Publicado no DOE - PB em 23 ago 2025
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto às operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 89/25,
Art. 1º Os dispositivos do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C e 41-D (Convênios ICMS 58/99 e 89/25);”;
II - “caput” do inciso II do § 41:
“II - o inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária de que trata o referido inciso tornará exigível o ICMS, a multa por infração, quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de (Convênio ICMS 89/25):”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 41-A, 41-B, 41-C e 41-D ao art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 41-A. Quando, durante a vigência do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de que trata o inciso LXXXIV deste artigo, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-B. Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de que trata o inciso LXXXIV deste artigo se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-C. No caso de nacionalização por terceiro, com suspensão total do pagamento dos tributos federais, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Convênio ICMS 89/25).
§ 41-D. A isenção de que trata o inciso LXXXIV do “caput” deste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 89/25).”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 25 de julho de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador