Consulta Nº 25 DE 20/08/2025


 


Setor atacadista. Acumulação de benefícios não condicionados.


Portais Legisweb

I- RELATÓRIO

Trata-se de consulta, formulada pela entidade representativa das empresas de transporte de cargas e logística, acima qualificada, sobre interpretação da aplicação da legislação tributária quanto à aplicação do Art. 14 da Lei nº 9.025/2020; que dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista do Estado do Rio de Janeiro.

Na sua petição inicial (doc.101964639 ) a consulente expõe, em síntese, o que segue, com trechos transcritos:

“A Consulente atua como instituição sindical patronal representativa das empresas do transporte rodoviário de carga, logística e armazéns, onde se inclui o setor de comércio exterior atacadista, o qual realiza operações de importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros e por encomenda, conforme previsto na IN RFB nº 1.861/18.

Considerando o fato de diversas empresas do setor vêm firmando, com o Estado do Rio de Janeiro, o Termo de Acordo com base na Lei Estadual nº 9.025/2020, denominada “Novo Riolog”, e no Decreto nº 47.437/20, obtendo o tratamento tributário diferenciado ali previsto.

Dentre as disposições do referido regime, destaca-se o art. 14 da Lei nº 9.025/2020, segundo o qual:

“A adesão ao regime previsto nesta Lei implica renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação vigente no Estado do Rio de Janeiro.”

A Consulente interpreta essa vedação como aplicável exclusivamente aos regimes condicionados, ou seja, àqueles que, assim como os benefícios previstos na Lei nº 9.025/2020, exigem habilitação prévia, análise da Administração e concessão específica, com base em critérios objetivos (requisitos formais, metas e compromissos) relacionados ao contribuinte.

Por outro lado, entende que a vedação não se estende aos regimes não condicionados, isto é, aqueles cuja aplicação decorre diretamente da lei ou de convênios, independentemente de habilitação ou autorização específica, por estarem vinculados ao tipo de operação ou à natureza da mercadoria, como ocorre com os Convênios ICMS nº 52/91 (máquinas e equipamentos) e nº 75/91 (aviação).

Em outras palavras, o art. 14 da Lei nº 9.025/2020 impede a cumulação com outros regimes diferenciados condicionados, mas não alcança hipóteses legais de tributação não condicionada, aplicáveis automaticamente a partir da ocorrência do fato gerador.”

A consulente alega que a fruição simultânea dos benefícios previstos na mencionada lei com regimes não condicionados não implica em redução efetiva do valor do ICMS recolhido pelo contribuinte, não havendo, portanto, renúncia fiscal. Inversamente, contribui para o aumento da competitividade das empresas estabelecidas no território fluminense, uma vez que, ao permitir a redução da base de cálculo para fins de destaque na nota fiscal, elimina-se a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) no estado de destino.

Por fim, destacamos que o processo está instruído com cópias de documentos (Ata de Eleição -101964640; Estatuto - 101964641; Procuração/RG do Procurador/Comprovante pagamento da TSE 102351343) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Isto posto, consulta:

Está correto o entendimento de que a vedação contida no art. 14 da Lei Estadual nº 9.025/2020 restringe-se à cumulação com outros regimes diferenciados de natureza condicionada, não impedindo a aplicação de regimes de tributação não condicionados, como aqueles previstos nos Convênios ICMS nº 52/91 e nº 75/91, cuja fruição não exige habilitação prévia pela Administração Tributária?

É o relatório

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, é importante salientar que o princípio da legalidade tributária estabelece que a instituição ou majoração de tributos só podem só podem ser realizadas mediante lei (CF, art.150, I [1]). Nesta linha, o mesmo princípio se aplica a benefícios ou incentivos fiscais. Assim, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal/1988[2] estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155[3], § 2.º, XII, g”.

Ressaltamos que o dispositivo acima ressalva que tais benefícios fiscais também podem ser concedidos ou revogados mediante Convênios do ICMS firmados pelos Estados e Distrito Federal.

Deste modo, havendo benefícios fiscais distintos para um mesmo tributo, é entendimento consolidado desta Coordenadoria de que DEVE HAVER PREVISÃO LEGAL,expressa, na legislação de regência do benefício que permita sua acumulação. Na ausência de tal previsão, deve o contribuinte optar pelo benefício que lhe for mais conveniente.

Ainda de forma liminar, é importante lembrar o conceito de incentivo ou benefício fiscal condicionado dispostos no inciso I do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.201/20, conforme transcrição que segue:

Art. 1º A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária; Adicionalmente, o Art. 1.º da Portaria SSER 349/24 detalha a definição deste tipo de benefício, conforme transcrito parcialmente a seguir:

Art. 1º Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação aos Processos de enquadramentos e desenquadramentos em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral .

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos ou benefícios fiscais condicionados de caráter não geral os que:

I – dependam de termo de acordo ou contrato , condição ou contrapartida onerosa para sua fruição; 

II – se sujeitam à Lei nº 8.445 , de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação;

III – tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo; e

IV – a legislação estabeleça, dentre outras, ao menos uma das seguintes condições:

a) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;

b) prévia aprovação de projetos de investimento;

c) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;

d) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro; e

e) apresentação de carta consulta.[...]

Neste ponto, é importante esclarecer que não resta dúvidas de que o regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 9.025/2020 (regime diferenciado de tributação para o setor atacadista ), regulamentado Decreto nº 47.437/20, se enquadra como benefício do tipo CONDICIONADO; uma vez que ao fixar desoneração relativa ao ICMS; estabelece contrapartidas, condições ou requisitos para habilitação e manutenção do benefício, conforme se verifica nos artigos 7.º ; 8.º; 13 e 13-A da lei e no artigo 4.º do decreto regulamentar[4].

Ainda, segundo o artigo 10 do Decreto nº 47.201/20, os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados, deverão ser apresentados à CODIN (Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro) ou à AGERIO (Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro), conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta e após verificação dos requisitos formais, encaminhados através do sistema SEI, simultaneamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo a esta última a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

Nos termos do § 7º do referido Decreto, sendo deferido o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar TERMO DE ACORDO com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.

Em regra, tais regimes diferenciados de tributação NÃO SEGUEM AS NORMAS PADRÃO DE COMPENSAÇÃO entre créditos relativos às entradas de mercadorias e os débitos correspondentes às saídas. Eles são concedidos, por meio de lei específica, como ferramenta de atração de investimentos; visando estimular setores econômicos específicos da economia; para criar empregos ou promover desenvolvimento regional, a exemplo da Lei nº 6.331/12 (fabricantes de produtos têxteis, de confecção e aviamento), da Lei nº 9.355/21 (bares e restaurantes); da Lei nº 8.960/20 (setor
metalmecânico) ou da Lei nº 6.979/15 (minimizar desigualdades regionais).

Por outro lado e inversamente, os regimes ou BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS,conforme Portaria SSER 345/23[5], são aqueles que, entre outros requisitos, não dependam DE TERMO DE ACORDO OU CONTRATO, CONDIÇÃO OU contrapartida onerosa para sua fruição.

Ainda, nos termos dos incisos II e III do Parágrafo único do artigo 1.º da mesma portaria; “a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício e não se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal. ”

No presente processo, é questionado a abrangência da restrição de adesão ao regime tributário que trata o artigo 14 Lei nº 9.025/2020, conforme transcrito a seguir:

Art. 14. A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação.

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários de qualquer outro regime diferenciado de tributação poderão aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.

O dispositivo legal acima impõe, expressamente, a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação.

Entendemos que a expressão “outro regime diferenciado de tributação” se refere a outro regime diferenciado SIMILAR ao tratado na própria lei, ou seja, impõe renúncia a outro tipo de REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONDICIONADO. 

Contudo, o mesmo artigo É SILENTE quanto a imposição do encargo em relação aos regimes do TIPO NÃO condicionado de caráter geral.

Neste ponto, é importante lembrar que, no caso de lacuna administrativa, a legislação que trata de benefícios de natureza tributária, nos termos do Art. 111 [6] do Código Tributário Nacional – CTN, deve ser interpretada de forma LITERAL E RESTRITIVANÃO CABENDO interpretação extensiva para alcançar SITUAÇÕESNÃO CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA no enunciado que prevê favor fiscal.

Desta forma, cabe destacar que a consulente questiona a possibilidade de acumulação dos benefícios da regime de tributação da Lei nº 9.025/20 com os estabelecidos no Convênio ICMS 52/91[7] e no Convênio ICMS 75/91[8].

O Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, foi internalizado no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 37.297/04[9]. O mencionado decreto não impõe qualquer contrapartida a ser observada pelo contribuinte para sua utilização, sendo, portanto, considerado como não condicionado, de caráter geral.

Por sua vez, o benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, internalizado pela Lei nº 9.079/2020, está previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n. º 27.815/01. Neste caso, é importante destacar as disposições da Cláusula primeira-B do mencionado convênio, conforme segue transcrito:

“Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”

Por fim, é importante destacar o disposto no Decreto nº 37.888/05, conforme transcrição que segue:

“Art. 2º Fica diferido o ICMS devido nas operações de importação e o incidente nas saídas destinadas ao estabelecimento industrial ou prestadores de serviço beneficiados pelo Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, enquadrado no regime de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 417, de 20 de abril de 2004, pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, exclusivamente com as mercadorias listadas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) , destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial, sem a exigência do imposto diferido, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

[...]

§ 4º O fornecedor industrial de partes, peças e componentes, domiciliado neste Estado, deverá solicitar habilitação para realizar as operações com diferimento do imposto em conjunto com o contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ, nos termos da Resolução a que se refere o artigo 7º deste Decreto Como o convênio e o decreto acima mencionados não impõem adicionais obrigações/condições ao contribuinte, entendemos que, smj, tal benefício pode ser considerado não condicionado de caráter não geral; embora o interessado, para gozar do benefício, deva estar relacionado em ATO COTEPE/ICMS – no caso em questão, o ATO COTEPE/ICMS 32/19, de 28 de junho de 2019, que divulga a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias do ICMS concedido pelo Convênio ICMS 75/91.

III – RESPOSTA

Pergunta: “Está correto o entendimento de que a vedação contida no art. 14 da Lei Estadual nº 9.025/2020 restringe-se à cumulação com outros regimes diferenciados de natureza condicionada, não impedindo a aplicação de regimes de tributação não condicionados, como aqueles previstos nos Convênios ICMS nº 52/91 e nº 75/91, cuja fruição não exige habilitação prévia pela Administração Tributária? ”

Resposta: Entendemos que a vedação contida no artigo 14 da Lei 9.025/2020 NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 52/91, haja vista tratar-se de regime de tributação não condicionado de caráter geral cujas CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICASnão impedem a sua aplicabilidade conjunta com o incentivo criado pela Lei n º 9.025/2020.

Por outro lado, para fruição simultânea com benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, o interessado DEVE ESTAR RELACIONADO EM ATO COTEP/ICMS, conforme determina o § 1.º da Cláusula primeira-B do mesmo convênio e, se for o caso, atender as disposições do Decreto nº 37.888/05.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

À consideração de V.S.ª.

Marne Sérvulo de Alvarenga

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Mat. 3.000.092-1

fruição não exige habilitação prévia pela Administração Tributária? ”

Resposta: Entendemos que a vedação contida no artigo 14 da Lei 9.025/2020 NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 52/91, haja vista tratar-se de regime de tributação não condicionado de caráter geral cujas CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICASnão impedem a sua aplicabilidade conjunta com o incentivo criado pela Lei n º 9.025/2020.

Por outro lado, para fruição simultânea com benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, o interessado DEVE ESTAR RELACIONADO EM ATO COTEP/ICMS, conforme determina o § 1.º da Cláusula primeira-B do mesmo convênio e, se for o caso, atender as disposições do Decreto nº 37.888/05.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

À consideração de V.S.ª.

Marne Sérvulo de Alvarenga

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Mat. 3.000.092-1

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

[3] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]

XII - cabe à lei complementar:[...]

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[4] Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR; [...]

Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;

II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;

III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;

IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;

V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e

VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.

§ 1º Nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, a exigência prevista no inciso II será reduzida para, no mínimo, 100 (cem) outros estabelecimentos não interdependentes, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo.

§ 2º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:

I - Vendedor externo;

II - Encarregado de logística;

III - Conferente;

IV - Separador;

V - Motorista;

VI - Ajudante de caminhão.

Art. 13. A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo e devidamente publicizado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os requerimentos de adesão ao regime tributário de que trata esta Lei deverão ser apreciados pelo órgão competente, obedecendo-se a ordem cronológica de solicitação.
Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Decreto nº 47.437/20

Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.
§ 1º O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.

§ 2º O contribuinte que requerer o enquadramento deverá recolher os seguintes valores:

I - previsto no art. 20 da Lei, no montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN; 

II - Taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente. [...] [5]

PORTARIA SSER Nº 345 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação ás adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionado e de caráter não geral.

Art. 1º - Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a contribuintes do ICMS
Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral os que:

I - não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;

II - a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício;
III - não se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e

IV - tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo.

Art. 2° - Nos trâmites processuais dentro da Secretaria de Fazenda, será observada a legislação de regência do próprio benefício fiscal e, no que não lhe for contrária, o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - No caso da existência de lacunas, será aplicado, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 2.473/1979, no Decreto-Lei nº 5/1975 e na Lei nº 5.427/2009.

[6] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

[7] Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

[8] Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica .

[9] Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.846, de 03.01.2005, DOE RJ de 06.01.2005)

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.