Publicado no DOU em 21 ago 2025
Dispõe sobre a proposta de alteração da Portaria INMETRO Nº 499/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas - Consolidado.
Republicada no DOU de 22/08/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, o exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001363/2021-30, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 5, de 11 de janeiro de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta nos Processos SEI nº 0052600.022265/2018-31 e nº 0052600.005095/2024-34.
Considerando a Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021, seção 1, páginas 40 a 50, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas - Consolidado;
Considerando a manifestação do Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos do Estado de São Paulo - Siamfesp sobre o desmembramento da classe de risco de panelas metálicas;
Considerando a Avaliação de Resultados Regulatórios relativa à regulamentação de panelas metálicas, aprovada pela Portaria nº 499, de 2021, que recomendou manter apenas as panelas de pressão em nível de risco III, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1 - Atividades econômicas classificadas no nível de risco I
.....................................
12. Panelas metálicas - exceto panelas de pressão |
Portaria Inmetro nº 499, de 20/12/2021 |
I |
" (NR)
......................................
"Tabela 3 - Atividades econômicas classificadas no nível de risco III
......................................
39. Panelas metálicas - panelas de pressão |
Portaria Inmetro nº 499, de 20/12/2021 |
III |
........................................ " (NR)
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................
"Art. 7º Após a certificação, as panelas de pressão, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nas panelas de pressão certificadas e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para panelas de pressão, encontra-se no Anexo III, Figuras 1 e 3, desta Portaria.
Art. 7-A. A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos demais utensílios abrangidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para os demais utensílios abrangidos neste Regulamento, encontra-se no Anexo III, Figuras 2, 4 e 5, desta Portaria.
Art. 8º As panelas de pressão abrangidas por este Regulamento estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva. " (NR)
.............................................
"Art. 13-A Os fabricantes e importadores dos demais utensílios abrangidos neste Regulamento terão até 30 de abril de 2026 para adequar o Selo de Identificação da Conformidade, conforme Figuras 2, 4 e 5 do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Observado o estabelecido no caput, os demais utensílios abrangidos neste Regulamento deverão ser comercializados por fabricantes e importadores com o Selo de Identificação da Conformidade em atendimento à Figuras 2, 4 e 5 do Anexo III, em até 6 (seis) meses contados do prazo estabelecido no caput.
Art. 13-B. Os demais utensílios deverão ser comercializados no comércio varejista com o Selo de Identificação da Conformidade em atendimento à Figuras 2, 4 e 5 do Anexo III desta Portaria, em até 18 (dezoito) meses contados do prazo previsto no caput do art. 13-A. " (NR)
..............................................
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
.............................................
"4.1.1.2 Corpo
O corpo da panela de pressão deve ser fabricado em qualquer material metálico, desde que atenda a todas as disposições deste Regulamento, em especial aos requisitos de migração de elementos, conforme as Resoluções da Anvisa.
4.1.1.3 Tampa
A tampa pode ser fabricada com materiais distintos aos utilizados no corpo da panela, desde que atenda aos demais requisitos estabelecidos neste RTQ." (NR)
.............................................
"4.2.1.1 Corpo
O corpo dos demais utensílios deve ser fabricado em qualquer material metálico, desde que atenda a todas as disposições deste Regulamento, em especial aos requisitos de migração de elementos, conforme Resoluções da Anvisa.
4.2.1.1.1 Tampa
A tampa pode ser fabricada com materiais distintos aos utilizados no corpo da panela, desde que atenda aos demais requisitos estabelecidos neste RTQ." (NR)
..............................................
4.2.3.2.4 Dureza
A dureza deve ser maior que 350 HV 0,5.
4.2.3.3 Esmalte vítreo
4.2.3.3.1 Aderência no alumínio
A exposição do metal base do utensílio não pode exceder 3 mm.
4.2.3.3.2 Aderência no aço ou ferro fundido
4.2.3.3.2.1 Resistência ao ácido cítrico em ebulição
A perda de massa máxima aceitável deve ser de 5,0 g/m2 na fase líquida e de 10,0 g/m2 na fase de vapor.
4.2.3.3.2.2 Resistência à água em ebulição
A perda de massa máxima aceitável deve ser de 1,5 g/m2 na fase líquida e de 3,0 g/m2 na fase de vapor.
4.2.3.3.2.3 Resistência ao choque térmico
A temperatura mínima aceitável é de 280º C.
4.2.3.3.2.4 Resistência ao impacto
A camada externa do utensílio deve resistir ao impacto mínimo de 20 N sem que haja danos maiores do que 2 mm.
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ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - RAC
........................................
"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos complementares a seguir, além dos listados no RGCP:
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos complementares a seguir, além dos listados no RGCP:
"Resolução Anvisa nº 91, de 2001, ou sua substitutiva |
Regulamento Técnico - Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos. |
Resolução da Anvisa nº 105, de 1999, ou sua substitutiva |
Aprova o Regulamento Técnico sobre as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. |
Resolução da Anvisa nº 123, de 2001, ou sua substitutiva |
Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos elastoméricos em contato com alimentos. |
Resolução da Anvisa nº 326, de 2019, ou sua substitutiva Resolução da Anvisa nº 854, de 2024, ou sua substitutiva |
Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. Dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos destinados a entrar em contato com alimentos. |
Portaria Anvisa nº 27, de 1996, ou sua substitutiva |
Aprova o Regulamento Técnico sobre embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica em contato com alimentos. |
Portaria Anvisa nº 987, de 1998, ou sua substitutiva |
Aprova o Regulamento Técnico para embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - multicamadas destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas, constante do anexo desta Portaria. |
Portaria Inmetro nº 200, de 2021 |
Aprova os Requisitos Gerais para a Certificação de Produtos - RGCP - Consolidado. |
ABNT NBR ISO 4287:2009 |
Especificações geométricas do produto (GPS) - Rugosidade: Método do perfil - Termos, definições e parâmetros da rugosidade. |
ISO 2747:1998 |
Vitreous and porcelain enamels - Enamelled cooking utensils - Determination of resistance to thermal shock. |
ISO 4532:1991 |
Vitreous and porcelain enamels - Determination of the resistance of enameled articles to impact - Pistol test. |
ISO 6508-1:2016 |
Materiais metálicos - Ensaio de dureza Rockwell Parte 1: Método de ensaio (escalas A, B, C, D, E, F, G, H, K, N, T). |
ISO 28706-2:2017 |
Vitreous and porcelain enamels - Determination of resistance to chemical corrosion - Part 2: Determination of resistance to chemical corrosion by boiling acids, boiling neutral liquids and/or their vapors. |
ASTM A240M:2020 |
Standard Specification for Chromium and Chromium-Nickel Stainless Steel Plate, Sheet, and Strip for Pressure Vessels and for General Applications. |
ABNT NBR 5426:1989 |
Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos. |
ABNT 17088:2023 |
Corrosão por exposição à névoa salina - Métodos de ensaio |
ABNT NBR 11823:2016 |
Utensílios domésticos metálicos - Panela de Pressão. |
ABNT NBR 12610:2010 |
Tratamento de superfície do alumínio e suas ligas - Determinação da espessura de camadas não condutoras pelo método de corrente parasita (Eddy Current). |
ABNT NBR 12611:2006 |
Alumínio e suas ligas - Tratamento de superfície - Determinação da espessura de camada anódica - Método de microscopia óptica. |
ABNT NBR 14155:2010 |
Tratamento de superfície do alumínio e suas ligas - Determinação da microdureza da camada anódica da anodização para fins técnicos (dura). |
ABNT NBR 14630:2018 |
Utensílios domésticos metálicos para uso em forno e fogão. |
ABNT NBR 14622:2006 |
Alumínio e suas ligas - Tratamento de superfície - Determinação da aderência da pintura - Método de corte em X e corte em grade. |
ABNT NBR 14876:2016 |
Utensílios domésticos metálicos - Alças, cabos, pomeis e sistemas de fixação. |
ABNT NBR 15321:2013 |
Utensílios domésticos de alumínio e suas ligas - Revestimento antiaderente - Avaliação do desempenho. |
ABNT NBR 6589:2015 |
Peças em ferro fundido cinzento classificadas conforme a resistência à tração. |
..................................
"ANEXO B1 - Auto declaração do metal de construção
..................................
Declaramos também que o metal utilizado na fabricação do corpo e tampa dos produtos citados acima são de:
( ) Alumínio - ligas constantes norma .........;
( ) Alumínio fundido, conforme norma ..........;
( ) Aço inoxidável, conforme norma ..........;
( ) Aço laminado para estampagem, conforme norma ..........;
( ) Ferro fundido, conforme norma ..........;
( ) Cobre, latão ou bronze revestidos integralmente na parte interna por uma capa de ouro, prata, níquel ou estanho tecnicamente puros, conforme norma ..........;
( ) Aço laminado a frio, conforme norma ..........;
( ) Titânio, conforme norma ..........;.
( ) Outro ___________________________________________, conforme norma;
...............................
"ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1.1 Identificação da Conformidade para panelas metálicas (sem revestimento antiaderente)
1.1.1 A identificação da conformidade de panelas de pressão deve ser gravada no rótulo ou em sua embalagem primária, quando houver, de forma clara, indelével e não violável - gravado ou adesivo, contendo o Selo com a marca do Inmetro, o número do registro e a logomarca do OCP, devendo seguir um dos modelos do Selo de Identificação da Conformidade descritos na Figura 1 a seguir, com exceção dos utensílios que possuam revestimentos antiaderente, que devem estar de acordo com o item 1.2.1 desse Anexo.
1.1.2 A identificação da conformidade dos demais utensílios deve ser gravada no rótulo ou em sua embalagem primária, quando houver, de forma clara, indelével e não violável - gravado ou adesivo, contendo o Selo com a marca do Inmetro e a logomarca do OCP, devendo seguir um dos modelos do Selo de Identificação da Conformidade descritos na Figura 2 a seguir, com exceção dos utensílios que possuam revestimentos antiaderente, que devem estar de acordo com o item 1.2.2 desse Anexo.
Figura 1 - Formato e dimensões do Selo de Identificação da Conformidade para panelas de pressão
Figura 2 - Formato e dimensões do Selo de Identificação da Conformidade para os demais utensílios
1.2 Identificação da Conformidade para panelas metálicas com revestimento antiaderente
1.2.1 Para as panelas de pressão que possuam revestimentos antiaderentes deve ser utilizado o Selo de Identificação da Conformidade conforme a Figura 3 a seguir, devendo ser aposto no produto ou na embalagem de forma impressa ou de adesivo, de forma clara, visível ao consumidor para sua decisão de compra.
Figura 3 - Formato e dimensões do Selo de Identificação da Conformidade para panelas de pressão com revestimentos antiaderente
1.2.2 Para os demais utensílios que possuam revestimentos antiaderentes deve ser utilizado o Selo de Identificação da Conformidade conforme a Figura 4 a seguir, devendo ser aposto no produto ou na embalagem de forma impressa ou de adesivo, de forma clara, visível ao consumidor para sua decisão de compra.
Figura 4 - Formato e dimensões do Selo de Identificação da Conformidade para os demais utensílios com revestimentos antiaderentes
1.2.3 As Figuras 3 e 4 devem ser impressas em fundo branco e com texto na cor preta. As faixas de eficiência devem obedecer ao padrão de cores CMYK (ciano, magenta, amarelo e preto), conforme Quadro 1 ou no padrão de cores RGB (vermelho, verde e azul) conforme Quadro 2:
1.3 Identificação da Conformidade em utensílios de menor área
1.3.1 Para os demais utensílios de menor área, com ou sem revestimento, em que o OCP identifique não ser possível a aplicação do tamanho mínimo do Selo de Identificação da Conformidade citados no item 1.1 e 1.2 deste Anexo, será possível a aplicação do Selo compacto, com o tamanho mínimo de 20 mm, conforme Figura 5 a seguir:
1.3.2 Para os utensílios de menor área que possuam revestimentos, é permitido, ao invés do Selo de aderência, o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro compacto, acompanhado de uma frase de advertência, conforme abaixo, de acordo com a classificação do Revestimento Antiaderente.
"Produto contém revestimento antiaderente com classificação = A (ótima) "
"Produto contém revestimento antiaderente com classificação = B (boa)"
"Produto contém revestimento antiaderente com classificação = C (fraca)"
"Produto contém revestimento antiaderente com classificação = D (nenhuma)".
1.4 Na embalagem principal dos jogos, conjuntos, "kits", feirinhas e outras formas de apresentação deve ser informada a relação de utensílios constantes no agrupamento, seus respectivos números de registro e de códigos de barra para fins de fiscalização e, quando aplicável a frase "Produto contém revestimento antiaderente com classificação = ...", sendo as reticências substituídas por "A (ótima)", "B (boa)", "C (fraca)" e "D (nenhuma)" para cada um dos utensílios pertinentes.
1.4.1 O Selo de Identificação da Conformidade nesses casos deverá constar no próprio produto ou em sua embalagem primária, quando houver."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente do Conselho