Circular SECEX Nº 65 DE 20/08/2025


 Publicado no DOU em 21 ago 2025


Torna pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único, e prorroga o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da NCM, originárias do Canadá e dos EUA, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 63/2024.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.001671/2024-12 (Restrito) e nº 19972.001670/2024-60 (Confidencial) e do Parecer nº 1107, de 19 de agosto de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá e dos EUA, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá e dos EUA, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 63 de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2024, a empresa Braskem S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 25 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6145/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação aos Governos dos EUA e do Canadá

4. Em 8 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos do Canadá e dos EUA, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 7672/2024/MDIC e 7673/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Braskem é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6248/2024/MDIC, de 11 de setembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resinas de polietileno, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.

7. Em 19 de setembro de 2024, a Abiquim, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária.

8. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Do início da investigação

9. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3409/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canada e EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 63, de 13 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de novembro de 2024.

1.5. Das partes interessadas

11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos dos EUA e do Canadá.

12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

13. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

14. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria de Plástico - Abiplast, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos - Abint, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo e a empresa Ambev S.A. protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.

15. A Abiplast foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8258/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de transformação de material plástico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

16. A Abint foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 8259/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de não-tecidos e tecidos técnicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação. A Abint, contudo, não regularizou sua representação legal nos prazos e condições previstos no art. 4º da Portaria nº 162, de 2022. Sendo assim, o pedido de habilitação como parte interessada foi considerado nulo.

17. A Abimo foi informada em 04 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8288/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de dispositivos médicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

18. Por fim, a Ambev S.A. foi informada em 10 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8441/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em conta terem sido apresentados elementos que indicam que a empresa pode ser afetada pela prática investigada.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

19. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 14 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2024, que deu início à investigação.

20. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 356/2024/MDIC. Já a peticionária, Braskem, por meio do Ofício SEI nº 7918/2024/MDIC.

21. As notificações para os produtores/exportadores canadenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 357 e 358/2024/MDIC. Já o Governo do Canadá foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7919/2024/MDIC.

22. As notificações para os produtores/exportadores estadunidenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 359 e 360/2024/MDIC. Já o Governo dos EUA foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7920/2024/MDIC.

23. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

24. Em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.

25. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 2 (dois) produtores/exportadores canadenses e 4 (quatro) produtores/exportadores estadunidenses identificados no período de análise de dumping.

26. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

27. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Do produtor nacional

28. A peticionária, Braskem, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

1.7.2. Dos importadores

29. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Akro-Plastic do Brasil Indústria e Comércio de Polímeros de Desempenho Ltda., Aniger - Calçados, Supr. e Empreendimentos Ltda., Aquafast Produtos de Limpeza e Higiene Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Campo Limpo Reciclagem e Transf. de Plásticos S.A., Cazca Fabr. de Embalagens de Material Plástico Ltda., Extrusa-Pack Ind. de Embalagem da Amazônia Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Grendene S.A., Lamiex Distribuidora de Plásticos Ltda., Lamitec Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda., Manauense Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Plasfilm Embalagens Plásticas Ltda. e Resiplastic Industria e Comercio Ltda.

30. A empresa Cristalcopo S.A. apresentou a resposta ao questionário, dentro do prazo originalmente previsto, mas apenas nos autos confidenciais, tendo sido notificada que tal resposta não seria considerada para as determinações deste Departamento por estar em desacordo com a normativa brasileira.

31. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Collpack Indústria de Resinas Plásticas Ltda., Colortech da Amazônia Ltda., Companhia Providência Indústria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., General Ind., Com. e Distribuição de Plásticos Ltda., Rollpack Ind. e Com. de Plásticos e Papel Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Savoy Indústria de Cosméticos S.A., Sincoplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A.

32. As empresas B2 Polímeros Ind. de Plásticos da Amazônia Ltda., Bridge Ind. de Produtos Plásticos da Amazônia Ltda., JMC - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos e Vantage S. C. Insumos Cosm. e Farmacêuticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários fora do prazo originalmente previsto ou prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respectivas respostas não seriam consideradas para as determinações deste Departamento. Registre-se, ademais, que a empresa JMC apresentou sua resposta apenas nos autos confidenciais.

33. As empresas 5 Estrelas Papéis e Embalagens Ltda., Embafilm Ind. de Embalagens Plásticas Flexíveis Ltda., Indústria e Com. de Embalagens Maxiplast Ltda., Mega Pack Plásticos S.A., RI Plásticos Especiais Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários dentro do prazo originalmente previsto ou prorrogado. Contudo, não regularizaram sua representação legal nos autos do processo dentro do período indicado pela Circular nº 63, de 13 de novembro de 2024, tendo sido notificadas, após o envio das respostas, que, na falta desta regularização, tais respostas não seriam consideradas pelo Departamento.

34. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário, mas não apresentaram as respectivas respostas as empresas A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Amcor Flexibles do Brasil Ind. e Com. de Embalagens Ltda., Basell Poliolefinas Ltda., BZH Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Monfiza Comércio e Importadora Ltda. e ST Ind. de Embalagens e Materiais Plásticos Ltda.

35. A empresa GI Indústria de produtos Plásticos Ltda. solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário somente por correio eletrônico, tendo sido notificada de que tal solicitação deveria ter sido protocolada nos autos do processo de investigação em curso via Sistema SEI.

36. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.

37. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Companhia Providência Industria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., MR Importadora Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A. Com exceção da MR Importadora, essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

38. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

39. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento as empresas canadenses Dow Chemical Canada ULC e Nova Chemicals Corporation (doravante também denominada Nova Chemical); e as empresas estadunidenses ExxonMobil Corporation (doravante também denominada ExxonMobil), Formosa Plastics Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC (doravante também denominada Sabic) e The Dow Chemical Company.

40. As empresas Dow Chemical Canada ULC e Formosa Plastics Corporation não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado.

41. As empresas Nova Chemicals Corporation, ExxonMobil Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC e The Dow Chemical Company, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares e esclarecimentos adicionais, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

42. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

43. Registre-se, ademais, que as empresas ExxonMobil Corporation e The Dow Chemical Company, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram comunicadas de que suas respostas originais ao questionário do produtor/exportador não seriam consideradas para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas nas respectivas respostas protocoladas, conforme detalhado nos itens 4.2.2.1 e 4.2.2.3, respectivamente.

1.7.3.1 Das manifestações a respeito do uso da melhor informação disponível

44. Em manifestação protocola em 23 de maio de 2025, a ExxonMobil Corporation solicitou ao DECOM cautela no processamento dos dados para fins de apuração das margens de dumping para fins de determinação preliminar, bem como que o Departamento reconhecesse os esforços de cooperação adotados pela empresa ao longo da investigação e acolhesse os ajustes facultados em sua resposta ao questionário complementar.

1.7.3.2 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação

45. Com relação à manifestação da ExxonMobil, o DECOM esclarece que a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares poderão ser consideradas para efeitos da determinação final, observados os resultados de verificação in loco a ser eventualmente realizada.

46. Oportuno esclarecer que, da mesma forma, a resposta e informações complementares do questionário do produtor/exportador dos EUA da The Dow Chemical Company igualmente poderão ser consideradas para efeitos da determinação final, observados os resultados de verificação in loco a ser eventualmente realizada.

1.7.4. Das manifestações sobre os ajustes apresentados pelo produtor nacional

47. Em 07 de fevereiro de 2025, a Braskem protocolou manifestação/ajustes aos dados utilizados na análise de dano, apresentados na petição inicial e suas informações complementares. A respeito, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 1138/2025/MDIC, de 14 de fevereiro de 2025, comunicou à Braskem que, considerando que o prazo concedido para a apresentação das informações complementares à petição tinha expirado em 10 de outubro de 2024 e com base no disposto no art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal manifestação/ajustes não seriam considerados para quaisquer fins no processo de investigação em curso, uma vez juntados, intempestivamente, no dia 07 de fevereiro de 2025.

48. Registre-se que a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast, em manifestação de 13 de fevereiro de 2025, havia requerido (i) o encerramento da investigação por ausência de informações verificáveis e tempestivas da indústria doméstica ou (ii) que o DECOM decidisse que as correções apresentadas em 07 de fevereiro de 2025 impediriam uma determinação preliminar nos termos previstos pela legislação, ou ainda (iii) que o DECOM expressamente concedesse 60 dias de prazo para comentários das partes interessadas sobre o conjunto das informações dos autos, contados a partir de 07 de fevereiro de 2025.

49. A Ambev S.A., em manifestação de 21 de fevereiro de 2025, considerou que os ajustes e complementações apresentados pela indústria doméstica, acertadamente considerados como intempestivos pelo DECOM, confirmariam que os dados da Braskem constantes dos autos não seriam verificáveis e, portanto, impediriam terminantemente a sua utilização como fundamento para determinação preliminar, inclusive com a impossibilidade de eventual aplicação de direito provisório. Além disso, representariam evidências relevantes acerca da falta de confiabilidade dos dados acostados nos autos pela Braskem antes de 07 de fevereiro de 2025 - os quais não poderiam ser validados em sede de verificação in loco - o que reforçaria a ausência de dados verificáveis que fundamentasse uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e nexo de causalidade na investigação, e, ao fim e ao cabo, a inviabilidade da continuidade da presente investigação.

50. A Sabic Innovative Plastics US LLC e a Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em manifestação protocolada em 03 de abril de 2024, consideraram que a manifestação intempestiva apresentada pela indústria doméstica em 07 de fevereiro de 2025, com ajustes aos dados utilizados na análise de dano, apresentados na petição inicial e suas informações complementares, demonstraria que os dados que subsidiaram o início da investigação seriam imprecisos e incorretos. Dessa maneira, tais dados não poderiam ser verificados nos termos do art. 180 do Decreto nº 8058, de 2013 e não configurariam "elementos de prova" que seriam exigidos pelo Art. 31 do Acordo Antidumping (sic). Por essa razão, a investigação deveria ser encerrada com determinação preliminar negativa de dano, sem a imposição de quaisquer medidas.

51. Por fim, a Exxon Mobil Corporation/Exxon Mobil Química Ltda., em manifestação protocolada em 30 de abril de 2025, considerou que os ajustes apresentados pela indústria doméstica posteriormente à apresentação de sua petição e da resposta ao ofício complementar não poderiam ser tratados como pequenos ajustes e apontariam para problemas significativos nas bases de dados da indústria doméstica.

52. Mais ainda, a ExxonMobil, questionou o verdadeiro impacto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica. Segundo seu entendimento, não se poderia falar em pequenos ajustes quando a nova base de dados apresentada ocorreu após a petição e ofício complementar, com alteração de dados de quatro dos cinco períodos da investigação e de cinco apêndices dos protocolados originalmente pela indústria doméstica.

53. A ExxonMobil concluiu que o esforço empreendido pela indústria doméstica na reapresentação dos dados demonstraria que existem problemas significativos em sua base de dados, fator que deveria ser devidamente considerado pelo DECOM para fins da determinação preliminar e da avaliação sobre possível aplicação de direito provisório.

54. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2025, argumentou que a petição de 07 de fevereiro de 2025 foi protocolada antes do recebimento do ofício de verificação pela empresa, estando, portanto, respaldada pelo § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Mais, ao desconsiderar a petição apresentada, o DECOM não teria eliminado a possibilidade de que esses mesmos ajustes fossem apresentados oportunamente como minor corrections antes da verificação in loco.

55. Por fim, a indústria doméstica argumentou que seus dados foram devidamente verificados e validados pelo DECOM, não havendo, no seu entendimento, nenhuma justificativa para desconsiderar seus dados como elementos de prova, tampouco para desconfigurar a ocorrência de dano à indústria doméstica.

1.7.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

56. Cabe esclarecer que o DECOM desconsiderou as informações/ajustes apresentados pela indústria doméstica em 07 de fevereiro de 2025, por considerá-las intempestivas. É entendimento do DECOM que o prazo para apresentação de informações complementares à petição, no caso concreto, tinha expirado em 10 de outubro de 2024.

57. Não obstante, há que se ponderar que o § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, faculta à parte a ser verificada oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas. Entende-se que tal faculdade comporta a apresentação de pequenas correções. Tanto é assim que o § 5º do mesmo dispositivo a cita como exceção à proibição de "alterações dos dados" após o envio da solicitação de anuência para o procedimento.

58. Ademais, o § 7º do Anexo I do Acordo Antidumping fixa como propósito principal da verificação in loco, além da verificação das informações fornecidas, "to obtain further details".

59. Por último, o § 5º do Anexo II do Acordo reza que, ainda que a informação não seja ideal em todos os aspectos, não é justificável seu descarte, desde que a parte tenha agido no melhor de suas habilidades.

60. Assim, em que pese o descarte inicial das informações à luz da extemporaneidade de seu protocolo, considerou-se que as informações coletadas ao longo do procedimento de verificação in loco não alteraram de forma substantiva o cenário em análise nem minaram a confiabilidade na base de dados aportada. Logo, é imperioso reconhecer, ante os comandos legais explicitados, sua adequação para fins de análise de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre esse fator e o dumping.

1.8. Da verificação in loco

1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

61. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Braskem S.A., no período de 24 a 28 de março de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

62. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 13 de maio de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

63. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2. Das manifestações a respeito da verificação in loco na indústria doméstica

64. A Exxon Mobil Corporation e Exxon Mobil Química Ltda., em manifestação protocolada em 21 de março de 2025, informando terem tomado ciência da realização da verificação in loco na indústria doméstica, que seria realizada entre os dias de 24 e 28 de março de 2025, apresentaram série extensa de questionamentos acerca de fatos relacionados à produção de resina de polietileno da indústria doméstica que, no seu entender, seriam essenciais para a compreensão do produto e da produção da indústria doméstica, e para o exercício do contraditório na investigação. Os questionamentos estariam relacionados à estrutura produtiva instalada da indústria doméstica, ao mix de produtos fabricados, à possibilidade de adaptação às demandas do mercado, à capacidade técnica disponível para a produção de determinados tipos de produtos e, por fim, à necessidade de investigação acerca de determinados indicadores financeiros reportados pela indústria doméstica.

65. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast, em manifestação protocolada em 15 de maio de 2025, considerou extemporânea a retificação dos dados da indústria em razão da manifestação/ajustes apresentados por essa indústria em 07 de fevereiro de 2025 e não considerados pelo DECOM.

66. Mais, avaliou determinados indicadores e considerou que as alterações dos dados apresentados pela indústria doméstica na verificação in loco não se enquadrariam como pequenas correções como seria previsto na legislação. Por fim, mencionou que o relatório da verificação in loco não indicaria que as correções apresentadas pela indústria doméstica no início da verificação teriam sido aceitas. Diante disso, a Associação solicitou o encerramento da investigação sem análise de mérito.

67. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de maio de 2025, solicitou do DECOM o reconhecimento de que as correções implementadas pela indústria doméstica em seus dados alteraram de forma substancial o conjunto de dos constantes dos autos da investigação, de forma que não constituiriam minor corrections e, por conseguinte, não poderiam ser aceitas pelo Departamento.

1.8.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

68. A respeito dos questionamentos constantes da manifestação da ExxonMobil, o DECOM considera que a verificação in loco realizada na indústria doméstica cumpriu os objetivos previstos no roteiro de verificação in loco, conforme relatório de tal procedimento anexado aos autos da investigação. Cabe registrar, contudo, que questões não relacionadas ao objetivo da verificação não foram tratadas pela equipe investigadora.

69. O DECOM discorda das manifestações da Abiplast e Ambev e considera que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificação in loco não alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano, constante do item 6.2 deste documento. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verifica-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtido no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.

1.9. Das solicitações de audiência

70. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

71. Nesse sentido, em 03 de abril de 2025, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico -Abiplast e, em 14 de abril de 2025, as empresas Ambev S.A., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation, ExxonMobil Química Ltda, Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram tempestivamente a realização de audiência.

72. Registre-se que a solicitação em nome da empresa Borealis Brasil S.A. não foi considerada pelo Departamento, tendo em conta que a representação legal desta empresa não estava então regularizada nos autos do processo de investigação.

73. Os temas que a serem discutidos na audiência, de acordo com o constante nos pedidos protocolados pela Associação e empresas, são apresentados a seguir.

74. A Abiplast solicitou a audiência para discutir os seguintes temas:

a) outros fatores de dano e necessidade de avaliação específica de seus impactos; e

b) correções extemporâneas nos dados apresentados pela indústria doméstica e seus impactos sobre a investigação.

75. A Ambev S.A. solicitou que os seguintes temas fossem abordados na audiência:

a) Características e particularidades das resinas de polietileno e de seu mercado, considerando o amplo escopo da presente investigação, que contemplaria um produto de aplicações muito diversas e de extrema relevância para diversas cadeias produtivas e numerosos setores, bem como o contexto geral do mercado brasileiro e da peticionária;

b) Ausência de confiabilidade dos dados da indústria doméstica e as repercussões dessa constatação no processo, no contexto da desconsideração pelo DECOM das retificações implementadas pela peticionária nos apêndices protocolados em sua manifestação de 07 de fevereiro de 2025;

c) Fonte e a metodologia utilizadas para o cálculo do valor normal para fins de abertura da investigação, que demandaria ajustes e aprimoramentos a fim de possibilitar uma comparação justa no caso;

d) Ausência de dano à indústria doméstica, além de elementos de não-atribuição que podem ter influenciado em determinados indicadores da indústria doméstica. Citou a redução do Imposto de Importação sobre as importações de resinas de polietileno e a queda nas exportações da indústria doméstica implementada durante o período investigado; e

e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório, pois existiriam elementos nos autos que demandariam necessário e cuidadoso aprofundamento ao longo da instrução do procedimento, de forma a possibilitar que conclusões mais claras e fundamentadas sobre dumping, dano e nexo de causalidade fossem alcançadas.

76. A Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda. listou os seguintes os seguintes temas a serem abordados na audiência:

a) Características e ampla variedade de aplicações das resinas de polietileno, e particularidades do seu mercado relevantes à presente investigação;

b) Dúvidas sobre a confiabilidade dos dados aportados pela indústria doméstica para análise, no contexto da reapresentação em 07 de fevereiro de 2025 dos apêndices de dados pela indústria doméstica, que sido devidamente indeferida pelo Decom em razão de sua intempestividade;

c) Ajustes e aprimoramentos necessários no cálculo do valor normal adotado na abertura da investigação, para que haja justa comparação no presente caso;

d) Inexistência do alegado dano à indústria doméstica e de nexo causal com as importações dos produtos objeto da investigação; e

e) Ausência de elementos que justifiquem a aplicação de direito antidumping provisório no caso de uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.

77. As empresas Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. e The Dow Chemical Company solicitaram a audiência a fim de discutir os seguintes aspectos:

a) Escopo da investigação: A definição do produto objeto da investigação apresentada pela peticionária e utilizada na abertura da investigação seria pouco técnica e insuficiente para a definição do escopo da investigação, inclusive devido ao uso de subitens NCM para indicar produtos expressamente fora de escopo. Seria necessária e urgente a correta delimitação do escopo do caso, e a discussão de, ao menos, os seguintes elementos. (i) intervalo de densidade de produtos sob escopo; (ii) definição de cargas utilizadas em polietilenos; (iii) definição dos copolímeros de polietileno e alfa-olefinas; e (iv) polietileno com baixo nível de extraíveis para aplicações médicas e farmacêuticas.

b) Definição do CODIP: O CODIP proposto pela peticionária seria insuficiente para classificar o produto sob escopo dada a grande variedade de características de resinas de polietileno disponíveis no mercado internacional. A utilização do CODIP da abertura levaria a uma inapropriada e artificial comparação entre os produtos similar doméstico e objeto da investigação, e mesmo para análise de valor normal e preço de exportação, com destaque para (i) densidade; (ii) submissão dos polietilenos a posterior processo de compounding; e (iii) adição de comonômeros.

c) Dano e nexo Causal: A análise do dano e do nexo causal a partir das informações disponíveis nos autos desta investigação, e ainda sem considerar os efeitos das necessárias alterações já pleiteadas pela Braskem previamente à verificação in loco, indicaria que há elementos adicionais que devem ser analisados em sede de determinação preliminar e determinação final, incluindo, mas não se limitando aos seguintes: (i) Necessária "decumulação" dos efeitos das origens investigadas sobre o alegado dano da indústria doméstica; (ii) Dano causado por origens não investigadas; (iii) Evolução das importações vs. vendas da indústria doméstica no mercado interno; e (iv) Limitação da capacidade produtiva e tecnológica da indústria doméstica.

78. As empresas Exxon Mobil Corporation e ExxonMobil Química Ltda. solicitaram a realização da audiência para discutir, além dos elementos já indicados pela Abiplast, a definição do produto objeto da investigação e de aspectos relacionados à similaridade.

79. Por fim, as empresas Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram a audiência com o objetivo de abordar outros fatores externos que poderiam ter impactado a situação da indústria doméstica, afetando a análise de dano e do nexo de causalidade, como - mas não se limitando a - os seguintes fatores: movimentação das despesas da indústria doméstica revelaria outros fatores de dano; ineficiência da peticionária a configurar dano auto infligido; e efeito das alterações tarifárias em série sobre as condições de importação do produto investigado.

80. As partes serão notificadas em momento oportuno sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.10. Da prorrogação da investigação

81. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação do prazo de conclusão da investigação para até 18 meses, contados a partir de seu início.

1.11. Dos prazos da investigação

82. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legal

Decreto no 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

30/10/2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

19/11/2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

19/12/2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

12/01/2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

02/02/2026


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

83. O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

84. O mercado costumeiramente utiliza o termo polietileno e/ou resina de polietileno para se referir a esses polímeros, incluindo os copolímeros de etileno e alfa-olefina. Sendo assim, doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como resinas de polietileno.

85. Os seguintes polímeros/resinas de polietileno não fazem parte do escopo da investigação:

a) Resinas de polietileno recicladas;

b) Subprodutos de resinas de polietileno;

c) Resinas de polietileno que devem ser classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;

d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e

e) Resinas de polietileno com carga.

86. Importante registrar, contudo, que o subitem 3901.90.90 da NCM não deve ser utilizado para classificar as resinas de polietileno objeto da investigação.

87. Registra-se, ainda, que a classificação dos produtos como "com carga" ou "sem carga" já está prevista nos próprios códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme evidenciado nos subitens 3901.10.20 e 3901.20.1 (produtos com carga, não investigados) e nos subitens 3901.10.30 e 3901.20.2 (produtos sem carga, investigados).

88. Cumpre mencionar parecer haver certo entendimento no mercado do que venha a ser "carga" (filler), conforme se depreende de alguns sítios eletrônicos como https://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-material, https://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-application#:~:text=Fillers%20may%20be%20broadly%20defined,and%2For%20to%20reduce %20cost e https://www.specialchem.com/polymer-additives/pf-fillers.

89. Dessa forma, o DECOM não vislumbra, para os fins de determinação preliminar, necessidade de estabelecer um entendimento ou posicionamento adicional sobre essa distinção, pois parece evidente que os players do mercado já dispõem critérios para essa separação, considerando a existência de NCMs distintas, inclusive sem notas explicativas.

90. Essa mesma lógica deve ser aplicada ao subitem 3901.40.00, que engloba simultaneamente produtos com carga e sem carga. Assim, bastaria seguir organização já definida pela NCM, utilizando os parâmetros existentes, para identificar em qual grupo cada produto deve ser classificado, sem a necessidade de criar interpretações ou regras próprias sobre o assunto. De todo modo, essa questão poderá ser aprofundada ao longo da fase probatória. Além disso, faz-se remissão ao item 2.7 deste documento com comentários adicionais do Departamento a respeito desse tema.

91. A respeito dos produtos excluídos, as resinas de polietileno recicladas também são chamadas de "Resinas Recicladas Pós-Consumo" (PCR de polietileno), ou "Resinas Recicladas Pós-Industrial" (PIR de polietileno). As resinas de polietileno recicladas são fabricadas a partir de resíduos plásticos da indústria ou do consumidor final, ou seja, não são obtidas por empresas petroquímicas que produzem polietileno a partir da polimerização do eteno. Essas resinas são classificadas nos mesmos itens da NCM das resinas "virgens" que são produzidas por empresas petroquímicas.

92. Já os subprodutos de resinas de polietileno são materiais de baixa qualidade resultantes do curso do processo produtivo do polietileno (resíduos da produção, como ceras, borras de partida de planta etc.) ou resultantes de outras adversidades após a produção (como varreduras de materiais, materiais molhados, materiais vencidos etc.). Subprodutos também podem ser classificados nas mesmas NCMs das resinas de polietileno.

93. O mercado divide as resinas de polietileno objeto da investigação em famílias: PEAD ou HDPE (Polietileno de alta densidade / High-density polyethylene); PEBD ou LDPE (Polietileno de baixa densidade / Low-density polyethylene); PEBDL/PELBD ou LLDPE (Polietileno de baixa intensidade linear / Linear low-density polyethylene); PEMTL/mPEBDL ou mLLDPE (Polietileno de baixa densidade linear metaloceno / Metallocene linear low density polyethylene); e PEUAPM ou UHMWPE (Polietileno de ultra alto peso molecular / Ultra high molecular weight polyethylene).

94. Importante registrar, contudo, que as resinas de polietileno objeto da investigação podem ser comercializadas com denominações distintas das famílias anteriormente mencionadas, a depender do produtor/exportador e do importador brasileiro.

95. A seguir constam informações, características e propriedades das resinas de polietileno em questão.

96. A resina de polietileno apresenta, geralmente, sua forma final em grânulos (pellets), de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, ou em pó, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg, em big-bags que podem comportar de 700 a 1.400 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro.

97. Existem diversas tecnologias para produção de polietileno, porém o processo para obtenção de todos eles consiste na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou iniciadores de reação. O monômero de eteno utilizado pode ser obtido a partir de diversas fontes como nafta, gás natural, etanol entre outras.

98. Comonômeros podem ser utilizados na polimerização juntamente com o eteno para a produção de diferentes tipos de resinas, em busca de propriedades diferenciadas. Os comonômeros utilizados para a produção de resinas de polietileno linear de baixa densidade (PEBDL ou PEMTL) são quaisquera-olefinas de C3 até C20. Apesar dessa grande variedade de comonômeros, os mais comumente utilizados são: propeno, 1-buteno, 1-hexeno e 1-octeno.

99. A estrutura de cada polímero tem influência direta sobre a sua densidade e suas propriedades mecânicas. Ramificações longas, presentes no polietileno de baixa densidade (PEBD), por exemplo, diminuem a densidade e facilitam o processamento e propriedades óticas, enquanto as ramificações curtas, presentes no polietileno linear de baixa densidade (PEBDL), diminuem a cristalinidade, mas propiciam maior resistência à tração em relação ao polietileno de baixa densidade.

100. O polietileno produzido por catalisador metalocênico (PEMTL) apresenta estreita distribuição de peso molecular e distribuição mais uniforme de comonômeros incorporados às cadeias poliméricas do que o polietileno produzido por outros catalisadores (PEBDL). Essas características propiciam melhora nas propriedades mecânicas, óticas e de selagem do produto final.

101. A densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. A densidade do material polietileno está relacionada a sua estrutura molecular e presença ou não de comonômeros. Em linhas gerais, no polietileno, cadeias poliméricas mais lineares e com menos ramificações levam a resinas com maiores densidades (como no caso do PEAD com densidade igual ou superior a 0,94 g/cm3). Com a introdução de ramificações longas (como no PEBD) ou de comonômeros com ramificações curtas (como no PEBDL e no PEMTL), a densidade do material resultante é reduzida e dependente do teor dessas ramificações (quanto mais comonômero e/ou ramificações, menor a densidade do material).

102. O índice de fluidez (IF) é também uma das principais propriedades da resina de polietileno. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o IF, mais difícil torna-se o processamento, mas em compensação ganha-se em resistência mecânica. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão por recobrimento, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros processos, como extrusão-sopro, extrusão filmes e tubos, requerem alta resistência mecânica e resistência do fundido, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

103. O polietileno de ultra-alto peso molecular (PEUAPM), devido a sua altíssima massa molar, apresenta alta resistência mecânica e tem índice de fluidez que tende a zero, sendo inviável seu processamento pelos métodos convencionais de extrusão ou moldagem por injeção.

104. As petroquímicas fabricam as diferentes famílias de polietileno a partir da polimerização do monômero de eteno, com a incorporação de aditivos funcionais, cujo teor típico é da ordem de grandeza de partes por milhão até décimos de percentual.

105. No processo produtivo de algumas petroquímicas, como é o caso da indústria doméstica, é possível incorporar pigmentos à resina de polietileno na etapa única de extrusão após a polimerização do monômero. Essas resinas de polietileno pigmentadas são utilizadas, por exemplo, em aplicações de tubos de água e gás, fios e cabos, entre outros, em que o produto final pode ser branco, preto ou colorido. Mais de 90% do volume das resinas de polietileno produzidas por petroquímicas apresenta a característica de cor natural, ou seja, sem a adição de pigmentos.

106. A diversidade de grades no portifólio visa ao atendimento adequado das mais diversas formas de transformação de plásticos bem como das aplicações de uso finais para cada material. Apresenta-se a seguir lista não exaustiva com exemplos de aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d'água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d'água;

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

107. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos";

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

108. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

109. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o polietileno pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

110. As importações das resinas de polietileno objeto da investigação são realizadas por transformadores (usuários finais), traders e outras petroquímicas.

111. Por fim, não se constatou diferenças significativas entre o processo produtivo da indústria doméstica e o utilizado na fabricação do produto objeto nas origens investigadas. Assim, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento com relação ao detalhamento desse processo.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

112. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCM

Descrição

39

Plástico e suas obras.

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.20

Com carga

3901.10.30

Sem carga

3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.19

Outros

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.29

Outros

3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3901.30.90

Outros

3901.40.00

- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

3901.90

- Outros


113. Cabe registrar, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, que a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

114. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas, conforme explicado abaixo.

115. A alíquota do Imposto de Importação de 14%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

116. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

117. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

118. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

119. A Resolução GECEX nº 381/2022, de 3 de agosto de 2022, especificamente para o produto classificado no subitem 3901.40.00 da NCM, reduziu a alíquota para 3,30%, para o período de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023. A Resolução GECEX nº 459/2023, de 17 de março de 2023, por outro lado, manteve a redução de 11,2% para 3,30% somente até 31 de março de 2023.

120. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Contudo, até 27/11/2023 a alíquota reduzida de 11,2% continuou em vigência.

121. Por fim, a Resolução GECEX nº 648/2024, de 14 de outubro de 2024, elevou a alíquota para 20%, temporariamente, para o período de 15 de outubro de 2024 até 14 de outubro de 2025.

122. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

Período

NCM

 

3901.10.30

3901.20.29

3901.40.00

01/04/2019 a 11/11/2021

14,00%

14,00%

14,00%

12/11/2021 a 31/05/2022

12,60%

12,60%

12,60%

01/06/2022 a 04/08/2022

11,20%

11,20%

11,20%

05/08/2022 a 31/03/2023

11,20%

11,20%

3,30%

01/04/2023 a 27/11/2023

11,20%

11,20%

11,20%

28/11/2023 a 14/10/2024

12,60%

12,60%

12,60%

15/10/2024 a 14/11/2025 (elevação temporária)

20,00%

20,00%

20,00%


123. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

3901.10.30 e 3901.20.29

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

3901.40.00

80% (vigente)

     

90% (01/09/2025)

     

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Israel

NCM

3901.10.30

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

3901.20.29 e 3901.40.00

0%


124. No que se refere ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), as preferências concedidas pelo Brasil de acordo com a categoria do país em termos de nível de desenvolvimento econômico relativo são as seguintes: 48% (Bolívia e Paraguai), 40% (Equador), 28% (Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela), 20% (Argentina e México) e 14% (Peru).

2.3. Do produto fabricado no Brasil

125. As resinas de polietileno são uma commodity, e, sendo assim, as propriedades e características detalhadas no item 2.1 deste documento também podem ser consideradas para o produto similar fabricado no Brasil.

126. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

127. Da mesma forma, o produto similar fabricado no Brasil também visa ao atendimento das diversas aplicações na indústria de transformação de plástico. A seguir, lista não exaustiva com exemplos dessas aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d'água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d'água;

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

128. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos";

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

129. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

130. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o PE pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

131. Ademais, o produto similar fabricado no Brasil é comercializado diretamente para a indústria transformadora de plástico, bem como para a revendedores/comerciantes de resinas.

132. Por fim, segue a descrição das etapas do processo produtivo das resinas de polietileno fabricadas pela indústria doméstica:

a) A produção de polietileno usa como principal matéria-prima o eteno. O eteno de origem fóssil é produzido nas unidades de primeira geração pelo craqueamento térmico de nafta, gás natural ou etano. O eteno de origem renovável é produzido em fornos que promovem a desidratação do etanol;

b) Etapas, após os fornos, de purificação e separação do eteno - purificação dos reagentes (matérias-primas), como os monômeros/comonômeros (etileno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável), para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas, à água (H2O), dióxido de carbono (CO2), sulfeto de carbonila (COS), sulfeto de hidrogênio (H2S), arsina (AsH3), fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros. Após a purificação e separação, o eteno é então enviado às unidades de segunda geração;

c) Fabricação (onde aplicável) e preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização;

d) Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros;

e) Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens "a", "b" e "c", de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização;

f) Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos;

g) Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas "a", "c" ou "d", a depender da tecnologia;

h) Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação desses voláteis para as Etapas "a" ou "c';

i) Aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão;

j) Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets;

k) Drenagem e secagem dos pellets;

l) Remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas;

m) Envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e

n) Recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

133. A reação da polimerização apresenta diferenças a depender da tecnologia empregada. A seguir, detalha-se o processo produtivo em cada uma das plantas e linhas de produção correspondentes da Braskem:

[CONFIDENCIAL]

2.4. Da similaridade

134. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

135. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e informações complementares, bem como durante a verificação in loco conduzida na indústria doméstica, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima (eteno);

b) Têm processos de produção semelhantes, que consistem, basicamente, na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou indicadores de reação;

c) Exibem as mesmas características físicas, consistindo em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga;

d) Atendem aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa e Farmacopeia Brasileira);

e) Têm, em geral, os mesmos usos e aplicações; e

f) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorrem no mesmo mercado.

2.5. Das manifestações acerca do produto

136. Os importadores, na resposta ao questionário enviado, apresentaram considerações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar fabricado no Brasil. Tais considerações são resumidas a seguir.

137. As empresas A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda. e Colortech da Amazônia Ltda informaram que de forma geral os produtos seriam contratipos, mas que existiriam itens importados, como os Petrothene, que apresentariam vantagens técnicas como melhor acabamento das peças rotomoldadas, maior rapidez do processo de romoldagem, otimizando o processo quanto a tempo e custo.

138. A Akro-Plastic do Brasil Indústria e Comércio de Polímeros de Desempenho Ltda. alegou que no período investigado não importou o produto objeto da investigação das origens investigadas. Por essa razão, não iria responder ao questionário enviado e declarou que não desejava participar da investigação em curso.

139. A Aniger Calçados Suprimentos e Empreendimentos Ltda. argumentou que as resinas importadas denominadas "Elvax 40W", "Engage 8200", "Engage 8842" e "Infuse 9107", muito embora baseadas em etileno, não seriam polietileno puro, mas sim copolímeros ou elastômeros termoplásticos, projetados para oferecer características que o polietileno não poderia fornecer por si só, como maior flexibilidade, elasticidade, resistência ao impacto e facilidade de processamento. O Polietileno em si, de forma alguma ofereceria propriedades tais quais os produtos importados acima citados. Para esses produtos, segundo a empresa, não existiria nenhuma oferta de produto de produção similar no Brasil que fosse de conhecimento da empresa e que estivesse homologado para produção. Informou também que existiriam materiais em homologação da Braskem na empresa, mas que ainda não teriam validação técnica para substituição dos produtos importados acima citados.

140. A Aquafast Produtos de Limpeza e Higiene Ltda. reportou que a qualidade do produto importado seria equivalente ou superior àquela encontrada no mercado brasileiro.

141. A Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda. e Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. argumentaram que o portfólio importado apresenta uma variedade de propriedades mais ampla para atender as diversas demandas de desenvolvimento de embalagens plásticas. Filmes agrícolas e/ou geossintéticos seriam aplicações que demandam conformidades com especificações internacionais, e seria através do uso de produtos importados que a empresa consegue atingir essas exigências técnicas. Além disso, existiriam aplicações que demandam matérias-primas livres de aditivos de base química organohalogenada nocivos à saúde e que somente produtores internacionais ofereceriam hoje produtos livres desses compostos (PFAS). Dessa forma, existiriam produtos importados que não apresentam similares nacionais, de forma que a importação se faz necessária.

142. A Avanti Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda. argumentou que os materiais importados das petroquímicas internacionais são iguais em propriedades físico-químicas, e que alguns países têm a mesma tecnologia de produção que a indústria nacional, porém, a maioria das petroquímicas possuiria tecnologia superior para obtenção dos monômeros para produção dos mais diversos tipos de materiais. Isso resultaria em qualidade superior de diversos materiais internacionais, por terem propriedades superiores. Mais ainda, as petroquímicas internacionais produziriam materiais aditivados em diferentes níveis do material local, para melhorar o desempenho em suas aplicações.

143. A Avanti argumentou também que as indústrias automotiva, agrícola e de utilidades domésticas, principalmente, optam pelo material importado devido aos tipos de aditivos e à tecnologia de obtenção. As montadoras, por exemplo, validariam material em suas plantas globais e exigiriam matérias-primas idênticas/extremamente similares em suas indústrias de transformação. Uma vez homologado um polietileno específico do exterior, a produção costuma se limitar apenas a este grade específico em todas as suas unidades fabris. Outro ponto importante seria a limitação de produção das atuais plantas da indústria nacional, o que geraria a necessidade de importação para atender a demanda produtiva.

144. A Cazca Fabricação de Embalagens de Material Plástico Ltda. alegou que os motivos de o mercado transformador em certas compras preferir o material importado estaria relacionado a qualidade, preço e disponibilidade do material.

145. As empresas Collpack Indústria de Resinas Plásticas Ltda. e Rollpack Indústria e Comércio de Plásticos e Papel Ltda informaram que além de mais barato, a qualidade do produto importado é superior à do produto interno pois enquanto as petroquímicas americanas possuiriam maquinários mais tecnológicos, produzindo assim materiais com qualidade superior, a indústria nacional se utilizaria de maquinários sucateados, produzindo assim material inferior.

146. A Companhia Providência Indústria e Comércio argumentou que alguns grades de polietileno, como o metaloceno, não são produzidos no Brasil, o que impossibilitaria a compra local. Informou também que o uso de resinas metalocênicas se faz necessária por este tipo de resina estar diretamente ligado ao aumento de propriedades mecânicas, bem como processabilidade que suportam as especificações de produtos que necessitam de alto módulo e resistência mecânica. Assim, a principal vantagem das resinas metalocênicas seria a capacidade de controlar precisamente a estrutura molecular do polímero, o que resultaria em propriedades mecânicas e de processabilidade superiores.

147. A Embrast Indústria e Comércio Ltda. reportou que não existiria diferença de qualidade entre as origens dos materiais; ambos apresentariam bom desempenho.

148. A importadora ExxonMobil Química Ltda., relacionada à produtora/exportadora ExxonMobil Corporation, informou existirem algumas diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela produtora doméstica, mais especificamente com relação ao polietileno de baixa densidade classificado no CODIP C3, que representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % das vendas da ExxonMobil Química em P5.

149. Mais ainda, dentro do CODIP C3, a ExxonMobil produziria polietilenos que carregariam vantagens técnicas únicas que os diferenciariam dos polietilenos produzidos no mercado doméstico. Em seguida, e empresa listou algumas resinas com catalisadores metaloceno e suas propriedades/qualidade que não encontrariam similares produzidas no Brasil: (1.1) Exceed1012, Exceed2012, Exceed1327, Exceed3527 e Exceed4536; (1.2) Enable2203, Enable2703, Enable3505 e Enable4002; (1.3) Exceed XP 8358, Exceed XP 8784, Exceed XP 8656, Exceed S 9272, Exceed S 9243 e Exceed S 9333; e (1.4) Exact3236, Exact3237, Exact5101 e outros.

150. A ExxonMobil Química argumentou também que os produtos de CODIP C2 e C3 juntos teriam uma demanda total de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, com crescimento anual estimado em [CONFIDENCIAL] % para o C2 e [CONFIDENCIAL] % para o C3. A capacidade local instalada seria de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano (capacidade total da Braskem, segundo Townsend e S&P1). Assim, considerando uma utilização de capacidade esperada entre 75% e 85% seria possível afirmar que a produção local conseguiria atender a percentual inferior a demanda, no máximo, [CONFIDENCIAL] % da demanda. Assim, segundo a empresa, seria inescapável importar para suprir a indústria de embalagens de polietileno.

151. A Extrusa-Pack Indústria de Embalagem da Amazônia Ltda. reportou que não existiria diferença significativa de qualidade entre o polietileno importado e o nacional. Ambos poderiam atender aos mesmos padrões de qualidade, desde que sejam fabricados conforme as especificações exigidas pelo mercado.

152. A Fresenius Kabi Brasil Ltda. informou que tecnicamente não existe diferença de qualidade relevante entre o produto importado pela Fresenius e o produto produzido pela indústria doméstica. Contudo, a Fresenius adquiriu resina da Braskem sob o código comercial de polietileno de baixa densidade S0330, o qual teria apresentado presença de óleo nas bandejas da autoclave durante o processo de esterilização dos frascos quando produzidos com S0330, resultando na necessidade de destruição dos frascos produzidos com base nessa resina de polietileno adquirida à época da Braskem. Por outro lado, no melhor conhecimento da Fresenius, os produtos importados nunca apresentaram problemas similares ou relevantes.

153. A Furukawa Electric Latam S.A. argumentou que a fabricação nacional se restringe a materiais com base de polietileno para aplicação na capa dos cabos, como o LLDPE, os quais teriam condições de processabilidade inferiores, como possibilidade de rodar apenas em menores velocidades ([CONFIDENCIAL]m/min) ou a necessidade de rodar em extrusoras maiores, restringindo a produtividade. Além disso, já houve problemas com polietileno nacional relacionado à aderência da gravação do cabo, enquanto o importado não apresentou dificuldades. Enquanto isso, os materiais com base de polietileno importados, no que tange os materiais usados na capa de cabos ópticos, como o LLDPE, rodariam em maiores velocidades ([CONFIDENCIAL] m/min), performariam bem, com boa plastificação e alongamento em vários tamanhos de extrusora, independente do diâmetro do cabo.

154. Ademais, argumentou a Furukawa, que quando se trata de materiais de isolamento de cobre, o HDPE, o produto precisa conter propriedades de resistividade volumétrica, constante dielétrica e fator de dissipação que isolem eletricamente o condutor, e performar bem a uma velocidade de até [CONFIDENCIAL]m/min. De acordo com a empresa, não existiria fabricação nacional de compostos que atendam a estes requisitos.

155. A General Indústria, Comércio e Distribuição de Plásticos Ltda. reportou que em questão de qualidade, não existiria o que definir de diferença entre os produtos fabricados nacionalmente, sendo ambos equiparados também em questões técnicas.

156. A Grendene S.A. simplesmente informou que suas importações não são o produto objeto da investigação.

157. A Lamiex Distribuidora de Plásticos Ltda. informou que não existiria diferença de qualidade entre os produtos importados e aqueles industrializados em território nacional.

158. A Lamitec Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. argumentou que as resinas importadas possuiriam características distintas das fabricadas nacionalmente, destacando-se pela qualidade superior e pelo impacto positivo na produtividade. A empresa ressaltou que, em algumas ocasiões, o preço das resinas importadas pode até ser superior ao das produzidas no Brasil. No entanto, a escolha pela importação fundamenta-se na busca por um desempenho produtivo mais eficiente e vantajoso.

159. A Manauense Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. reportou que existiria diferença na qualidade das resinas adquiridas no mercado interno comparado ao mercado externo. A qualidade da resina importada seria superior no aspecto de resistência e demais propriedade físicas e químicas. Outro fator que impacta seria a diversidade dos tipos de polímeros existentes no Brasil. No entender da empresa, existe menor diversidade de matéria-prima no mercado nacional, em virtude da atuação de um mercado monopolista, o que acarreta elevação de preços e baixa abertura para negociações.

160. A Plasfilm Embalagens Plásticas Ltda. reportou que diferenças em termos de qualidade não foram observadas entre o produto importado e doméstico.

161. A Resiplast Indústria e Comércio Ltda. argumentou que existiriam diferenças relevantes entre a resina importada e a nacional, principalmente do ponto de vista técnico. Segundo a empresa, atualmente a Braskem não possuiria os materiais no nível que seus clientes exigem.

162. Em seguida, a Resiplast explicou o que no seu entender seriam algumas dessas diferenças. De maneira geral, as propriedades do polietileno aumentam com o tamanho do comonômero.

163. O comonômero buteno teria propriedades mecânicas inferiores, utilizadas para fabricação de peças de menor exigência mecânica. O comonômero hexeno é intermediário, utilizado para peças onde existe exigência mecânica, porém com restrições.

164. Já o comonômero octeno apresentaria as melhores propriedades mecânicas, maior resistência ao rasgo, impacto e fadiga, além de boa flexibilidade, sendo utilizado para peças de alta performance, no qual a exigência técnica é fundamental. Segundo a empresa, não existe produto similar para este produto.

165. A Resiplast informou também que atualmente os grades de polietileno de alta performance para rotomoldagem seriam, simplificadamente, mas não se limitando a isso, o copolímero octeno ou catalizador metaloceno, proteção UV20 a 22. Os melhores grades de polietileno para rotomoldagem que a Braskem disponibilizaria seriam o ML3601 e ML3602, fluidez 3,5 e 5 g/10min respectivamente, ambos com UV 14, copolímero hexeno. Concluindo que a Braskem atualmente não possui condição técnica para atender seus requisitos e principalmente dos seus clientes.

166. A Savoy Indústria de Cosméticos S.A. reportou que não existiria diferença técnica entre os produtos importados e fabricados nacionalmente.

167. A Sincoplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. informou que a qualidade (soldabilidade, homogeneização e plastificação) do material importado seria superior ao fornecido nacionalmente. Mais, argumentou que a empresa teria sido obrigada a importar o produto objeto da investigação por questões técnicas, falta de produto e previsibilidade de entrega por parte da indústria nacional. A empresa anexou diversas mensagens eletrônicas que relatariam os problemas que teriam ocorrido: transporte, qualidade ou falta do material recebido/comprado; paradas de produção em razão da falta da matéria-prima etc.

168. Adicionalmente, registre-se que a Sincoplastic mencionou e anexou trabalho acadêmico, bem como citou legislação relacionada à prática de dumping e de interesse público para enfatizar e concluir que a empresa teria sido obrigada a importar o produto em razão dos problemas ocorridos com a aquisição do produto nacional.

169. A Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. argumentou que existiriam diferentes tecnologias de fabricação de polietileno, que resultariam em produtos, processos e aplicações com características distintas. A gama de produtos ofertada pelo fabricante nacional seria mais limitada do que as opções existentes no mercado mundial de polietilenos. Por esse motivo, a importação de produtos se faria necessária, de modo a oferecer aos clientes as mais variadas alternativas.

170. A Videolar Innova S.A. informou que adquire resina de polietileno para transformação em embalagens, notadamente tampas plásticas para produtos carbonatados e não carbonatados. Assim, a escolha da aquisição de resina de polietileno envolveria importantes fatores técnicos pois o produto deverá ser homologado não somente pela Innova, mas também pelo cliente final que adquire as tampas plásticas respectivas. Tais fatores seriam:

a) Desempenho técnico: a resina importada, por ser trimodal, possuiria melhor distribuição de pesos moleculares, conferindo maior resistência mecânica, melhor estabilidade dimensional e menor tendência à deformação. Isso seria crucial em processos que exigem alta precisão e qualidade final, como na fabricação de tampas de garrafas;

b) Eficiência operacional: durante o processamento, a resina importada apresentaria melhor controle de fluxo e estabilidade térmica, reduzindo a ocorrência de defeitos como rachaduras e rebarbas, o que diminuiria o retrabalho e o desperdício; e

c) Aplicações críticas: em embalagens para alimentos e bebidas, a qualidade e a precisão dimensional são fatores críticos para evitar vazamentos e garantir a integridade do produto. A resina importada asseguraria a conformidade com padrões rigorosos de qualidade.

171. Mais, segundo a Videolar, o produto importado não possuiria substituto homologado fabricado pela única produtora nacional, de modo que a medida antidumping teria como efeito, para este produto específico, aumento de custo substancial, seja pela manutenção da importação da origem gravada ou pela necessidade de desenvolvimento de novo fornecedor estrangeiro de origem distinta.

172. Por fim, a Videolar Innova informou ter realizado tentativa de homologação de mais de um grade produzido pela Braskem S.A., no entanto, não teria obtido sucesso. Os motivos para a não homologação do produto foram: (i) mudança do portfólio da Braskem S.A. com preferência pela produção de outros grades, havendo baixa disponibilidade do produto; (ii) reprovação de um dos grades testados, gerando perda de material, o que teria levado a insegurança no processo de retomada da homologação e; (iii) exigência, pela Braskem S.A. de compra via contrato, não havendo disponibilidade de maiores volumes para compra spot do produto. A Braskem S.A. não possuiria capacidade instalada para suprir o mercado interno e exigiria que os produtos sejam adquiridos por meio de contrato com condições que tornam inviável o negócio, contrariando prática do mercado e, desta forma, restringindo o acesso a seus produtos no mercado brasileiro.

173. Como informado anteriormente, as considerações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar fabricado no Brasil, resumidas acima, foram apresentadas pelos importadores nas respectivas respostas ao questionário do importador e/ou suas informações complementares.

174. Já a seguir, são apresentadas as manifestações das partes interessadas a respeito do produto objeto da investigação e do produto similar fabricado no Brasil apresentadas de forma apartada.

175. A Abiplast em sua manifestação de 29 de janeiro de 2025, alegou que na petição de início da investigação não teriam sido apresentados os elementos requeridos para eventuais manifestações a respeito da similaridade entre o produto nacional e objeto da investigação, conforme exigido pela legislação.

176. No entender da Associação, considerando o item 23 da petição, a indústria doméstica teria descumprido o requisito de apresentar literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que fornecesse informações técnicas sobre o produto similar fabricado no Brasil. A indústria doméstica simplesmente teria feito referência ao seu próprio sítio eletrônico, que poderia ser alterado a qualquer tempo. Concluiu que isso impediria a segurança das partes interessadas em relação aos produtos que a indústria doméstica considera similares. Além disso, inviabilizaria a discussão, com base em informações dos autos, em relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto nacional.

177. Já em 03 de abril de 2025, a Abiplast concluiu que a definição do produto objeto da investigação e do produto similar incluiria resinas de polietileno aditivadas, pigmentadas e com carga em baixo percentual. No que se refere às resinas com carga, segue transcrição do entendimento da Associação:

A petição da Braskem ressalva que resinas de PE com carga não comporiam o produto objeto da investigação. Porém, define as resinas com carga da seguinte forma: "Entende-se por "carga" substâncias de origem mineral - como, por exemplo, carbonato de cálcio, talco etc. - que são adicionadas ao PE em elevado percentual, com objetivo de alterar propriedades mecânicas e/ou reduzir o custo do produto final.

Note-se a Braskem incluiu expressamente o carbonato de cálcio como aditivo, conforme já reproduzido acima. É bastante evidente que as resinas de PE com carga que não compõem o produto objeto da investigação são aquelas que possuem substâncias de origem mineral com elevado percentual, com objetivo de alterar propriedades mecânicas e/ou reduzir o custo do produto final.

Em suma, conclui-se do Parecer de Abertura e da petição de início de investigação que o produto investigado e o produto similar nacional e estrangeiro incluem resinas de polietileno "com a incorporação de aditivos funcionais", "pigmentos" e cargas (substâncias de origem mineral) em pequeno percentual (e/ou que não tenham o objetivo de alterar propriedades mecânicas).

178. Em manifestação de 17 de abril de 2025, a ExxonMobil argumentou que as resinas de polietileno, denominadas como plastômeros e elastômeros, bem como determinados tipos de resinas a base de metaloceno não poderiam ser consideradas como produto similar e deveriam ser excluídas do escopo do produto objeto da investigação. Mais, argumentou que a similaridade entre a resina objeto da investigação e similar nacional deveria ser avaliada com base em uma série de fatores, incluindo características físicas, utilização final, percepção do consumidor e grau de substitutibilidade. No entender da empresa, negligenciar essas diferenças técnicas específicas das resinas comprometeria a integridade da investigação, incluindo suas determinações de dano e de dumping, pois seriam realizadas pela comparação entre resinas diferentes e que não seriam similares no sentido do Acordo Antidumping. A seguir, transcrição da manifestação da empresa:

Several polyethylene (PE) products - namely plastomers, elastomers, and certain metallocene-based grades - do not qualify as "like products" and should therefore be excluded from the scope of the product under investigation.

These resins exhibit significant differences in physical properties, performance attributes, and market positioning compared to the domestic product offered by the Petitioner, as detailed herein. They are produced using advanced metallocene catalyst technology and high alpha olefin comonomers (C6, C8), resulting in molecular structures and technical characteristics not found in the Petitioner's conventional polyethylene grades.

As a result, these imported grades are used in specialized, high-performance applications (e.g. automotive, high-speed packaging, MDO films) for which the Petitioner's products are neither functionally nor commercially substitutable.

Even where density overlaps exist, differences in catalyst generation, melt flow index, and mechanical performance preclude fair comparison. The distinct technological capabilities required to produce these grades, which the Petitioner lacks, further reinforce their exclusion.

Those differences warrant further examination and should be objectively assessed by the Investigating Authority before a price comparison is initiated.

ExxonMobil recalls that "likeness" must be assessed based on a range of factors including physical characteristics, end-use, consumer perception, and substitutability. Neglecting such product-specific technical differences risks compromising the integrity of this investigation, including the injury and dumping margin determinations, as it may result in comparisons between dissimilar products that are not "like" within the meaning of the Agreement.

179. Na manifestação de 17 de abril de 2025, a ExxonMobil apresentou informações sobre as resinas para as quais solicitou exclusão do escopo do produto objeto da investigação, enfatizando que essas resinas possuiriam características técnicas e aplicações muito específicas que não seriam atendidas pela indústria doméstica. Primeiramente, apresentou informações sobre as resinas denominadas plastômeros e elastômeros, cuja densidade seria inferior a 0,905 e fabricados com catalisador metaloceno. Seguem tais informações principais constantes da manifestação:

Elastomers are polyethylene-based polymers that show ultra-low-crystalline, soft and rubbery characteristics. These materials are synthesized through the copolymerization of ethylene with high alpha olefin monomers, utilizing advanced catalyst systems such as metallocene. As a result of this production process, elastomers display very low densities (typically between 0.860 and 0.880 g/cm³). They are primarily employed in high-performance applications such as automotive components, flexible packaging, foams, footwear, wires and cables, and molded or extruded products including luggage and toys.

Plastomers, similarly, are ethylene-based copolymers characterized by low crystallinity and soft, elastic properties. They are also manufactured using metallocene or other advanced catalysts and typically exhibit densities in the range of 0.880 to 0.905 g/cm³. These polymers are used in specialized applications such as adhesives, sealants, and foaming compounds.

It is worth mentioning that products with such low density are not manufactured by the Petitioner and EM has strong reasons to believe the techno

ogy used by the Petitioner is not capable of producing such low-density products, as will be further explained in item c).

Braskem's lowest-density polyethylene products currently on offer fall within the category of Very Low Density Polyethylenes (VLDPE), with densities ranging between 0.905 and 0.915 g/cm³. Given their distinct molecular architecture and physical performance, these products cannot be considered "like" elastomers or plastomers within the meaning of Article 2.6 of the Anti-Dumping Agreement.

Braskem's VLDPE grades are primarily suited for the production of stretch films and directly compete with certain polypropylene-based products. By contrast, plastomers and elastomers are designed for high-performance end uses, reflecting superior technical characteristics. These include smaller crystallite sizes, which contribute to enhanced impact resistance, lower sealing temperatures, improved hot tack strength, and superior optical clarity - characteristics not observed in Braskem's VLDPE offerings.

In the automotive sector, for instance, elastomers offer thermal stability under prolonged exposure to heat and mechanical stress. Braskem's VLDPE, in contrast, degrades under such conditions.

In foam applications, ExxonMobil's elastomers and plastomers offer critical functional advantages such as enhanced flexibility, energy absorption, and resilience, which are indispensable for cushioning, insulation, and protective applications. VLDPE-based foams, by contrast, are more rigid and less resilient, resulting in inferior performance in such applications. Furthermore, in wire and cable insulation, elastomers provide crosslinkability and flexibility, ensuring greater resistance to bending and thermal stresses. Braskem's VLDPE lacks this level of thermal and mechanical performance, reducing its suitability for such applications.

[...]

Accordingly, the evidence presented clearly establishes that Braskem does not produce any products that are comparable to elastomers or plastomers. These products differ significantly in terms of physical characteristics, chemical structure, end-uses, consumer perception, and performance in downstream applications.

ExxonMobil therefore respectfully requires that elastomers and plastomers are not considered similar to the domestic product and should be excluded from the scope of the product under investigation.

180. Os demais tipos de resinas que, no entendimento da ExxonMobil, não poderiam ser consideradas como produto similar e deveriam ser excluídas do escopo do produto objeto da investigação teriam densidade superior a 0,905 g/cm³ e também fabricadas com catalisador metaloceno. A empresa, mais uma vez, enfatizou que essas resinas possuiriam características técnicas e aplicações muito específicas que não seriam atendidas pela indústria doméstica. Seguem outras informações principais constantes da manifestação.

In addition to plastomers and elastomers, multiple PEs above 0,905 density should also be excluded from this investigation, notably the metallocene-based Very Low Density Polyethylenes (mVLDPEs) and other specialty application PEs.

Regarding the mVLDPEs, it is important to note that while mVLDPEs technically fall within the same density range as conventional VLDPEs-typically between 0.905 and 0.915 g/cm³, according to commonly accepted industry classifications- their physical, mechanical, and end-use characteristics are materially distinct.

These differences stem primarily from two critical factors: the melt flow index (MI) and the generation of metallocene catalyst used in the polymerization process. There are multiple generations of metallocene catalysts, with each newer generation enhancing the polymer's structures and properties enabling the use of these products in applications which demand better performance. New generations of metallocene catalysts, in particular, yield products with significantly improved physical attributes when compared to earlier iterations or to resins produced using other conventional catalysts, namely the Ziegler-Natta.

Accordingly, despite overlapping density classifications, substantial differences exist within the mVLDPE category. The mere fact that two products share similar density values is not sufficient to consider them "like products" within the meaning of Article 2.6 of the Anti-Dumping Agreement. As clarified in EC - Bed Linen and China - GOES, determining whether two products are "like" requires consideration of multiple factors, including physical characteristics, end-uses, consumer preferences, and substitutability.

In the present case, the Petitioner may produce resins within the VLDPE density range, but these resins are not technically or commercially similar to ExxonMobil's mVLDPE products. Notably, the ExxonMobil grades demonstrate superior performance across a number of dimensions, leading to significant differentiation in application and market positioning. In many instances, these products are not interchangeable, as end-users require the specific performance attributes offered by ExxonMobil's resins, namely sealing.

[...]

Above 0,915 g/cm³, ExxonMobil also produces other specialty application mLLDPE products that provide better mechanical resistance, flex-cracking resistance, elasticity and stiffness than the domestic product.

These products are specifically engineered to meet the performance requirements of certain high-end applications and achieve so by being produced using third and fourth generation metallocene catalyst technology. These advanced catalysts result in resins with enhanced performance and superior mechanical properties at higher stiffness when compared to Braskem's products.

[...]

Accordingly, ExxonMobil respectfully requires that its mVLDPEs and specialty application mLLDPEs grades, as well as the plastomers and elastomers, should be excluded from the scope of the investigation. Their inclusion would undermine the requirements of Article 2.6 and distort the fair comparison of prices under Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement.

181. Por fim, a ExxonMobil argumentou na manifestação que barreiras tecnológicas e estruturais impediriam a indústria doméstica de fabricar produtos similares aos plastômeros, elastômeros e as resinas "mLLDPE" da ExxonMobil. Seguem trechos principais constantes da manifestação:

To achieve the high levels of performance and quality required in specialized applications, the vast majority of ExxonMobil's metallocene linear low-density polyethylene (mLLDPEs) products are produced using high alpha olefin comonome

s-specifically 1-hexene (C6) or 1-octene (C8)-in combination with a metallocene catalyst system.

This advanced polymerization process yields resins with superior molecular architecture, including narrower molecular weight distribution and more uniform comonomer incorporation, resulting in enhanced mechanical strength, sealing performance, optical properties, and processability.

In contrast, the domestic LLDPE produced by Braskem appears to rely primarily on 1-butene (C4) as the comonomer and utilizes conventional catalysts rather than metallocene. This difference in raw materials and catalyst technology materially impacts the physical and technical characteristics of the resulting polyethylene.

[...]

These disparities in comonomer type and catalyst system lead to fundamental differences in product performance and end-use applications. Where such differences give rise to limited substitutability and divergent performance profiles, the products under investigation should not be treated as "like" for the purposes of injury and dumping analyses.

Even assuming that Braskem were to initiate production of mLLDPE using 1-hexene (C6) or invest in developing capacity for metallocene polyethylene utilizing 1-octene (C8), the structural and technological barriers to doing so are significant.

[...]

Finally, it must be emphasized that the development of high-performance low-density metallocene polyethylene incorporating C6 and C8 comonomers is not merely a matter of capacity expansion. ExxonMobil has spent decades refining its technology and product formulations to arrive at its current portfolio of mLLDPE, plastomers, and elastomers. These products exhibit unique and advanced performance attributes that are the result of long-term R&D, proprietary catalyst systems, and extensive production know-how. Even if Braskem were to begin investing today in such technologies, it would take years-if not longer-to reach a level of technological maturity capable of producing comparable portfolio of metallocene resins at industrial scale.

182. A indústria doméstica, em manifestação de 21 de maio de 2025, defendeu a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil e apresentou considerações a respeito das manifestações e informações constantes das manifestações dos importadores e produtores/exportadores.

a) A indústria doméstica teria apresentado informações adequadas acerca do produto objeto da investigação e do produto similar nacional: com relação à manifestação da Abiplast (24 de janeiro de 2025) argumentou que a descrição do produto objeto da investigação e do produto similar nacional não se daria com base nas informações previstas no art. 23, e tampouco dependeria da comparação entre catálogos técnicos como teria sugerido a Associação. As informações necessárias sobre a similaridade do produto foram devidamente apresentadas nas respostas da Braskem aos arts. 14 e 21 da petição inicial e nos esclarecimentos fornecidos pela empresa em sede de informações complementares.

b) Não haveria exigência de identidade absoluta entre o produto investigado e o produto similar, conforme teria sido sugerido pela ExxonMobil ao defender a exclusão de certas resinas. A esse respeito, destacou:

conforme estabelecido no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e reiterado no art. 9º do Decreto, o conceito de produto similar não exige sua identidade absoluta com o produto objeto da investigação, mas sim a presença de características suficientemente próximas entre eles.

Em seguida, mencionou entendimento do DECOM nesse sentido em investigação anterior e argumentou que tal entendimento seria particularmente importante para as resinas de polietileno, uma vez que este seria um produto com alto nível de customização, podendo ter diversas aplicações, e ser adaptado a diferentes usos e aplicações, conforme as necessidades do cliente em cada caso. Assim, concluiu, ainda que existam diferenças entre resinas ofertadas por diferentes produtores/exportadores, com grau de desempenho, suposta qualidade da resina etc., tais variantes não descaracterizariam a similaridade, pois não refletiriam divergências substanciais quanto às características físicas, técnicas ou funcionais do produto que se estaria considerando.

c) A argumentação da ExxonMobil para exclusão de certas resinas do escopo da investigação partiria de premissas incorretas sobre os produtos e a produção da Braskem:

As resinas que a ExxonMobil busca excluir do escopo da presente investigação são aquelas às quais a empresa se refere como plastômeros, elastômeros, mVLDPEs e certos mLLDPEs destinados a aplicações especiais (specialty applications)

[...]

Um dos argumentos apresentados pela ExxonMobil quanto à similaridade do produto é o de que suas resinas apresentariam desempenho superior, resultando em diferenciação significativa em termos de aplicação e posicionamento de mercado. A ExxonMobil indica, nesse sentido, que a Braskem não disporia de produtos equivalentes para atender determinados setores e menciona segmentos como automotivo, filmes soprados (blown films), embalagens verticais flexíveis para alimentos, bebidas ou produtos de limpeza (stand-up pouches), filmes retráteis (high-end collation shrink films); e filmes MDO (machine direction oriented).

Cabe reforçar, no entanto, que o conceito de produto similar não exige identidade perfeita entre os produtos ou equivalência absoluta de desempenho. A caracterização da similaridade tampouco exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado. É inviável exigir correspondência absoluta entre todas as variações existentes de resinas de PE, tendo em vista que esses produtos são altamente customizáveis para se adaptar às exigências específicas de cada aplicação.

Ainda assim, vale mencionar que a Braskem possui um portfólio amplo e diversificado voltado ao atendimento de diversas aplicações, inclusive embalagens stand-up pouches, filmes high-end collation shrink films etc. A Braskem oferece suporte técnico especializado para essas várias aplicações e atua em parceria com fabricantes de máquinas e no desenvolvimento conjunto de customizações e formulações com os clientes.

Além disso, a ExxonMobil também argumenta que suas resinas possuiriam características físicas distintas, afirmando que os CODIPs propostos pela Braskem não capturariam diferenças materiais relevantes para a definição do produto similar e a comparação justa.

A ExxonMobil busca sustentar que não há similar nacional para resinas de seu portfólio com densidades entre 0,880 e 0,915 g/cm³, produzidas com catalisadores metalocênicos e comômeros de alfa-olefinas de maior peso molecular (C6 e C8). A empresa indica que a Braskem só produziria resinas de PE de baixa densidade lineares (PEBDL) utilizando buteno (C4) como comonômero e catalisadores convencionais (isto é, não metalocênicos). Sugere, ainda, que mesmo que a Braskem viesse a iniciar a produção de mLLDPE utilizando hexeno (C6) como comonômero ou investisse no desenvolvimento de capacidade para utilizar octeno (C8), existiriam barreiras estruturais e tecnológicas significativas para viabilizar essa produção.

As alegações da ExxonMobil, no entanto, não correspondem à realidade. Cabe observar que a Braskem possui um amplo portfólio de resinas de polietileno de baixa densidade linear (PEBDL), produzidas com catalisadores convencionais, que utilizam não apenas o buteno (C4) como comonômero, mas também outros, como o hexeno (C6), por exemplo. Esses grades, independentemente do comonômero utilizado, estão classificados no CODIP "C2", no qual se classificam as resinas de PE de densidade inferior a 0,94 g/cm3 lineares, produzidas com o uso de catalisadores não-metalocênicos.

Vale ainda destacar que o portfólio da Braskem também inclui uma série de resinas que utilizam catalisadores metalocênicos. As resinas da marca Flexus, por exemplo, são copolímeros de hexeno (C6), produzidos com catalisadores metalocênicos, com densidades acima e abaixo de 0,915 g/cm3. Esses grades e diversos outros da Braskem, são classificados no CODIP "C3", no qual se classificam as resinas de PE de densidade inferior a 0,94 g/cm3 lineares, produzidas com o uso de catalisadores metalocênicos.

[...]

d) A ExxonMobil apresentou questionamentos que buscariam, de forma equivocada, associar a flexibilidade e versatilidade da Braskem a supostas limitações produtivas e de seu portfólio: aqui a indústria doméstica referiu-se às manifestações de 21 de março (protocolada pouco antes da realização da verificação in loco na Braskem) e de 17 de abril de 2025 da ExxonMobil:

No seu entendimento, os questionamentos constantes dessas manifestações relativos aos seus produtos, bem como à sua estrutura e capacidade produtiva, sugeririam que a indústria doméstica não teria condições técnicas ou estruturais de produzir resinas equivalentes e, mais, teriam como objetivo construir uma narrativa distorcida de que a flexibilidade e versatilidade produtiva da Braskem resultariam em restrições ao produto e à sua capacidade de produção.

Segundo argumentando, contudo, a indústria doméstica apresentaria um modelo operacional robusto, eficiente e altamente adaptável às demandas do mercado, o que invalidaria a tentativa da ExxonMobil de associar versatilidade a ineficiência.

Ressaltou, ademais, que os:

questionamentos específicos feitos pela ExxonMobil tratam de informações de natureza estritamente confidencial e envolvem segredos de negócio e know-how estratégico da Braskem, relacionados a processos industriais, desenvolvimento tecnológico e estratégias de mercado. Essas informações não são relevantes para a finalidade que a presente investigação se propõe e, além disso, não podem ser divulgadas pela empresa. Vale lembrar que a própria ExxonMobil tratou informações desse tipo como confidenciais em sua resposta ao questionário, o que evidencia que a empresa reconhece a natureza sensível desse tipo de informação

e) A diferenciação de resinas de PE com base em marcas ou nomes comerciais conforme seria pretendido pela Dow seria inadequada: na manifestação, a indústria doméstica, primeiramente, pontuou que na tentativa de destacar a diferenciação de seu portfólio e reforçar a ideia de que seus produtos teriam características técnicas exclusivas, a Dow acabou por mencionar na manifestação diversas resinas que, na realidade, nem sequer integrariam o escopo da investigação. Seria o caso das resinas com nomes comerciais como BYNEL™, SURLYN™, NUCREL™, FUSABOND™, RETAIN ™ e ELVALOY™, que não seriam resinas de polietileno nos termos definidos para esta investigação, pois seriam copolímeros de etileno com monômeros distintos de alfa-olefinas. Mais, afirmou também que a resina ELVAX 40W, que teria sido mencionada por importadores como não tendo similar nacional, também não se encontraria no escopo da investigação, por ser uma resina de EVA.

Em sua argumentação, a indústria doméstica, no que se refere às resinas que de fato constariam do escopo da investigação, ressaltou que o atendimento a especificações técnicas particulares não constituiria exclusividade de empresas como a Dow e nem configuraria, por si só, ausência de similar nacional. Assim como outros grandes players, a Braskem também adapta suas formulações conforme as necessidades de seus clientes. Ainda que determinadas formulações resultem em certo desempenho, a existência de marcas comerciais distintas não descaracterizaria a similaridade, não se exigindo que a indústria doméstica fabrique todas as especificações do produto para que se constate a existência de similar doméstico.

f) Desenvolvimento de produtos e atendimento ao mercado pela Braskem. Neste último ponto de sua manifestação, a indústria doméstica enfatizou que disporia da maior diversidade tecnológica entre os principais produtores de polietileno, com diferentes rotas de produção e acesso a múltiplas tecnologias. Essa diversidade permitiria à empresa atender, de forma ampla, às especificações exigidas pelo mercado nacional e desenvolver, sob demanda, resinas customizadas para aplicações específicas solicitadas por seus clientes.

g) Mais, dado o tempo necessário para desenvolvimento, poderia produzir no país resinas de polietileno com as especificações necessárias às aplicações de seus clientes. Se, no momento, alguma variação ou aplicação não estaria sendo produzida no Brasil, isso não decorreria de suas limitações, mas sim da dificuldade de desenvolver um novo produto que deverá concorrer com produtos importados a preços desleais.

183. Por fim, a Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de maio de 2025, em que pese a manifestação da indústria doméstica, concordou com a Abiplast e considerou que existiria falta de documentos nos autos da investigação com o detalhamento das características técnicas detalhadas do produto investigado, o qual, no entendimento da empresa, prejudicaria uma efetiva análise de similaridade com o produto investigado.

184. Ademais, a Ambev S.A. argumentou que as diferenças técnicas entre as resinas de polietileno importadas e o produto fabricado pela indústria doméstica, apontadas pelas partes nos autos da investigação, necessitariam ser aprofundadas pelo DECOM.

2.6. Das manifestações acerca do produto - CODIP

185. A importadora Dow Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., relacionada à produtora/exportadora The Dow Chemical Company, primeiramente apresentou as informações transcritas a seguir a respeito do produto:

A Dow possui um portfólio de resinas plásticas muito amplo, desenvolvido para diversas aplicações. A maioria dos polietilenos produzidos pela Dow são fabricados com uso de uma tecnologia de produção chamada polimerização pelo processo de solução. Essa tecnologia propicia, entre outras alternativas, a introdução de comonômeros de octeno na cadeia principal de etileno, com utilização de catalisadores heterogêneos ou de geometria restrita (comumente denominados metalocenos de diferentes gerações); combinação esta que resulta nas propriedades diferenciadas dos produtos da Dow, sobretudo quanto às propriedades de rasgo, perfuração, selagem e processabilidade em máquinas de extrusão. Um exemplo das características únicas de resinas da Dow pode ser encontrado mesmo dentro de espaços considerados commodities, como os LLDPE produzidos por catalisadores metalocênicos. Não é incomum encontrar referencias nas quais é exposto que polietilenos produzidos por catalisadores metalocênicos são caracterizados como um material com estreita distribuição de peso molecular que confere propriedades mecânicas superiores, porém difícil processabilidade. Tal composição pode realmente ser encontrada no mercado, mas dentro do portfólio da Dow, resinas com distribuição de peso molecular similares ou mais amplas que um LLDPE comum podem ser encontradas, combinando superior resistência mecânica e processabilidade, propriedades únicas para que um convertedor de produtos plásticos possa se diferenciar em um mercado bastante competitivo.

Analisando mais profundamente o portfólio de polietilenos da Dow, existem algumas famílias de produto que são comumente chamadas no mercado de plastômeros ou elastômeros. Essas famílias recebem o nome comercial de AFFINITYTM e ENGAGETM, e têm como característica principal a baixíssima densidade devido à sua alta incorporação de comonômeros, além de serem produzidas com o uso de catalisadores metalocenos.

As resinas AFFINITYTM apresentam propriedades únicas como ampla janela de selagem, baixíssima temperatura de início de selagem, selagem com contaminantes e também excelentes propriedades mecânicas, e são utilizadas em diversas embalagens para as quais é necessária performance diferenciada. As resinas ENGAGETM são utilizadas para modificação de impacto no setor automobilístico, na indústria de calçados, entre outros exemplo. Outro exemplo são as resinas INFUSETM, copolímeros em bloco de etileno e comonômeros base alpha olefinas que combinam altíssima flexibilidade com boa resistência térmica. Não existem, hoje, resinas produzidas localmente com essas características.

Existe uma outra parte do portfólio de produtos da Dow que são chamadas de especialidades. Todas essas famílias são desenvolvidas para atender demandas específicas do mercado. São elas: BYNELTM, SURLYNTM, NUCRELTM, FUSABONDTM, RETAINTM, ELVALOYTM, entre outras. Essas resinas podem conter polietileno em sua base, mas são compostas, também, por outros comonômeros que proporcionam características únicas a estes produtos, não estando restritas a combinação de etileno e alpha-olefinas. Essas resinas também não possuem substitutos nacionais.

É importante ressaltar que algumas resinas desse grupo são submetidas a um processo adicional de produção chamado de compounding, para que esses outros materiais sejam adicionados após a copolimerização nos reatores tradicionais. Esse processo é uma segunda etapa, realizada a partir de pellets, que visa modificar a composição e/ ou adicionar componentes para que a resina final se adeque às aplicações que se propõe. Dentre as variadas características dessa família de produtos, destaca-se as seguintes: baixa temperatura de fusão, adesão entre polímeros polares e apolares, adesão proteica, resistência à abrasão, modificadores de impacto para asfalto e diferentes polímeros de engenharia, adesão a alumínio e compatibilizantes de polímeros não miscíveis para processos industriais e para reciclagem mecânica de diferentes plásticos. Resinas com tais características não são produzidas nacionalmente e devem ser importadas, dada a ausência de substitutos nacionais.

No mercado de fios e cabos, existem resinas que são produzidas tanto no mercado local quanto no mercado internacional. No entanto, para as resinas utilizadas na produção de fios e cabos de média e alta tensão, não existe fabricação local. A fim de suprir essa carência, as resinas importadas foram especialmente desenvolvidas pela Dow para atender às especificações desses setores, usando combinações de polietilenos com diferentes arquiteturas, copolímeros base etileno em combinações com outros comonômero e aditivos funcionais como pigmentos, reticulantes, antioxidantes, antichama, entre outros.

186. Em seguida, a Dow Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. argumentou, na resposta ao questionário do importador, que o Código de Identificação de Produto (CODIP) utilizado no início da investigação, ainda que seja adequado para classificar o produto da indústria doméstica, não seria suficiente para corretamente classificar o amplo portfólio de resinas de polietileno do grupo Dow. Assim, a empresa, adicionalmente ao CODIP utilizado no início da investigação, entendeu que o produto objeto da investigação deveria ser classificado conforme critérios adicionais a fim de, no seu entender, corretamente identificar características que também impactariam sobremaneira sobre o custo de produção e o preço de venda das resinas de polietileno.

187. A empresa propôs as seguintes características adicionais: Característica D: densidade (maior ou menor/igual a 0,910); Característica E: compouding (o produto passa por processo de compounding?); Característica F: carga (ao produto é adicionada carga?); Característica G: comonômero adicionado ao polímero de etileno; Característica H: conteúdo de comonômero (maior/igual ou menor a 5%); e Característica I: resina de baixa volatilidade (maior ou menor/igual a 2% de extraíveis).

188. No que se refere à característica F (carga) a importadora Dow considerou que, embora na circular de início da investigação as resinas de polietileno com carga terem sido excluídas do produto objeto da investigação, a definição de carga não teria sido apresentada na referida circular e deveria ser precisamente definida na investigação. A respeito, informou em seguida que, a fim de fornecer ao DECOM as mais completas informações do grupo Dow quanto às suas operações com resinas de polietileno, reportou na resposta ao questionário importações e revendas de resinas de polietileno que a Dow Brasil entendeu que possuem carga, conforme sua própria definição, e que teriam sido identificadas conforme a característica "F" do CODIP adicional sugerido pela empresa.

189. O DECOM solicitou informações complementares à resposta ao questionário da importadora DOW em 26 de março de 2025, por meio do Ofício SEI nº 2037/2025/MDIC. Dentre outras informações e esclarecimentos adicionais solicitados a respeito da resposta apresentada, nesse ofício foi informado à empresa que, aparentemente, 15 (quinze) operações de importações não teriam sido reportadas no Apêndice II da resposta do questionário. Por outro lado, foi informado também que 45 (quarenta e cinco) operações de importações reportadas no Apêndice II do questionário, aparentemente, não se referiam à nacionalização no Brasil do produto objeto da investigação.

190. Na resposta ao ofício de informações complementares, a empresa informou que revisou o Apêndice II e incluiu as operações de importação indicadas pelo Departamento que não teriam sido reportadas inicialmente.

191. Já com relação às operações de importações que no entender do Departamento, aparentemente, não se referiam ao produto objeto da investigação, a empresa respondeu:

A Dow Brasil preencheu o Apêndice II com as informações de importações dos diferentes tipos de resinas de polietileno realizadas pela empresa, a despeito da sua exata classificação tarifária uma vez que a classificação tarifária não é elemento definitivo de definição de escopo, mas meramente referencial, como já esclarecido em outros momentos pelo Departamento.

Essa decisão da Dow Brasil advém de sua intenção de cooperar integralmente com a presente investigação e garantir que sua resposta ao questionário engloba a totalidade de suas operações com o produto objeto. Ainda, considerando-se que o portfólio de resinas de polietileno da Dow Brasil é exponencialmente mais amplo que o da peticionária e, assim, a definição do escopo da presente investigação não conta com os detalhes específicos necessários e é demasiadamente conectada à classificação tarifária para, de forma objetiva, permitir a classificação de todos os produtos importados e revendidos pela Dow Brasil.

Por essa razão, a Dow Brasil reporta nos Apêndices II e IV as operações de importação e revenda de resinas de polietileno importadas dos EUA e Canadá e inclui produtos sobre os quais a empresa ainda tem dúvidas acerca de fazerem parte ou não do escopo deste caso e sobre os quais pretende discutir ao longo desta investigação e que é tema de seu pedido de audiência pública. Naturalmente, uma vez que o escopo tenha seus contornos mais claramente delimitados, o DECOM poderá facilmente depurar os produtos da Dow Brasil dos Apêndices.

Em linha com o questionamento aqui apresentado pelo Departamento, a Dow Brasil criou uma coluna adicional aos Apêndices II e IV onde incluiu comentários acerca da composição de produtos sobre os quais têm maiores dúvidas acerca de sua inclusão ou não no escopo.

192. No ofício de informações complementares mencionado, o DECOM reiterou à Dow que produtos com carga não fazem parte do produto objeto da investigação, conforme estava explicitado na definição do produto, e sendo assim, a empresa deveria reapresentar os Apêndices II e IV, no caso de ter informado importações ou revendas desses produtos nesses apêndices. Mais ainda, registrou que existem itens tarifários próprios para os produtos com carga classificados nas subposições 3901.10 e 3901.20 da NCM. Esses itens tarifários não se confundem com as NCM do produto objeto da investigação. Dessa forma, a empresa não deveria definir os produtos com carga "conforme sua própria definição", mas com base nas regras que levem a Receita Federal do Brasil (RFB) a classificar o produto em uma ou noutra NCM. Tais regras, se for este o caso, deveriam ser aplicadas aos produtos classificados na NCM 3901.40.00, na qual, em tese, podem ser classificados produtos com e sem carga.

193. Em sua resposta ao ofício de informações complementares, a importadora DOW argumentou o seguinte:

Em relação aos polímeros de etileno com carga, destaque-se que as notas explicativas e notas legais aplicáveis ao capítulo e subcapítulo NCM dos subitens que compõem o escopo desta investigação não trazem qualquer tipo de explicação detalhada que se permita identificar quais compostos ou materiais são considerados como cargas para polímeros. O Sistema Harmonizado (HS), por estabelecer a classificação tarifária somente até o sexto dígito, não prevê a diferenciação de polietileno com e sem carga e assim não apresenta orientações. Da mesma forma, não foram encontradas orientações e soluções de consulta da RFB que apresentem o entendimento da autoridade aduaneira sobre o que são "cargas", elemento determinante para a classificação de produtos nos itens 3901.10 e 3901.20 da NCM.

De igual forma, a peticionária também deixou de apresentar o que seria a sua proposta de definição do que seriam as "cargas", elemento essencial para que se possa determinar quais polímeros de etileno estão dentro ou fora do escopo desta investigação (lembrando que cabia à peticionária apresentar uma definição de escopo clara e detalhada sem que o subitem tarifário seja a única referência conforme já instruído pelo Departamento em diversas ocasiões).

A falta de detalhes para definição do escopo pela peticionária, e a constante referência à classificação tarifária dos produtos como elemento de definição desse escopo, pelo entendimento desta empresa, faz com que as orientações das notas legais e explicativas da NCM sejam normas subsidiárias para interpretação e definição do escopo.

Diante dessa lacuna, é essencial e urgente que uma definição única do Departamento sobre o que são consideradas "cargas" seja disponibilizada nos autos para uniformização e discussão pelas partes interessadas.

194. Por fim, registre-se que na resposta ao questionário do produtor/exportador The Dow Chemical Company foi apresentado o que foi denominado como definições das características do CODIP proposto. Tais definições são transcritas a seguir:

CODIP D: This group of polyethylene comprises materials with a density below 0.910 g/cm3, commonly defined as ULDPE (Linear Ultra Low Density Polyethylene), VLDPE (Very Low Density Linear Polyethylene), plastomers or elastomers in the technical literature. These polymers are composed of combinations of ethylene and alpha-olefin bases (propylene, butene, hexene, and octene), in quantities that exceed 12% by weight and reach levels between 40 and 50% for some compositions. This high level of comonomers generates very specific properties such as very high flexibility, impact resistance, low melting point, thermal welding with contaminants, among others. This combination of specific properties obtained through the high incorporation of comonomer led the polyethylene industry to create these classifications in ULDPE, VLDPE, plastomers and elastomers.

CODIP E: This group of polyethylene comprises materials that undergo an extrusion process after pelletization in polyethylene production reactors. This extrusion process seeks to modify the properties of the initial resin through the addition of reactive extrusion components, the addition of fillers or functional additives to meet specific market requirements, the mixing of different materials so that the final compound is already well dispersed and ready for use by specific customers, among others. This extra modification process produces compositions designed to meet the most specific application demands and also adds costs by adding a new operating unit as well as new components, fillers and additives.

CODIP F: as established in the Initiation Ordinance, polyethylene resins "with filler" should not be included in the scope of this investigation. However, the definition of "filler" was not presented in the said Ordinance and must be urgently and precisely defined as it a definitive boundary for scope definition. Nevertheless, in order to provide this Department with the most comprehensive information about TDCC's operations with polyethylene resins, TDCC has reported on the Appendixes and duly individualized those that contain fillers as understood by TDCC and which, with DECOM's confirmation, should be considered as off-scope.

CODIP G and H: Combinations of ethylene with polar comonomers is a common technological route to create specific properties such as adhesion to different substrates, modification of engineering polymers and formulations for different markets. These copolymers are manufactured through the polymerization of ethylene with polar names such as vinyl acetate (VA), acrylates, acrylic or methacrylic acid, ionomers, among others, and also combinations between them. According to current legislation, copolymers are defined with quantities of comonomers above 5% and these CODIPs G and H differentiate this type of composition combining ethylene and polar copolymers.

CODIP I: Within low-density polymers, there are some packaging applications for medical and personal care products that require regulatory compliance. These products classified within CODIP I have low extractables (≤ 2% extractables in hexene) and high ESCR (environmental stress-cracking resistance) (>100hours, F50 at 23C), being produced under specific conditions to meet the regulations of medical and personal care applications.

195. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2025, defendeu o CODIP utilizado no início da investigação, bem como discordou de sua alteração, como proposto pelas empresas do grupo Dow. A seguir, resumidamente, os argumentos apresentados:

a) O CODIP proposto seria adequado para classificar o produto objeto da investigação e o produto similar: argumentou que a estrutura do CODIP foi elaborada com base nas principais características que impactam, de maneira relevante e generalizada, o custo de produção e o preço de venda das resinas de polietileno, quais sejam: peso molecular da resina, sua densidade, a linearidade da cadeia polimérica e o tipo de catalisador utilizado na sua produção. A estrutura corresponde a critérios de fácil aplicação e identificação, por já refletirem segmentações amplamente utilizadas pelo mercado.

Ademais, pontuou que, embora os critérios do CODIP sejam aqueles que impactam de maneira relevante e generalizada os custos de produção e os preços de venda do produto, seria natural que exista certa dispersão de preços dentro de cada CODIP, uma vez que as resinas de polietileno são, por natureza, um produto altamente customizável.

b) Os argumentos apresentados pela Dow sobre o CODIP da investigação visariam favorecer particularidades de seu portfólio de produtos: argumentou que as características adicionais indicadas pelo Dow se referem a elementos de pouca importância e impacto para caracterizar o produto da investigação, seja por dizerem respeito a características de produtos fora do escopo, seja por tratar de eventuais particularidades dos produtos da Dow. No seu entendimento, o proposto pela Dow desvirtuaria a correta finalidade do CODIP em investigações de dumping, que seria refletir características que impactariam o custo de produção e o preço de venda do produto.

c) Os CODIPs F e G sugeridos pela Dow dizem respeito a produtos fora do escopo da investigação. Sobre isso, transcreve-se os argumentos apresentados pela Braskem:

No CODIP "F", a Dow busca classificar resinas de PE com base na presença ou não de carga (fillers), sendo que o Parecer de Abertura exclui expressamente as resinas com carga do escopo da investigação. Embora, em sua justificativa para a sugestão do CODIP "F", a Dow reconheça que os produtos com carga estão fora do escopo da investigação, a empresa afirma que estaria reportando e classificando tais produtos, pois a autoridade não teria definido, de forma precisa, o conceito de "carga".

Cabe mencionar que a definição apresentada pela Braskem em sua petição inicial - a qual a empresa entende ser compatível com a atual prática do mercado - foi a de que "carga" pode ser compreendida como substâncias de origem mineral (como, por exemplo, carbonato de cálcio, talco etc.) que são adicionadas ao PE em elevado percentual, com objetivo de alterar propriedades mecânicas e/ou reduzir o custo do produto final. A incorporação de carga a uma resina é uma escolha do produtor, não havendo dúvidas quanto à caracterização negocial do que seria uma resina "com carga".

Ademais, não parece ser razoável a dúvida alegada pela Dow quanto à natureza de uma resina com carga - sobretudo porque essa característica define a classificação fiscal do produto que é exportado pela empresa. Vale, portanto, observar sob qual NCM foram efetivamente classificadas as resinas que a Dow classificou como contendo carga ou não.

O CODIP "G" indicado pela Dow, por sua vez, propõe uma classificação com base no tipo de polímero: i) se seria um homopolímero, ou seja, um polímero composto exclusivamente por etileno (classificado como "G3"); ou ii) se seria um copolímero de etileno com outro monômero.

No caso dos copolímeros, a Dow sugere a classificação como "G1" quando o comonômero for uma alfa-olefina (como buteno, hexeno ou octeno), e como "G2" quando o copolímero for formado com outros comonômeros.

A classificação proposta pela Dow nos CODIPs "G1", "G2" e "G3" se mostra inadequada e desnecessária. Primeiro, a distinção criada para copolímeros de etileno com outros comonômeros que não alfa-olefinas ("G2") diz respeito a produtos não integram o escopo da presente investigação. Conforme indicado pela Braskem nas informações apresentadas à autoridade acerca do escopo do produto a ser investigado, "polietileno" refere-se a somente polímeros de etileno e copolímeros de etileno e alfa-olefinas (como buteno, hexeno ou octeno).

Segundo, a segmentação entre "G1" e "G3" revela-se desnecessária, uma vez que esse critério já é contemplado pela estrutura de CODIP indicada pela Braskem. Isso porque os polímeros compostos exclusivamente por monômeros de etileno ("G3") estão necessariamente contemplados nos já existentes CODIPs "A" (se for ultra-alto peso molecular), "B" (se tiver densidade igual ou superior a 0,94 g/cm3) ou "C1" (se tiver densidade inferior a 0,94 g/cm3). Da mesma forma, os copolímeros de etileno com alfa-olefina ("G1") são, por definição, resinas de PE com densidade inferior a 0,94 g/cm3 e cadeia polimérica linear, estando alocados nos atuais CODIPs "C2" e "C3" (a depender se, no seu processo produtivo, foram utilizados catalisadores metalocênicos ou não).

Ou seja, fica claro que, na tentativa de criar CODIPs com critérios que demonstrariam supostas diferenciações de seus produtos, a Dow acaba por propor classificações inadequadas e redundantes

d) Os CODIPs D, E, H e I sugeridos pela Dow não seriam relevantes para fins de classificação do produto da investigação. Aqui também se transcrevem os argumentos principais apresentados pela Braskem para cada essas características:

[...]

O CODIP "D" sugerido pela Dow propõe uma diferenciação com base em densidade inferior ou superior a 0,91 g/cm3, classificando as resinas com densidade inferior a 0,91 g/cm3 denominadas como ULDPE, VLDPE, plastômeros ou elastômeros. Ressalte-se que as resinas caracterizadas por esse suposto CODIP "D" já estão vislumbradas pelos atuais CODIPs "C2" e "C3" da investigação e, portanto, o critério adicional sugerido pela Dow seria uma diferenciação entre as resinas às quais ela se refere como ULDPE, VLDPE, plastômeros ou elastômeros das demais resinas que também se classificam nos CODIPs "C2" e "C3".

Segundo o conhecimento de mercado da Braskem, a característica representada pelo CODIP "D" proposto pela Dow representa uma parcela muito reduzida e específica do mercado de PE, além de não se sustentar, por si só, em termos de diferenças de custo de produção ou de preços de venda. Cabe observar que a Dow trouxe apenas informações sobre propriedades supostamente diferenciadas das resinas que ela entende que deveriam ser classificadas no CODIP "D" (ULDPE, VLDPE, plastômeros, elastômeros), mas não explica quais aspectos dessas resinas gerariam, necessariamente, diferenças no custo de produção e preço de venda.

[...]

Já o CODIP "E" sugerido pela Dow busca abranger resinas que passam por um segundo processo de extrusão após a peletização, com a finalidade de incorporar aditivos, cargas ou outros componentes destinados a atender demandas específicas de aplicação. Conforme a descrição apresentada pela Dow, trata-se de uma classificação baseada no processo produtivo adotado pela empresa.

Como a definição apresentada pela Dow para o CODIP "E" se refere a etapas de processamento, não há indicação clara de qual produto estaria sendo considerado nessa classificação. Além disso, no que diz respeito ao processo produtivo indicado, cabe esclarecer que, normalmente, uma segunda etapa de extrusão envolve processos que podem resultar em produtos que estão fora escopo da investigação - como a adição de cargas em grandes proporções ou a chamada grafitização das resinas com outros polímeros. A própria Dow, aliás, indica que o processo indicado no CODIP "E" inclui a adição de cargas.

[...]

Já o CODIP "H" proposto pela Dow tem como critério a concentração de comonômero nas resinas, distinguindo aquelas com teor acima ou abaixo de 5%. Segundo a Dow, esse critério decorre da definição legal aplicável a esses produtos.

Pela explicação apresentada pela Dow, entende-se que o critério proposto no CODIP "H" está baseado unicamente na classificação fiscal desses produtos (que seria o que a Dow se refere como "definição legal"). Cabe recordar que resinas com concentração de comonômero inferior a 5% são classificadas na NCM 3901.10.30, enquanto aquelas com concentração superior a esse limite se enquadram na NCM 3901.40.00. A divisão proposta no CODIP "H", portanto, reflete uma distinção de natureza essencialmente fiscal, não correspondendo a diferenças efetivas de custo de produção ou de preço de venda que justifiquem a criação de um novo CODIP no âmbito da investigação.

