Publicado no DOE - RJ em 21 ago 2025
Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2025, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, bem como os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº SEI-270004/002358/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os prazos de pagamento para a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2025, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Notificar que o lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2025, conforme determinados na Portaria SUAR nº 064, de 27 de dezembro de 2024.
§1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - Alertar que o recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025
TARCISO ANTONIO DE SALLES JUNIOR
Comandante-Geral do CBMER
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 1300 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO
EXERCÍCIO 2025
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 05.02.2026 | 09.03.2026 | 06.04.2026 | 04.05.2026 | 08.06.2026 |
1 | |||||
2 | 06.02.2026 | 10.03.2026 | 07.04.2026 | 05.05.2026 | 09.06.2026 |
3 | |||||
4 | 09.02.2026 | 11.03.2026 | 08.04.2026 | 06.05.2026 | 10.06.2026 |
5 | |||||
6 | 10.02.2026 | 12.03.2026 | 09.04.2026 | 07.05.2026 | 11.06.2026 |
7 | |||||
8 | 11.02.2026 | 13.03.2026 | 10.04.2026 | 08.05.2026 | 12.06.2026 |
Faixa | IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |||
Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) | |
A | Até 50m² (*) | 44,66 | A | Até 50m² | 89,32 |
B | Até 80m² | 111,60 | B | Até 80m² | 133,93 |
C | Até 120m² | 133,93 | C | Até 120m² | 267,90 |
D | Até 200m² | 178,58 | D | Até 200m² | 750,06 |
E | Até 300m² | 223,24 | E | Até 300m² | 982,23 |
F | Mais de 300m² | 267,90 | F | Até 500m² | 1.250,08 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 2.232,31 | ||
H | Acima de 1.000m² | 2.678,79 |