Decreto Nº 34840 DE 26/08/2025


 Publicado no DOE - RN em 27 ago 2025


Regulamenta a Lei Estadual Nº 12217/2025, que dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre o serviço público de Loteria do Estado do Rio Grande do Norte — LOTERN, a ser executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, que poderá explorá-lo direta ou indiretamente em todo território estadual.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos, loteria instantânea, registro de aposta de quota fixa ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio.

Art. 2º O planejamento, coordenação, credenciamento, execução, fiscalização, distribuição e controle das atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico no Estado, por meio físico e digital, será de responsabilidade da Coordenadoria da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, observada a legislação federal atinente à matéria.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - loteria: serviço público estadual criado pela Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, que tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, por meio da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Estado;

II - modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou de eventos objeto de registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados ou permitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, que tenha previsão na legislação federal com esse título;

III - operador lotérico: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, de permissionária ou de autorizada ao desenvolvimento de produtos e atividades necessárias à comercialização de modalidades lotéricas, por meios físicos ou virtuais, no território do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - produto lotérico: jogo lotérico criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes, regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ;

V - plano lotérico: descritivo que trata do planejamento da exploração das modalidades lotéricas, objeto da delegação do serviço público, que detalha as atividades a serem implantadas, devendo conter as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI - plano de jogo: conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação e as demais especificações que compõem um Jogo ou uma série, incluindo a previsão da Receita Bruta de Jogo — GGR;

VII - plano operacional: é o documento que descreve em detalhes as atividades e processos necessários para o funcionamento eficiente e eficaz de uma operação de loteria, abrangendo todas as etapas desde a concepção e planejamento até a execução e controle das atividades relacionadas à comercialização de bilhetes ou apostas, realização de sorteios, pagamento de prêmios e gerenciamento geral da operação;

VIII - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em:

a) aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; e

b) aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

IX - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta apostada;

X - apostador: pessoa natural, capaz, com idade igual ou superior a dezoito anos de idade, que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico;

XI - canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;

XII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados:

a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; e

b) por organizações de administração do esporte, sediadas fora do país.

XIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definidos no sistema de regras;

XIV - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;

XV - payout: conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo os tributos subjacentes quando incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores, conforme definido no Plano Lotérico de cada jogo ou série;

XVI - Receita Bruta do Jogo - GGR - Gross Gaming Revenue: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período;

XVII - prova de conceito: demonstração da viabilidade técnica e operacional de uma solução proposta por um licitante antes de sua contratação, sendo parte do processo de seleção do fornecedor;

XVIII - outorga: pagamento realizado à Administração Pública Estadual como contrapartida pelo direito de explorar e operar os serviços públicos lotéricos no Estado do Rio Grande do Norte, podendo assumir forma fixa ou variável, nos termos definidos no edital;

XIX - jogo responsável: conjunto de ações que devem ser adotadas pelos operadores lotéricos, operadores de apostas quota fixa e pelo Concedente, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, bem como de orientar quanto à prevenção e tratamento dos danos relacionados com jogos e adotar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas de quota fixa; e

XX - plataforma de gestão: sistema para controle de atividades lotéricas, para monitorar, fiscalizar e controlar as atividades das apostas.

§ 1º O montante destinado à premiação deverá estar expressamente previsto no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico, previamente aprovado pela Coordenadoria da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive em suas eventuais alterações, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite mínimo estabelecido em lei, de modo a assegurar a competitividade, a eficiência da operação e o atendimento ao interesse público estadual.

§ 2º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea serão observados os seguintes critérios quanto à premiação:

I - o payout médio mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme percentuais a serem detalhados em ato do Poder Executivo Estadual; e

II - a periodicidade prevista em normativas divulgadas pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, a qual fica eximida, bem como o próprio Estado, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, § 1º, e no art. 29, ambos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:

I - modalidade passiva: sistema de aposta no qual o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico - impresso ou virtual - eletrônico;

II - modalidade de concurso de prognósticos numéricos: sistema de aposta no qual o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - modalidade de concurso de prognóstico específico: sistema de aposta, instituído pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, em que o apostador realiza a indicação de números de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros e eventualmente o símbolo ou nome de uma entidade desportiva, contidos nas cartelas impressas ou virtuais dos canais eletrônicos;

IV - modalidade de prognósticos esportivos: sistema de aposta no qual o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V - modalidade instantânea: sistema de aposta que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;

VI - modalidade de Aposta de Quota Fixa - AQF: consiste, nos termos da legislação federal, em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento da efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto prognóstico, podendo ter por objeto:

a) eventos reais de temáticas esportivas; e

b) eventos virtuais de jogos on-line.

Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar a Legislação Federal.

Art. 5º As modalidades lotéricas listadas no art. 4º, bem como outras atividades relacionadas, poderão ser exploradas em todo o território do Estado do Rio Grande do norte, sem restrições, estando disponível para todos os interessados em participar, oferecendo entretenimento e diversão para o público em geral.

Parágrafo único. A exploração dessas atividades ocorrerá em um ambiente de livre concorrência, com o objetivo de promover a satisfação dos jogadores e garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 6º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas neste Decreto deverão atender, minimamente, às seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria estadual, sítios eletrônicos dos delegatários e nos próprios produtos lotéricos;

II - previsão de práticas de controle ao transtorno do jogo, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a implantação e manutenção de um canal de atendimento ao consumidor; e

III - cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio previamente descrita na cartela do produto ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico ou série de sorteios e produtos.

CAPÍTULO IV - DA EXPLORAÇÃO INDIRETA DAS ATIVIDADES LOTÉRICAS

Art. 7º A exploração no Estado do Rio Grande do Norte do serviço de loterias poderá ser delegada à iniciativa privada mediante Contrato de Concessão, Autorização ou Permissão, por meio de procedimento licitatório prévio ou de procedimento auxiliar das licitações e das contratações, processados nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º As permissões ou as autorizações serão emitidas para os interessados que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica e financeira e demais condições previstas em lei, nos atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ e no respectivo edital, observadas também as disposições deste Decreto, da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025, e da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005.

§ 2º As apostas de quota fixa poderão ser ofertadas pelo concessionário, isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:

I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e

II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.

§ 3º É vedada a efetivação de apostas físicas ou virtuais, bem como o pagamento de prêmios, fora dos canais previamente autorizados pela Loteria Estadual, nos termos das normas e contratos vigentes.

§ 4º As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.

§ 5º Para fins do disposto no §4° deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de produtos cujo objeto seja eventos virtuais de jogos on-line.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador - software e equipamentos - hardware a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ será a responsável pela contratação, implantação e execução de solução tecnológica visando a gestão, o monitoramento e a inteligência estratégica da loteria estadual do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º, inciso XX, deste Decreto.

Art. 8º A exploração das modalidades lotéricas tratadas no presente Decreto deverão atender às seguintes regras, princípios, programas e práticas relativas ao jogo responsável:

I - o apostador não deve comprometer seus compromissos cotidianos, podendo, se assim desejar, fixar limites individuais segundo sua conveniência;

II - os jogos lotéricos não devem ser vistos como meio de recuperar perdas financeiras;

III - os jogos lotéricos não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem;

IV - o apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao endividamento pessoal e familiar, bem como a utilização compulsiva de aposta; e 

V - os jogos lotéricos não devem ser interpretados como fonte de renda.

Art. 9º Os jogos lotéricos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que deverão ser aprovados por ato do Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Receita editará os atos normativos relativos aos requisitos para apresentação dos planos lotéricos.

Art. 10. O operador lotérico deverá desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, para explorar o serviço público de loteria previsto neste Decreto, em conformidade com os editais e a legislação vigente.

§ 1º Como obrigação mínima, os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas, devendo informar o seguinte:

I - faturamento;

II - premiações pagas e as premiações não reclamadas;

III - pagamento de tributos; e

IV - recolhimento da outorga variável ou receitas acessórias, quando devidas ao Estado.

§ 2º As informações consignadas no §1º, no momento de sua apresentação, devem estar acompanhadas de documentação hábil/apta à sua comprovação.

Art. 11. O interessado para explorar o serviço público de loteria no Estado do Rio Grande do Norte deverá pagar um valor a título de outorga, de que trata o art. 3º, inciso XVIII, sendo uma parcela fixa e outra variável.

§ 1º A parcela fixa da outorga devida ao Estado do Rio Grande do Norte, a ser definida em edital, será paga uma única vez antes da emissão da autorização ou permissão para a exploração do serviço público de loteria, devendo ser novamente exigida quando de uma eventual renovação.

§ 2º A parcela variável a título de outorga será paga ao Estado do Rio Grande do Norte nos termos do Edital, devendo ser calculada a partir da aplicação de determinado percentual sobre a Receita Bruta do Jogo – GGR, referida no art. 3º, inciso XVI, do período.

Art. 12. É vedado ao operador lotérico:

I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS GERAIS DA AQUISIÇÃO E CONSUMO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

Art. 13. É proibida a aquisição e consumo dos produtos lotéricos:

I - por menores de dezoito anos;

II - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador lotérico;

III - servidor público que atue direta ou indiretamente na administração, regulação e fiscalização da atividade lotérica estadual;

IV - por pessoa que tenha ou possa ter acesso privilegiado aos sistemas informatizados de loteria; e

V - por pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de modalidade de AQF, incluindo:

a) atletas;

b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos, profissionais ou amadores;

c) árbitro ou equivalente;

d) empresário desportivo;

e) empresários, agentes e procuradores de profissionais do desporto; e

f) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva.

VI - por pessoa diagnosticada com transtorno do jogo.

§ 1º As vedações previstas nos incisos II, III e IV do art. 13 se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 2º A proibição estabelecida neste artigo se aplica, ainda, às pessoas referidas no art. 26 da Lei Federal n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

§ 3º Não poderão ser objeto das apostas de quota fixa os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.

§ 4º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 5º Os impedimentos de que trata este artigo devem ser informados pelo operador de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR LOTÉRICO

Seção I - Do Jogo Responsável e da Integridade das Apostas

Art. 14. Caberá ao operador lotérico:

I - promover continuamente, na exploração das modalidades lotéricas, em meio físico ou virtual, ações informativas e preventivas para conscientização de apostadores quanto à prevenção ao transtorno do jogo, mediante a difusão de boas práticas de jogo responsável para esses apostadores, bem como para atletas e instituições envolvidas, quando for o caso;

II - manter as informações relativas à modalidade lotérica prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador lotérico, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática dos produtos lotéricos oferecidos, bem como da realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) como apostar;

b) prêmio previsto em cada produto lotérico;

c) forma e local de recebimento de prêmios; e

d) quota fixa estabelecida para cada aposta.

III - exigir do usuário o preenchimento completo de seus dados pessoais no momento do cadastro;

IV - criar controle de jogos e apostas contendo os dados de todos os apostadores que revelarem hábitos que possam sugerir infração ao jogo responsável ou atuarem de forma suspeita na tentativa de fraudar as regras do jogo ou de combinar resultados de eventos;

V - informar imediatamente às entidades competentes, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, quando forem identificadas as práticas constantes no inciso IV deste artigo;

VI - implementar políticas e procedimentos de autoexclusão e recusar imediatamente o serviço ou impedir que um indivíduo autoexcluído realize jogos lotéricos ou participe de aposta;

VII - cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no tocante à exploração de AQF; e

VIII - realizar o registro prévio de todo ponto de venda autorizado, conforme ato administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ.

Parágrafo único. As políticas e procedimentos de autoexclusão de que trata o inciso VI deste artigo incluem:

I - a manutenção de registro dos indivíduos que se autoexcluíram, incluindo o nome, endereço e detalhes da sua conta;

II - a suspensão imediata da conta de jogo interativo da pessoa que se autoexcluiu;

III - o treinamento de funcionários para garantir a aplicação destas políticas e procedimentos;

IV - as disposições que impeçam um indivíduo que se autoexcluiu de ser autorizado a se envolver novamente em jogos interativos por um período mínimo de trinta dias, a contar da data da autoexclusão;

V - a permissão do retorno do apostador autoexcluído feito mediante solicitação formal no canal disponibilizado à pessoa com transtorno do jogo; e

VI - a comunicação imediata à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ da solicitação de autoexclusão do apostador com transtorno do jogo.

Art. 15. O operador de apostas deve oferecer aos apostadores a opção de definir limites de tempo de acesso à plataforma, a fim de que os apostadores possam realizar afastamento do jogo por períodos, conforme seu interesse.

§ 1º A configuração de tempo de afastamento deve oferecer a opção de definição em minutos, horas, dias ou semanas de afastamento.

§ 2º O sistema do operador de apostas deve permitir ao apostador a configuração de alertas periódicos sobre o tempo gasto no jogo pelos mesmos.

Seção II - Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal

Art. 16. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Decreto, os operadores lotéricos deverão:

I - estar em plena conformidade com a legislação, normas aplicáveis e as melhores práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal - PLD/FTP, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos no art. 10 e art. 11 da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei Federal nº 13.260, de 16 de março de 2016;

II - controlar as transações, devendo reportar à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ os casos de indícios de atividades suspeitas por apostador que possa utilizar do jogo para esconder ou disfarçar valores de atividades ilegais;

III - agir preventivamente no intuito de coibir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes ao sistema financeiro;

IV - cumprir o regramento e as boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando às autoridades competentes e à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ qualquer suspeita ou ocorrência;

V - comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ caso tenha conhecimento de atuação de operadores lotéricos não autorizados no território do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

VII - corroborar com a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ nas campanhas e ações de combate ao jogo ilegal;

VIII - utilizar ferramentas de geolocalização ou cercas georreferenciadas para identificar a origem das apostas;

IX - não utilizar a exploração da modalidade lotérica de AQF como forma de captação de fluxo de usuários para outros fins que não estejam contemplados no objeto de seu contrato;

X - adotar e implementar política, procedimentos e controle interno de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;

XI - integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva;

XII - anular as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos de temática esportiva;

XIII - analisar as apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

XIV - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF as operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo; e

XV - suspender os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas pelo Poder Público sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, na qualidade de executora do serviço de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e o direito de propriedade dos administrados.

Art. 18. A fiscalização relacionada à exploração das atividades lotéricas, incluindo os meios digitais e suas multiplataformas, poderá ser realizada pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, integrantes da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte, carreira exclusiva e típicas de Estado nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e do art. 26, inciso XXII, da Constituição do Estado, nos termos do que determina o artigo 19 da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025.

§ 1º Todas as atividades atribuídas aos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte no exercício da fiscalização relacionada à exploração das atividades lotéricas, ocorrerão sob a orientação da Coordenadoria da LOTERN.

§ 2º Os Auditores Fiscais designados nos termos do § 1º deste artigo, no exercício da função, desenvolverão suas atividades em todo o Estado, fiscalizando o cumprimento dos contratos entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ e os seus consignantes dos serviços lotéricos.

Art. 19. Na hipótese de exploração indireta do serviço público de loterias estadual, incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ a fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos da remuneração devida ao Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 20. Em relação à fiscalização, os operadores lotéricos deverão:

I - possuir sistemas auditáveis, disponibilizando o acesso irrestrito, contínuo e em tempo real à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ; e

II - cumprir os atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração das modalidades lotéricas exploradas.

Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na exploração do serviço público concedido, será instaurado processo administrativo sancionador, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ.

CAPÍTULO VIII - DA REALIZAÇÃO DAS APOSTAS E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS

Art. 21. O operador lotérico é responsável por:

I - efetuar o pagamento dos prêmios de forma imediata, com o respectivo recolhimento de impostos, caso não haja contestação em relação ao evento;

II - recolher os valores relativos aos repasses previstos na legislação, incidentes sobre a receita bruta do concessionário, bem como os impostos sobre a premiação;

III - adotar procedimentos de identificação do apostador que assegurem o caráter nominativo da aposta, de modo que somente o apostador identificado possa reclamar eventual premiação;

IV - cumprir o payout mínimo estipulado em legislação e atos normativos;

V - nunca operar a exploração da modalidade lotérica de AQF com média mensal negativa da receita bruta do concessionário;

VI - efetuar o pagamento do prêmio, exclusivamente, por meio de transferência de crédito ou remessa de valor em favor de conta bancária ou de pagamento de titularidade do respectivo apostador e por ele mantida em instituição com sede e administração no País.

Art. 22. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do operador lotérico;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador lotérico ou operador de apostas, nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do operador lotérico;

III - não compõem o ativo do operador lotérico ou operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e

VI - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador lotérico.

Art. 23. Para a efetivação da transação de pagamento, é obrigatório que seja verificado se o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.

Parágrafo único. O operador lotérico não poderá aceitar transação de pagamento que não seja de titularidade do apostador e que não esteja habilitado na solução tecnológica adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ.

Art. 24. Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias, a contar da data do sorteio, serão revertidos ao Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte, conforme o art. 7º da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025.

Art. 25. Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo operador lotérico.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, OUVIDORIA E CANAL DE AJUDA

Art. 26 Os operadores lotéricos ou operador de apostas deverão:

I - implantar e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, para atender às demandas dos apostadores em tempo integral, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor;

II - disponibilizar canal de Ouvidoria da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ em seus locais de aposta;

III - disponibilizar canal exclusivo para os apostadores com transtorno do jogo e o sistema de autoexclusão para atender às situações que se referirem à prática excessiva de jogos; e

IV - implantar e manter Central de Atendimento Humanizado e Suporte Técnico Remoto, disponível vinte e quatro horas, todos os dias da semana, que será acionado mediante “Canal de Ajuda”, com todas as seguintes opções de atendimento:

a) chat on-line;

b) atendimento telefônico gratuito;

c) canal de WhatsApp;

d) atendimento por e-mail; e

e) formulário eletrônico no portal.

Art. 27 Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos deverão exibir, em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome fantasia e o número da inscrição do operador lotérico no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o número e a data de publicação do contrato de concessão para a exploração da modalidade lotérica;

III - o endereço físico de sua sede e demais lojas físicas; e

IV - o número dos telefones e os endereços de correios eletrônicos para acesso ao SAC, Ouvidoria da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, Canal ao transtorno do jogo e Canal de Ajuda.

CAPÍTULO X - DA PUBLICIDADE

Art. 28. Deverá ser utilizada a logomarca oficial de credenciado da LOTERN, conforme manual da marca fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ.

Art. 29 As campanhas periódicas de Jogo Responsável serão promovidas pelos operadores lotéricos ou operador de apostas, conforme determinado em atos normativos específicos para o tema, para esclarecimento público quanto aos riscos e as consequências da dependência em jogos, enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento que não pode ser vista como fonte de renda.

Art. 30 É dever do operador lotérico contribuir para o combate:

I - à propaganda falsa ou enganosa relativa aos jogos em operação no Estado do Rio Grande do Norte;

II - à publicidade contrária à decência, dignidade, honestidade ou ofensiva a qualquer tipo de público; e

III - à publicidade por operadores não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ.

Art. 31º É vedado ao operador lotérico veicular publicidade ou propaganda comercial que:

I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização dos atos normativos;

II - veicule afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

III - apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;

IV - sugira ou dê margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;

V - contribua, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e

VI - promova o marketing em escolas e universidades ou promova apostas esportivas dirigidas a menores de idade.

Parágrafo único. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS DO APOSTADOR

Art. 32. São direitos do apostador:

I - ter sua identidade preservada, tendo como prerrogativa manter o anonimato, conforme determina a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;

II - receber a premiação que lhe é devida, seguindo a legislação vigente e o regulamento do jogo em que apostou;

III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários com transtorno do jogo, disponibilizado pelo operador lotérico, bem como ao canal de Ouvidoria da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ;

IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador lotérico;

V - receber seus créditos ou saldo existente em conta informada quando solicitar a autoexclusão, desde que em conta de mesma titularidade;

VI - definir limite máximo de depósito diário, semanal ou mensal para apostas, quando entender essa necessidade e assim solicitar;

VII - definir pausa ou período de afastamento das apostas sempre que entender cabível e fizer tal solicitação; e

VIII - solicitar ao operador lotérico a autoexclusão quando lhe for conveniente.

CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ

Art. 33. São obrigações da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ:

I - manter sigilo acerca de informação legalmente protegida pela confidencialidade a que venha a ter acesso, cujo compartilhamento possa causar prejuízo ao apostador ou ao operador lotérico, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma;

II - realizar mediação entre usuário e operador lotérico quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento;

III - aprimorar e divulgar a qualquer tempo medidas que incentivem a prática de jogos responsáveis e ou estimulem o desenvolvimento do setor;

IV - disseminar periodicamente informações educacionais por meio de sítio eletrônico como forma de prevenção à prática ilegal de combinações de jogos;

V - manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confiabilidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos/transmitidos eletronicamente pelos usuários;

VI - suspender a exploração da modalidade lotérica de AQF quando entender que existe prejuízo ou ameaça iminente de prejuízo grave à segurança pública, à saúde pública, à saúde dos apostadores, à segurança financeira dos apostadores, à reputação do Estado ou outra razão imperiosa de interesse público; e

VII - disponibilizar aos apostadores um Canal de Atendimento, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios.

Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários, permissionários ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, adotará sistemas para manutenção da integridade do mercado de loteria, buscando garantir a segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais, bem como o combate contra fraudes em geral, o jogo ilegal de qualquer espécie e os comportamentos fora do conceito de jogo responsável, conforme o art. 9º da Lei Estadual nº 12.217, de 2025.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os operadores lotéricos ou operador de apostas e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ expedirá nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier