Publicado no DOE - PR em 29 ago 2025
Estabelece os critérios, limites e condições para as transferências de créditos próprios habilitados na “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, de que trata o Decreto Nº 11003/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e pelo art. 4º, da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como em atenção ao disposto no art. 2º do Decreto nº 11.003, de 26 de agosto de 2025 e considerando o contido no Protocolo nº 24.557.869-5,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas instaladas no território paranaense poderão transferir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED a outros contribuintes credenciados neste sistema, conforme hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, proporcionalmente ao percentual correspondente à participação das exportações para os Estados Unidos da América no faturamento total, relativo ao período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, observados os seguintes limites:
I - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as exportações representarem até 10% (dez por cento) do faturamento total;
II - até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando as exportações representarem mais de 10% (dez por cento) do faturamento total.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o montante das exportações e o faturamento total serão apurados segundo os valores registrados em notas fiscais eletrônicas emitidas por todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) como montante global do SISCRED, destinado à transferência para a “Conta Investimento” de empresas que se enquadrarem nos critérios e condições previstos nesta Resolução.
§ 1º As transferências de créditos poderão ser efetivadas após autorização secretarial, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, sendo que os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 40% (quarenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
§ 2º Fica vedada a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º O controle do montante global de recursos, bem como o parecer técnico que subsidiará a autorização dos valores por despacho secretarial, serão realizados pela Coordenação de Fiscalização da Receita Estadual.
§ 4º O valor estabelecido no caput deste artigo não se confunde com o limite para utilização de crédito acumulado no SISCRED de que trata o § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º As regras de caráter operacional ou obrigações acessórias estabelecidas para o SISCRED, constantes do Regulamento do ICMS, aplicam-se às transferências de que trata esta Resolução, exceto se conflitantes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de agosto de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda