Publicado no DOU em 29 ago 2025
Altera o Decreto Nº 4073/2002, que regulamenta a política nacional de arquivos públicos e privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - estabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política;
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V - estimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos;
VII - estimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR;
VIII - identificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IX - analisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de interesse público e social;
X - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos privados e comunitários;
XI - estimular a capacitação técnica inicial e continuada de profissionais de arquivos nas instituições integrantes do SINAR;
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XIII - promover a atualização do cadastro nacional de arquivos e desenvolver as atividades censitárias referentes a esse processo;
.......................................................................................................................................
XV - propor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e
XVI - apresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONARQ será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um do Ministério da Cultura;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - um da Advocacia-Geral da União;
VII - dois do Congresso Nacional;
VIII - dois do Poder Judiciário federal;
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XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
XII - dois de Arquivos Públicos Municipais;
XIII - dois de Arquivos Privados;
XIV - dois de Arquivos Comunitários;
XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;
XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e
XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória.
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput.
§ 2º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal.
§ 3º Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.
§ 4º O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR.
§ 6º Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual:
I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos;
II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e
III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional.
§ 7º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 8º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 9º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos.
§ 10. A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ.
§ 11. O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 4º Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ." (NR)
"Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º O CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR.
§ 1º Os subcolegiados:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 2º O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados." (NR)
"Art. 7º-A Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete:
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação;
II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário;
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e
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§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ,ad referendum do Conselho.
§ 4º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros.
§ 5º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade.
§ 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional.
§ 8º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 9º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 8º-A A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 9º-A A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 12. ................................................................................................................
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VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e
VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º.
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§ 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:
a) do caput do art. 2º:
1. o inciso XII;
2. o inciso XIV; e
3. o inciso XVII;
b) o art. 2º-A;
c) os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 3º;
d) os § 3º e § 4º do art. 7º; e
e) os incisos I e II do § 2º do art. 7º-A;
II - o art. 3º do Decreto nº 7.430, de 17 de janeiro de 2011; e
III - do art. 17 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:
a) o art. 2º;
b) o art. 2º-A;
c) o art. 3º;
d) o § 1º do art. 5º;
e) os § 3º e § 4º do art. 7º;
f) do art. 7º-A:
1. o caput;
2. os incisos I, II e III do caput;e
3. os § 1º a § 8º; e
g) o art. 9º-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo