Publicado no DOE - PB em 29 ago 2025
Altera o RICMS/PB, quanto à isenção nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 104/2025 ,
Decreta:
Art. 1º O inciso LXXXIV do "caput" do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D e 41-E (Convênios ICMS 58/1999, 89/2025 e 104/2025);".
Art. 2º O § 41-E fica acrescido ao art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
"§ 41-E. A isenção de que trata o inciso LXXXIV do "caput" deste artigo não se aplica, às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênios ICMS 58/1999 e 104/2025 ).".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 15 de agosto de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador