Circular SECEX Nº 67 DE 27/08/2025


 Publicado no DOU em 27 ago 2025


Inicia, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX Nº 282/2023.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta nos arts. 2º e 5º da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, bem como do Parecer SEI nº 1464/2025/MDIC, de 22 de agosto de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:

1. Iniciar, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Informo que, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001373/2025-03 (restrito) e nº 19972.001374/2025-40 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.

2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.

2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.

5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.

6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.

7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acogno.ip@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

[PARECER DECOM]

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente Parecer apresenta análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de elementos que indiquem a existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001373/2025-03 (restrito) e nº 19972.001374/2025-40 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 11 de julho de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de julho de 2025, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO). Conforme o artigo 2º da referida Resolução o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I dessa Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica".

3. Conforme o art. 14, inciso I, da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 282, de 16 de novembro de 2023, em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Nesse sentido, o presente Parecer se propõe a subsidiar decisão da SECEX quanto a iniciar ou não, ex officio, avaliação de interesse público de ofício para o produto Aço GNO, considerando a indicação do GECEX apontada no art. 5º da Resolução GECEX nº 758/2025.

4. Especificamente, será realizada análise na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

5. Ressalta-se que o art. 20, incisos VI, alínea "b", e XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público.

1.2. Histórico de investigações de defesa comercial

1.2.1. Da investigação original - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (2012/2013) e avalição de interesse público

6. Em 19 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 18, de 17 de abril de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da República Popular da China (China), da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam).

7. Tendo sido verificada a existência de dumping e de dano aÌ indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo

(US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

251,63

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

Fonte: Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no DOU de 17 de julho de 2013.


8. Instaurou-se análise de interesse público por meio da Resolução CAMEX no 100, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015. Destaque-se que o então Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas empresas importadoras pleiteantes.

9. A Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF6, que fundamentou a referida Resolução, observou que:

a) A Aperam responde pela totalidade da produção nacional de aço GNO. Nos últimos três anos (2011-2013), a capacidade instalada efetiva da Aperam de aços GNO permaneceu constante em [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, a produção caiu 18% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas), assim como as vendas internas (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). No mesmo período, as importações cresceram 27% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas) e o consumo nacional aparente diminuiu 5% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). A capacidade instalada efetiva para produção de aço GNO da Aperam é inversamente proporcional à produção de aços inoxidáveis, produto este que é seu o carro chefe, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do volume de aço produzido pela empresa em 2012 e [CONFIDENCIAL] do faturamento total. O aço GNO representou [CONFIDENCIAL] do volume total de aços planos produzidos e [CONFIDENCIAL] do faturamento total da divisão indústria da Aperam no mesmo ano.

b) O aço GNO é um tipo de aço com larga aplicação em equipamentos elétricos, tais como motores e geradores elétricos, compressores herméticos, hidrogeradores, etc., de modo que a demanda brasileira do referido aço depende da demanda pelos produtos fabricados pela indústria a jusante na cadeia produtiva do aço GNO. Estima-se que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do aço GNO foi destinado à fabricação de motores e geradores elétricos e [CONFIDENCIAL] à fabricação de compressores herméticos, principais produtos fabricados pela WEG e EMBRACO, respectivamente.

c) O aço GNO constitui uma parte muito variável do custo total dos produtos nos quais ele é incorporado. Estima-se que ele represente de [CONFIDENCIAL] dos custos de um hidrogerador, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um compressor hermético, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um motor elétrico e de [CONFIDENCIAL] dos custos de um reator eletromagnético. Para as distribuidoras e centros de serviços, o aço GNO é a única matéria prima utilizada para a fabricação das lâminas e representa de [CONFIDENCIAL] do seu custo total de produção.

d) A participação de mercado da Aperam foi de [CONFIDENCIAL] em 2013. Das 80 mil toneladas de aço GNO importadas neste ano, 96% foram provenientes das origens afetadas pela medida antidumping. É relevante observar que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do volume importado de aço GNO foi beneficiado pelo regime de drawback, demonstrando que o comportamento das importações está intimamente vinculado à atividade exportadora. Ademais, as importações são concentradas em três empresas, dado que as requerentes, juntamente com a Tecumseh, nos últimos dois anos (2012-2013), foram responsáveis por mais de [CONFIDENCIAL] da quantidade total importada de aço GNO. A maioria das vendas da Aperam no mercado interno é realizada [CONFIDENCIAL]

e) As requerentes, EMBRACO e WEG, são as maiores usuárias do produto, consumindo o equivalente a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente nos últimos quatro anos. Ademais, o consumo anual das requerentes, no mesmo período, foi sempre superior à produção da Aperam. A totalidade das importações das requerentes no período de 2011 a 2013 foi realizada sob o regime de drawback. Além disso, as empresas não utilizam o referido regime especial para aquisição de aço GNO no mercado interno.

f) As origens afetadas pelo direito antidumping (China, Coreia do Sul e Taipé) respondem por aproximadamente 70% da produção mundial de aços elétricos (GO e GNO). Além deles, há produção de aços elétricos na Europa, Japão e Estados Unidos. Contudo, as requerentes afirmam não ser razoável adquirir o aço GNO desses países, seja em razão de preços superiores ou do não cumprimento de requisitos técnicos mínimos exigidos pelas requerentes.

g) Não há substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. O insumo é insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética.

h) A não existência de substitutos e a impossibilidade de aquisição do produto em origens não afetadas pela medida antidumping fizeram com que o preço internado das importações do produto importado aumentasse no mercado interno. Diante disso, a Aperam, monopolista no mercado doméstico, aumentou seus preços na ordem de 15% após a aplicação da medida. Em relação a junho de 2013, as requerentes garantem que já incorporaram em sua produção um aumento de custo de GNO entre 16% e 27%. O aumento do custo de aquisição do aço GNO tem o condão de impactar a competitividade da indústria usuária frente aos concorrentes estrangeiros que adquirem o referido aço no mercado asiático sem pagar a sobretaxa.

i) Os motores e geradores elétricos e os compressores herméticos figuram entre os principais produtos exportados pelo setor de eletroeletrônicos brasileiro, representando cerca de 20% das exportações totais do setor em 2013, que registrou US$ 7,4 bilhões.

j) A EMBRACO é líder mundial no mercado de compressores herméticos e responde por cerca de 90% da produção nacional do produto, que foi da ordem de 17 milhões de unidades no último ano, ante 20 milhões em 2012. No último ano, 57% da produção nacional foi exportada, tendo a EMBRACO respondido por 96% desse total. As exportações de compressores herméticos da empresa diminuíram 25% de 2012 para 2013.

l) A WEG é líder no mercado brasileiro de motores elétricos. Os motores fabricados por ela são utilizados em diversos segmentos, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Destaca-se a relevância do aço GNO no custo de produção dos motores elétricos, que varia de 24% a 32%. A empresa, a fim de garantir um equilíbrio competitivo com seus concorrentes, principalmente os fabricantes de motores elétricos situados em países nos quais a aquisição do aço GNO não é sobretaxada, ampliou seus investimentos em capacidade produtiva no exterior (China, México e Alemanha). Nesse sentido, a manutenção da medida antidumping pode ocasionar o desvio de produção das fábricas brasileiras para países com acesso irrestrito ao mercado asiático de aços elétricos.

10. Além disso, consoante a Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, [CONFIDENCIAL].

11. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as pleiteantes demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento do direito, por razões de interesse público, conforme consta do Processo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX no 60, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho 2015.

12. Em 1o de julho do mesmo ano, as pleiteantes interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX no 60, de 2015, por meio do qual solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no 74, de 2014, fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

13. A Resolução CAMEX no 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no DOU de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX no 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

14. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. A Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF fundamentou a referida Resolução, e observou que:

a) Não seria possível a substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos.

b) A competitividade das indústrias usuárias do aço GNO estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas.

c) Deveria haver maior alinhamento à política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações.

d) Haveria aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional.

e) As importações de aço GNO mitigariam o risco de desabastecimento do mercado interno.

15. Desse modo, a Resolução CAMEX nº 108, de 2015, determinou o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

90,00

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

Fonte: Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015.


1.2.2. Da primeira revisão e da avaliação de interesse público

16. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês se encerraria em 17 de julho de 2018.

17. Em 31 de janeiro de 2018 a Aperam protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 16 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Circular SECEX no 6, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2019, prorrogou o prazo para conclusão da revisão de final de período.

18. Por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor e também referente à então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, em função de investigação antidumping ainda em curso no momento da instauração da mencionada avaliação de interesse público. Assim, esta foi a terceira avaliação de interesse público em relação às importações de aço GNO originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e a primeira em relação às importações de aço GNO originários da Alemanha.

19. Por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo

(US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

216,22

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

251,63

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

432,95

 

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

231,40

 

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

166,23

567,16

Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.


20. A mesma Portaria SECINT nº 495, de 2019, encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, por um período de um ano, nos termos do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), art. 3o inciso III, os montantes dos direitos antidumping definitivos recomendados, apresentados na tabela anterior. Sendo assim, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados a essas origens vigoraram, por um período de um ano, nos montantes a seguir especificados

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

132,50

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

 

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 
 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

 

Demais empresas

166,32

Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.


1.2.3. Da investigação original de dumping nas exportações da Alemanha, e da avaliação de interesse público (2018/2019)

21. Em decorrência de petição apresentada pela Aperam em 31 de janeiro de 2018, foi iniciada pela Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no DOU em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

22. Em 19 de outubro de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular SECEX no 46, de 16 de outubro de 2018, quando se tornou pública uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil oriundas da Alemanha, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

23. Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da investigação foi prorrogado por atéì oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da Circular SECEX no 60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 6 de dezembro de 2018.

24. Por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e para a então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. Em decorrência disso, decidiu-se prorrogar a investigação e o prazo para a determinação final.

25. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no DOU a Circular SECEX no 25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no 60, de dezembro de 2019.

26. Em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

646,42

 

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

 
 

Demais empresas

 

Fonte: Anexo I da Portaria SECINT nº 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019.


27. A mesma Portaria SECINT no 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

C.D.WälzholzKG

166,23

 

ThyssenkruppSteelEuropeAG.

166,23

 

Demais empresas

166,23

Fonte: Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no DOU no 152, de 8 de agosto de 2019.


28. A avalição de interesse público, encerrada pelas Portarias SECINT nº 495, de 2019, e Nº 494, de 2019, fundamentou-se no Parecer SEI nº 11/2019 emitido pela SDCOM, que constatou a existência dos seguintes elementos de interesse público:

a) O aço GNO é insumo para produtores de equipamentos elétricos, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.

b) Suas propriedades físico-químicas de permeabilidade magnética tornam o aço GNO insumo essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar condicionado.

c) Há elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO.

d) Atualmente, há, no Brasil, 3 (três) medidas antidumping aplicadas a 3 (três) origens - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês -, bem como investigação original para a aplicação de novo direito antidumping à Alemanha.

e) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de [CONFIDENCIAL]., de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial.

f) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 42,3% da exportação mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 10,7 p.p. nesse indicador, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 53% das exportações mundiais.

g) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 46% da importação brasileira de aço GNO em P5. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 43%, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 89% das importações brasileiras.

h) Dos dados de capacidade produtiva mundial e de exportações mundiais de aço GNO, nota-se que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Quando da análise do perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise de cada uma dessas origens, concluiu-se no sentido de que, em 2018, grande parte das exportações destas possíveis origens alternativas foi realizada para outros destinos por proximidade da produção, e não para o Brasil. Muito embora, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado brasileiro, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda.

i) Em termos de preços destas possíveis origens alternativas, notou-se que a Eslováquia possui preços semelhantes aos da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não foi possível descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportados.

j) Ainda sobre estas possíveis origens alternativas, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras.

k) A alíquota do imposto de importação de aço GNO é de 14%, mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%).

l) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio da produção nacional detido pela Aperam, em que as importações representam a fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico.

m) Após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram. Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras.

n) Constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizado que a indústria doméstica brasileira não teria capacidade produtiva para atender a demanda interna total pelo produto em P1¹, P5¹, P1² e P2², tendo sido necessário complementar a demanda doméstica por meio de importações do produto em questão em tais períodos. Ademais, as empresas demandantes relataram amplamente a dificuldade de homologar novos fornecedores junto a fontes alternativas não gravadas por medidas de defesa comercial, o que restringiu o atendimento de suas demandas por produtos com as qualidades necessárias ao fornecimento pela peticionária das medidas de defesa comercial e pelas origens investigadas.

o) Por conta da limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro - uma vez que, em termos percentuais, a indústria doméstica não atendeu o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]% em P4¹; [CONFIDENCIAL]% em P5¹, [CONFIDENCIAL]% em P1² e [CONFIDENCIAL]% em P2² -, na possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria risco ao abastecimento nacional. Logo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante.

p) O aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos.

q) As simulações realizadas pela SECEX resultaram em elevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.

r) As simulações realizadas pela SECEX também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões.

1.2.4. Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês

29. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

132,50

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

166,32

 

Demais empresas

 

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 
 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

 

Demais empresas

166,32

Alemanha

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

166,32

 

C.D. Wälzholz KG.

166,32

 

Demais empresas

166,32

Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no DOU de 15 de julho de 2020.


30. O Parecer SEI nº 10678/2020/ME, que fundamentou a referida Resolução, observou que:

a) O produto em análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019.

b) Não foram verificadas alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 no que se refere à cadeia produtiva do produto sob análise.

c) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019.

d) Não houve alterações significativas em relação às conclusões acerca da concentração de mercado contidas nas Portarias SECINT nos 494 e 495/2019. A despeito do aumento de 8% no índice HHI, o mercado já se encontrava anteriormente em nível altamente concentrado. Cumpre ainda acrescentar o surgimento, por outro lado, de uma potencial fonte às importações, consubstanciada na empresa [CONFIDENCIAL].

e) Não houve alteração em relação às conclusões obtidas na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado em termos de produção mundial de aço GNO: em 2019, os 65% da capacidade produtiva associados a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha se mantiveram em relação aos dados de 2018.

f) Praticamente não houve alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado: em 2018, 53% das exportações mundiais referiam-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha e, em 2019, o percentual passou para 57,6%.

g) Praticamente não houve alteração em relação ao saldo da balança comercial de 2018 e de 2019, já que, em 2018, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia e Eslovênia e, em 2019, além desses mesmos países, acrescentou-se apenas a Romênia.

h) Em relação às importações brasileiras, verificaram-se as seguintes alterações entre a presente avaliação de interesse público e aquela realizada em 2019:

h.1) A participação referente às quatro origens sob análise em relação às importações totais passou de [CONFIDENCIAL]em T10 para [CONFIDENCIAL] em T12.

h.2) A Áustria desponta, em T12, como uma potencial fonte significativa para as importações brasileiras. Não se pode, contudo, imputar-lhe ainda o título de origem alternativa às importações brasileiras, tendo em vista as oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras especialmente entre T7 e T11.

h.3) Em 2019, os preços praticados pelas origens não gravadas (como Áustria, Índia e Vietnã) são inferiores à média mundial de US$ 854,66/t e à média cobrada pela indústria doméstica.

i) Em 2019, as origens gravadas pelo Brasil eram alvo de medidas antidumping nos Estados Unidos (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês), União Europeia (China) e Indonésia (China). Atualmente, também são alvo de medidas antidumping aplicadas pela União Europeia (China), Índia (China e Coreia do Sul), Rússia (China) e Estados Unidos (Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês).

j) A tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 89,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,93%, e ainda mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2019: Taipé Chinês (0%), Coreia do Sul (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e China (4,5%). Tal cenário é similar ao verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019. Não obstante, no contexto do mercado brasileiro de aço GNO, o elevado valor da alíquota do imposto de importação é atenuado, em alguma medida, em função do alto percentual das aquisições associado ao regime de drawback.

k) Assim como verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019, os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não são fontes relevantes às importações brasileiras.

l) As medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, i.e., há aproximadamente 7 anos. Já a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha estão vigentes desde 15 de julho de 2019, i.e., aproximadamente 1 ano.

m) Não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil sobre as importações de aço GNO. Por outro lado, a natureza do produto sob análise e de suas aplicações sujeitam a oferta desse produto a restrições. Nesse sentido, há elementos para se considerar a empresa [CONFIDENCIAL] como um potencial fornecedor adicional para o mercado brasileiro.

n) Como a indústria doméstica enfrentou queda nas vendas de menor magnitude (4,3%) em relação às importações, tais movimentos levaram a um aumento da fatia de mercado da produtora nacional, em que pese não ter sido tão significativa a ponto de modificar o cenário da decisão anterior, pois detinha [CONFIDENCIAL] do mercado em T10, passando ao percentual de [CONFIDENCIAL] em T12.

o) De T10 a T12, não houve alteração da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Em função da retração do mercado observada desde T7, os dados de capacidade instalada e grau de ocupação indicam que a Aperam poderia abastecer a totalidade da demanda nacional.

p) Há elementos nos autos que nos levam a crer que o projeto de instalação de planta produtora do aço GNO C5 não será concluído dentro do prazo previsto, não sendo, no entanto, suficientes para informar em que estágio se encontrava tal projeto.

q) De T10 a T12, o preço de venda no mercado interno aumentou 26%, contudo, foi acompanhado de um aumento de 28,7% no custo unitário de produção, levando a uma deterioração de [CONFIDENCIAL]. da relação entre custo e preço e não revelando, portanto, um movimento de restrição à oferta nacional.

r) De T10 a T12, o índice IPA-OG-DI Produtos Industriais variou 16,1% contra 26,0% dos preços da indústria doméstica, havendo uma aproximação entre as curvas históricas consideradas em panorama de tempo mais amplo, já que os incrementos de preços da produtora nacional estiveram abaixo da trajetória do referido índice de T3 a T12.

s) Não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos principais exportadores que atendem à demanda nacional, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica.

t) Não houve alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 em relação a diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado.

u) Nas simulações de impactos realizadas, estimou-se que, em caso de suspensão das medidas, o índice de preços do aço GNO no mercado brasileiro sofreria variações entre -4,52% e -2,59% e haveria incremento de bem-estar líquido da ordem de US$ 450 mil. Por outro lado, havendo reaplicação das medidas nos montantes originalmente sugeridos nas investigações concluídas em 2019, o índice de preços variaria entre 3,13% e 4,95% e haveria queda de bem-estar líquido equivalente a US$ 2,19 milhões.

v) Ainda como resultado das simulações, estimou-se que a suspensão das medidas poderia levar a participação de mercado da indústria doméstica a passar dos [CONFIDENCIAL], verificados em T12, para [CONFIDENCIAL]. De forma oposta, com a reaplicação das medidas, espera-se que tal participação possa alcançar [CONFIDENCIAL].

31. Nesse sentido, o SEI nº 10678/2020/ME concluiu que não houve alteração substancial nos elementos que fundamentaram a decisão contida nas Portarias SECINT nos 494 e 495/2019. Assim, recomendou a manutenção dos direitos antidumping à época em vigor pelo prazo remanescente das medidas, conforme estabelecidos pelas Portarias SECINT nos 494 e 495, de 12 de julho de 2019.

1.2.5. Da segunda revisão (2024/2025)

32. A revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permaneceriam em vigor.

33. Em 25 de junho de 2025 foi publicado o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, constatando a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Ademais, concluiu ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping então em vigor fossem revogados. Dessa forma, o Parecer recomendou a prorrogação das medidas antidumping, conforme detalhado a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

350,03

 

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

645,60

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

639,16

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

645,60

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

0,00

 

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

166,32

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas

166,23

Fonte: Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC


34. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no DOU de 11 de julho de 2025. Conforme o artigo 2º da referida Resolução o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica". O Anexo II da referida resolução apresentou argumentos para fundamentar a decisão do GECEX, conforme trecho reproduzido a seguir:

22. A renovação das medidas antidumping nas importações de aço nos moldes recomendadas pelo Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, apesar de resultar em redução a 0 do direito atribuído a um produtor/exportador coreano (Posco), e manutenção naqueles aplicados para as outras empresas do país e também para todos os exportadores da Alemanha e de Taipé Chinês, gera preocupações em razão da elevação substancial dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas. A comparação entre os direitos em vigor e os recomendados no referido parecer revela aumento de cerca de 288% no direito antidumping atribuído a duas empresas chinesas identificadas (Baoshan Iron & Steel Co. Ltd e Shagang) e nas demais empresas não identificadas na investigação, além de aumento de 382,4% nos direitos a serem aplicados para um grupo de outras 11 empresas identificadas. Considerando que as importações de origem chinesa representaram 99,9% do volume importado das origens sujeitas ao direito em P5, espera-se aumento significativo nos preços das importações brasileiras de aço GNO.

23. Dessa forma, tanto o histórico deste procedimento quanto as circunstâncias atuais presentes no parecer do DECOM indicam a necessidade de o GECEX adotar decisão de caráter cautelar de modulação temporária dos valores recomendados pelo órgão de defesa comercial, de forma a evitar dano irreparável ao interesse público, até decisão definitiva sobre o tema, após o regular processo de avaliação a ser conduzido pela SECEX e apresentado para deliberação pelo GECEX.

24. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping em tela, bem como pela importância de realização de nova avaliação de interesse público, com vistas a examinar os prováveis efeitos econômico-sociais de eventual aplicação dos direitos antidumping nos montantes recomendados pelo DECOM. Complementarmente, de forma a evitar prejuízos graves às empresas que utilizam o aço GNO em sua linha de produção, entende-se como adequada a manutenção dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas no mesmo patamar atualmente em vigor, em caráter cautelar, até que se conclua a avaliação de interesse público em questão e haja decisão definitiva do GECEX sobre o tema.

35. Desse modo a Resolução GECEX nº 758, de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

166,32

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

132,50

 

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

132,50

 

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

132,50

 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

 

Demais empresas

166,32

Coreia do Su

Posco - Pohang Iron and Steel Company

0,00

 

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

166,32

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas

166,32


2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

36. A presente avaliação de interesse público será realizada na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

37. Especificamente, pretende-se analisar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no parecer final da investigação de defesa comercial, detalhados no Anexo I da Resolução GECEX nº 758, de 2025.

38. Nesse sentido, como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos analisados em cada uma das investigações de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência das medidas aplicadas.

Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos

Períodos (Interesse Público)

P1

Janeiro a dezembro de 2007

Original (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T1

P2

Janeiro a dezembro de 2008

 

T2

P3

Janeiro a dezembro de 2009

 

T3

P4

Janeiro a dezembro de 2010

 

T4

P5

Janeiro a dezembro de 2011

 

T5

P1

Outubro de 2012 a setembro de 2013

Original Alemanha e 1ª Revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T6

P2

Outubro de 2013 a setembro de 2014

 

T7

P3

Outubro de 2014 a setembro de 2015

 

T8

P4

Outubro de 2015 a setembro de 2016

 

T9

P5

Outubro de 2016 a setembro de 2017

 

T10

P1

Outubro de 2018 a setembro de 2019

1ª Revisão Alemanha e 2ª Revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T11

P2

Outubro de 2019 a setembro de 2020

 

T12

P3

Outubro de 2020 a setembro de 2021

 

T13

P4

Outubro de 2021 a setembro de 2022

 

T14

P5

Outubro de 2022 a setembro de 2023

 

T15

P6

Outubro de 2023 a setembro de 2024

Cenário recente

T16

P7

Outubro de 2024 a junho de 2025

 

T17

Elaboração: DECOM


39. Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise, 2) oferta internacional do produto sob análise e 3) Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

40. Elementos adicionais poderão ser incorporados à análise após o início da avaliação de interesse público.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

41. Nos termos da Resolução GECEX nº 758/2025, o produto sujeito à medida consiste em laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para o Brasil.

42. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

43. Conforme o parecer final da investigação de defesa comercial, Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, as principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

44. Conforme esclarecido pela peticionária da medida de defesa comercial, o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

45. Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

46. Ressalte-se que, conforme o parecer final da investigação de defesa comercial, não são objeto da medida antidumping os aços GNO semiprocessados. Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

47. O produto objeto da medida antidumping possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm não estão sujeitos à medida antidumping e, portanto, estão fora do escopo da análise de interesse público.

48. Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da medida antidumping.

49. Quanto ao processo produtivo do aço GNO produzido no Brasil, a peticionária da medida de defesa comercial relatou que as etapas são semelhantes àquelas descritas acima, tendo adicionado que a Aperam utiliza, na produção do ferro-gusa, carvão vegetal reflorestado pela própria empresa. Outra especificidade relatada pela peticionária é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade.

50. Em relação a normas e regulamentos técnicos do produto fabricado no Brasil, a peticionária da medida de defesa comercial referenciou as mesmas normas e regulamentos internacionais aplicados ao produto objeto da medida.

51. Considerando suas propriedades de baixa perda magnética e elevada permeabilidade magnética, o aço GNO é utilizado primordialmente na fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores, geradores (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros.

52. Sendo assim, para fins de avaliação inicial de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos e geradores de energia.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

53. No que se refere às matérias-primas, na produção do aço GNO objeto da medida são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

54. A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

55. Segundo informações do parecer final de defesa comercial, o aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material. Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais: ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

56. A peticionária da medida de defesa comercial esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

57. Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a peticionária, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

58. O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

59. As chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

60. De acordo com as informações constantes do processo de defesa comercial, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

61. No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

62. Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

63. A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

64. A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

65. Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.

66. Dessa maneira, para fins de avaliação inicial de interesse público, o aço GNO integra uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, minério de ferro e ligas de ferro-silício. A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta de equipamentos elétricos, como compressores, motores elétricos e geradores de energia; e no segundo elo os principais produtos são geladeiras, freezers, ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks e medidores de energia elétrica.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

67. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se origens gravadas continuarão sendo origens viáveis para as importações.

2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise

68. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados nos códigos 7225.19 e 7226.19 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos do aço GNO.

Tabela 1 - Participação mundial dos Exportadores - outubro de 2022 a setembro de 2023 (mil USD)

Exportadores

Valor exportado

(mil USD)

Participação no valor exportado

(%)

Volume exportado

(t)

Participação no volume exportado

(%)

 

Mundo

3.891.087,00

100,00

2.903.354,38

100,00

1

China

858.380,00

22,06

731.632,17

25,20

2

Taipé Chinês

555.395,00

14,27

530.205,00

18,26

3

Alemanha

541.291,00

13,91

366.184,00

12,61

4

Japão

380.355,00

9,78

226.918,50

7,82

5

Coreia do Sul

370.904,00

9,53

356.088,56

12,26

6

Áustria

293.140,00

7,53

160.635,91

5,53

7

França

204.530,00

5,26

80.479,31

2,77

8

Itália

122.770,00

3,16

57.862,28

1,99

9

Eslováquia

105.354,00

2,71

71.815,91

2,47

10

Romênia

94.383,00

2,43

52.953,68

1,82

Legenda: laranja: origens gravadas

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


69. Observa-se, pelos dados acima, que as origens objeto das medidas antidumping são os principais exportadores mundiais e representaram, em P5, mais de 68% do volume total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Japão e Áustria que, em termos de volume, corresponderam a 13,35% do total exportado pelo mundo.

70. As mesmas variáveis foram analisadas na avaliação de interesse público conduzida em 2019 no âmbito das Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019. Em 2018, as origens China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha representavam 53% da exportação mundial dos produtos analisados. Em particular, a China exportava 378 mil toneladas, com participação de 12,2% da exportação mundial, e Taipé Chinês exportava 445 mil toneladas, com participação de 14,3% da exportação mundial. Os dados analisados para o período T15 mostram o crescimento da participação de China e Taipé Chinês, que passaram a representar 25,2% e 18,26% do volume mundial exportado. Destaca-se também que a Rússia, figurava na sexta posição entre os maiores exportadores, com participação de 8,3% do volume mundial de exportações. Entretanto, a Rússia não aparece entre os principais exportadores na análise do período T15. Além disso, o Japão, possível origem alternativa, reduziu o volume exportado e sua participação em T15 quando comparado com 2018, ano no qual exportou 334 mil toneladas e teve participação de 10,8% das exportações mundiais. Assim, observa-se que houve um movimento de maior concentração do volume exportado pelas origens gravadas, ao passo em que as origens não gravadas perderam relevância.

71. Cabe destacar que apesar da Coreia do Sul ser origem gravada, na Resolução GECEX nº 758, de 2025, o direito antidumping para as importações provenientes da empresa Posco, que até então era de U$ 166,32, foi reduzido a zero. Dentre as empresas desta origem, a Posco estava entre as principais exportadoras para o Brasil na investigação original. Desse modo, com essa redução do direito antidumping, Coreia do Sul poderia se configurar como uma origem alternativa.

2.2.1.2. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

72. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).

73. Na tabela abaixo estão apresentados os dados, extraídos do TradeMap pelo DECOM, da balança comercial dos dez países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de volume, de aço GNO. Foram consideradas as transações envolvendo os códigos SH 7225.19 e 7226.19 em conjunto, para 2023, obtendo o seguinte cenário em termos de valor:

Tabela 2 - Fluxo de Comércio por país - Ano 2023 (mil USD)

Exportadores

Fluxo de Comércio (mil USD)

1

China

651.623,00

2

Taipé Chinês

474.229,00

3

Alemanha

167.749,00

4

Japão

220.372,00

5

Coreia do Sul

296.705,00

6

Áustria

255.128,00

7

França

-7.169,00

8

Itália

-550.237,00

9

Eslováquia

93.039,00

10

Romênia

37.500,00

Legenda: laranja: origens gravadas

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


74. Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo consolidado dos códigos 7225.19 e 7226.19, no ano de 2023, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Eslováquia e Romênia.

75. Assim como para os dados de exportação analisados na seção 2.2.1.2, uma alteração significativa pode ser observada em relação à Rússia, que constava, em avaliações anteriores (dados de 2018 e 2019), não só entre os maiores exportadores como apresentava também saldo positivo em sua balança comercial, figurando como um exportador líquido de aço GNO. Depreende-se das tabelas acima que tal situação foi alterada.

76. Outro movimento importante pode ser observado em relação à China. Em 2019 o país era um importador líquido do produto, com saldo negativo da balança no valor de US$ 85,4 milhões. Entretanto, na presente análise verifica-se que a China assumiu a liderança e tornou-se exportador líquido, com saldo positivo na balança comercial no valor de US$ 651,6 milhões.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Tarifa de importação

77. O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme descrição a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7225.19

Outros.

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7226.19

Outros.

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM


78. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, outros produtos que não fazem parte do escopo desta análise de interesse público, sendo eles: os laminados planos de aço ao silício semiprocessados; os laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; as bobinas de liga de metal amorfo; os laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de ferrite; e os laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm. Além disso foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

79. A alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou variações, de acordo com o histórico apresentado a seguir:

Período

Alíquota I.I.

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

Até 11/novembro/2021

14,0%

12/novembro/2021 a 23/maio/2022

12,6%

24/maio/2022 a 31/dezembro/2023

11,2%

A partir de janeiro/2024

12,6%

Elaboração: DECOM


80. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX nº 269/2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX nº 391/2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.

81. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS 7225.19 e 7226.19), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,22% e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (4,5%), Taipé Chinês (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e Coreia do Sul (0%). Ademais, a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 89,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

82. Um fator relevante a ser considerado é o uso do instrumento de drawback pelos importadores. Na avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, constatou-se que de T1 a T13, a média de participação das importações realizadas sob o regime de drawback em relação ao total foi de [CONFIDENCIAL]. Em particular, ao se tomar o período de T10 a T13, a média passa a ser [CONFIDENCIAL]. Essa tendência se mantém nos anos mais recentes, o cálculo dos valores efetivamente arrecadados com imposto de importação em T15 são equivalentes a uma alíquota de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo.

83. Desse modo, observa-se que, na prática, a alíquota de importação para o Aço GNO é atenuada em função da ampla utilização do regime de drawback nas aquisições desse produto.

2.2.2.2. Preferências tarifárias

84. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Tabela 3 - Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-MERCOSUL-Bolivia

100%

Chile

ACE35-MERCOSUL-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - MERCOSUL - Equador

69%

Egito

ALC- MERCOSUL - Egito

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela

28%

Fonte: Siscomex - Preferencias Tarifarias

Elaboração: DECOM


85. Destaca-se que os países objeto de preferência tarifária não estão dentre os principais exportadores de Aço GNO para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota do imposto de importação.

2.2.2.3. Temporalidade das medidas de defesa comercial

86. Conforme apresentado na seção 1.2 deste documento, que trata do histórico de investigações de defesa comercial, as medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, ou seja, estão em vigor por 12 anos. Por sua vez, a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha está vigente desde 15 de julho de 2019, ou seja, está em vigor por 6 anos.

87. Destaca-se, no entanto, que todas as medidas mencionadas sofreram intervenções em razão de interesse público, sendo moduladas em valor menor que o recomendado ao final das investigações de defesa comercial.

2.2.2.4. Outras barreiras não tarifárias

88. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema Harmonizado 722519 ou 722619.

89. Vale destacar, entretanto, que a avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, observou que a principal questão apresentada pelas partes como outra barreira não tarifária corresponde ao processo de homologação de novos fornecedores. Além disso, o documento ressaltou que as Portarias SECINT nos 494 e 495, de 2019, estabeleceram que, ao final do prazo de um ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, um dos aspectos a ser levado em consideração seria se as empresas pleiteantes de interesse público apresentariam seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas.

90. Assim, a princípio não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao aço GNO. Entretanto a análise desse aspecto e as questões de homologação desse produto serão aprofundadas ao longo do presente processo de avaliação de interesse público.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO INÍCIO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

91. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que:

a) O aço GNO é amplamente utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, como motores elétricos, geradores elétricos, reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros.

b) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados nos códigos 7225.19 e 7226.19, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 68,3% das exportações mundiais em termos de volume. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 31,7% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Japão, Áustria, França e Itália, responsáveis por mais de 18% das exportações mundiais em conjunto. Além disso, a Coreia do Sul pode se configurar como uma origem alternativa visto que o direito antidumping para as importações provenientes da Posco, empresa sul-coreana, foi reduzido de US$ 166,32 para zero pela Resolução na Resolução GECEX nº 758, de 2025.

c) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que todas as origens investigadas são superavitárias. Entre as fontes alternativas de aço GNO, Japão e Áustria aparecem como destaques positivos. Já França e Itália aparecem como importadores líquidos de aço GNO.

d) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, observa-se que a tarifa brasileira é mais alta que a cobrada por mais de 89% dos países que reportaram suas alíquotas nos últimos 5 anos. Entretanto, grande parte das importações de aço GNO se beneficiam de regime de drawback, o que traz uma redução relevante da alíquota de imposto de importação efetiva. Para o período T15 a uma alíquota de importação efetiva foi de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo.

92. O presente Parecer levou em consideração elementos de características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise, e oferta internacional do produto sob análise. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto aço GNO. Além disso, a análise será expandida para abordar os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, que envolvem aspectos de oferta nacional como risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento e risco de restrições à oferta nacional, além de análise de impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional (indústria doméstica, cadeia a montante e a jusante).

93. Com relação à análise de impactos serão considerados dois cenários: (i) impacto dos direitos antidumping que entraram em vigor a partir da Resolução GECEX nº 758, 2025 em comparação com os direitos que vigoravam antes desse normativo e (ii) impacto da implementação dos direitos recomendados pelo DECOM em comparação com os direitos que vigoravam antes da Resolução GECEX nº 758, de 2025.

94. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício destaca-se também o disposto na Resolução GECEX nº 758, de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de aço GNO. O normativo manteve inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final do GECEX no âmbito de avaliação de interesse público, que deverá avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

95. Assim, uma vez verificada a existência de elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social, e considerando o disposto nos arts. 2º e 5º da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, que prorrogou direito antidumping para o aço GNO, o DECOM recomenda o início da avaliação de interesse público.