Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - AL em 29 ago 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 28/2022, que disciplina o ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários (PET ICM/ICMS), previsto no Decreto Nº 84323/2022


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A Secretária de Estado da Fazenda no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 28 , de 3 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 2º:

"Art. 2º A adesão ao programa referido no art. 1º:

I - poderá ser formalizada do dia 1º de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram@nise_sefaz_al_bot), das 8h às 17h, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa;"(NR);

II - os incisos I e II do art. 4º-B:

"Art. 4º-B. O contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

I - o incisos I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, até o último dia útil do mês seguinte ao pagamento integral do débito previsto no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323, de 2022, limitado a 30 de dezembro de 2026;

II - o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323, de 2022, até:

a) o último dia útil do mês seguinte ao do deferimento do pedido de adesão, para pagamento em parcela única;

b) o 3º (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela;

c) o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda)." (NR);

III - os itens 1, 2 e 4, todos do Anexo Único:

"Anexo único (Instrução Normativa nº 28/2022)

PEDIDO DE INGRESSO NO PET ICM/ICMS

(.....)

1. O requerente reconhece que:

I - a adesão ao programa deverá ser formalizada do dia 1º de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025;

(.....)

2. OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO:

I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:

a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 (até 50%); e

b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 50%), sendo:

1. ( ) Em prestação única; ou

2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____ parcelas (máximo de 12 parcelas);

II - nas demais hipóteses:

a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 (até 40%); e

b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 60%), sendo:

1. ( ) Em prestação única; ou

2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____ parcelas (máximo de 12 parcelas).

(.....)

4. DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

(.....)

( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, no valor de R$ 6.593,49 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), recolhido sob o código de receita 35815, por conta de abertura de conta gráfica (112 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.21), liquidação de crédito tributário (60 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.22), parcelamento do débito fiscal (5 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.20) e reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal (6 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.18)." (NR).

Art. 2º O art. 4º-C fica acrescido à Instrução Normativa SEF nº 28 , de 3 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 4º-C. O pedido formulado pelo contribuinte será analisado e decidido na forma a seguir estabelecida:

I - a análise do pedido inicial caberá ao Gerente de Fiscalização Especial;

II - em caso de indeferimento, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão;

III - a análise e o julgamento do recurso caberão ao Superintendente de Fiscalização." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 4º-A da Instrução Normativa SEF nº 28, de 2022.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de agosto de 2025.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda