Publicado no DOE - SC em 28 ago 2025
DIAT - Isenção - Mercadorias da Cesta Básica.
Prezado(a) Senhor(a),
Através do Decreto nº 1.141 de 26 de agosto de 2025, foram introduzidas as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01, abaixo reproduzidas:
ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
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XXXVI – Até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025):
a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII – Com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025).
§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.
§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:
“Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025).”(NR)
As isenções acima concedidas a partir de 1º de setembro de 2025, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, implica o estorno dos créditos relativos às mercadorias em estoque em 31/08/2025.
Em razão disso, deverá ser efetuado o levantamento do estoque respectivo e seu lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI de competência de 09/2025, nos REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO, REGISTRO H010: INVENTÁRIO e REGISTRO H020:
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO, informando no campo 04 (MOT_INV) do REGISTRO H005 o código 02 (Na mudança de forma de tributação da mercadoria).
Para o estorno do crédito do estoque, na EFD deverá ser utilizado o código de ajuste SC010005 - Estorno de crédito da parcela não tributada nas hipóteses em que o crédito é proporcional às saídas tributadas - da Tabela 5.1.1A , sendo a primeira parcela (50%) na EFD de competência de 09/2025 e a outra (50%) na EFD de competência de 10/2025. Nas respectivas DIME, deve-se estornar o valor no Quadro 04, item 050 (Estorno de crédito).
Como a isenção alcança somente às operações destinadas a consumidor final, as operações destinadas a contribuintes, inclusive aqueles enquadrados no Regime do Simples Nacional, são tributadas normalmente. E, como dito anteriormente, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, caberá o crédito proporcional sobre estas operações, que deverá ser apropriado via Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP Tipo 2 – Subtipo 74 - Crédito proporcional à saída tributada, exceto a devolução, de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem débito, inclusive redução de base cálculo, e crédito presumido condicionado ao estorno de crédito - com reflexos no Quadro 09, item 075 (Créditos declarados no DCIP). Na EFD, utilizar o código de ajuste SC10000051 da Tabela 5.3A - Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do crédito do imposto destacado no documento fiscal de entrada.
Na emissão de documentos fiscais que registrem operações com os benefícios previstos neste Correio Eletrônico Circular, deve-se atentar para o correto preenchimento dos respectivos cBenef (Código de Benefício Fiscal): SC810255 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXXVI), SC810256 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, XXXVII), e SC830145 (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-O).
Por fim, não há dispensa do pagamento do imposto diferido relativo às operações de entrada do arroz em casca utilizado para a fabricação da farinha de arroz, devendo a indústria efetuar seu recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF - Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/), por meio do assunto “ICMS”.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária