Publicado no DOE - RN em 3 dez 2025
Dispõe sobre políticas, procedimentos e condições gerais para exploração da modalidade de aposta de quota fixa.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.217, de 24 de junho de 2025, e no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 34.840, de 26 de agosto de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as políticas, os procedimentos e as condições gerais para a permissão e exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território do Estado do Rio Grande do Norte, por seus permissionários, nos termos da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025 e do Decreto Estadual nº 34.840, de 26 de agosto de 2025.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, e conforme o disposto no Decreto Estadual nº 34.840, de 2025, consideram- -se:
I -produto lotérico: jogo lotérico baseado nas modalidades lotéricas vigentes e regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II -plano lotérico: documento descritivo que detalha o planejamento da exploração das modalidades lotéricas delegadas, as atividades a serem implantadas, e as condições gerais, características e descrições de cada produto lotérico;
III - plano de jogo: conjunto de regras que define o preço e o número de apostas, a qualidade, o valor e o número de prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação e as demais especificações que compõem um jogo ou uma série, incluindo a previsão da Receita Bruta de Jogo - GGR;
IV - plano operacional: é o documento que detalha as atividades, os procedimentos e os processos necessários para a gestão e o funcionamento eficiente e eficaz da operação de loteria, abrangendo todo o ciclo operacional, desde a concepção e o planejamento até a execução e o controle das atividades de comercialização de bilhetes ou apostas, realização de sorteios, pagamento de prêmios e gerenciamento geral;
V - operador lotérico de Aposta de Quota Fixa - AQF: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de permissionária ao desenvolvimento de produtos e atividades necessárias à comercialização da modalidade de AQF , por meios físicos ou virtuais, no território do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em: aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; e aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
VII - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta apostada;
VIII - apostador: pessoa natural, capaz, com idade igual ou superior a dezoito anos de idade, que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico;
IX - canal eletrônico: plataforma integrante do Sistema de Apostas de Eventos, que pode consistir em sítio eletrônico, aplicação de internet ou ambas, de propriedade ou sob administração do operador lotérico de AQF, e que viabiliza a realização de apostas por meio exclusivamente virtual;
X - Sistema de Apostas de Eventos: conjunto integrado de soluções tecnológicas, procedimentos operacionais e mecanismos de controle utilizados pelos operadores lotéricos de AQF e pela SEFAZ para a gestão, execução, registro, monitoramento e fiscalização das apostas realizadas nas modalidades lotéricas de quota fixa e demais eventos autorizados, em meio físico ou virtual;
XI - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados: de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; e
b) por organizações de administração do esporte, sediadas fora do país;
XII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definidos no sistema de regras;
XIII - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
XIV - payout: conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo os tributos subjacentes quando incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores, conforme definido no plano lotérico de cada jogo ou série;
XV - Receita Bruta do Jogo - GGR - Gross GamingRevenue: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período;
XVI - prova de conceito - demonstração da viabilidade técnica e operacional de uma solução proposta por um licitante antes de sua contratação, sendo parte do processo de seleção do fornecedor;
XVII - jogo responsável: o conjunto de políticas e ações implementadas pelos operadores lotéricos de AQF e pela SEFAZ,com o objetivo de:
a) prevenir a participação de menores de dezoito anos;
b) orientar e tratar os danos relacionados com a atividade de jogos e apostas; e
c) promover práticas de responsabilidade social corporativa, com diretrizes específicas para a indústria de loterias e apostas de quota fixa;
XVIII - plataforma de gestão: sistema para controle de atividades lotéricas, para monitorar, fiscalizar e controlar as atividades das apostas; e
XIX - programas de fidelidade do apostador são quaisquer programas que oferecem incentivos para os apostadores, normalmente baseados no volume da aposta ou valores recebidos de um apostador.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração comercial do serviço de loterias na modalidade de aposta de quota fixa será delegada pela SEFAZ à iniciativa privada, por meio de Contrato de Permissão, precedido do procedimento auxiliar de Credenciamento, sem restrição do número de pessoas jurídicas credenciadas.
§ 1º O procedimento de Credenciamento será processado em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Estadual nº 32.449, de 07 de março de 2023.
§ 2º As permissões serão emitidas para os credenciados que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica e econômica - financeira, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, aprovação em Prova de Conceito – POC, e demais condições previstas em lei, nesta Portaria e no edital de chamamento público para credenciamento, observadas também as disposições da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025, da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, do Decreto nº 34.840, de 26 de agosto de 2025, da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e demais legislações aplicáveis.
§ 3º Somente as empresas devidamente credenciadas poderão requerer a permissão para explorar a modalidade lotérica Apostas de Quota Fixa – AQF.
§ 4º O ato de credenciamento será formalizado por meio da assinatura do AnexoVIII - Termo de Credenciamento e não garante o início da prestação dos serviços, que se condiciona a expedição do ato de permissão.
§ 5º A eventual concessão da permissão é condicionada à assinatura do contrato, nos termos do Edital de chamamento público de credenciamento e seus anexos.
Art. 4º As apostas de quota fixa poderão ser ofertadas pelo permissionário, isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:
I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e
II - física: mediante a aquisição de bilhetes impresso.
Art. 5º As apostas de quota fixa de que trata esta Portaria terão por objeto eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos online ou quaisquer outros eventos que venham a ser definidos pela legislação federal vigente.
Art. 6º Poderão participar do processo de credenciamento, de forma individual ou em consórcio, as pessoas jurídicas que demonstrem:
I - ter ramo de atividade compatível com o objeto da permissão; e
II - atender integralmente a todas as exigências desta Portaria, do Edital e de seus anexos.
§ 1º Somente serão elegíveis à permissão para exploração da loteria de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional, que atenderem a todas as exigências previstas na Lei nº 13.756, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, na Lei Estadual nº 12.217/2025, nesta Portaria e nos demais Atos Normativos expedidos pela SEFAZ.
§ 2º A pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, poderá ter a permissão para explorar a loteria de apostas de quota fixa, observada a obrigatoriedade de participação de brasileiro como sócio detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023.
§ 3º Não poderá explorar a loteria de apostas de quota fixa a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
Art. 7º É vedada a participação no credenciamento:
II – de pessoas jurídicas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos Atos Normativos expedidos pela SEFAZ;
III – de pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores - individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes ou demais integrantes do quadro societário que detenham participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima de Futebol ou em organização esportiva profissional;
IV – de pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores - individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário atuem como atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipe esportiva brasileira;
V – de pessoas jurídicas, incluindo os sócios ou acionistas controladores, os dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro societário, que estejam com o direito de licitar e contratar com o Poder Público suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, no âmbito federal, estadual ou do Distrito Federal e municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
VI – de empresas estrangeiras que tiveram sua(s) autorização(ões) cassada(s) ou revogada(s) em outras jurisdições nos últimos cinco anos;
VII – de pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro técnico ou societário, sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidores públicos ou prestadores de serviços que atuem na SEFAZ; e
VIII - de pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário possuam:
a) impedimento por lei especial;
b) condenação por improbidade administrativa;
c) condenação pelos crimes:
1. falimentar;
2. de sonegação fiscal;
3. de prevaricação;
4. de corrupção ativa ou passiva;
5. de concussão;
6. de peculato;
7. contra a economia popular;
8. contra a fé pública;
9. contra a propriedade intelectual; e
10. contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado.
IX – de pessoa jurídica que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
X – de pessoa jurídica que tenha registro de sanção, com efeito impeditivo de participação de licitação ou da contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22, da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013;
XI – de pessoa jurídica que tenha sido proibida, pelo plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011;
XII – de pessoa jurídica que esteja proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8°, inciso V, da Lei Federal n°9.605, de 1998;
XIII – de pessoa jurídica que tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
XIV – de pessoa jurídica que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e/ou do Tribunal de Contas da União;
XV – de pessoa jurídica que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos de seu artigo 33, incisos IV e V.
Art. 8º Será admitida a participação de interessados em regime de consórcio, os quais deverão apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, o Compromisso de Constituição de Consórcio, em instrumento público ou particular, devidamente subscrito por todos os consorciados.
§ 1º Cada empresa consorciada deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, e demais requisitos previstos nesta Portaria e no Edital.
§ 2º As empresas que optarem por submeter-se ao credenciamento por meio de consórcio estarão impedidas de pleitear outro credenciamento, seja como integrantes de outro consórcio, seja individualmente.
§ 3º Após o Credenciamento, as empresas consorciadas poderão constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a exploração dos serviços lotéricos, em conformidade com a legislação vigente.
§ 4º Na hipótese de participação de empresas estrangeiras, as exigências de habilitação serão atendidas mediante a apresentação de documentos equivalentes aos exigidos para as empresas brasileiras, no que couber.
Art. 9º A permissão delegada para exploração da loteria de apostas de quota fixa poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica permissionária, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 10. As empresas interessadas poderão ser representadas no Processo de Credenciamento por seu representante legal ou por procurador formalmente constituído.
§ 1º A representação pelo representante legal deverá ser comprovada mediante a apresentação do original ou cópia autenticada do Ato Constitutivo, acompanhado do documento de identidade e do documento comprobatório dos poderes de representação.
§ 2º A representação por procurador exige instrumento procuratório, público ou particular, outorgado pelo representante legal da empresa e com poderes expressos para se manifestar, interpor ou desistir de recursos, e praticar todos os demais atos pertinentes ao Credenciamento, nos termos desta Portaria e do Edital.
§ 3º O requerimento de credenciamento, as declarações, os formulários e demais documentos exigidos para a habilitação deverão ser protocolados via Sistema Eletrônico de Informação – SEI - www.portalsei.rn.gov.br ou em sistema formalmente designado pela SEFAZ/RN.
§ 4º É permitida a apresentação de mais de um representante ou procurador pela empresa interessada.
§ 5º É vedado a um mesmo procurador ou representante legal representar mais de uma interessada, sob pena de afastamento das participantes envolvidas no Processo de Credenciamento.
Art. 11. As empresas interessadas serão integralmente responsáveis pela análise das condições do objeto do credenciamento e de todas as informações e dados relevantes, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações pertinentes, devendo arcar com todos os custos e despesas inerentes à sua participação.
§ 1º As empresas interessadas deverão firmar compromisso, mediante declaração, de que não possuem, em seu quadro funcional ou societário, pessoa que tenha atuado, nos últimos 6 (seis) meses contados da data de apresentação do requerimento de credenciamento, como servidor ou prestador de serviços terceirizado da SEFAZ.
§ 2º A Comissão Especial de Credenciamento, instituída pela Portaria nº 888, de 29 de agosto de 2025, é competente para o exame e julgamento da documentação recebida.
§ 3º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação, mediante comunicação por correio eletrônico - e-mail, diretamente ao interessado.
Art. 12. O requerimento de credenciamento, declarações e formulários anexos a esta Portaria e demais documentos exigidos para a habilitação deverão ser preenchidos e assinados digitalmente, observadas as orientações constantes de cada documento.
§1º A assinatura digital de que trata o caput deve ser realizada por meio de:
I - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC – credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, na forma da legislação vigente; ou
II –autenticação digital na plataforma gov.br, com nível de confiabilidade prata ou ouro.
§ 2º Excepcionalmente, admite-se a assinatura física dos documentos, com firma reconhecida, quando for inviável à pessoa natural estrangeira a obtenção de assinatura digital no País.
Art. 13. As empresas interessadas deverão apresentar, juntamente com o formulário de requerimento de Credenciamento, a documentação comprobatória de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, capacidade econômico-financeira e técnica, além dos demais documentos exigidos nesta Portaria e no Edital.
Art. 14. Para fins de comprovação da habilitação jurídica, as empresas interessadas deverão apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:
I - documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos administradores ou representantes legais da empresa;
II - ato constitutivo - estatuto ou contrato social - em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, que demonstre objeto social principal compatível com o ramo de exploração previsto nesta Portaria;
III – no caso de sociedades por ações, o documento de eleição e posse dos atuais administradores, acompanhado do respectivo ato constitutivo.
IV - para as sociedades simples, o registro do ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado da prova de diretoria em exercício;
V - em se tratando de sociedade simples que não se enquadre nos tipos estipulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil – Lei Federal nº 10.406, de 2002, o contrato social deverá indicar, conforme o art. 997, inciso VI, as pessoas naturais responsáveis pela administração;
VI - Em se tratando de sociedade cooperativa, o Estatuto Social com a ata da assembleia de aprovação, registrado na Junta Comercial, bem como a ata de eleição da diretoria em exercício, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VII - No caso de consórcio, o Instrumento de constituição (público ou particular), com a indicação da empresa líder, na forma e nos termos estabelecidos no Edital.
Art. 15. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - Comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes estadual - inscrição estadual - e/ou municipal - inscrição municipal, se houver, relativo à sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da interessada, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a interessada, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;
c) Certidão Negativa de Débitos - CND ou Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN - relativos aos tributos municipais e à Dívida Ativa do Município de sua sede;
d) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 16. A comprovação da capacidade econômico-financeira da interessada será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis referentes aos dois últimos exercícios sociais e exigíveis, publicados na forma da lei, vedada a aceitação de balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta;
II - Balanço de Abertura, expedido pela Junta Comercial ou órgão equivalente, no caso de empresa constituída no exercício social vigente ou no exercício anterior;
III - comprovação de Patrimônio Líquido –PL– não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, caso qualquer dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente ou Solvência Geral, apurados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, seja igual ou inferior a um;
IV - cópia do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital - SPED Contábil, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.003, de 2021, ou a que a suceder, a ser apresentada juntamente com o balanço patrimonial pela pessoa jurídica optante pelos regimes de lucro real ou lucro presumido;
V - apresentação do balanço patrimonial, preferencialmente, em conformidade com as Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade –IFRS – International Financial Reporting Standards;
VI - Certidão Negativa de Falência, Concordata - Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica, cuja validade observará:
a) o prazo expresso na própria certidão; ou
b) o prazo máximo de sessenta dias contados da data de sua expedição, caso não haja prazo de validade explicitado;
Parágrafo único. No caso de empresa constituída nos dois últimos exercícios sociais, limita-se a exigência do inciso I ao último exercício social.
Art. 17. Por se tratar de exigência mínima e essencial para a execução do objeto no âmbito do Credenciamento, a Interessada deverá emitir declaração própria que ateste a posse de pessoal técnico especializado e infraestrutura operacional para o cumprimento das seguintes obrigações:
I - observância e cumprimento das regras relativas ao payout médio fixado nesta Portaria;
II - elaboração e manutenção atualizada da Carta de Serviços aos Apostadores, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - implantação e manutenção do Programa de Jogo Responsável, com ações voltadas à proteção do apostador com transtorno do jogo, observados os requisitos mínimos constantes dos arts. 8º e 14 do Decreto Estadual nº 34.840, de 2025 e demais normas complementares expedidas pela SEFAZ;
IV - apresentação de um Sistema Online de Apostas de Eventos que atenda a todas as exigências desta Portaria e do Edital, apto a ser submetido à Prova de Conceito – POC– para verificação técnica;
V - apresentação de sistema de geolocalização que garanta a efetivação das apostas online exclusivamente no território do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - adoção de ações direcionadas ao cumprimento das políticas de jogos responsáveis nos moldes das normas aplicáveis e de acordo com os padrões internacionais preconizados pela World LotteryAssociation– WLA, CorporaciónIberoamericana de Loterías y Apuestas de Estado (Cibelae) ou entidades similares, comprometendo-se a buscar a obtenção de certificações internacionais idôneas de jogo responsável, caso não as possua;
VII - Observância fiel e cumprimento dos padrões de responsabilidade social corporativa, segurança e integridade;
VIII - promoção interna de Compliance e da gestão de riscos no desempenho das atividades de operação, assegurando a implementação de um “Programa de Integridade” ou similar, em conformidade com a legislação vigente;
IX - cumprimento integral dos artigos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018– no recebimento e tratamento de dados pessoais e sensíveis, adotando uma política de proteção de dados e uma política de privacidade dos clientes/apostadores dos produtos lotéricos, objetos do Credenciamento; e
X - apresentação de sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender a reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, observado o disposto no art. 24 do Decreto Estadual nº 34.840, de 2025.
Parágrafo único. A Interessada deve apresentar protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas, emitido por laboratório credenciado no Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos técnicos definidos nesta portaria e no edital de chamamento público de credenciamento de laboratórios de teste e certificação para a indústria de jogos e loterias e seus anexos.
Art. 18. A comprovação da idoneidade da empresa interessada será demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - no caso da pessoa jurídica requerente:
a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo V - DECLARAÇÃO DE REPUTAÇÃO ILIBADA - PESSOAS JURÍDICAS.
b) declaração que não foram aplicadas penalidades de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal cujos efeitos ainda vigorem.
c) declaração que não se encontra impedido de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias ou Fundações;
d) declaração que adota todos os procedimentos e práticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nos demais atos normativos expedidos pela SEFAZ;
e) declaração que não possui em seu quadro funcional nenhum menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, na forma do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
f) declaração de que não possui em seu quadro funcional ou societário, pessoa que tenha sido, nos últimos seis meses, contado da data de apresentação do seu requerimento para credenciamento, servidor ou prestador de serviços terceirizado da SEFAZ;
g) declaração de equivalência dos documentos estrangeiros apresentados aos exigidos no Edital, conforme Anexo III - DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES DA PROPONENTE ESTRANGEIRA;
h) declaração de responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, em relação ao presente credenciamento e ao Termo decorrente e como corresponsáveis por todas as obrigações do consórcio;
i) declaração de que as empresas consorciadas não participarão neste credenciamento, através de outro consórcio ou isoladamente; e
j) declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica interessada, conforme modelo constante do Anexo VII - DECLARAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS – PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS.
II – no caso de controladores, beneficiários finais, administradores e responsável legal, quando pessoas naturais: declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VI - DECLARAÇÃO DE REPUTAÇÃO ILIBADA E DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA POSSE E EXERCÍCIO – PESSOAS NATURAIS.
declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica e naturais interessada, conforme modelo constante do Anexo VII - DECLARAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS – PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS.
certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal;
certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia civil estadual ou do Distrito Federal do local de domicílio da pessoa natural; e
certidões expedidas pelas Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal e Territórios do local de domicílio da pessoa natural, que comprovem a inexistência de condenação por improbidade administrativa, de condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado,
ou de condenação pelos crimes:
1. falimentar;
2. de sonegação fiscal;
3. de corrupção ativa ou passiva;
4. de concussão;
5. de peculato;
6. de prevaricação;
7. contra a economia popular;
8. contra a fé pública;
9. contra a propriedade intelectual; e
10. contra o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 19. Para fins de comprovação da habilitação e agilidade do Processo de Credenciamento, a Interessada poderá utilizar o Certificado de Registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, do Poder Executivo Federal, para consulta direta aos documentos ali registrados, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V - DA PROVA DE CONCEITO - POC
Art. 20. A Prova de Conceito – POC será conduzida pela Comissão Especial de Credenciamento, instituída pela Portaria nº 888, de 2025, e ocorrerá nas instalações da SEFAZ, em etapa subsequente à habilitação documental e anterior à autorização da formalização do Termo de Credenciamento.
§ 1º A POC transcorrerá em ambiente previamente homologado e destina-se à verificação do atendimento aos requisitos mínimos do Sistema de Apostas de Eventos delineados no Anexo IX desta Portaria.
§ 2º A finalidade da POC é validar a plataforma por meio da qual a Interessada disponibilizará jogos de apostas de quota fixa, sendo que esta validação englobará a averiguação minuciosa, por parte da SEFAZ, de todos os componentes cruciais de segurança, integridade e funcionalidade, conforme detalhado nesta Portaria.
§ 3º Durante a execução da Prova de Conceito, é vedada a utilização de slides ou vídeos para demonstrar as especificações técnicas e funcionais do Sistema, devendo a demonstração ser realizada exclusivamente na plataforma de testes em tempo real.
§ 4º A ausência da empresa Interessada na execução da Prova de Conceito será considerada desistência e implicará a inabilitação, com consequente não formalização do Credenciamento.
§ 5º O descumprimento das exigências técnicas especificadas nesta Portaria e no Edital, após a realização da POC, implicará a reprovação do sistema e o indeferimento do credenciamento.
§ 6º O resultado da Prova de Conceito, seja de homologação ou de rejeição do Sistema apresentado, será formalizado por meio de uma certidão específica, emitida pela Comissão Especial de Credenciamento, instituída pela Portaria nº 888, de 2025.
§ 7º Após a emissão da certidão de homologação, a Comissão Especial de Credenciamento elaborará a ata conclusiva referente à habilitação documental e à Prova de Conceito - POC, declarando a empresa Interessada habilitada ao credenciamento e autorizando a formalização do Termo de Credenciamento – AnexoVIII, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e no sítio eletrônico oficial da SEFAZ - www.sefaz.rn.gov.br.
Art. 21. A empresa interessada deverá, por ocasião da Prova de Conceito - POC, declarar e comprovar, mediante documentação pertinente, a disponibilidade de Centros de Processamento de Dados (Data Centers), próprios ou terceirizados, que atendam aos seguintes requisitos mínimos para o cumprimento das responsabilidades contratuais:
I - possuir certificação ISO 9001 - Gestão da Qualidade e ISO 27001 - Gestão da Segurança da Informação, ou certificações equivalentes, a juízo da administração pública;
II - apresentar padrões de disponibilidade TIER III ou superior - TIER IV, conforme classificação do UptimeInstitute, ou padrões internacionalmente reconhecidos que garantam nível de redundância e tolerância a falhas compatíveis.
§ 1º As exigências previstas no caput visam garantir a Continuidade das Operações e a Recuperação de Desastres, sendo imprescindível a observância de rígidos critérios de Gestão de Riscos, dada a natureza do serviço e o notório prejuízo que qualquer interrupção nas operações lotéricas acarretará à Administração Pública.
§ 2º O operador lotérico deverá operar com dois Data Centers distintos, sendo pelo menos um instalado em território nacional. O segundo Data Center deverá ser configurado como site de recuperação de desastres, apto a assumir a integralidade das operações em caso de falha do Data Center principal, mantidas para ambos as mesmas medidas de segurança, controle e padrões de certificação.
§ 3º Os Data Centers deverão estar em localizações geográficas distintas, garantindo a independência de infraestrutura crítica, como alimentação elétrica, redes de telecomunicações, e a uma distância mínima capaz de mitigar a possibilidade de que um desastre regional afete ambos simultaneamente.
Art. 22. O desenvolvimento, a manutenção, a atualização tecnológica e o suporte operacional da plataforma empregada para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa serão de integral responsabilidade e ônus exclusivo da empresa interessada.
Art. 23. Após a constatação do atendimento integral às exigências previstas nesta Portaria e no Edital, o credenciado estará apto para ser convocado para a assinatura do Termo de Contrato de Permissão.
§ 1º A permissão para explorar a modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A permissão terá prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação do extrato do Contrato e do Ato de Permissão no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN), podendo ser antecipadamente rescindido pelas razões ou condições estabelecidas no Decreto nº 34.840/2025, nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e seus anexos, no Termo de Credenciamento e em Atos Normativos expedidos pela SEFAZ.
§ 3º O prazo disposto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivos, a critério da administração, permitida a negociação com o(a) PERMISSIONÁRIO(A) ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 4º A prorrogação do prazo será precedida de justificativa do interessado e de autorização da SEFAZ para a celebração do aditamento, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR LOTÉRICO DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - AQF
Art. 24. O operador lotérico da modalidade de Apostas de Quota Fixa – AQF– deverá observar e cumprir as obrigações e disposições estabelecidas nesta Portaria, além do disposto no Decreto Estadual nº 34.840, de 26 de agosto de 2025.
Art. 25. Compete exclusivamente ao operador lotérico de Apostas de Quota Fixa – AQF:
I - elaborar e propor os planos de jogo, submetendo-os previamente à aprovação da SEFAZ;
II - providenciar e manter os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários para a operação adequada e eficiente do serviço objeto da permissão;
III - executar os serviços com a máxima efetividade, qualidade e diligência, em estrita conformidade com as especificações e condições estabelecidas;
IV - arcar com todos os custos relativos à aquisição, montagem, manutenção, operação e atualizações em infraestrutura necessária à execução da exploração dos serviços objeto nesta Portaria;
V - responsabilizar-se integralmente pelos custos de publicidade, propaganda e marketing dos jogos comercializados, visando o fomento e o crescimento das receitas lotéricas;
VI - responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a operação;
VII - implementar, gerir e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC eficaz, que inclua canais de suporte como chat, suporte online ou call center, a fim de solucionar as demandas e os problemas dos apostadores;
VIII - utilizar, exclusivamente, os provedores de meios de pagamentos credenciados pela SEFAZ para o processamento de recebimentos de apostas e pagamentos de premiações;
IX - promover a integração e manter comunicação contínua com a Plataforma de Gestão da SEFAZ, utilizando interface de programação de aplicações ApplicationProgramming Interface – API – para a troca de dados;
X - implementar e gerenciar serviços de Gestão de Risco e Prevenção à Fraude e à Lavagem de Dinheiro, em estrita conformidade com a legislação vigente, e fornecer os dados de controle correspondentes;
XI - garantir a transparência e a confiabilidade dos jogos e de seus resultados;
XII - responsabilizar-se por todas as despesas administrativas e operacionais - OPEX, incluindo custos com pessoal, sistemas e gastos diversos decorrentes da operação;
XIII - responsabilizar-se integralmente pelos vínculos e demandas trabalhistas, bem como pelos terceiros que eventualmente sejam subcontratados;
XIV - aplicar o Selo de Autenticidade da Loteria Estadual nas plataformas digitais e nos equipamentos periféricos responsáveis pela comercialização e/ou registro de apostas, previamente ao início da comercialização;
XV - incluir em todos os contratos firmados com os provedores de meios de pagamento uma cláusula específica de que as partes contratadas deverão atender a todas as obrigações assumidas pelo operador lotérico perante a SEFAZ;
XVI - observar um payoutmínimo médio 85% (oitenta por cento), apurado mensalmente e abrangendo todos os eventos realizados no respectivo mês;
XVII - disponibilizar à SEFAZ durante todo o período do credenciamento por meio de API - ApplicationProgramming Interface - com a Plataforma de Gestão da SEFAZ, os relatórios gerenciais atualizados, que permitam o monitoramento do desempenho comercial, financeiro e contábil da modalidade lotérica objeto da presente portaria.
§ 1º É obrigatória a implementação e manutenção de um sistema de segurança da informação robusto, capaz de assegurar a proteção integral dos dados e a sua pronta restauração em qualquer instância, por meio de mecanismos eficazes de cópia de segurança - backup.
§ 2º Todos os eventos explorados deverão possuir uma codificação única a ser integrada e registrada na plataforma de gestão da SEFAZ.
§3º Todos os equipamentos dos pontos de venda, físicos ou digitais, deverão estar conectados exclusivamente a Plataforma de Gestão da SEFAZ.
§4º Todas as transações eletrônicas efetivadas entre o ambiente do operador lotérico e o apostador deverão guardar o maior nível de segurança, sendo de responsabilidade única e exclusiva do operador lotérico a ocorrência de todas as possíveis falhas pela quebra das regras de segurança.
§ 5º A plataforma do operador lotérico deve assegurar o atendimento irrestrito aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dos padrões ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27002, e do padrão Security Control Standard– WLA – WLA-SCS:2020 ou similares mais rigorosos. O sistema deve prever monitoramento contínuo de 24 horas por dia, 7 dias por semana para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados.
§ 6º A estratégia de segurança deve assegurar que todos os dados da rede operativa sejam criptografados auto-maticamente, e que os Centros de Dados obedeçam a controles de segurança em múltiplas camadas de defesa escaláveis. Isso inclui gestão de barreiras físicas, tecnologia de detenção de ameaças, triagem detalhada no acesso e gestão de cópias de segurança –backups– pelo prazo exigido na legislação e nas normas técnicas mencionadas.
Art. 26. O operador lotérico é obrigado a manter as condições de Habilitação Jurídica e de Idoneidade, Qualificação Econômico-Financeira, Regularidade Fiscal e Trabalhista, demonstradas no procedimento de credenciamento e na Prova de Conceito – POC, durante toda a vigência do período do credenciamento e do Contrato de Permissão.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das sanções contratuais cabíveis, incluindo a possibilidade de caducidade da permissão ou cassação do credenciamento, após o devido processo administrativo.
Art. 27. Para fins de gestão, monitoramento e fiscalização remota da operação, os operadores lotéricos da modalidade de Apostas de Quota Fixa - AQF - deverão disponibilizar à SEFAZ, por meio de ApplicationProgramming Interface - API, os seguintes indicadores, em tempo real ou com a periodicidade determinada pela Administração Pública:
I - Indicadores Financeiros – quantidade e valor:
a) volume de vendas;
b) volume de apostas;
c) volume de prêmios;
d) Volume da Receita Bruta – GGR;
e) valor total destinado ao pagamento de tributos;
f) valor total destinado ao pagamento da outorga variável à SEFAZ;
g) volume destinado ao operador lotérico;
h) volume de resgate de prêmios;
i) volume de conversão de prêmios para créditos – prêmios creditados na carteira virtual do apostador que são convertidos em créditos para serem utilizados em novas apostas;
j) volume total de bônus concedidos e utilizados;
k) outros indicadores financeiros que venham a ser solicitados pela SEFAZ.
II - Indicadores Estratégicos:
a) quantidade de lojas físicas;
b) quantidade de Pontos de Vendas – PDV;
c) perfil demográfico do apostador, incluindo gênero, faixa etária e geolocalização;
d) cobertura da rede de distribuição e comercialização – geolocalização;
e) valor médio da aposta – ticket médio;
f) número de clientes ativos;
g) número de clientes autoexcluídos;
h) estatísticas de apostas por evento;
i) nível de utilização de garantia;
j) apostadores em tempo real;
k) outros indicadores estratégicos que venham a ser solicitados pela SEFAZ.
III - Indicadores Operacionais:
a) Atendimento aos Níveis de ANS – Acordo de Níveis de Serviços previstos no Plano Operacional;
b) volume de depósito;
c) volume de saque;
d) composição de saldo de apostador;
e) relatório analítico de apostas;
f) prêmios;
g) tempo de pagamento de prêmios;
h) resgate automático de prêmios na carteira virtual;
i) outros indicadores operacionais que venham a ser solicitados pela SEFAZ.
Art. 28. Em até dez dias úteis, contados do encerramento, rescisão ou extinção da permissão, todos os dados e informações dos clientes, abrangendo operações lotéricas, movimentações financeiras e demais dados oriundos dos jogos, deverão ser entregues na íntegra à SEFAZ/RN. O material deve estar estruturado em formato aberto, ou seja, que dispense ferramenta proprietária para sua abertura ou utilização, e ser disponibilizado em plataforma de nuvem.
§1º O operador lotérico deverá providenciar e manter um sistema de segurança que garanta a integridade e possibilite a recuperação de dados, a qualquer momento, por meio de backup.
§2º O operador lotérico deverá instituir e garantir o efetivo cumprimento do Programa de Governança em Privacidade e das Políticas de Boas Práticas e Governança, bem como das demais diretrizes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709, de 2018.
§3º Em até seis meses após a obtenção da permissão e visando a segurança do apostador e o estabelecimento de um padrão em relação às tecnologias e procedimentos utilizados e à segurança dos dados, o operador lotérico deverá apresentar as seguintes comprovações:
I–Certificação GLI 19 – Normas para Sistemas de Jogos Interativos ou equivalente;
II - Certificação GLI 33 – Normas para Sistemas de Apostasde Eventos ou equivalente;
III - Adesão às normas de segurança da informação e proteção de dados conforme estabelecido pela ISO 27000 ou equivalente;
IV - afiliação em entidade de reconhecimento internacional de prevenção da manipulação dos resultados.
§4º Antes do início da exploração lotérica, o operador lotérico deverá implementar:
I – Certificação GLI 19 – Normas para Sistemas de Jogos Interativos ou equivalente;
II - Certificação GLI 33 – Normas para Sistemas de Apostas de Eventos ou equivalente;
III – programa de compliance, nos moldes das normas aplicáveis – ISO 37.301 ou equivalentes; e
IV – procedimentos com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, manipulação de resultados e outras fraudes. Tais procedimentos deverão estar em conformidade com as normas editadas pelo Ministério da Fazenda relativas ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e com as disposições da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
§5º A não apresentação das comprovações do parágrafo anterior implicará a caducidade da permissão.
§6º Os prazos dispostos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante requerimento do operador lotérico, desde que este apresente comprovação de estar em fase avançada do processo de certificação.
Art. 29. O operador lotérico deverá implantar tecnologia para comunicação síncrona e assíncrona com a sua Rede de Distribuição e Comercialização, observando os seguintes requisitos mínimos:
I - plataforma de webconferência para comunicações síncronas;
II - portal web de relacionamento para comunicações assíncronas;
III - LMS – Learning Management System para capacitação continuada;
IV- serviço de suporte remoto;
VI - disponibilização de link para o canal de ouvidoria da SEFAZ.
CAPÍTULO VII - DO DOMÍNIO DO OPERADOR LOTÉRICO DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – AQF
Art. 30. Para a comercialização e desenvolvimento de atividades de jogos por meio de sítios eletrônicos, os operadores devem implantar um sítio eletrônico específico, cujo nome de domínio termineem “.br”, e para o qual todas as conexões originadas no Estado do Rio Grande do Norte devem ser direcionadas.
§1º Todas as transações e atividades devem ocorrer no domínio informado à SEFAZ, o qual constará na lista de operadores permissionários divulgada no sítio eletrônico oficial.
§2º É permitido apenas um sítio eletrônico por operador permissionário.
§3º O operador lotérico deve comunicar oficialmente à SEFAZ o nome de domínio e as informações relevantes do sítio eletrônico que utiliza para o desenvolvimento de sua atividade, bem como quaisquer alterações a eles relativas.
§4º É permitida a alteração de domínio pelo operador permissionário, devendo informar a SEFAZ com antecedência mínima de trinta dias.
§5º É proibido gerar tráfego para uma página que contenha redirecionamentos para domínios ou subdomínios não autorizados.
§6º O operador lotérico deve estabelecer sistemas, mecanismos ou acordos que garantam que todas as atividades de jogo realizadas a partir do Estado do Rio Grande do Norte sejam realizadas por meio do sítio eletrônico do operador.
§7º O operador lotérico de AQF deve garantir que todas as conexões originadas no território do Estado do Rio Grande do Norte, que, embora direcionadas inicialmente a domínios diferentes, sejam de propriedade ou controle do operador, sua matriz ou suas subsidiárias, sejam redirecionadas ao sítio eletrônico específico e informado à SEFAZ.
§8º O operador não poderá disponibilizar sítio eletrônico alternativo, com o mesmo objeto, sob pena de rescisão do contrato de permissão.
CAPÍTULO VIII - DO SÍTIO DO OPERADOR LOTÉRICO DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - AQF
Art.31. O sítio do operador lotérico de AQF deverá conter elementos que garantam a transparência, a informação adequada e a proteção do apostador. Embora esses elementos possam variar, todos os operadores licenciados no Estado do Rio Grande do Norte devem apresentar, no mínimo, as seguintes funcionalidades e informações:
I - informações da empresa: informações claras sobre a empresa que opera o sítio, incluindo seu nome, endereço das lojas físicas no Estado do RN, informações de contato e detalhes de registro comercial;
II - termos e condições: os termos e condições detalhados do uso do sítio e dos serviços oferecidos devem ser facilmente localizáveis, incluindo: regras de apostas; eventuais prêmios; depósitos, saques e limites; políticas de privacidade; e quaisquer outras diretrizes relevantes, em conformidade com o art. 14 do Decreto nº 34.840, de 2025;
III - política de privacidade: informação clara sobre como os dados pessoais dos apostadores serão coletados, armazenados e usados, em atenção à privacidade e à política de preservação de suas informações;
IV – licenciamento e regulamentação: informações claras e visíveis sobre as licenças e regulamentações pelas quais o operador está autorizado a oferecer serviços de apostas. O operador deverá, ainda, inserir a identidade visual da Loteria Estadual do RN em suas campanhas publicitárias, cuja divulgação dependerá de apresentação prévia à SEFAZ, de acordo com a normativa a ser disponibilizada, nos termos do Decreto 34.840, de 2025 e de ato normativo específico expedido pela SEFAZ;
V - política de jogo responsável: deve haver informações sobre práticas de jogo responsável, jogo saudável, incluindo limites de tempo de acesso à plataforma de apostas, autoexclusão, ajuda para problemas de transtorno de jogo e links para entidades e organizações de apoio especializado, nos termos do Decreto 34.840, de 2025 e em ato normativo especifico expedido pela SEFAZ;
VI - opções de pagamento e retirada: os métodos de pagamento e retirada disponíveis para os apostadores devem ser esclarecidos detalhadamente, incluindo informações sobre limites e prazos;
VII - suporte ao cliente: informações de fácil visibilidade sobre como entrar em contato com o suporte ao cliente, por e-mail, chat online, aplicativo de mensagens, atendimento telefônico gratuito e formulário eletrônico no portal, nos termos do art. 26 do Decreto nº 34.840, de 2025. O suporte deve estar estruturado por áreas de atendimento – suporte sobre meios de pagamento, questões técnicas e produtos ou serviços específicos. O suporte referente aos meios de pagamento deverá direcionar o cliente para o SAC da empresa responsável pela operação dos meios de pagamento;
VIII - instruções de uso: instruções claras e precisas sobre a sistemática dos produtos lotéricos oferecidos, bem como da realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) como apostar, depositar e retirar fundos;
b) prêmio previsto em cada produto lotérico;
c) forma e local de recebimento de prêmios; e
d) quota fixa estabelecida para cada aposta;
IX - informações sobre proibição do jogo por menores de idade: deve estar claro que o jogo é restrito a maiores de dezoito anos. Devem ser fornecidas informações sobre medidas de proteção para evitar o acesso de menores ao sítio, incluindo a aposição de símbolo, nos termos de ato normativo expedido pela SEFAZ;
X - política de cookies: se o sítio utiliza cookies para rastreamento e análise, uma política de cookies detalhada deve ser disponibilizada;
XI - promoções e bônus: oferecidos somente após o apostador já estiver operando na carteira virtual, devendo ser fornecidos detalhes sobre promoções, bônus e programas de fidelidade, incluindo os termos e requisitos associados;
XII - disponibilizar o link do SAC do operador;
XIII - disponibilizar o link da ouvidoria da SEFAZ; e
XIV - disponibilizar o canal de autoexclusão.
CAPÍTULO IX - DA IDENTIFICAÇÃO DOS APOSTADORES
Art. 32. A realização de apostas digitais/online nos jogos regulamentados pela SEFAZ requer o prévio cadastro e a devida identificação dos apostadores.
§1º Cabe aos operadores lotéricos de AQF estabelecer os sistemas e mecanismos que permitam a identificação dos apostadores nos jogos que organizam, mediante integração com a Plataforma de Gestão da SEFAZ.
§2º Será permitido o cadastro de apostador por meio de suas plataformas de mídias sociais ou conta de e-mail, desde que o cadastro seja preenchido de forma integral.
§3º A identificação do apostador, condição indispensável para a realização da aposta, será feita por meio de um registro de usuário ativo único por operador, onde serão registrados, no mínimo:
III - número de telefone celular para contato com DDD;
IV - endereço eletrônico (e-mail) válido;
§4º É obrigatório que conste a localização do apostador no momento do cadastro. O apostador deverá permitir o acesso à sua localização, sendo vedada a conclusão do cadastro caso a permissão não seja concedida.
§5º Após a confirmação da localização pelo apostador, deverá ser exibido um formulário de cadastro contendo minimamente as informações dispostas neste artigo.
Art. 33. Os dados do apostador devem ser validados em sistema integrado à base de dados governamental para certificação. Em caso de divergência, o sistema automaticamente solicitará a correção dos dados pelo apostador, permitindo a conclusão do cadastro somente com a inserção correta de todas as informações.
§1º Enquanto os dados não forem validados, o cadastro não poderá ser concretizado, impedindo a realização de apostas no sítio.
§2º O operador lotérico deverá utilizar sistema que valide, junto aos órgãos governamentais, os dados a serem verificados e inseridos conforme constam nos documentos de identificação do requerente. Para isso, o operador deve adotar as medidas necessárias para que o solicitante esteja ciente dessa circunstância e insira corretamente os dados objeto de verificação.
§3º Nos casos em que os dados consultados não coincidam com os registros do sistema integrado à base de dados governamental, o sistema fornecerá uma resposta negativa e, para o operador, os dados serão considerados não validados. Após uma primeira negativa, serão permitidas apenas outras duas tentativas de validação de dados vinculados ao mesmo número de CPF.
§4º Esgotado o limite de tentativas descritas no §3° deste artigo, o operador não poderá realizar nova tentativa de validação do número de CPF em período inferior a vinte e quatro horas.
§5º O operador registrará e conservará todas as consultas realizadas ao sistema integrado à base de dados governamental, registrando a data, a hora e o minuto da consulta.
§6º A confirmação do endereço de e-mail deverá ser realizada por envio de código de validação no endereço informado pelo apostador, preferencialmente durante o primeiro saque.
Art. 34. O operador deverá informar ao apostador que os dados coletados serão compartilhados com a Plataforma de Gestão da SEFAZ.
§1º Na efetivação do cadastro, o sistema do operador lotérico deverá gravar a localização e o endereço IP – Internet Protocol – e reportar essas informações à plataforma de gestão da SEFAZ.
§2º O operador lotérico deve estabelecer procedimentos e mecanismos que garantam a existência de apenas um registro ativo por apostador.
§3º Caso o operador lotérico identifique a existência de mais de um registro de conta para o mesmo apostador, deverá realizar o bloqueio imediato de todas as contas, apostas, bônus e depósitos, até que a situação seja verificada.
Art. 35. O registro de apostador será efetuado mediante solicitação, conforme formato e sistema definidos pelo operador lotérico.
Parágrafo único. A solicitação deve ser registrada nos sistemas do operador e transmitida à Plataforma de Gestão da SEFAZ.
Art. 36. No procedimento de solicitação de registro por novo apostador nos sítios de aposta de quota fixa, o solicitante deve ser informado sobre as proibições descritas no art. 47 desta Portaria.
§1º Deve existir no sítio, no ato do cadastro, um campo ou documento para manifestação de ciência em relação às proibições, além da declaração de não se enquadrar nas vedações previstas no art. 47 desta Portaria.
§2º Essa declaração deve ser mantida pelo operador no cadastro do apostador.
§3º Fica proibida a cessão de credenciais de acesso – login e senha – entre apostadores, sob pena de banimento.
Art. 37. O operador lotérico é responsável pela correta identificação dos apostadores nas atividades de jogo que desenvolve.
Art. 38. O operador lotérico deverá realizar anualmente o procedimento de atualização cadastral de seus apostadores.
Parágrafo único. É vedado ao operador reter ou confiscar os valores do apostador que não atualizar suas informações cadastrais.
Art. 39. Será exigida nova autenticação da conta após trinta minutos de inatividade do apostador.
CAPÍTULO X - DA CONTA VIRTUAL DO APOSTADOR
Art. 40. A conta virtual do apostador e o aplicativo de apostas deverão propiciar a utilização dos serviços daquele operador.
Art. 41. A conta virtual destina-se à manutenção dos fundos do apostador para fins de apostas e transações relacionadas. Para garantir uma experiência segura e transparente, a conta virtual deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - saldo atual: exibição do saldo atual disponível na conta do apostador;
II - histórico de transações: um registro detalhado das transações anteriores, incluindo depósitos, saques, ganhos e perdas deve estar disponível para consulta. Isso permite que o apostador rastreie suas atividades financeiras e mantenha controle sobre suas transações;
III - depósitos e retiradas: funcionalidade para depositar fundos e realizar saques na conta virtual. As opções de pagamento e os procedimentos para depósito e retirada devem ser apresentados de forma clara;
IV - Bônus e Promoções: se o sítio de apostas oferecer bônus ou promoções, os detalhes sobre bônus creditados na carteira virtual do apostador devem ser exibidos, incluindo informações sobre os requisitos de apostas associados ao bônus;
V - Histórico de Apostas: um registro das apostas feitas pelo apostador, incluindo detalhes como tipo de aposta, valor apostado, resultado e potencial ganho deve estar disponível para consulta;
VI - histórico de atendimentos: registro detalhado de todos os atendimentos solicitados ao suporte de cliente, incluindo, no mínimo: protocolo, data, hora, informações da solicitação, e sua resolução;
VII - histórico de autoexclusão: um registro detalhado das solicitações de autoexclusão, incluindo detalhes sobre data e horário da solicitação de autoexclusão, data e horário que foi efetivada a autoexclusão, qual o canal de atendimento, contagem de prazo desde o pedido da autoexclusão;
VIII - limites de jogo: opções de autocontrole de jogo responsável, como: limites de depósito – diário, semanal e mensal; limite de tempo para pausa; e autoexclusão. Essas configurações devem ser facilmente acessíveis e modificáveis na conta virtual do apostador;
IX - detalhes da conta: informações sobre a conta do apostador, nome de usuário, informações de contato e configurações de privacidade devem estar acessíveis para consulta e edição.
Art. 42. A conta virtual deve ser protegida com medidas de segurança robustas, para garantir a integridade e a privacidade das informações do apostador.
Art. 43. Os fundos que os apostadores têm em sua conta virtual são fundos confiados que devem estar disponíveis em uma conta livre de compensação e devem estar separados dos fundos dos operadores. Tais fundos não podem ser utilizados para cobrir reivindicações de terceiros contra o operador.
Art. 44. O operador lotérico deverá suspender o registro de apostador que permaneça inativo por mais de dois anos consecutivos.
§1º Caracterizam-se a inatividade da conta quando o apostador não acessa ou não faz qualquer aposta por 12 meses consecutivos.
§2º Caso o apostador tenha fundo em sua carteira virtual, a título de depósito ou prêmio, o operador lotérico deverá notificá-lo com antecedência mínima de dois meses sobre a possibilidade de cobrança de taxa mensal a partir do décimo terceiro mês de inatividade da sua conta.
§3º Caso o apostador não realize o saque de seus fundos, o operador lotérico poderá cobrar uma taxa mensal de conta inativa até o esgotamento dos fundos.
§4º Após a suspensão da conta, o registro de apostador suspenso poderá ser ativado mediante solicitação do usuário.
Art. 45. O operador lotérico deverá, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados –LGPD – Lei Federal nº 13.709, de 2018, adotar mecanismos de segurança sobre os dados e informações dos apostadores coletados, garantindo absoluta confidencialidade.
CAPÍTULO XI - DA CARTEIRA VIRTUAL
Art. 46. Para a efetivação de depósito pelo apostador, é obrigatória a verificação de que o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.
§ 1º O operador lotérico não poderá aceitar método de pagamento que não seja de titularidade do apostador.
§ 2º O pagamento das retiradas deve ser efetuado exclusivamente para conta bancária detitularidade da conta do apostador, por meio de transferência eletrônica, ou em conta previamente cadastrada de titularidade do respectivo apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento com sede e administração no País, que seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os prêmios serão pagos aos apostadores vencedores no prazo de até cento e vinte minutos, contado do encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas, por meio de transferência eletrônica entre a conta transacional e conta previamente cadastrada do apostador, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.
§ 5º O operador lotérico deverá manter à disposição da SEFAZ documentos que justifiquem eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XII - DAS REGRAS GERAIS DA AQUISIÇÃO E CONSUMO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
Art. 47.Nos termos do definido no artigo 13 do Decreto nº 34.840, de 2025, é proibida a aquisição e consumo dos produtos lotéricos:
I - por menores de dezoito anos;
II - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador lotérico;
III - servidor público que atue direta ou indiretamente, na administração, regulação e fiscalização da atividade lotérica estadual;
IV - por pessoa que tenha ou possa ter acesso privilegiado aos sistemas informatizados de loteria; e
V - por pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de modalidade de AQF, incluindo:
a) atletas;
b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos, profissionais ou amadores;
c) árbitro ou equivalente;
d) empresário desportivo;
e) empresários, agentes e procuradores de profissionais do desporto; e
f) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva.
VI - por pessoa diagnosticada com transtorno do jogo, por laudo de profissional de saúde mental habilitado.
§ 1º As vedações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 2º A proibição estabelecida neste artigo se aplica, ainda, às pessoas referidas no art. 26 da Lei Federal n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§ 3º Não poderão ser objeto das apostas de quota fixa os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
§ 4º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 5º Os impedimentos de que trata este artigo devem ser informados pelo operador de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa.
Art. 48. é responsabilidade dos operadores lotéricos controlar o cumprimento das proibições referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os operadores lotéricos devem manter os meios e procedimentos necessários para garantir o cumprimento das proibições mencionadas no art. 47.
Art. 49. Os operadores são responsáveis pela verificação da maioridade dos apostadores nos jogos que organizam ou desenvolvem, sujeitando-se à infração tipificada na Lei n° 8.069, de 1990 em caso de participação de menores de idade.
CAPÍTULO XIII - DA GEOLOCALIZAÇÃO
Art. 50. Os operadores lotéricos de AQF podem comercializar seus produtos apenas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, devendo disponibilizar e manter ativos os recursos tecnológicos de geolocalização/georreferência, capazes de identificar, registrar e comprovar a localização geográfica dos apostadores no ato da realização das apostas, em conformidade com as normas técnicas e regulatórias vigentes.
Art. 51. O Sistema de Apostas de Eventos deverá possuir mecanismos para detectar o uso de software de desktop remoto, rootkits, virtualização ou quaisquer outros programas capazes de contornar a detecção da geolocalização/georreferência. Para garantir a segurança, o sistema deverá:
I - impossibilitar a finalização do cadastro caso seja constatada a utilização de mecanismo para fraudar ou contornar a detecção de geolocalização no momento do registro;
II - impedir o login de usuário cadastrado se a utilização de mecanismo de fraude for constatada no momento do acesso;
III - não efetivar a aposta se a constatação da utilização de mecanismo de fraude ocorrer no momento da sua realização;
IV - verificar o endereço de IP de cada conexão de dispositivo de apostas remoto a uma rede, para garantir que uma rede privada virtual - VPN ou serviço proxy não esteja em uso;
V - detectar e bloquear dispositivos que indicam violação ao nível do sistema;
VI - monitorar e evitar apostas feitas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente inconsistentes;
VII - impedir ataques do tipo “man-in-the-middle” ou técnicas de hacking semelhantes e evitar a manipulação de código;
VIII - utilizar mecanismos de detecção e bloqueio verificáveis para um nível de aplicativo; e
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações descritas nos incisos do caput, o apostador deve ser imediatamente informado sobre a divergência entre a localização geográfica identificada pelo sistema e aquela informada pelo usuário.
Art. 52. Será necessário o consentimento expresso e inequívoco do apostador, devendo lhe ser informado como os dados possam ser utilizados, o tempo de armazenamento dos mesmos e da possibilidade de eventual compartilhamento das informações com órgãos de segurança e de controle, em caso de apuração de irregularidade, tudo conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O operador deve informar ao apostadorque a ausência do consentimento expresso e inequívoco para a utilização da ferramenta impedirá a conclusão do cadastro.
Art. 53. A localização do apostador, obtida por meio da ferramenta de geolocalização/georreferência, deverá constar no arquivo de reporte a ser enviado à Plataforma de Gestão da SEFAZ, devendo incluir, obrigatoriamente e de forma preferencial, a longitude e a latitude, ou o CEP ou a cidade em que o apostadorse encontra.
Art. 54. O apostadordeve ser cientificado de que seus dados serão armazenados durante o período de existência de sua conta e poderão ser compartilhados com órgãos de segurança e controle em caso de apuração de irregularidades, conforme a legislação vigente.
Art. 55. É expressamente proibida a realização de cadastro, efetivação de apostas ou cash out fora dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive daquelas que estejam utilizando tecnologias de rede cujo objetivo seja ocultar ou camuflar seu endereço IP, devendo o sistema informar que o apostadorfica convidado a jogar quando estiver em território norte-rio-grandense.
Art. 56. O Sistema de Apostas deve realizar a verificação da localização do apostadornas seguintes circunstâncias:
II - a cada acesso à conta cadastrada;
III - a cada nova aposta, desde que transcorridos mais de 30 minutos do último acesso ou da aposta anterior.
§ 1º Se, no momento da realização da aposta, a ferramenta de geolocalização indicar que o apostador está fora do limite territorial do estado do Rio Grande do Norte, ou se não for possível identificar sua localização, o Sistema não deve efetivar a aposta.
§ 2° Na ocorrência de qualquer uma das inconsistências descrita no parágrafo 1° deste artigo, o apostador deve ser informado instantaneamente pelo sistema.
Art. 57. O Sistema de Apostas de Eventos deverá detectar a localização para apostas remotas em uma Rede de Área Local sem Fio - WLAN. Quando as apostas remotas ocorrerem através dessa rede, o Sistema de Apostas deverá incorporar um dos seguintes métodos que podem rastrear as localizações de todos os apostadores conectados à WLAN:
I – exigir a verificação da localização de cada apostador antes do início de qualquer aposta, por meio de serviço ou aplicativo de detecção;
II – monitorar, em tempo real, se o apostador se encontra fora da área permitida, impedindo a realização de novas apostas por meio de componente de detecção de localização;
III - exigir verificação de localização antes da primeira aposta após o acesso em um dispositivo de apostas remoto específico;
IV - rejeitar a aposta e notificar o apostador se a verificação de localização indicar que ele está fora dos limites permitidos ou se não for possível localizá-lo;
V - gravar um registro contendo data/hora, identificação - ID única do apostador e localização, sempre que for detectada uma violação de localização;
VI - utilizar método de geolocalização que forneça a localização física de um apostador e um raio dentro do limite permitido;
VII - utilizar fontes de dados de localização precisa, como e. g. wi-fi, gsm ou gps, para confirmar a localização do apostador;
VIII - garantir que o dispositivo de apostas remoto e o dispositivo móvel estejam próximos um do outro;
IX - utilizar dados de localização baseados na operadora do dispositivo móvel, se autorizado pela SEFAZ e se nenhuma outra fonte de dados além de endereços IP estiver disponível;
X - controlar se o raio de precisão da fonte de dados de localização está permitido sobrepor ou exceder as zonas de segurança definidas ou o limite permitido; e
§ 1º Na detecção de localização para apostas remotas pela internet, o sistema deverá monitorar e bloquear as tentativas não autorizadas de fazer uma aposta.
§ 2º Para mitigar discrepâncias entre fontes de mapeamento e variações nos dados geoespaciais, deverão ser utilizados polígonos de limite fundamentados em mapas auditados e aprovados pela SEFAZ, bem como dados de localização de sobreposição.
Art. 58. É vedada a utilização das informações obtidas por meio da ferramenta de geolocalização para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos, como geo-pricing e geo-blocking, nos termos do artigo 6º, IX da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
CAPÍTULO XIV - SELO DE AUTENTICIDADE
Art. 59. Os selos de autenticidade a serem aplicados nas plataformas de Aposta de Quota Fixa - AQF, nos equipamentos responsáveis pela comercialização ou registro de apostas, têm por objetivo permitir a verificação da autenticidade do respectivo cadastro.
§1º O operador lotérico de AQF deverá cadastrar na plataforma de gestão da SEFAZ os tipos de dispositivos, como portais/sítios, POS e terminais de autoatendimento, assim como cada dispositivo individualmente.
§ 2º A plataforma de gestão da SEFAZ gerará o selo de autenticidade para cada dispositivo devidamente cadastrado no sistema de gestão.
Art. 60. O operador lotérico deverá manter o selo de autenticidade em local visível em cada dispositivo cadastrado, permitindo que agentes de fiscalização competentes, polícia e os próprios apostadores verifiquem a autenticidade a qualquer momento.
§1º Os selos de autenticidade deverão apresentar os dados de cadastro e identificação de cada dispositivo, conforme especificações a serem definidas em normativa expedida.
§ 2º A identificação por parte do agente competente de dispositivos sem o selo de autenticidade, ou com este adulterado, implicará:
I - notificação ao estabelecimento comercial - ponto de venda lotérico;
II - notificação do operador lotérico responsável pelo estabelecimento comercial;
III - lacração do dispositivo;
IV - recolhimento do dispositivo;
V - aplicações de sanções administrativas e criminais previstas em lei.
CAPÍTULO XV - RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 61. A principal fonte de receita do operador lotérico é o pagamento das apostas pelos apostadores, contudo, em razão da peculiaridade do serviço, é facultada a exploração de outras fontes de receita, denominadas receitas extraordinárias, como complementares, acessórias, alternativas ou derivadas de projetos associados à fonte principal.
§1º A exploração de ambas as fontes de receita dependerá da prévia aprovação da SEFAZ, que analisará a aderência à atividade principal.
§2º Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados quaisquer receitas do operador lotérico que não provenham do pagamento das apostas ou de aplicações financeiras, desde que direta ou indiretamente vinculadas à exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa.
Art. 62. O credenciado convocado para a assinatura do contrato de permissão deve efetuar o pagamento à Administração Pública Estadual a título de outorga fixa, como contrapartida pelo direito de explorar e operar os serviços públicos lotéricos no Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 2.000.000,00(dois milhões) de reais, até o décimodia útil subsequente à data da assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto 34.840, de 2025.
§1º A parcela fixa da outorga devida ao estado do Rio Grande do Norte será paga uma única vez antes da emissão da permissão para a exploração do serviço público de loteria, sendo exigida novamente em caso de renovação.
§2º Caso o credenciado convocado para a assinatura do contrato não efetue o pagamento no prazo previsto no caput, o contrato não produzirá seus efeitos, resultando na não publicação do extrato e na não concessão da permissão para a exploração da atividade.
§3º Com a publicação do extrato do contrato e do ato de permissão, o operador lotérico deverá, no prazo de trinta dias úteis, aderir ao sistema de pagamento credenciado pela SEFAZ e integrar e manter comunicação e troca de dados com a plataforma de gestão da SEFAZ, por meio de ApplicationProgramming Interface - API.
§4º A ausência da integração prevista no § 3º por parte do operador lotérico ensejará a caducidade da permissão sem devolução da quantia paga pela outorga.
Art. 63. O operador lotérico de AQF pagará mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, a título de outorga variável pela permissão do serviço de loteria na modalidade de Apostas de Quota Fixa - AQF, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Bruta do Jogo – GGR– do período, conforme o art. 11, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.840, de 2025.
§1º Não haverá cobrança de outorga variável na hipótese de rejogo, que ocorre quando o apostador utiliza o saldo disponível em sua carteira virtual para a realização de novas apostas.
§ 2º Quaisquer tributos apurados em relação às operações delineadas nesta Portaria serão de responsabilidade exclusiva do operador lotérico.
Art. 64. Caberá a SEFAZ emitir as guias para recolhimento das receitas previstas nesta seção.
Art. 65. Os tributos incidentes sobre a operação prevista nesta Portaria são de responsabilidade exclusiva do operador lotérico de AQF.
CAPÍTULO XVII - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Art. 66. O Operador Lotérico de AQF deverá manter em favor da SEFAZ/RN, como garantia de execução, durante todo o prazo da Permissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do Contrato.
Art. 67. O valor da Garantia da Permissão corresponderá ao valor da outorga fixa no primeiro ano e, a partir do segundo ano e seguintes, ao montante total arrecadado nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo Único. O operador lotérico deverá prestar a garantia contratual em até cinco dias úteis após o início da operação dos serviços, e o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do Operador, por igual e único período.
Art. 68. O operador lotérico deverá complementar ou atualizar a garantia até o quinto dia útil da revisão contratual, e o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do Operador, por igual e único período.
Parágrafo único. A prestação ou complementação da garantia de execução da Permissão é condição necessária para a manutenção das operações.
Art. 69. A Garantia de Execução da Permissão poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 5.808, de 1988, nº 6.305, de 1992 e nº 6.353, de 1992:
I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou fidejussória;
III - seguro-garantia a ser emitido por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, sendo requisitos obrigatórios das apólices:
a) garantir a indenização no caso de o permissionário descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei aplicável, nesta Portaria e no Edital ou de seus anexos, dos seus Planos operacionais e Planos de Jogos;
b) vigência mínima de doze meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do permissionário;
c) observar os termos dos atos normativos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP aplicáveis a seguros-garantia, sobretudo o disposto na Circular nº 477/2013 da SUSEP;
d) declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Edital;
e) declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes previstos na apólice no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro; e
f) constatado o descumprimento pelo operador lotérico das obrigações cobertas pela apólice de seguro-garantia e sendo infrutífera a notificação feita ao tomador, a SEFAZ exigirá da seguradora a indenização devida;
IV - quota do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR; e
V - Fundo Setorial de Investimento - FISET.
§1º No caso de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da SEFAZ, fornecido pela companhia seguradora, com assinatura certificada ou digital.
§ 2º A garantia de execução da permissão será liberada somente após a extinção do contrato.
§3º O operador lotérico de AQF deverá manter em favor da SEFAZ, no prazo máximo de dez dias úteis antecedentes do encerramento da vigência da garantia contratual, documento comprobatório de renovação da respectiva garantia.
Art. 70. O operador lotérico permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da execução da garantia de execução da permissão.
Art. 71. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato, a garantia de execução poderá ser executada nos seguintes casos:
I - quando o operador lotérico não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma e no prazo previstos nesta Portaria e no Edital; ou
II - quando o operador lotérico não efetuar o pagamento, no prazo devido, de prêmios, de quaisquer indenizações ou de outras obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, relacionadas ao Contrato;
Parágrafo Único. Sempre que a SEFAZ utilizar a garantia de execução da permissão, o operador lotérico deverá repor o seu montante integral, no prazo de até dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua execução, não estando o permissionário, durante este prazo, eximido das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo contrato.
CAPÍTULO XVIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72. Nos termos do Decreto nº. 34.840, de 2025, cabem à SEFAZ as atividades de controle e fiscalização da exploração da modalidade lotérica aqui tratada, para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, especialmente a integridade da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos da remuneração devida ao Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 73. O acompanhamento e a fiscalização da execução da delegação consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, para assegurar o cumprimento integral do Contrato, e deverão ser exercidos por um ou mais representantes da SEFAZ.
Art. 74. No exercício da fiscalização, a SEFAZ terá acesso aos dados administrativos, contábeis, econômicos, financeiros e técnicos do operador lotérico, e poderá realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requisitar inspeções, quando necessárias.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput abrange o acesso às dependências, bens, documentos e equipamentos do operador lotérico relacionados à prestação do serviço de loteria, observados o devido processo legal, o direito à confidencialidade e o direito de propriedade dos administrados.
Art. 75. A verificação da adequação da prestação do serviço será realizada conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº. 34.840/2025, nesta Portaria, no Edital, no Termo de Credenciamento, no Contrato e nos demais atos normativos da SEFAZ/RN que instituam obrigações ou diretrizes ao Operador Lotérico de AQF.
CAPÍTULO XIX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 76. O operador lotérico, em caso de infrações, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreendem:
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º As infrações e respectivas sanções serão apuradas mediante processo administrativo sancionador, nos termos da Lei nº 12.217/2025, que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
§ 2º Sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo anterior, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação do presente Edital de Credenciamento e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 3º A SEFAZ regulamentará o processo administrativo sancionador por meio de ato normativo específico, observando o disposto na Lei Estadual nº. 12.217, de 2025 e na Lei Complementar Estadual nº. 303, de 9 de setembro de 2005.
Art. 77. O operador lotérico de AQF poderá desistir da permissão e requerer a restituição do valor previamente liquidado a título de outorga fixa, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da publicação do extrato do contrato e do ato de permissão.
§ 1º A SEFAZ/RN terá prazo de dez dias úteis para analisar os pedidos de desistência e efetuar a devolução das quantias pagas a título de antecipação da outorga.
§ 2º Em razão da natureza da quantia paga a título de outorga, sua devolução não gera direito à correção monetária pelo período em que permaneceu depositada na conta bancária da SEFAZ, exceto se, por culpa exclusiva desta, o prazo estabelecido no § 1º não for respeitado.
§ 3º Findo o prazo estipulado no caput, fica vedada a desistência da permissão, e não caberá a restituição de qualquer quantia paga.
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. A suspensão ou cassação do credenciamento e da permissão ocorrerá mediante processo administrativo sancionador, observado o disposto na Lei Estadual nº. 12.217, de 2025, na Lei Complementar Estadual nº. 303, de 2005, e nos atos normativos expedidos pela SEFAZ.
Art. 79. A permissão para exploração do serviço público de loteria na modalidade de Apostas de Quota Fixa será extinta, observadas as normas legais específicas, nos seguintes casos:
VI - extinção,falência,liquidaçãoouinsolvênciadaPermissionáriae falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Único. A extinção da permissão será precedida da instauração do respectivo processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 303, de 2005.
Art. 80. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda, em Natal, 02 de dezembro de 2025.
Jane Carmen Carneiro e Araújo
Secretária de Estado da Fazenda
Em substituição legal
ANEXO I DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
DA HABILITAÇÃO
(Nos termos do art. 13)
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Referência: Edital de Credenciamento nº. [XXX/ANO]
Senhor(a) Presidente da Comissão Especial de Credenciamento, Portaria nº 888/2025,
| Razão social: | CNPJ/ME: | |
| Endereço completo: | ||
| Domicílio eletrônico - e-mail: | ||
| Município: | Cep | Fone |
Obs.:o preenchimento de todos os campos acima é obrigatório.
A pessoa jurídica acima qualificada, por meio de seu representante legal devidamente constituído, vem perante Vossa Senhoria requerer seu credenciamento, nos termos da Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025 e do Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO] expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte - SEFAZ, para fins de obtenção de Permissão para exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa – AQF - no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamenta seu pleito na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 14.790, de 2023 e nº 14.133, de 2021, na Lei Estadual nº 12.217, de 2025, nas demais normas estaduais pertinentes, incluindo os Decretos Estaduais nº 34.840, de 2025 e nº 32.449, de 2023 e a Portaria supracitada e nos precedentes judiciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente nas ADPFs nº 492 e nº 493, e na ADI nº 4986.
Declara, para todos os efeitos, que acompanham este Requerimento todos os documentos exigidos para a Habilitação, conforme disposto no Edital em epígrafe.
Natal/RN, ______de___________de_____.
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
ANEXO II DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 17)
| Razão social: | CNPJ/ME: | |
| Endereço completo: | ||
| Domicílio eletrônico - e-mail: | ||
| Município: | Cep | Fone |
DECLARAÇÕES EXIGIDAS PARA HABILITAÇÃO
Obs.:o preenchimento de todos os campos acima é obrigatório.
Senhor(a) Presidente da Comissão Especial de Credenciamento,Portaria nº 888/2025,
A pessoa jurídica acima identificada, por intermédio de seu representante legal, vem, por meio desta, declarar à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, em atendimento à Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025 e ao Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO], e para todos os efeitos legais e administrativos, sob as penas da lei, que:
I – possui pessoal técnico especializado em infraestrutura operacional, para cumprir as regras e condições estabelecidas na Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025;
II– no âmbito do credenciamento, observará e cumprirá as regras de payout médio fixados na Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025
III – elaborará e manterá atualizada a carta de serviços aos usuários, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV – implantará o Programa de Jogo Responsável, com as ações voltadas a proteger o apostador com transtorno do jogo, observados os requisitos mínimos constantes dos art. 8º e 14 do Decreto Estadual nº 34.840, de 2025 e demais normas complementares expedidas pela SEFAZ;
V - possui sistema online de apostas de evento que atende a todas as exigências da Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, estando apto a ser submetido à Prova de Conceito - POC para verificação técnica;
VI - seguirá e observará fielmente os padrões de responsabilidade social corporativa, segurança e integridade;
VII- observará, no recebimento e tratamento de dados pessoais e sensíveis, o cumprimento dos artigos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, adotando uma política de proteção de dados e uma política de privacidade dos clientes/apostadores dos produtos lotéricos, objetos do Credenciamento;
VIII- promoverá internamente o Compliance e a gestão de riscos no âmbito do desempenho das atividades de operação, assegurando que haverá um “Programa de Integridade” implementado em conformidade com a legislação vigente, ou similar;
IX - apresenta sistema de geolocalização que garante a efetivação das apostas online exclusivamente no território do Estado do Rio Grande do Norte;
X - apresenta sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuito, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, observado o disposto no artigo 24 do decreto estadual nº 34.840, de 2025;
XI - não sofreu aplicação de penalidades de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar;
XII - não se encontra declarada inidônea para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal cujos efeitos ainda vigorem;
XIII - não se encontra impedida de licitar e contratar no Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias ou Fundações - art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002;
XIV - adota todos os procedimentos e práticas internas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo, e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei Federal nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nos demais atos normativos expedidos pela SEFAZ;
XV - não possui em seu quadro funcional nenhum menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, na forma do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
XVI - não possui em seu quadro funcional ou societário, pessoa que tenha sido, nos últimos seis meses, contado da data de apresentação do seu requerimento para credenciamento, servidor ou prestador de serviços terceirizado da SEFAZ;
XVII - responde solidariamente pelos atos praticados pelo consórcio, em relação ao presente credenciamento e ao Termo decorrente e como corresponsáveis por todas as obrigações contraídas pelo consórcio;
XVIII - não participará neste credenciamento por meio de outro consórcio ou isoladamente.
Ciente de que qualquer informação falsa nesta declaração importará na inabilitação ou exclusão do processo de credenciamento ou na revogação compulsória da permissão, se expedida, além das sanções previstas em lei, e ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores, firma a presente declaração.
Natal/RN, ______de___________de_____.
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
ANEXO III DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 18, inciso I, alínea “g”)
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES DA PROPONENTE ESTRANGEIRA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE – SEFAZ
Ref.: Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO] Senhor(a) Presidente da Comissão Especial de Credenciamento,Portaria nº 888/2025,
Em atendimento à Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025 e ao Edital de Credenciamento em referência, a requerente abaixo qualificada:
| Dados da Requerente (Pessoa Jurídica) | Preenchimento |
| Nome Empresarial: | |
| Endereço Físico: | |
| Domicílio eletrônico - e-mail: | |
| Telefone: |
Por intermédio de seu(s) Representante(s) Legal(is) abaixo qualificado(s):
| Dados do(s) Representante(s) Legal(is) | Preenchimento |
| Nome Completo: | |
| CPF (ou documento de identificação equivalente): | |
| RG (ou documento de identificação equivalente): | |
| Endereço Físico: | |
| Domicílio eletrônico - e-mail: | |
| Telefone: |
Declara, sob as penas da legislação aplicável, que os documentos listados no quadro a seguir, emitidos no país
de origem da sociedade, são equivalentes aos documentos exigidos no Edital de Credenciamento em referência:
Descrição do documento no País de origem em relação ao documento exigido no Edital - Quadro de Equivalência
de Documentos:
| DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO NO PAÍS DE ORIGEM |
DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL | ITEM DO EDITAL EM QUE O DOCUMENTO É EXIGIDO |
Obs.: Não havendo documento equivalente no país de origem, o campo “Descrição do Documento no País de Origem” deve ser preenchido com a expressão “Não Aplicável”.
Atenciosamente,
Natal/RN, ______de___________de_____.
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
ANEXO IV DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 8º, §3º)
INTENÇÃO E COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
À Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ.
Ref.: Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO].
Senhor(a) Presidente da Comissão Especial de Credenciamento,Portaria nº 888/2025,
[Opção 1: Para Empresa Individual]
A empresa [NOME EMPRESARIAL], com sua qualificação completa (incluindo CNPJ/documento equivalente, endereço, e-mail e telefone), por seu(s) Representante(s) Legal(is),
[Opção 2: Para Consórcio]
O Consórcio formado pelas empresas [LISTAR NOMES DE TODAS AS EMPRESAS PARTICIPANTES], devidamente qualificadas, e liderado por [NOME DA EMPRESA LÍDER], por seu(s) Representante(s) Legal(is), formaliza(m) pelo presente a intenção e o compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE e declara(m), para os fins previstos no Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO], que:
I - caso seja credenciada no Edital, constituirá, antes da formalização do contrato, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE em consonância com as leis brasileiras, com sede administrativa no Estado do Rio Grande do Norte;
II - objeto social da SPE será restrito ao escopo do contrato de credenciamento, condição que será devidamente contemplada em seus respectivos atos constitutivos;
III - está(ão) ciente(s) de que, durante todo o prazo de vigência do contrato, qualquer transferência do controle acionário da SPE e/ou do Credenciamento dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente, sob pena de ser decretada a caducidade da permissão.
Atenciosamente
Natal/RN, ______de___________de_____.
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
ANEXO V DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 18, inciso I, alínea “a”)
DECLARAÇÃO DE REPUTAÇÃO ILIBADA (PESSOAS JURÍDICAS)
À Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ.
Ref.: Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO].
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
[ ] pessoa jurídica requerente
[ ] controlador ou integrante do grupo de controle
[ ] detentor de participação qualificada
Denominação social:
CNPJ: (ou documento equivalente, se domiciliado no exterior)
Representante legal: (informar nome, CPF, profissão ou cargo, telefone e e-mail)
2. DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
DECLARO à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ que a pessoa jurídica acima qualificada cumpre os requisitos de idoneidade exigidos pela legislação e pela regulamentação em vigor, inclusive em relação às seguintes questões:
a) está impedida por lei especial no Brasil ou em outras jurisdições? Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
b) já foi condenada pelos crimes abaixo ou equivalentes no Brasil ou em outras jurisdições?
b.1. falimentar: Sim ( ) Não ( )
b.2. de sonegação fiscal: Sim ( ) Não ( )
b.3. de corrupção ativa: Sim ( ) Não ( )
b.4. contra a economia popular: Sim ( ) Não ( )
b.5. contra a fé pública: Sim ( ) Não ( )
b.6. contra a propriedade intelectual: Sim ( ) Não ( )
b.7. contra o Sistema Financeiro Nacional: Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
c) está declarada falida ou insolvente no Brasil ou em outras jurisdições? Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
d) enquadra-se em alguma das situações abaixo?
d.1. detém participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional: Sim ( ) Não ( )
d.2. está com o direito de licitar e contratar com o Poder Público suspenso, ou foi declarada inidônea pela Administração Pública, no âmbito federal, estadual ou do Distrito Federal e municipal: Sim ( ) Não ( )
d.3. teve sua(s) autorização(ões) cassada(s) ou revogada(s) em outras jurisdições nos últimos cinco anos: Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
3. AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, na análise dos requisitos de idoneidade exigidos pela legislação e pela regulamentação em vigor, relativos ao processo de autorização de operadores lotéricos, a ter acesso a informações a respeito da pessoa jurídica qualificada no item 1, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.
4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ASSUMO integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, desde já, autorizada a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTOU CIENTE de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão de autorização, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.
Natal/RN, ____ de __________ de _____.
ASSINATURA/ NOME COMPLETO REPRESENTANTE LEGAL
Observações:
- no caso de resposta afirmativa a qualquer um dos questionamentos, registrar, em “Ocorrências”, a natureza, a situação da ocorrência e justificativa para que os fatos não sejam considerados como restritivos ao cumprimento das condições regulamentares estabelecidas, juntando a esta declaração a documentação comprobatória que julgar pertinente;
- esta declaração deve ser preenchida com informações da pessoa jurídica requerente, de cada controlador ou integrante do grupo de controle, bem como dos detentores de participação qualificada, se pessoas jurídicas;
- esta declaração deve ser assinada digitalmente pelo representante legal no Brasil da pessoa jurídica identificada no item 1. No caso da pessoa jurídica requerente, admite-se a assinatura por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social; e
- deve-se juntar à declaração o ato de outorga de poderes ao representante legal no Brasil da pessoa jurídica qualificada no item 1.
ANEXO VI DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 18, inciso I, alínea “k” e inciso II, alínea “b”)
DECLARAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS (PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS)
À Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ.
Ref.: Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO].
1. DECLARAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS
A(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), na condição de controlador(es) / detentor(es) de participação qualificada / beneficiário (s) final(is) da (denominação social da pessoa jurídica requerente), inscrita no CNPJ ..., declara(m) à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, que os respectivos recursos utilizados na integralização do capital social da referida pessoa jurídica são de origem lícita.
Estou (estamos) ciente (s) que a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos que sustentem a presente declaração de origem lícita dos recursos.
2. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Assumo (assumimos) integral responsabilidade pela fidelidade da declaração ora prestada - ficando a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, desde já, autorizada a dela fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e estou (estamos) ciente(s) de que a falsidade ou a omissão na declaração ou, ainda, a discrepância entre a declaração e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão de autorização, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.
Natal/RN, ___ de __________ de _____.
ASSINATURA/ NOME COMPLETO REPRESENTANTE LEGAL
Nome, CPF (ou documento equivalente, se estrangeiro) e assinatura digital dos controladores, detentores de participação qualificada ou beneficiários finais da pessoa jurídica requerente (no caso de pessoa natural)
Denominação social, CNPJ, nome, CPF e assinatura digital dos representantes legais no Brasil dos controladores ou detentores de participação qualificada da pessoa jurídica requerente (no caso de pessoa jurídica)
Obs: a declaração pode ser assinada individualmente ou em conjunto pelos controladores, detentores de participação qualificada e beneficiários finais.
ANEXO VII DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 18, inciso II, alínea “a”)
DECLARAÇÃO DE REPUTAÇÃO ILIBADA E DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA POSSE E
EXERCÍCIO (PESSOAS NATURAIS)
À Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ.
Ref.: Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO].
1. RELAÇÃO COM A PESSOA JURÍDICA REQUERENTE:
[ ] controlador ou integrante do grupo de controle
[ ] detentor de participação qualificada
[ ] beneficiário final
[ ] administrador
[ ] responsável legal
2. DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Eu, (nome completo; CPF ou documento equivalente, se estrangeiro), na condição de (controlador/integrante do grupo de controle/detentor de participação qualificada/administrador/responsável legal) da (denominação social da pessoa jurídica requerente), Declaro a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ que cumpro os requisitos de idoneidade exigidos pela legislação e pela regulamentação em vigor, inclusive em relação às seguintes questões:
a) responde por processo criminal ou inquérito policial?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
b) responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
c) responde por processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
d) responde por inadimplemento de obrigações?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
e) está impedido por lei especial no Brasil ou em outras jurisdições?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
f) já foi condenado pelos crimes abaixo no Brasil ou em outras jurisdições?
f.1. falimentar: Sim ( ) Não ( )
f.2. de sonegação fiscal: Sim ( ) Não ( )
f.3. de corrupção ativa ou passiva: Sim ( ) Não ( )
f.4. de concussão: Sim ( ) Não ( )
f.5. de peculato: Sim ( ) Não ( )
f.6. de prevaricação: Sim ( ) Não ( )
f.7. contra a economia popular: Sim ( ) Não ( )
f.8. contra a fé pública: Sim ( ) Não ( )
f.9. contra a propriedade intelectual: Sim ( ) Não ( )
f.10. contra o Sistema Financeiro Nacional: Sim ( ) Não ( )
f.11. que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por decisão judicial transitada em julgado:
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
h) está declarado falido ou insolvente no Brasil ou em outras jurisdições?
Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
i) enquadra-se em alguma das situações abaixo?
i.1. detém participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional: Sim ( ) Não ( )
i.2. atua como dirigente de equipe desportiva brasileira: Sim ( ) Não ( )
i.3. atua como atleta profissional, integrante de comissão técnica, árbitro ou dirigente de equipe esportiva brasileira: Sim ( ) Não ( )
i.4. está com o direito de licitar e contratar com o Poder Público suspenso, ou foi declarado inidôneo pela Administração Pública, no âmbito federal, estadual ou do Distrito Federal e municipal: Sim ( ) Não ( )
i.5. é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidores públicos ou prestadores de serviços que atuem na área da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ responsável pelo processo de outorga das autorizações para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Sim ( ) Não ( )
Ocorrências: (detalhar ou informar “nada a declarar”)
3. DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA POSSE E EXERCÍCIO (APENAS NO CASO DE ADMINISTRADORES)
a) possuo experiência profissional mínima de três anos em área conexa àquela que atuarei como administrador: Sim ( ) Não ( ) Não se aplica ( )
Detalhar: apresentar breve histórico profissional, anexar comprovante
b) possuo formação acadêmica de nível superior em área compatível com o cargo de administrador que exercerei: Sim ( ) Não ( ) Não se aplica ( )
Detalhar: informar curso, ano de conclusão e instituição de ensino, anexar comprovante
4. AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, na análise dos requisitos de idoneidade exigidos pela legislação e pela regulamentação em vigor, relativos ao processo de autorização de agentes operadores de apostas, a ter acesso a informações a meu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.
5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ASSUMO integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ, desde já, autorizada a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTOU CIENTE de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão de autorização, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.
Natal/RN, ___ de _________ de ____.
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
Observações:
- no caso de resposta afirmativa a qualquer um dos questionamentos, registrar, em “Ocorrências”, a natureza, a situação da ocorrência e justificativa para que os fatos não sejam considerados como restritivos ao cumprimento das condições regulamentares estabelecidas, juntando a esta declaração a documentação comprobatória que julgar pertinente;
- esta declaração deve ser preenchida pelo responsável legal, pelo controlador ou por cada integrante do grupo de controle, bem como pelos detentores de participação qualificada, administradores e beneficiários finais, se pessoas naturais;
- as perguntas constantes do item 3 (declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício) devem ser respondidas apenas pelos administradores da pessoa jurídica requerente; e
- esta declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa natural identificada no item 2.
ANEXO VIII DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 3º, §3º)
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº [XXX/ANO]
Termo de credenciamento para exploração comercial do serviço de loteria na modalidade Apostas de Quota Fixa no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 24.519.654/0001-94, com sede na avenida Senador Salgado Filho, S/N, Centro Administrativo do Estado, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, doravante designado PODER CONCEDENTE, resolve conceder o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, de número____ , em favor da empresa (razão social), registrada sob o CNPJ nº_____ , estabelecida na , neste ato jurídico representada por seu(sua) (cargo) _______ , titular da Cédula de Identidade n° _____ , expedida por______, e inscrito(a) no CPF n° , com o propósito de certificar que a empresa ora credenciada encontra-se devidamente habilitada para a CONTRATAÇÃO PARA PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NA MODALIDADE DE APOSTAS DE QUOTA FIXA, conforme processo administrativo n°_______, com condições e especificações contidas no Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO], sujeitando-se, o pretenso PERMISSIONÁRIO, no que couber, às previsões das leis federais e estaduais sobre a matéria, em especial as Leis Federais nº 14.790, de 2023 e nº 14.133, de 2021, Lei Estadual nº 12.217, de 2025 e Decretos Estaduais nº 34.840, de 2025 e nº 32.449, de 2023, Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4986, bem como, no que couber, e pelos demais normativos expedidos pela SEFAZ.
Natal/RN, ______de___________de_____. ___________________________________
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO IX DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 20, §1º)
REQUISITOS DO SISTEMA DE APOSTAS DE EVENTOS
Quanto aos critérios específicos do Relógio do Sistema:
Funcionalidades do Relógio do Sistema: o Sistema de Apostas de Eventos deverá possuir um relógio interno aprimorado que assegure a precisão da data e hora atuais, que serão empregadas na geração das informações seguintes:
a.1) Registro de data e hora de todas as transações e eventos;
a.2) Registro de data e hora de eventos relevantes; e
a.3) Referência de hora para relatórios.
Coordenação Temporal: é imperativo que o Sistema de Apostas de Eventos disponha de uma funcionalidade robusta que garanta a sincronização temporal precisa entre todos os componentes integrantes do sistema, assegurando uma operação harmônica e eficiente.
Quanto aos requisitos do Programa de Controle:
Mecanismo de Auto verificação do Programa de Controle: é mandatório que o Sistema de Apostas de Eventos possua a capacidade de autonomamente efetuar verificações regulares — no mínimo diariamente e sempre que requisitado por meio de um procedimento aprovado pela SEFAZ — a fim de assegurar que todos os componentes críticos do programa de controle incorporados no sistema sejam versões genuínas e autorizadas. Este mecanismo de validação de integridade deve:
a.1) Empregar um algoritmo de hash que produza um digest da mensagem de pelo menos 128 bits;
a.2) Incluir todos os componentes críticos do programa de controle que poderão afetar as operações de jogos, incluindo, mas não limitado a executáveis, bibliotecas, jogos ou configurações de sistema, arquivos de sistema operacional, componentes que controlam sistema de geração de relatórios e elementos de banco de dados que afetam a operação do sistema; e
a.3) Fornecer uma indicação da falha de autenticação se algum componente crítico do programa de controle crítico for considerado inválido.
Estratégia de Verificação Independente do Programa de Controle: cada elemento vital que compõe o programa de controle do Sistema de Aposta de Evento necessita dispor de um método que permita sua verificação por meio de um procedimento autônomo, executado por terceiros. Este processo de verificação, confiado a uma parte externa, deverá funcionar de maneira isolada, não sendo influenciado por qualquer outro software ou protocolo de segurança internos ao sistema. É crucial que o método utilizado para a verificação da integridade seja submetido, na Prova de Conceito, a aprovação pela Comissão Especial de Credenciamento.
Protocolos de Desligamento e Recuperação: é essencial que o Sistema de Aposta de Evento seja dotado de mecanismos que possibilitem a realização de um desligamento controlado e que só autorize o reinício automático mediante a execução das seguintes ações consideradas básicas, durante o processo de reativação:
c.1) Rotina(s) de retomada do programa, incluindo auto testes, concluída(s) com sucesso;
c.2) Todos os componentes críticos do programa de controle do sistema foram autenticados usando um método aprovado pela SEFAZ; e
c.3) A comunicação com todos os componentes necessários para a operação do sistema foi estabelecida e autenticada de forma semelhante.
Quanto à Gestão de Apostas: o Sistema de Aposta de Evento deverá ter a capacidade de suspender sob demanda as seguintes atividades:
Todas as atividades de Aposta;
Eventos individuais;
Mercados individuais;
Dispositivos de apostas individuais; e
Logins de apostadores individuais.
Em relação à Gestão da Conta do Apostador:
Processo de Registro e Verificação: deve ser disponibilizado um mecanismo eficaz para a coleta de informações detalhadas do apostador antes da efetivação do registro de uma conta de apostador. Durante o processo de registro e verificação implementado pelo Sistema de Apostas de Eventos, seja de forma direta ou via software de terceiros, é imperativo cumprir os requisitos seguintes:
a.1) Restrição de Idade: somente apostador que atendam à idade legal estipulada pela jurisdição vigente poderão criar uma conta. A solicitação de registro de indivíduos menores de idade será prontamente negada;
a.2) Autenticação de Identidade: antes de permitir que um apostador realize uma aposta, é necessário efetuar uma rigorosa verificação de identidade, podendo utilizar prestadores de serviços terceirizados conforme permitido pela SEFAZ;
a.2.1) Esta verificação deve confirmar no mínimo, o nome, a geolocalização e a idade do indivíduo, conforme as diretrizes estabelecidas pela SEFAZ;
a.2.2) Deve-se também garantir que o apostador não conste em qualquer lista de exclusão mantida pelo operador ou pela SEFAZ, e não esteja impedido de criar ou manter uma conta por qualquer outro motivo;
a.2.3) Todos os detalhes coletados durante o processo de verificação de identidade devem ser armazenados de maneira segura e confidencial;
a.3) Ativação da Conta: a conta do apostador só será ativada após a conclusão bem-sucedida da verificação de identidade e idade, e desde que o apostador não esteja em nenhuma lista de exclusão ou proibição e tenha aceitado as políticas de privacidade e os termos e condições pertinentes, finalizando assim o registro completo da conta;
a.4) Conta Única: um apostador só poderá manter uma conta de apostador ativa por vez, salvo autorização específica concedida pela SEFAZ;
a.5) Funcionalidades de Segurança: o sistema deve permitir a atualização segura de senhas e detalhes de registro, bem como a conta vinculada às transações financeiras do apostador, empregando para isso um processo de autenticação multifatorial.
Protocolos de Acesso do Apostador: o apostador poderá acessar sua conta utilizando um nome de usuário (ou equivalente) e uma senha, ou por meio de um método alternativo seguro de autenticação, conforme determinado pela SEFAZ. Esse protocolo não exclui a possibilidade de oferecer múltiplos métodos de autenticação. As especificações são as seguintes:
b.1) Em caso de erros de entrada: se o sistema não reconhecer as credenciais inseridas, uma mensagem esclarecedora deve ser apresentada, solicitando a reinserção das informações corretas;
b.2) Recuperação de Credenciais: caso o apostador esquecer suas credenciais, um procedimento de autenticação multifatorial deverá ser implementado para a recuperação segura das mesmas;
b.3) Acesso às Informações de Conta: após a autenticação bem-sucedida, o apostador deve ter acesso imediato às informações do saldo atual e opções de transação disponíveis;
b.4) Bloqueio de Conta por Atividade Suspeita: o sistema deve ter a capacidade de bloquear automaticamente uma conta se detectar atividade suspeita (como múltiplas tentativas falhas de login), sendo necessário um processo de autenticação multifatorial para o desbloqueio subsequente da conta.
Inatividade do Apostador: para contas de apostadores acessadas remotamente para apostas ou gerenciamento de conta, após 30 minutos de inatividade naquele dispositivo, ou um período determinado pela SEFAZ, o apostador deverá ser autenticado novamente para acessar sua conta de apostador:
c.1) Nenhuma aposta ou transação financeira terá acesso permitido no dispositivo até que o apostador seja autenticado novamente;
c.2) Um meio mais simples poderá ser oferecido ao apostador para a reautenticação no dispositivo, como autenticação em nível de sistema operacional (por exemplo, biometria) ou um número de identificação pessoal (pin).
Outros meios de reautenticação deverão ser avaliados caso a caso, pela Comissão Especial de Credenciamento;
c.2.1) esta funcionalidade poderá ser desativada baseada nas preferências do apostador e/ou da SEFAZ;
c.2.2) uma vez a cada 180 dias ou em um período determinado pela SEFAZ, o apostador será solicitado a se autenticar, informando todos os dados novamente, no dispositivo.
Limitações e Exclusões: o Sistema de Apostas de Evento deverá ser capaz de acatar corretamente quaisquer limitações e/ou exclusões estabelecidas pelo apostador e/ou operador, conforme exigido pela SEFAZ:
d.1) Quando o sistema possuir a funcionalidade de gerenciar diretamente as limitações e/ou exclusões, os requisitos aplicáveis nas seções “Limitações e Exclusões” deste documento, deverão ser avaliados;
d.2) As limitações configuradas pelo apostador não deverão anular as limitações impostas pelo operador, se estas forem mais restritivas. As limitações mais restritivas deverão ser as prioritárias; e
d.3) As limitações não deverão ser comprometidas por eventos de status internos, como pedidos de exclusão feitos pelo apostador e revogações.
Manutenção de Fundos do Apostador: quando as transações financeiras forem processadas automaticamente pelo Sistema de Apostas de Eventos, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:
e.1) O sistema deve confirmar/negar todas as transações financeiras iniciadas;
e.2) Depósitos na conta de um apostador somente poderão ser feitos por meio de uma transação via PIX;
e.3) Os fundos estarão disponíveis para apostas somente após receber do emissor ou o emissor fornecer um número de autorização indicando que os fundos estão autorizados. O número de autorização deverá ser mantido em um log de auditoria;
e.4) Se um apostador iniciar uma transação na conta de apostador e essa transação exceder os limites estabelecidos pelo operador e/ou SEFAZ, esta transação somente poderá ser processada desde que o apostador seja claramente notificado de que será permitida uma transação de um valor menor que o solicitado;
e.5) Não será permitido transferir fundos entre duas contas de apostador.
Histórico de Transações ou Extrato de Conta: o Sistema de Aposta de Evento deverá fornecer um registro de transações ou um extrato de conta ao apostador quando solicitado. As informações enviadas deverão ser suficientes para permitir ao apostador reconciliar o registro ou o extrato contra seus próprios registros financeiros. As informações a serem fornecidas deverão incluir, no mínimo, detalhes sobre os seguintes tipos de transações:
f.1) Transações financeiras (com registro de data/hora e com um ID de transação exclusivo):
f.1.1) depósitos efetuados na conta do apostador;
f.1.2) saques efetuados na conta do apostador;
f.1.3) créditos promocionais ou bônus adicionados/sacados da conta do apostador (exceto os créditos ganhos nas apostas);
f.1.4) ajustes ou modificações manuais efetuadas na conta do apostador (por exemplo, devido a reembolsos);
f.2) Transações de aposta:
f.2.1) número de identificação exclusivo da aposta;
f.2.2) a data e hora em que a aposta foi feita;
f.2.3) a data e a hora em que o evento começou e terminou ou é esperado que ocorra, para eventos futuros (se conhecidos);
f.2.4) a data e a hora em que os resultados foram confirmados (em branco até a confirmação);
f.2.5) todas as escolhas do apostador envolvidas na aposta, incluindo a linha do mercado, seleção de aposta e qualquer condição especial aplicada à aposta;
f.2.6) os resultados da aposta (em branco até a confirmação);
f.2.7) montante total apostado, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
f.2.8) montante total ganho, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
f.2.9) comissão ou taxas recolhidas (se aplicável); e
f.2.10) a data e hora em que a aposta ganhadora foi paga ao apostador.
Programas de Fidelidade do Apostador: programas de fidelidade de apostadores são quaisquer programas que oferecem incentivos para os apostadores, normalmente baseados no volume da aposta ou valores recebidos de um apostador. Se os programas de fidelidade do apostador forem oferecidos pelo Sistema de Apostas de Eventos, os seguintes princípios deverão ser aplicados:
g.1) Os prêmios deverão estar igualmente disponíveis para todos os apostadores que atingirem o mesmo nível definido de qualificação, com base nos pontos de fidelidade;
g.2) O resgate dos pontos de fidelidade ganhos deverá ser uma transação segura que debita automaticamente o saldo dos pontos pelo valor do prêmio resgatado; e
g.3) Todas as transações referentes a pontos de fidelidade do apostador deverão ser registradas pelo sistema.
Em relação aos requisitos de Localização para Apostas Remotas:
Prevenção de Fraude de Localização: o Sistema de Apostas de Eventos deverá possuir um mecanismo para detectar o uso de software de desktop remoto, rootkits, virtualização e/ou quaisquer outros programas identificados como tendo a capacidade de contornar a detecção da localização. Para tal, deverá seguir as melhores práticas de medidas de segurança para:
a.1) Detectar e bloquear a fraude de dados de localização antes de concluir cada aposta (por exemplo, aplicativos de localização falsos, máquinas virtuais, programas de área de trabalho remota, etc.);
a.2) Verificar o endereço ip de cada conexão de dispositivo de apostas remoto a uma rede, para garantir que uma rede privada virtual (vpn) ou serviço proxy não esteja em uso;
a.3) Detectar e bloquear dispositivos que indicam violação ao nível do sistema (por exemplo, root, jailbreaking, etc);
a.4) Impedir ataques do tipo “man-in-the-middle” ou técnicas de hacking semelhantes e evitar a manipulação de código;
a.5) Utilizar mecanismos de detecção e bloqueio verificáveis para um nível de aplicativo; e
a.6) Monitorar e evitar apostas feitas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente inconsistentes (por exemplo, foram identificados locais de posicionamento de apostas que seriam impossíveis de viajar no período relatado).
b) Detecção de Localização para Apostas Remotas em uma WLAN: quando as apostas remotas ocorrerem por meio de uma Rede de Área Local sem Fio (WLAN), o Sistema de Apostas de Eventos deverá incorporar um dos seguintes métodos que podem rastrear as localizações de todos os apostadores conectados à WLAN:
b.1) Um serviço ou aplicativo de detecção de localização em que cada apostador deverá passar por uma verificação de localização antes de iniciar cada aposta. Este serviço ou aplicativo deverá atender aos requisitos especificados na próxima seção “detecção de localização para apostas remotas pela internet”;
b.2) Ou um componente de detecção de localização que detecta em tempo real quando algum apostador não está mais na área permitida e impeça que outras apostas sejam feitas. Isto poderá ser feito utilizando hardware de ti específico, como antenas direcionais, sensores de bluetooth ou outros métodos a serem avaliados caso a caso pela comissão de avaliação de prova de conceito da SEFAZ.
c) Detecção de Localização para Apostas Remotas pela Internet: quando apostas remotas ocorrerem pela Internet, o Sistema de apostas de eventos deve incorporar um serviço ou aplicativo de detecção de localização para detectar e monitorar corretamente a localização de um apostador que tentar fazer uma aposta; e monitorar e bloquear todas as tentativas não autorizadas de fazer uma aposta:
c.1) cada apostador deve passar por uma verificação de localização antes de completar a primeira aposta após o login em um dispositivo de apostas remoto específico. As verificações de localização subsequentes nesse dispositivo devem ocorrer antes de concluir as apostas após um período de 02 (duas) horas desde a verificação da localização anterior, ou conforme especificado pela SEFAZ:
c.1.1) se a verificação de localização indicar que o apostador está fora dos limites permitidos ou não conseguir localizar o apostador, a aposta será rejeitada e o apostador será notificado sobre isso;
c.1.2) um registro deverá ser gravado com a data/hora informada, sempre que uma violação de localização for detectada, incluindo o ID único do apostador e a localização encontrada;
c.2) Um método de geolocalização deverá ser utilizado para fornecer a localização física de um apostador e um raio de confiança associado. O raio de confiança deverá estar localizado inteiramente dentro do limite permitido;
c.3) Fontes de dados de localização precisa (e.g. Wi-fi, gsm, gps) deverão ser utilizadas pelo método de geolocalização para confirmar a localização do apostador. Se a única fonte de dados de localização disponível de um dispositivo de apostas remoto for um endereço IP, os dados de localização de um dispositivo móvel registrado na conta do apostador poderão ser usados como uma fonte de dados de localização alternativa nas seguintes condições:
c.3.1) o dispositivo de apostas remoto (onde a aposta está sendo feita) e o dispositivo móvel deverão estar próximos um do outro;
c.3.2) se permitido pela SEFAZ, os dados de localização com base na operadora de um dispositivo móvel, poderão ser usados se nenhuma outra fonte de dados de localização além de endereços IP, estiver disponível.
c.4) O método de geolocalização deverá possuir a capacidade de controlar se o raio de precisão da fonte de dados de localização está permitido sobrepor ou exceder as zonas de segurança definidas ou o limite permitido; e
c.5) Para mitigar e contabilizar as discrepâncias entre as fontes de mapeamento e variações nos dados geoespaciais, polígonos de limite com base em mapas auditados e aprovados pela SEFAZ, bem como dados de localização de sobreposição, polígonos de limite deverão ser utilizados.
Em relação às Informação a serem mantidas:
Retenção de Dados e Informações de Data/Hora: o Sistema de Apostas de Eventos deverá ser capaz de manter e fazer backup de todos os dados conforme aqui exposto:
a.1) O relógio do sistema deverá ser utilizado para obter todas as informações de data/hora;
a.2) O sistema deverá fornecer um mecanismo para exportar os dados para fins de análise e auditoria/verificação (por exemplo, csv, xls).
Informações do Registro de Apostas: para cada aposta individual feita pelo apostador, as informações a serem mantidas e contidas em backups pelo Sistema de Apostas de Eventos deverão incluir:
b.1) A data e hora em que a aposta foi feita;
b.2) Qualquer escolha de apostador envolvida na aposta:
b.2.1) linha de mercado e quotas (por exemplo, apostas simples, apostas de margens, valores a mais/menos, win/ place/show, etc.);
b.2.2) seleção de aposta (por exemplo, nome e número do atleta ou da equipe);
b.2.3) qualquer condição especial aplicada à aposta;
b.2.3.1) Os resultados da aposta (em branco até a confirmação);
b.2.3.2) Valor total apostado, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
b.2.3.3) Valor total ganho, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
b.2.4) Retenções e tributos;
b.2.5) A data e hora em que a aposta ganhadora foi paga ao apostador;
b.2.6) Número de identificação exclusivo da aposta;
b.2.7) Identificação do usuário ou identificação exclusiva do dispositivo de apostas que emitiu o cupom de aposta (se aplicável);
b.2.8) Informações relevantes de localização;
b.2.9) Identificadores de evento e mercado;
b.2.10) Status da aposta atual (ativa, cancelada, não resgatada, pendente, anulada, inválida, resgate em andamento, resgatada, etc.);
b.2.11) Identificação de usuário exclusiva para apostas realizadas usando uma conta de apostador;
b.2.12) Período de resgate; e
b.2.13) Campo de texto aberto para que o atendente informe a descrição do apostador ou arquivo de imagem (se aplicável).
Informações de Mercado: para cada mercado individual disponível para apostas, as informações a serem mantidas e contidas em backups pelo Sistema de Apostas de Eventos deverão incluir:
c.1) A data e hora em que o período de apostas começou e terminou;,
c.2) A data e a hora em que o evento começou e terminou ou é esperado que ocorra, para eventos futuros (se conhecidos);
c.3) A data e a hora em que os resultados foram confirmados (em branco até a confirmação);
c.4) Quantia total de apostas coletadas, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
c.5) As linhas de quotas que estavam disponíveis durante a duração de um mercado (com registro de tempo) e o resultado confirmado (ganho/perda/empate);
c.6) Quantia total de ganhos pagos a apostadores, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
c.7) Quantia total de apostas anuladas ou canceladas, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
c.8) Retenções ou tributos;
c.9) Status do evento (em andamento, finalizado, confirmado etc); e
c.10) Identificadores de evento e mercado.
Informações de Competição/Torneio: para os Sistemas de Apostas de Eventos que suportam competição/torneio, as informações a serem mantidas e contidas em backups pelo Sistema de Apostas de Eventos devem incluir para cada competição/torneio:
d.1) Nome da competição/torneio;
d.2) Data/hora em que a competição/torneio ocorreu ou irá ocorrer (se conhecido);
d.3) Identificação exclusiva do apostador e nome de cada apostador registrado, valor de entrada pago e a data de pagamento;
d.4) Identificação de apostador exclusiva de cada apostador vencedor, quantia de taxa de entrada paga e a data paga;
d.5) Valor total cobrado de taxas de inscrição, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
d.6) Valor total de ganhos pagos aos apostadores, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável); d.7) Retenções ou tributos; e
d.8) Status de competição/torneio (em andamento, concluído etc).
e) Informações da Conta do Apostador: para os Sistemas de Apostas de Eventos que suportam gerenciamento de conta apostador, as informações a serem mantidas e contidas em backups pelo Sistema de Apostas de Eventos devem incluir o seguinte:
e.1) ID único do apostador e nome do apostador;
e.2) Dados do apostador (incluindo método de verificação);
e.3) Data em que o apostador aceitou os termos e condições do operador e a política de privacidade;
e.4) Detalhes da conta e saldo atual;
e.5) Campo de texto aberto para que o atendente informe a de imagem (se aplicável);
e.6) Contas anteriores, se houver, e motivo para desativação;
e.7) A data e a forma em que a conta foi registrada (por exemplo, remoto ou no local);
e.8) A data e hora do último login;
e.9) Informações sobre exclusões/limitações pela SEFAZ:
e.9.1) a data e hora em que foi solicitado (se aplicável);
e.9.2) descrição e motivo da exclusão/limitação;
e.9.3) tipo de exclusão/restrição (por exemplo, exclusão imposta pelo operador, restrição imposta pelo apostador);
e.9.4) data de início da Exclusão/limitação (se aplicável);
e.9.5) data de fim da Exclusão/limitação (se aplicável).
e.10) informações sobre transações financeiras:
e.10.1) tipo de transação (por exemplo, depósito, saque, ajuste);
e.10.2) data/hora da transação;
e.10.3) ID único da transação;
e.10.4) valor da transação;
e.10.5) saldo total antes/depois da transação;
e.10.6) valor total de tributos pagos pela transação;
e.10.7) identificação do usuário ou identificação exclusiva do dispositivo que processou a transação (se aplicável);
e.10.8) status da transação (pendente, confirmada etc);
e.10.9) forma de depósito/saque (exclusivamente meio de pagamento);
e.10.10) número de autorização de depósito; e
e.10.11) informações relevantes de localização.
f) Informações sobre Promoções/Bônus: para os Sistemas de Apostas de Eventos que suportam promoções e/ou bônus que são resgatados em dinheiro, créditos para apostar ou mercadorias, as informações a serem mantidas e backupeadas pelo Sistema de Apostas de Eventos devem incluir para cada promoção/bônus:
f.1) A data e hora em que o período promocional/de bônus começou e terminou ou terminará (se conhecido);
f.2) Saldo atual para promoção/bônus;
f.3) Valor total de promoções/bônus emitidos;
f.4) Valor total de promoções/bônus resgatados;
f.5) Valor total de promoções/bônus expirados;
f.6) Valor total de ajustes de promoções/bônus; e
f.7) Identificação exclusiva da promoção/bônus.
