Decreto Nº 47638 DE 29/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 1 set 2025


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto à emissão do documento fiscal na hipótese de novo faturamento novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores e à lista de veículos sujeitos a essa operação.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de setembro de 2011, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 16, de 8 de julho de 2021 e pelo Ajuste SINIEF nº 28, 29 de setembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 243-O. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 243-M;

II - de 180 dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 22 do Anexo X do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 29 de agosto de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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