Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 25/08/2025


 Publicado no DOE - MA em 29 ago 2025


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativamente às obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF Nº 7/2022, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 176, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras providências,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual dessas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo VII do Título V – Dos Regimes Especiais de Tributação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO VII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

...............................................................................

Seção III - Das Obrigações Fiscais Relativas à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom

Art. 423-F. As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, devem observar o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS nos termos desta Seção, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste capítulo, em outras seções do Regulamento do ICMS e demais atos normativos pertinentes.

Art. 423-G. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o caput deste artigo e os respectivos documentos que compro- vem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo improrrogável de 30 dias após a solicitação / notificação por meio do PAF-e.

Art. 423-H. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em cada Unidade da Federação de sua área de atuação, deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério de cada Unidade da Federação, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos.

Art. 423-I. O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do “caput” do art. 423-H, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no CAD/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.

Art. 423-J. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto:

I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;

II – ao faturamento centralizado;

III – à modalidade pré-paga de prestação.

Art. 423-K. O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Art. 423-L. Será suspenso de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, o contribuinte que deixar de emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, com a totalidade das cobranças devidas aos tomadores dos serviços.

Art. 423-M. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, serão escriturados de forma consolidada no respectivo registro da Escrituração Fiscal Digital

(EFD). A consolidação deverá abranger somente as notas fiscais de saída, com situação regular e emitidas com a finalidade normal.

Art. 423-N. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que não se enquadrem no artigo anterior serão escrituradas de forma individualizada no respectivo registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados os procedimentos anteriores adotados conforme o Convênio ICMS nº 176/24.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, São Luís, 25 de agosto de 2025

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda