Consulta Nº 29 DE 21/08/2025


 


Crédito presumido operação óleo diesel destinada a concessionária permissionária de transporte coletivo de passageiros.


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I- RELATÓRIO

rata-se de consulta, formulada pela empresa acima qualificada, relativa a procedimentos operacionais para solicitação de benefício de crédito presumido nos termos do Decreto nº 48.543/2023.

Na sua petição inicial (doc.97589861) a consulente expõe, em síntese, o que segue, com trechos transcritos:

A empresa foi vencedora de concorrência pública tornando-se a atual e exclusiva concessionária de transporte coletivo de passageiros do Município de Resende/RJ.

Destaca que o Decreto n° 48.543/2023 disciplina o crédito presumido nas operações de saída de óleo diesel, quando destinado a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros,
regularmente concedido ou permitido pelo poder concedente estadual ou municipal.

Isto posto, consulta:

1. Qual é o procedimento para solicitação da desoneração do óleo diesel?

2. Quais órgãos e canais devem ser acessados para o protocolo do pedido?

3. Quais documentos são necessários para a formalização do pedido?

4. Há prazos específicos ou requisitos adicionais que devem ser observados?

O processo está instruído com cópias de documentos (Contrato Social – 97589862; Procuração – 97589863; CG/CNH do procurador – 97589864) que comprovam a habilitação do signatário da petição; bem como comprovantes de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE (97589865, 97589866).

Consta também o Despacho 99549722 SEFAZ/AF6301.08, DE 08/05/2025, onde é informado, em síntese, que foram satisfeitos os requisitos necessários para consulta nos termos do Capítulo VI do Decreto Estadual
2.473/79.

Por fim, do Despacho 102859244 SEFAZ/AUDFE 14, de 18/06/2025, declara que em consulta aos sistemas PLAFIS, AIC e SRS não foram identificadas irregularidades ou pendências para prosseguimento do processo
nos termos do item (iii) da CI SEFAZ/SUBREC Nº 53/2022 c/com artigo Art. 153 do Decreto º 2.473/79 – RPAT. ”

É o relatório

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao
CASO CONCRETOexclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em
benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso.

Ainda de forma liminar, ressaltamos que o Decreto nº 48.543/2023 foi alterado e teve seus efeitos prorrogados até 13 de junho de 2026, pelo Decreto nº 49.072/2024, do qual extraímos os seguintes “considerandos”:

- que a aplicabilidade do crédito presumido de que trata o Decreto nº 48.487, de 27 de abril de 2023, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;

- a conveniência da manutenção do estabelecimento de limites por empresa para adoção do referidocrédito presumido, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual;

- a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício fiscal;

- a publicação do Decreto nº 49.069, de 29 de abril de 2024, que prorroga a produção de efeitos do Decreto 48.487 de 27 de abril de 2023, conferindo publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 21/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”

Neste ponto, é importante reproduzir os artigos de interesse do mesmo Decreto nº 48.543/2023, conforme segue (com destaques nossos):

Art. 1º Para fins de fruição do benefício de que trata o Decreto nº 49.069, de 29 de abril de 2024, fica autorizado, até 30 de abril de 2026, ao distribuidor de combustíveis credenciado, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, crédito presumido correspondente ao valor percentual de 45,99% (quarenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota "ad rem" em vigor (Redação dada pelo Decreto nº 49072/2024)

Parágrafo único.. Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as regras de credenciamento para fins do disposto no caput deste artigo [...]

Art. 7º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta norma, em caso de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na Resolução Sefaz nº 886, de 30 de abril de 2015, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

Art. 8º Para cumprimento do disposto nesta norma, aplicam-se, no que não for contrário, as disposições do Decreto nº 45.231, de 22 de abril de 2015.

Art. 9º Enquanto não editada a norma de que trata o parágrafo único do art. 1º, aplicam-se, no que couber, as regras da Resolução nº 886, de 30 de abril de 2015.

Conforme orienta o artigo 8º acima transcrito; passamos a analisar as normas aplicáveis; no caso, o Decretonº 45.231/2015[1] e considerando que ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI EDITADO ATO DO SECRETÁRIO D ESTADO DA FAZENDA DEFININDO REGRAS DE CREDENCIAMENTO para fins de fruição do benefício, nos termos do [2]

artigo 9.º, devemos também considerar, no que couber, as regras da Resolução SEFAZ nº 886/201 Do Decreto nº 45.231/2015 destacamos as seguintes determinações de interesse:

Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota máxima, fixada nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de combustível que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa que tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;

V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 4º Com base nos contratos referidos no art. 3º, o Secretário de Estado de Fazenda publicará Resolução, identificando o volume máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora de combustível, com observância do disposto no art 5º deste Decreto. [...]

Por sua vez, da Resolução SEFAZ Nº 886/2015 verificamos os seguintes dispositivos:

Art. 3º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus que tiveram suas quotas mensais apuradas estão relacionadas no ANEXO III desta Resolução.

[...]

Art. 4º-A. Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a promover, por ato próprio, alterações nos anexos desta Resolução, a cada quadrimestre, nas hipóteses em que as concessionárias e permissionárias apresentem novos contratos de fornecimento, respeitado o limite das respectivas quotas.

§ 1º As concessionárias e permissionárias devem protocolar os novos contratos junto à Coordenadoria de Benefícios Fiscais da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização até o primeiro dia útil do mês anterior ao do quadrimestre de referência.

Neste ponto, é importante lembrar o disposto nos artigos 3.º e 4.º da PORTARIA SSER Nº 345/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não
condicionados de caráter não geral, conforme segue:

“Art. 3° - As comunicações de adesões aos benefícios fiscais englobados por esta Portaria deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

Art. 4° - A SUBF deverá receber a documentação juntada pelo contribuinte e tramitar o SEI à Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (COCBF) para verificar a correta instrução processual, onde deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos previstos na legislação de regência do benefício fiscal a ser aderido, e também, caso não haja previsão, os seguintes requisitos:

I - Certidão de Dívida Ativa emitida pela procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - Certidão de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

III - Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e

V - Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND).

§ 1º - entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva, atestada por meio de certidões ou certificados emitidos pelos órgãos competentes, necessária à adesão ou à manutenção da fruição de benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§ 2º - a verificação dos requisitos previstos é de cunho estritamente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está atestado nas certidões em questão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§3º - na hipótese de a CEDIT, emitida pelo MTB, ser positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. ”

III – RESPOSTA

Questões:

1. Qual é o procedimento para solicitação da desoneração do óleo diesel?

2. Quais órgãos e canais devem ser acessados para o protocolo do pedido?

3. Quais documentos são necessários para a formalização do pedido?

4. Há prazos específicos ou requisitos adicionais que devem ser observados?

Respostas:

Respondendo de forma geral aos questionamentos, entendemos que, enquanto não for editada norma específica por parte do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, para credenciamento ao benefício estipulado pelo Decreto n° 48.543/2023; o interessado deve atender, no que couber, as normas do Decreto nº 45.231/2015 e da Resolução SEFAZ nº 886/2015, com a solicitação da sua inclusão no Anexo III deste último dispositivo regulamentar.

O mencionado pedido de inclusão deve ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ); em princípio, na Auditoria Fiscal de Fiscalização da consulente, endereçado à SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (SUBF), nos termos da Portaria SSER 345/23, contendo os Contratos de fornecimento de óleo diesel PREVIAMENTE FIRMADOS com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro; nos termos/regras do Decreto nº 45.231/2015 e da Resolução SEFAZ nº 886/2015.

Adicionalmente, é importante repisar que o artigo 7.º do Decreto nº 48.543/2023 alerta que “na hipótese de descumprimento do disposto nesta norma, em caso de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na Resolução Sefaz nº 886, de 30 de abril de 2015, o pagamento do valor indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.’

Por fim, para informações adicionais relativas a procedimentos operacionais/especiais para o credenciamento; sugerimos contatar a Coordenadoria de Controle de Benefícios (SUBF) Fiscais Tributários de ICMS, órgão competente para análise do pedido, nos termos do artigo 55[3] do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022, por meio do e-mail: cgbf@fazenda.rj.gov.br.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

[1] Estabelece procedimentos para a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei Nº 2657/1996, mediante adesão da concessionária ou permissionária de transporte de passageiros e dá outras providências.

[2] Disciplina a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) no fornecimento de Óleo Diesel para as Empresas Concessionárias ou Permissionárias de Transporte Intermunicipal ou Intramunicipal de Passageiros de que trata o Decreto nº 45.231/2015

[3] Art. 55. Compete à Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

[...]

II – realizar as análises previstas na Legislação, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, necessárias para os enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, utilizando o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação com o contribuinte.