imposto considerando o valor de referência constante no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento indicado com base nos§§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo.

Art. 15. A autoridade fiscal intimará o sujeito passivo ou o declarante da DIEF-ITCMD, conforme o caso, do despacho de que tratam os arts. 13 e 14 deste Anexo e do encerramento do arbitramento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A relação dos avaliadores de imóvel credenciados para emissão de PTAM será disponibilizada para consulta pública na página oficial da SEF na internet.