g) Informações de Eventos Relevantes: as informações de Eventos Relevantes a serem mantidas e backupeadas pelo Sistema de Apostas de Eventos devem incluir:
g.1) Tentativas de login malsucedidas;
g.2) Erros de programa ou incompatibilidade de autenticação;
g.3) Períodos significantes de indisponibilidade de qualquer componente crítico do sistema;
g.4) Valores ganhos que excedem um valor determinado pela lotep (individual e em conjunto, ao longo de um período de tempo pré-definido), incluindo informações de registro de apostas;
g.5) Valores apostados que excedem um valor determinado pela lotep (individual e em conjunto, ao longo de um período de tempo pré-definido), incluindo informações de registro de apostas;
g.6) Sistemas vencidos (caducados), alterações e correções;
g.7) Alterações em arquivos de dados ativos que foram efetuados fora da execução normal do programa e do sistema operacional;
g.8) Alterações feitas na biblioteca de dados de download, incluindo inclusão, alteração ou exclusão de software, quando suportado;
g.9) Alterações no sistema operacional, banco de dados, rede e políticas da aplicação e parâmetros;
g.10) Mudanças na data/hora do servidor mestre que controla o relógio do sistema;
g.11) Alterações nos critérios previamente estabelecidos para um evento ou mercado (não incluindo alterações de linhas de quotas para mercados ativos);
g.12) Mudanças nos resultados de um evento ou mercado;
g.13) Mudanças nos parâmetros de promoção e/ou bônus;
g.14) Gerenciamento da conta do apostador:
g.14.1) ajustes no saldo da conta do apostador;
g.14.2) alterações feitas nos dados do apostador e informações confidenciais registradas em uma conta de apostador;
g.14.3) desativação da conta do apostador;
g.14.4) transações financeiras de valores que excedem um valor determinado pela SEFAZ (únicas e em conjunto ao longo deum período de tempo), incluindo informações da transação;
g.15) Perda de informações confidenciais;
g.16) Qualquer outra atividade que requeira intervenção do usuário e que tenha ocorrido fora do escopo normal da operação do sistema; e
g.17) Outros eventos relevantes ou incomuns que forem considerados aplicáveis pela SEFAZ.
h) Informações de Acesso do Usuário: para cada conta de usuário, as informações a serem mantidas e backupeadas pelo Sistema de Apostas de Eventos deverão incluir:
h.1) Nome do funcionário e cargo ou posição;
h.2) Identificação do usuário;
h.3) Lista completa e descrição das funções que cada grupo ou conta de usuário poderá executar;
h.4) Data/hora em que a conta foi criada;
h.5) Data/hora do último login;
h.6) Data/hora da última alteração de senha;
h.7) Data/hora em que a conta foi desabilitada/desativada; e
h.8) Grupo ao qual a conta do usuário está vinculada (se aplicável).
Em relação aos requisitos de relatório:
Requisitos Gerais de Relatórios: o Sistema de Apostas de Eventos deverá ser capaz de fornecer as informações necessárias para gerar relatórios conforme exigido pela SEFAZ. Além de atender os requisitos da “Retenção de dados e Informação de Data/Hora”, os seguintes requisitos deverão ser observados na geração dos relatórios necessários:
a.1) O sistema deverá ser capaz de fornecer as informações necessárias para geração de relatório sempre que for solicitado e por intervalos exigidos pela SEFAZ, incluindo, mas não limitado, a diariamente, começo do mês até data atual (MTD), começo do ano até data atual (YTD), do início da operação até hoje (LTD);
a.2) Cada relatório solicitado deverá conter:
a.2.1) o operador, a periodicidade selecionada e a data/hora em que o relatório foi gerado; e
a.2.2) se para a periodicidade selecionada não tem nenhuma informação, apresentar a mensagem “Sem Informação” ou alguma outra semelhante.
Relatórios de Receita do Operador: o Sistema de Apostas de Eventos deverá ser capaz de fornecer as seguintes informações necessárias para compilar um ou mais relatórios sobre a receita do operador para cada evento como um todo e para cada mercado individual dentro daquele evento que possa ser usado para informações de tributação do operador:
b.1) A data e hora em que o evento começou e terminou;
b.2) Quantia total de apostas coletadas;b.3) Quantia total de ganhos pagos aos apostadores;
b.4) Quantia total de apostas vazias ou canceladas;
b.5) Tributos e retenções incidentes;
b.6) Identificadores de evento e mercado; e
b.7) Status do evento (em andamento, completo, confirmado etc.).
Relatórios de Responsabilidade do Operador: o Sistema de Apostas de Eventos deverá ser capaz de fornecer as informações necessárias para gerar um ou mais relatórios de responsabilidade do operador:
c.1) Valor total retido pelo operador para as contas do apostador (se aplicável);
c.2) Quantia total de apostas feitas em eventos futuros; e
c.3) Quantia total de ganhos acumulados de apostas ganhadoras, mas não pagos pelo operador.
Relatórios de Eventos Futuros: o Sistema de Apostas de Eventos deve ser capaz de fornecer as seguintes informações necessárias para compilar um ou mais relatórios de eventos futuros do dia da aposta:
d.1) Apostas feitas antes do dia de jogo para eventos futuros (total e por aposta);
d.2) Apostas feitas no dia de jogo para eventos futuros (total e por aposta);
d.3) Apostas feitas antes do dia de jogo para eventos ocorrendo neste mesmo dia (total e por aposta);
d.4) Apostas feitas no dia do jogo para eventos ocorrendo neste mesmo dia (total e por aposta);
d.5) Apostas anuladas ou canceladas no dia de jogo (total e por aposta); e
d.6) Identificadores de evento e mercado.
Relatórios de Eventos Relevantes e Alterações: o Sistema de Apostas de Eventos deverá ser capaz de fornecer as informações necessárias para gerar um ou mais relatórios para cada evento relevante ou alteração, se aplicável:
e.1) Data/hora do evento relevante e/ou alteração;
e.2) Identificação do evento/componente (se aplicável);
e.3) Identificação do usuário que realizou e/ou autorizou o evento relevante ou a alteração;
e.4) Motivo/descrição do evento relevante ou alteração, incluindo o dado ou parâmetro alterado;
e.5) Valor do dado ou parâmetro antes da alteração; e
e.6) Valor do dado ou parâmetro após a alteração.
Requisitos de Apostas em Eventos:
Em relação à Visualização da Aposta e Informação:
Anúncio das Regras da Aposta: o operador deverá publicar as regras completas da aposta para os tipos de mercado e eventos oferecidos atualmente.
Informações Dinâmicas da Aposta: as seguintes informações devem ser disponibilizadas sem a necessidade de fazer uma aposta. Dentro de um local, essas informações podem ser exibidas em um Dispositivo de Aposta e/ou em um indicador externo:
b.1) Informações sobre eventos disponíveis para apostas; e
b.2) Probabilidades/pagamentos e preços atuais disponíveis. Estas informações devem ser exibidas com a maior precisão possível, considerando as restrições de atrasos e latências de comunicação.
Em relação ao processo de fazer uma aposta:
Efetuando uma Aposta: as seguintes regras aplicam-se à realização de uma aposta paga diretamente por um apostador no Dispositivo de Aposta:
a.1) O método de realização de uma aposta deve ser simples, com todas as seleções identificadas (incluindo sua ordem, se relevante). Quando a aposta envolve vários eventos (por exemplo, parlays), esses agrupamentos devem ser identificados;
a.2) Os apostadores devem ter a capacidade de selecionar o mercado no qual desejam apostar;
a.3) As apostas não devem ser feitas automaticamente em nome do apostador sem o consentimento/autorização do apostador;
a.4) Os apostadores devem ter a oportunidade de revisar e confirmar suas seleções antes que a aposta seja enviada.
Isso não impede o uso de apostas “de um clique” quando permitido pela SEFAZ e aceito pelo apostador.
a.5) Deverão ser identificadas situações em que o apostador fez uma aposta para a qual as probabilidades/pagamentos ou preços associados mudaram e, a menos que o apostador tenha optado por aceitar automaticamente as alterações conforme permitido pela SEFAZ, fornecer uma notificação para confirmar a aposta considerando os novos valores;
a.6) Deverá ser fornecida ao apostador informação clara de que uma aposta foi aceita ou rejeitada (total ou parcialmente). Cada aposta deve ser reconhecida e claramente indicada separadamente para que não haja dúvidas sobre quais apostas foram aceitas;
a.7) Para apostas realizadas usando uma conta de apostador:
a.7.1) o saldo da conta deve ser facilmente acessível;
a.7.2) não deve ser aceita uma aposta que possa fazer com que o apostador tenha um saldo negativo; e
a.7.3.o saldo da conta deve ser debitado imediatamente quando a aposta é aceita pelo sistema.
Cupom da Aposta: após a conclusão de uma transação de aposta, o apostador terá acesso a um registro de apostas que contém as seguintes informações:
b.1) A data e hora em que a aposta foi feita;
b.2) A data e a hora em que se espera que o evento ocorra (se conhecido);
b.3) A escolha envolvida na aposta;
b.4) Quantia total apostada, incluindo quaisquer créditos promocionais/bônus (se aplicável);
b.5) Número de identificação único e/ou código de barras da aposta;
b.6) Identificação do usuário que emitiu o registro de aposta;
b.7) Nome do local/identificador do site; e
b.8) Período de resgate do prêmio, se contemplado.
Encerramento do Período de Aposta: não será possível fazer apostas após o encerramento do período de aposta.
Em relação aos resultados e pagamento:
Visualização dos Resultados: o registro de resultados deve incluir acesso a todas as informações que possam afetar os resultados de todos os tipos de apostas oferecidas para aquele evento:
a.1) Deve ser possível para um apostador obter os resultados de suas apostas assim que os resultados forem confirmados;
a.2) Qualquer alteração de resultados (por exemplo, devido a estatísticas/correções de linha) deve ser disponibilizada.
b) Pagamento de Ganhos: uma vez que os resultados do evento forem registrados e confirmados, o apostador receberá o pagamento de suas apostas vencedoras, observado, se for o caso, o período permitido para verificação da tributação incidente.
c) Resgate da Aposta Ganhadora: o resgate de uma aposta ganhadora será obrigatoriamente vinculado à conta do apostador, que atualizará automaticamente o saldo da carteira.
ANEXO X DA PORTARIA-SEI Nº 1306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Nos termos do art. 20, §7º)
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA ESTADUAL NA MODALIDADE APOSTAS DE QUOTA FIXA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA QUALIDADE DE PERMISSIONÁRIO, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE – SEFAZ E O(A) EMPRESA (RAZÃO SOCIAL).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, doravante designado apenas PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob onº24.519.654/0001-94,com sede na Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59.064-901, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda, [XXXXXXXXXXXX],e a Empresa (razão social), CNPJ nº. , com sede na ,neste ato representada por seu (cargo) , portador da cédula de identidade n° ,expedida por/inscritonoCPFn° , doravante denominada PERMISSIONÁRIA,poresteinstrumentoe,namelhorformadedireitotêmentre si ajustado o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOPÚBLICODELOTERIA ESTADUAL NA MODALIDADE APOSTAS DE QUOTA FIXA conforme processo administrativo n° , com condições e especificações contidas no Edital de Credenciamento Nº [XXX/ANO],sujeitando-se as partes, no que couber, às previsões das leis federais e estaduais sobre a matéria, em especial a Lei nº.14.790, de 2023eaLeiEstadualnº.12.217, de2025,Decretos Estaduais nº.32.449, de 2023 e nº. 34.840, de 2025, assim como a Lei Federal nº. 14.133, de 2021 e a Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025;pelas demais normativas expedidas pela SEFAZ; e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO
Constitui objetodo presente contrato a prestação de serviço público de loteria estadual na modalidade apostas de quota fixa, sob regime de permissão do PODER CONCEDENTE à PERMISSIONÁRIA, individualmente e sem caráter de exclusividade e a título precário.
Parágrafo Único. As apostas de quota fixa de que trata este contrato terão por objeto eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos online ou quaisquer outros eventos que venham a ser definidos pela legislação federal vigente.
As apostas de quota fixa de que trata este contrato poderão ter por objeto os eventos reais de temática esportiva ou quaisquer outros eventos definidos pela legislação federal em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA:ÁREA DE PERMISSÃO
A Permissionária pode explorar a modalidade lotérica de Aposta de Quota Fixa (AQF), dentro da circunscrição do território do Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA:PRAZO DA PERMISSÃO
A permissão objeto deste Contrato terá prazo de até cinco anos, contado a partir da data de publicação do extrato do Contrato e do Ato de Permissão no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN), podendo ser antecipadamente rescindido pelas razões ou condições estabelecidas no Decreto nº 34.840/2025, na Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, no Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO] e seus anexos, no Termo de Credenciamento e em atos normativos expedidos pela SEFAZ.
Parágrafo Único.Poderá ser prorrogado por igual período, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o(a) PERMISSIONÁRIO(A) ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. A prorrogação do prazo será precedida de justificativa do interessado e de autorização da SEFAZ para a celebração do aditamento, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência do instrumento contratual.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME JURÍDICO
O presente contrato é regido por suas disposições, pela Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, pelo Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO] e seus anexos, pelas normas de direito público e supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
Parágrafo Único. O regime jurídico deste contrato permite a SEFAZ realizar alterações unilaterais, com vistas ao atendimento de relevante interesse público desde que mantida a condição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DA SEFAZ
São obrigações da SEFAZ, na consecução dos objetivos do serviço público de loteria, além das estabelecidas no Decreto nº 34.840/2025, na Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, no Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO] e seus anexos, no Termo de Credenciamento e em atos normativos expedidos pela SEFAZ, cujo teor denote a instituição de obrigações e diretrizes a serem observadas pela mesma:
Fiscalizar todas as etapas da exploração do produto lotérico pelos operadores e demais envolvidos no processo de controle, auditoria, certificação, e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;
Aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;
Promover diligência se/ou auditorias que julgar necessárias à verificação do cumprimento das obrigações da Permissionária, especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento dos requisitos de segurança da informaçãoeàgarantiadeexecuçãodo Contrato.
Exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo solicitar apoio, sempre que necessário, aos órgãos estaduais de segurança pública, fiscalização da fazenda estadual e Procuradoria-Geral do Estado;
Manter contatos com instituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, queestudam,desenvolvem e aplicam procedimentos relacionados comasatividadesdoserviçopúblicodeloteria,comoobjetivodemanter atualizada a tecnologia utilizada pelos sistemas lotéricos do Estado, assegurar proteção ao usuário e ao erário público, garantir os melhores resultados financeiros e controle fiscal;
Manteroregistrodecontratoseconvêniosfirmadospeloserviçopúblico de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, obrigações e prazos;
Fiscalizar os operadores lotéricos não autorizados ou permitidos pela própriaSEFAZ oupelaUNIÃO.
CLÁUSULASEXTA:OBRIGAÇÕESEENCARGOSDAPERMISSIONÁRIA
Sem prejuízo da observância às disposições contidas na legislação que disciplina a prestação de serviço público de loteria, constituem obrigações da PERMISSIONÁRIA inerentes à permissão regulada neste Contrato:
Prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei nº 12.217, de 24 de junho de 2025, no Decreto nº 34.840, de 26 de agosto de 2025, na Portaria-Sei nº 1306, de 02 de dezembro de 2025, no Edital de Credenciamento nº [XXX/ ANO] e seus anexos, no Termo de Credenciamento e nos demais instrumentos anuídos pelo operador lotérico de AQF e em atos normativos expedidos pela SEFAZ, cujo teor denote a instituição de obrigações e diretrizes a serem observadas pelo mesmo;
Submeter-seàregulação,aocontroleeàfiscalizaçãodoenteregulador;
Prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço ao ente concedente;
Elaborarplanosdejogo;
Providenciar e manter os recursos necessários à utilização adequada e eficiente do objeto;
Executar,comefetividadeequalidade,todososserviçosnecessáriosao fornecimento do objeto, de acordo com as especificações e condições estabelecidas;
Arcar com todos os custos relativos à aquisição, montagem, manutenção, operação e atualizações em infraestrutura necessária à execução da exploração dos serviços objeto deste Contrato;
Arcarcomtodososcustosrelativosàpublicidadeemarketingdosjogos lotéricos a serem comercializados, de forma a fomentar o crescimento das receitas oriundas das loterias;
Investir em Marketing e na promoção dos produtos por ele disponibilizados;
Responsabilizar-se pelo recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais devidos;
Implementar, gerir e disponibilizar o suporte ao consumidor, possibilitando a esse o contato por meio de ServiceDesk e Customer Experience, a exemplo de chat, suporte online ou call center, com o intuito de solucionar eventuais problemas dos apostadores com a respectiva casa de aposta;
Observar, no recebimento e tratamento de dados pessoais e sensíveis, o cumprimento dos artigos da LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), adotando uma política de proteção de dados e uma política de privacidade dos clientes dos produtos lotéricos SEFAZ objetos deste Contrato;
Implantar programa de Jogo Responsável, com as ações realizadas, a fim de proteger o apostador com o transtorno do jogo;
PromoverinternamenteoComplianceeagestãoderiscosnoâmbitodo desempenho das atividades de operação, assegurando que haverá um “Programa de Integridade” implementado em conformidade com a legislação vigente, ou similar;
Aderir ao provedor de sistemas de pagamentos credenciado pela SEFAZparaprocessamentodospagamentosreferenteàsapostaseàs premiações dos produtos lotéricos;
Deverá integrar e manter comunicação e troca de dados, por meio de API (ApplicationProgramming Interface) com o sistema de Gestão e Monitoramento da SEFAZ;
Oferecer e fiscalizar serviços de gestão de risco e fornecimento de dados, em conformidade com a legislação vigente;
Garantir os insumos necessários ao suporte operacional dos produtos oferecidos;
Garantiratransparênciados jogos;
Responsabilizar-se pelas despesas administrativas, como pessoal, sistema e gastos oriundos da operação (OPEX);
Responsabilizar-se integralmente pelos vínculos e demandas trabalhistas, bem como pelos terceiros que eventualmente sejam subcontratados;
Inserir identidade visual da SEFAZ em suas campanhas publicitárias, cuja divulgação dependerá de apresentação prévia à SEFAZ;
Aplicar o Selo de Autenticidade nas plataformas, bem como nos equipamentos periféricos responsáveis pela comercialização e/ou registro de apostas, previamente ao início da comercialização;
Realizaropagamentodosprêmiosdevidosaosapostadores;
Manteropayoutmédiode85%(oitentaporcento),apuradoanualmente, incluindo todos os eventos realizados no respectivo mês;
Disponibilizar à SEFAZ, durante todo o período da permissão, por meio de API (ApplicationProgramming Interface) com o sistema de Gestão e MonitoramentodaSEFAZosrelatóriosgerenciaisatualizados,que permitam o monitoramento do desempenho comercial, financeiro e contábil da modalidade lotérica objeto do presente Contrato;
Responsabilizar-se por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do Contrato, podendo a SEFAZ, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos;
Manter todas as condições da habilitação do procedimento de credenciamento, bem como da aprovação na Prova do Conceito e assinatura do contrato até a conclusão final do período da permissão;
Manter, na integralidade, a base de dados por 1 (um) ano, contados do fim do período da permissão, sob pena de multa de 0,5% do valor total arrecado com apostas durante a vigência do Contrato;
Implementar e manter um sistema de segurança robusto, capaz de assegurar a proteção integral dos dados e facilitar a restauração dos mesmos em qualquer instância, por meio de mecanismos eficazes de backup.
Responsabilizar-se-á por danos causados à SEFAZ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
Disponibilizar à SEFAZ, durante todo o período da permissão, acesso aosrelatóriosgerenciaisatualizadoseinseridosnosistemadeGestãoe Monitoramento, que permitam o monitoramento do desempenho comercial, financeiro e contábil da modalidade lotérica objeto da presente Permissão;
Osrelatóriosreferidosnoincisoanteriordevem,obrigatoriamente,conter as informações sobre as operações/apostas realizadas em conformidade com o Edital ou com as condições de exploração.
Estabelecer no contrato a ser celebrado com as empresas de meios de pagamento autorizadas cláusula especifica que as partes atenderão as obrigações assumidas perante a SEFAZ.
Submeter a SEFAZ contrato celebrado com as empresas de meios de pagamento autorizadas.
ParágrafoPrimeiro. AscontrataçõesfeitaspelaPermissionária,serãoregidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados e a SEFAZ.
ParágrafoSegundo.Quandoainterrupçãodoserviçoforocasionadaporcaso fortuitoouforçamaior,aPermissionáriade verácomunicaraocorrênciaaoPoder Concedente, especificando as causas e providências adotadas.
Parágrafo Terceiro. A Permissionária deverá instituir Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidordeobterinformaçãoadequadaeclara,apresentarreclamaçõese sugestões sobre os serviços que contratar, e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas na prestação do serviço.
ParágrafoQuarto. APermissionáriaobrigar-se-áaospagamentosdaoutorga fixa e variável para delegação dos serviços públicos de loterias do Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULASÉTIMA:CONDIÇÕESDEPRESTAÇÃODOSERVIÇO
A Permissionária deverá atender integralmente às condições operacionais, tecnológicas e de atendimento previstas neste instrumento, assegurando a prestação adequada, eficiente e segura do serviço público lotérico, bem como a observância das normas regulatórias, das práticas de jogo responsável e das medidas de proteção aos apostadores.
Parágrafo Primeiro. A Permissionária deverá disponibilizar canais de atendimento para os apostadores, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios, inclusive, um canal exclusivo para os apostadores compulsivos os quais sofrem com transtorno do jogo, e sistema de autoexclusão.
ParágrafoSegundo. Osistemadeautoexclusãoéumrecursoquedeveestar disponível na plataforma da Permissionária, permitindo ao apostador efetuar a autoexclusão de seu cadastro; este, por sua vez, pode solicitar a reativação somente após um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro. A permissionária deverá implementar regras, princípios,programaseseguirasmelhorespráticas concernentesaojogo responsável,visandoaproteçãodosapostadorescomtranstorno do jogo.
ParágrafoQuarto. Apermissionária,aopromoversuasmarcas,deverá, obrigatoriamente, associar a marca da Loteria Estadual, indicando ser operador credenciado.
Parágrafo Quinto. A permissionária pode comercializar seus produtos apenas no território do Estado do Rio Grande do Norte e somente para apostadores com idadeigualousuperiora18(dezoito)anos.Nestecenário,aPermissionáriadeve adotar tecnologia pertinente para prevenir e coibir qualquer tentativa de manipulação na geolocalização do apostador e em apostas efetuadas por indivíduos com menos de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Sexto. A permissionária necessitará coletar as seguintes informações do usuário apostador durante o processo de cadastro:
Nomecompleto;
CPFválido;
Númerodetelefoneparacontato com DDD;
Endereçoeletrônico(e-mail)válido; e
Datadenascimento.
Parágrafo Sétimo. As informações constantes nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘e’, mencionadosnoparágrafoanterior,devemser fornecidasdeformaprecisa,em conformidade com osdados registrados naReceita Federal, paraefetivação do ca- dastrodoapostadornaplataforma.Sehouvernãovalidaçãodequalqueruma das informações fornecidas, o cadastro não poderá ser concretizado, impedindo a realização de apostas no site.
Parágrafo Oitavo. Os direitos concernentes à propriedade intelectual e industrial, incluindo marcas e patentes, serão mantidos com as respectivas entidades que os registraram inicialmente.
Parágrafo Nono. A SEFAZ poderá expedir atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração do serviço público objeto deste Contrato, os quais serão observados, obrigatoriamente, pelas Permissionárias.
Parágrafo Décimo. É mandatório que todos os eventos explorados possuam uma codificação única dentro da pla- taforma de gestão da SEFAZ.
Parágrafo Décimo Primeiro. Com o objetivo de proporcionar a gestão, o monitoramento e a fiscalização remota, as Permissionárias, por meio de API (ApplicationProgramming Interface) fornecidos pela SEFAZ, deverão informar osseguintesindicadores:
ParágrafoDécimoSegundo. IndicadoresFinanceiros:
Volumedevendas.
Volumedeapostas.
Volumedeprêmios.
VolumedaReceitaBrutadoPermissionário-GGR.
Volumedestinadoaopagamentodeimpostos.
Volumedestinadoaopagamentodeoutorgavariável.
VolumedestinadoaoOperadorLotérico.
Volumederesgatedeprêmios.
Volume de conversão de prêmios para créditos (prêmios creditados na carteira virtual do apostador que são convertidos em créditos para serem utilizados em novas apostas).
Volumedebônus.
OutrossolicitadospelaSEFAZ.
ParágrafoDécimoTerceiro.Indicadores Estratégicos:
Quantidadedelojasfísicas.
QuantidadedePontosdeVendas(PDV).
Perfildoapostador(gênero,faixaetáriaelocalização).
Coberturadaredededistribuiçãoecomercialização(geolocalização).
Valormédiodaaposta(ticketmédio).
Númerodeclientesativos.
Númerodeclientesautoexcluídos.
Estatísticasdeapostasporevento.
Níveldeutilizaçãodegarantia.
Usuáriosemtemporeal.
Outrossolicitadospela SEFAZ.
ParágrafoDécimoQuarto.Indicadores Operacionais:
AtendimentoaosNíveisdeANS–AcordodeNíveisdeServiçosprevistosno PlanoOperacional.
Volumededepósitos.
Volumedesaque.
Composiçãodesaldodeapostador.
Relatóriodeapostasanalítico.
Prêmios.
Tempodepagamentodeprêmios.
Resgateautomáticodeprêmiosnacarteiravirtual.
Outrossolicitadospela SEFAZ.
CLÁUSULAOITAVA:PAGAMENTO
OpagamentodopresenteContratoaserrealizadopelaPermissionáriasedará da seguinte forma:
O pagamento da outorga fixa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais, deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da assinatura do contrato;
A permissionária de AQF pagará mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, a título de outorga variável pela permissão do serviço de loteria na modalidade de Apostas de Quota Fixa - AQF, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Bruta do Jogo – GGR– do período, conforme o art. 11, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.840, de 2025.
Parágrafo único. Caberá a SEFAZ emitir as guias para recolhimento das receitas prevista nesta Cláusula.
CLÁUSULANONA:REMUNERAÇÃODAPERMISSIONÁRIA
Oserviçopúblicoobjetodestecontratoseráremuneradomedianteo pagamento das apostas pelos apostadores às Permissionárias.
CLÁUSULA DÉCIMA: GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A Permissionária deverá manter em favor da SEFAZ, como garantia de execução do contrato durante todo o prazo da Permissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato para um ano.
ParágrafoPrimeiro.OvalordoContrato,corresponderá ao valor da outorga fixa no primeiro ano e, a partir do segundo ano e seguintes, ao montante total arrecadado nos doze meses imediatamente anteriores.
ParágrafoSegundo.APermissionáriadeverá prestar a garantia contratual em até cinco dias úteis após o início da operação dos serviços, e o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do Operador, por igual e único período.
Parágrafo Terceiro. A permissionária deverá complementar ou atualizar a garantia até o quinto dia útil da revisão contratual, e o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do Operador, por igual e único período.
ParágrafoQuarto. Écondiçãonecessáriaparaamanutençãodasoperações a prestação e/ou complementação da Garantia de Execução do Contrato.
Parágrafo Quinto. A Garantia de Execução do Contrato poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou fidejussória;
II. Fiança beneficiária;
III. Seguro garantia a ser emitido por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, sendo requisitos obrigatórios das apólices:
III.1. Garantir a indenização no caso de a Permissionária descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei, do Edital de Credenciamento nº [XXX/ANO] – SEFAZoudeseusanexos,doseusPlano de Negócio, do(s)seu(s) Plano(s) de Jogo(s);
III.2. Vigência mínima de 05 (cinco) anos, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da Permissionria;
III.3. Observar os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia, sobretudo o disposto na Circular nº 477/2013 da SUSEP;
III.4. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Edital e deste Contrato;
III.5. Declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes previstos na apólice, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro; e,
III.6. constatado o descumprimento pelo operador lotérico das obrigações cobertas pela apólice de seguro-garantia e sendo infrutífera a notificação feita ao tomador, a SEFAZ exigirá da seguradora a indenização devida;
IV. quota do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR); e
V. Fundo Setorial de Investimento (FISET).
Parágrafo Sexto. Na hipótese da escolha de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da SEFAZ, fornecido pela companhiaseguradora,com assinatura certificada ou digital.
Parágrafo Sétimo. A Garantia de Execução do Contrato será liberada somente após a extinção do contrato.
ParágrafoOitavo.APermissionáriadeveráapresentaraoPoderConcedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis antecedentes do encerramento da vigência da Garantia Contratual, documento comprobatório de renovação da respectiva garantia. ParágrafoNono. A Permissionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da execução da Garantia de Execução do Contrato.
ParágrafoNono.Semprejuízodasdemaishipótesesprevistasno Contrato, a Garantia de Execução poderá ser executada nos seguintes casos:
Quando a Permissionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma e no prazo previstos neste Contrato; ou
Quando a Permissionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de prêmios,dequaisquerindenizações,ouainda,outrasobrigaçõespecuniáriasde sua responsabilidade, relacionadas ao Contrato.
Parágrafo Décimo.Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Permissionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a contar da data de sua execução, sendo que, duranteesteprazo,aPermissionárianãoestaráeximidodasresponsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
CLÁUSULADÉCIMAPRIMEIRA:SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O PERMISSIONÁRIO, em caso de infrações, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreendem:
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo Primeiro. As infrações e respectivas sanções serão apuradas mediante processo administrativo sancionador, nos termos da Lei nº 12.217/2025, que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
Parágrafo Segundo. Sem prejuízo das sanções previstas no item anterior, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação do presente Edital de Credenciamento e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo Terceiro. A SEFAZ regulamentará o processo administrativo sancionador por meio de ato normativo específico, observando o disposto na Lei Estadual nº. 12.217, de 2025 e na Lei Complementar Estadual nº. 303, de 9 de setembro de 2005
CLÁUSULADÉCIMASEGUNDA:DESISTÊNCIA
À Permissionária reserva-se o direito de manifestar sua intenção de desistir da Permissão e requerer a restituição do montante previamente liquidado a título de Outorga Fixa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do extrato do contrato e do ato de permissão.
Parágrafo Primeiro. A SEFAZ terá prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar ospedidosdedesistênciaeefetuaradevoluçãodasquantiaspagasatítulode antecipação da outorga.
Parágrafo Segundo. Considerando a natureza da quantia paga a título de antecipação da outorga, sua devolução não gera qualquer direito à correção monetária relativa ao período em que permaneceu depositada na conta bancária da SEFAZ, salvo se, por culpa exclusiva desta, não for respeitado o prazo estabelecido no item anterior.
Parágrafo Terceiro. Findo o prazo estipulado no parágrafo primeiro, fica vedada a desistência da permissão, tampouco solicitar devolução de qualquer quantia paga.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -unilateralmente pela SEFAZ, quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
Nas alterações de que trata esta cláusula deverá ser observado o disposto nos artigos 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas, por acordo entre as partes, alterações que superem os limites legais previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observadas as seguintes situações:
a) não acarrete para a SEFAZ encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual extinção contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo certame;
b) não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do PERMISSIONÁRIO;
c) decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
d) não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
f) demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as consequências da rescisão contratual, seguida de novo certame e contratação, importam em sacrifício insuportável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pelo serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Este CONTRATO deve ser fielmente executado pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste CONTRATO enseja a sua rescisão.
Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o Estado do Rio Grande do Norte a comprovar a impossibilidade da execução do serviço contratado nos prazos estipulados.
d) O atraso injustificado no início do serviço contratado.
e) A paralisação do serviço contratado sem justa causa e prévia comunicação à SEFAZ.
f) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
g) As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a SEFAZ e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
h) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor-aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
A rescisão deste CONTRATO poderá ocorrer nas seguintes formas:
a) Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da SEFAZ, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo PERMISSIONÁRIO, das disposições constantes do Decreto Estadual nº 32.449/2023, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o PERMISSIONÁRIO tenha direito à indenização ou a reembolso de qualquer espécie.
b) Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para o Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
c) Judicialmente: nos termos da legislação pertinente.
O PERMISSIONÁRIO reconhece os direitos da SEFAZ, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei Fe- deral nº 14.133/2021.
Se, a qualquer tempo, na vigência deste CONTRATO, tiver o PERMISSIONÁRIO sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente CONTRATO automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.
A inexecução deste CONTRATO, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe e de interferência imprevista que, embora impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera o PERMISSIONÁRIO de qualquer responsabilidade pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
Para os fins previstos no item anterior considera-se:
a) Força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para o PERMISSIONÁRIO óbice intransponível na execução do CONTRATO, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas.
b) Caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para o PERMISSIONÁRIO obstáculo irremovível no cumprimento do CONTRATO.
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onerar substancialmente a execução do CONTRATO.
d) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do CONTRATO, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. A interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio dos serviços em andamento, dada a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho. Tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento da exploração dos serviços, objeto deste CONTRATO, mas sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VIGÊNCIA
A presente Permissão terá vigência mínima de 05 (cinco) anos,contado a partir da data de publicação do extrato do Contrato e do Ato de Permissão no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN), quepoderá ser prorrogada por iguais períodos sucessivos, a critério da administração, permitida a negociação com o(a) PERMISSIONÁRIO(A) ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CLÁUSULADÉCIMASETIMA:EXTINÇÃODAPERMISSÃO
A permissão para exploração do serviço público de loteria na modalidade de ApostasdeQuotaFixaseráconsiderada-edeclarada extinta, observadas as normas legais especificas, nos seguintes casos:
Adventodotermocontratual;
Encampação;
Caducidade.
Rescisão;
Anulação; e
Extinção,falência,liquidaçãoouinsolvênciadaPermissionáriae falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Único. A extinção da permissão será precedida da instauração do respectivo processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº 303/2005.
CLÁUSULA DÉCIMAOITAVA: SUBPERMISSÃO
Évedado,sobqualquerhipótese,asubpermissãodoobjetodestecontrato.
CLÁUSULA DÉCIMANONA: DISPOSIÇÕESFINAIS
Após a assinatura deste Contrato, deverá seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Primeiro. O ato de permissão será publicado em conjunto com o extrato do presente Contrato.
Parágrafo Segundo. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
ParágrafoTerceiro. OscasosomissosserãoresolvidospelaSEFAZ.
CLÁUSULAVIGÉSIMA:FORO
O foro para dirimir os litígios decorrentes da execução deste contrato é o da Comarca de Natal-RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Eassim,porestaremdeacordo,ajustadosecontratados,apóslidoeachado conforme,aspartesaseguirfirmamopresente-Contratoemduasvias,deigual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Natal/RN, de de2025.
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Assinatura / Nome Completo Representante Legal
Testemunhas:
1.1) Nome: __________________________________________________
CPF: _____________________________________________________
2) Nome: __________________________________________________
CPF: ______________________________________________________