No que diz respeito ao CODIP "I" proposto pela Dow, busca-se diferenciar resinas com base em características como o teor de extraíveis (inferior ou superior a 2%) e a resistência ao estresse ambiental (ESCR), especialmente em aplicações voltadas a produtos médicos e de cuidados pessoais.

Sobre a sugestão do CODIP "I", cabe ressaltar que a segmentação indicada pela Dow não reflete uma divisão efetivamente utilizada no mercado de resinas de PE e não corresponde a características que necessariamente afetarão os custos de produção e preços de venda. A proposta da Dow para inclusão de um critério para o teor de extraíveis exemplifica, mais uma vez, sua tentativa equivocada de contemplar no CODIP particularidades de seu portfólio de produtos. Segundo o conhecimento de mercado da Braskem, a questão dos extraíveis, em particular, é tratada de forma pontual e customizada, sendo objeto de negociação direta entre cliente e fornecedor.

2.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

196. O DECOM, considerando as informações dos dados oficiais das importações brasileiras, constatou que as empresas Akro-Plastic e Grendene nacionalizaram o produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e, sendo assim, em que pese a resposta/manifestação dessas empresas, manteve-as como partes interessadas na investigação.

197. Cumpre mencionar, a respeito de comentários de que a Braskem não seria capaz de atender a toda a demanda do mercado brasileiro, que tal fato não é requisito nem no Acordo Antidumping da OMC nem no Decreto nº 8.058/2013. Ressalta-se que o propósito de uma medida antidumping não é impedir a entrada de importações, mas apenas neutralizar os efeitos danosos da prática desleal de comércio.

198. O DECOM discorda do argumento apresentado pela Abiplast e corroborado pela Ambev, de que a indústria doméstica não apresentou as informações necessárias para que as demais partes interessadas pudessem se posicionar a respeito do produto objeto da investigação e similar nacional e sua similaridade. A indústria doméstica apresentou na petição inicial e suas informações complementares as informações requeridas pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, e Regulamento Brasileiro, como detalhamento sobre características do produto e seu processo produtivo, e as partes interessadas têm podido se manifestar, como visto nas diversas manifestações a respeito do produto.

199. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

200. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado.

201. Ressalte-se que, consoante § 2º do mesmo regulamento "[...] critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".

202. Sendo assim, a respeito das manifestações e informações acerca do produto, contidas nas respostas ao questionário do importador de diversas empresas, o DECOM entende que não foram apresentados informações e elementos suficientes que levassem o Departamento a rever a definição do produto similar ou do objeto da investigação em curso. Ademais, informações tais como: vantagens técnicas, características distintas, qualidade, tecnologia, gama ou variedade de opções que o produto importado teria frente ao produto similar nacional contidas nas diversas respostas não invalidam a similaridade entre os produtos e que concorrem no mesmo mercado.

203. Cabe registrar que as empresas Embrast, Extrusa-Pack, Fresenius Kabi Brasil Ltda., General Indústria, Comércio e Distribuição de Plásticos Ltda., Lamiex Distribuidora de Plásticos Ltda., Plasfilm Embalagens Plásticas Ltda., Savoy Indústria de Cosméticos S.A. parecem corroborar esse entendimento ao indicar, no âmbito das destinações que dão ao produto, não haver diferença relevante entre a resina de polietileno importada dos EUA e do Canadá e a produzida nacionalmente.

204. No que concerne ao pedido da ExxonMobil de exclusão de (i) resinas de polietileno, denominadas pela empresa como Plastômeros e Elastômeros, com densidade inferior a 0,905 e fabricadas com catalisador metaloceno e, (ii) determinados tipos de resinas, denominadas pela empresa "mVLDPE" e "mLLDPE", com densidade superior a 0,905 e fabricadas com catalisador metalocênico, sob o argumento de que tais resinas possuiriam características técnicas e aplicações muito específicas que não seriam atendidas pela indústria nacional, o DECOM entende, considerando as informações contidas na manifestação da indústria nacional, que não foram apresentadas razões suficientes para que tais resinas não sejam consideradas similares às resinas fabricadas e vendidas no Brasil. Não ficou claro se há diferenciação nos critérios de matéria-prima, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade, canais de distribuição, entre o produto que se pleiteia a exclusão e o produto da indústria doméstica. A Exxon inclusive dá a entender que tais produtos podem ser usados para os mesmos fins que aqueles produtos fabricados pela Braskem. Já a Braskem, por sua vez, manifestou-se destacando que produz tanto resinas de polietileno de densidade inferior a 0,94 g/cm3 lineares, produzidas com o uso de catalisadores não-metalocênicos - com buteno e hexeno -, quanto copolímeros de hexeno (C6), produzidos com catalisadores metalocênicos, com densidades acima e abaixo de 0,915 g/cm3.

205. Além disso, o DECOM enfatiza que, ainda que a indústria doméstica eventualmente não produza determinado tipo de resina para aplicações específicas ou com determinadas características, de forma alguma afasta a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta desse determinado tipo de resina pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços com dumping. Conforme farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

206. A respeito da sugestão de novo CODIP por partes das empresas do Grupo Dow, o DECOM entende que o CODIP deve refletir as principais características do produto que impactam seus custos de produção e consequentemente seus preços de venda. Da análise do apresentado pela The Dow Chemical Company (Grupo Dow) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em cotejo com a manifestação da indústria, conforme item anterior, o DECOM entende que o Grupo Dow não logrou, em sua resposta ao questionário, apresentar elementos incontroversos que indicassem a necessidade de ajuste no CODIP proposto inicialmente. Inclusive, a Dow sugere até CODIPs para produtos que nem sequer fazem parte do escopo desta investigação, como para copolímeros de etileno com monômeros distintos de alfa-olefinas (característica G2 sugerida).

207. Adicionalmente, faz-se relevante comentar que o CODIP não precisar refletir toda e qualquer diferença, mas apenas as consideradas mais relevantes. É nesse sentido que parece ser o entendimento do Painel no Caso DS54 Indonesia - Autos, em que foi afirmado que, para produtos com auto grau de diferenciação, a categorização pode não ser algo trivial, admitindo que se adote uma categorização considerada "razoável":

The European Communities contend that we must consider all passenger cars to be "like" because any effort to differentiate between passenger cars with a multitude of differing characteristics would inevitably result in arbitrary divisions. We are aware that there are innumerable differences among passenger cars and that the identification of appropriate dividing lines between them may not be a simple task. However, this does not in our view justify lumping all such products together where the differences among the products are so dramatic. The parties to this dispute have submitted substantial data regarding a wide range of characteristics of the Timor and of the models that the European Communities and United States consider to be like products to the Timor. We must endeavour to find some reasonable way to assess the relative importance of the various differences in the minds of consumers and to devise some sensible means to categorize passenger cars.

208. De todo modo, os produtores/exportadores podem, caso demonstrem ser apropriado, reportar características adicionais em sua resposta, para fins do cálculo de suas margens de dumping, além de também poderem propor qualquer ajuste com vistas a garantir uma justa comparação, desde que devidamente justificado. Assim, o DECOM questionou o Grupo Dow em sede de informações complementares a respeito do CODIP proposto.

209. Diante do exposto, descarta-se preliminarmente o atendimento do pleito de alteração do CODIP apresentado pelas empresas do Grupo Dow, considerando os elementos apresentados no questionário acostado aos autos do processo.

210. Com relação às manifestações e argumentos das empresas do Grupo DOW com relação ao que seria "carga", o DECOM enfatiza que o produto objeto da presente investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), consoante definição da Braskem em sua petição de início. Ou seja, os produtos comumente classificados no item e subitem das NCMs 3901.20.1 e 3901.10.20, respectivamente, não fazem parte do escopo do produto.

211. Registra-se outrossim que a Braskem afirmou em manifestação que:

A incorporação de carga a uma resina é uma escolha do produtor, não havendo dúvidas quanto à caracterização negocial do que seria uma resina "com carga"

[...]

não parece ser razoável a dúvida alegada pela Dow quanto à natureza de uma resina com carga - sobretudo porque essa característica define a classificação fiscal do produto que é exportado pela empresa. Vale, portanto, observar sob qual NCM foram efetivamente classificadas as resinas que a Dow classificou como contendo carga ou não

212. Adicionalmente, o DECOM informa que recebeu diversos questionários de importador e quatro de produto/exportador, sendo que apenas o Grupo Dow levantou dúvidas quanto ao conceito de carga.

213. Ademais, a autoridade investigadora buscou saber se há alguma explicação do que vem a ser "carga" nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), mas sem êxito. Tampouco encontrou qualquer questionamento dos importadores ou definição do termo em pesquisa no Portal Único do Siscomex referente aos atributos e a decisões sobre classificação advindas da Receita Federal do Brasil dos produtos classificados nas posições da NCM 3901.

214. Todos esses elementos coletados indicariam ao DECOM não haver dúvidas para os players do mercado sobre a classificação de produtos com ou sem carga, em linha do que manifestou a peticionária e de encontro ao pontuado pela Dow.

215. Ressalta-se, por fim, que as verificações in loco nos produtores/exportadores serão também momentos oportunos para que os produtores/exportadores, caso desejem, apresentem esclarecimentos nesse âmbito especificamente sobre seus produtos.

2.8. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

216. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

217. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

218. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.7, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

219. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

220. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de resinas de polietileno.

221. Dessa forma, para fins de determinação preliminar desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

222. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

223. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações dos EUA e do Canadá para o Brasil.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Do valor normal

224. Para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu a adoção como valor normal para as duas origens investigadas das referências de preços de resinas de polietileno na América do Norte, obtidas na publicação internacional Chemical Market Analytics (CMA). A utilização dessas referências de preços representaria os preços praticados nos mercados internos desses países exportadores, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.

225. Conforme argumentado na petição, a utilização das referências de preços obtidas do CMA para a América do Norte seria apropriada para apurar o valor normal desses dois países, pois i) a referência América do Norte corresponde à combinação dos preços de apenas EUA e Canadá; ii) o CMA não possui referências individualizadas para os EUA e o Canadá; e iii) segundo o conhecimento da peticionária, nenhuma outra publicação fornece referência de preços individualizada para o mercado dos EUA e para o mercado do Canadá.

226. A peticionária argumentou também que, entre as premissas de referências de preços divulgadas pelo CMA, entende que a premissa Net Transaction é a que melhor representa os preços do produto similar praticado no mercado interno dos EUA e do Canadá, por ser uma referência publicada e por ser a estimativa mais representativa do mercado dos EUA e do Canadá.

227. A peticionária, considerando que o CMA fornece referências distintas para as diferentes famílias de polietileno e que desconhece o percentual que cada família representa nas vendas realizadas no mercado doméstico das origens investigadas, apurou o valor normal por média simples das referências das diferentes famílias de resinas de polietileno que compõem o escopo do produto desta investigação.

228. Assim, conforme consta da petição, o valor normal foi apurado considerando os preços de referência constantes do CMA das seguintes famílias (grades) de resinas de polietileno: Low Density; High Density; High Density, HMW Film; Linear Low Density; Linear Low Density, Metallocene; High Density, Injection Molding; e Linear Low Density, Hexene Film.

229. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para as resinas de polietileno, originárias dos EUA e Canadá, o valor de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição de venda delivered, conforme reportado.

4.1.2. Do preço de exportação

230. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

231. A seguir os preços de exportação calculados no início da investigação para cada uma das origens investigadas.

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Origem

FOB (Mil US$)

Quant. (t)

(US$/t)

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


4.1.3. Da margem de dumping

232. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contemplava as despesas de frete interno para o porto.

233. A seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as origens investigadas no início da investigação.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal

(US$/t)

Preço de exportação

(US$/t)

Margem de dumping absoluta

(US$/t)

Margem de dumping relativa

(%)

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

220,95

21,4%

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

264,99

26,9%


4.1.4. Da conclusão sobre o dumping no início da investigação

234. As margens de dumping apuradas no início da investigação demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

4.1.5. Das manifestações sobre o dumping para efeito de início da investigação

235. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) em manifestação, protocolada em 29 de janeiro de 2025, pleiteou o encerramento da investigação argumentando que a peticionária não teria apresentado evidências suficientes de dumping para o início da investigação. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: (i) A simples comparação de preços delivered (valor normal) com preços FOB (preço de exportação) não seria suficiente como evidência de prática de dumping; (ii) A representatividade do único valor normal, utilizado no cálculo da margem para os 2 (dois) países, não teria sido corroborada por outras fontes, além de não ter ficado claro como a publicação CMA utilizada como fonte para o valor normal utilizado considera a tributação nos EUA e Canadá, que são diferentes; e (iii) cálculo da margem de dumping, considerando a média simples dos preços da publicação CMA, para as diferentes famílias de produto como valor normal e a média ponderada das importações das resinas de polietileno, não teria permitido uma comparação justa entre valor normal e preço de exportação.

236. Da mesma forma, a Chevron Phillips Chemical LP argumentou, em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, pela ausência de referências satisfatórias para a determinação da margem de dumping no início da investigação, especialmente do valor normal, que seriam: (i) os termos de venda apresentados para comparação entre o valor normal e o preço de exportação não permitiriam equiparação ao mesmo nível de comércio; (ii) os valores apresentados não seriam específicos por mercado; e (iii) a sugestão do valor normal não considerou o mix de produtos específico vendido no mercado interno.

237. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2025, defendeu a utilização dos dados e informações no início da investigação, uma vez que as referências de preços da publicação utilizada atenderiam ao disposto no art. 42, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2023, por representarem as melhores fontes de informação prontamente disponíveis por ela identificadas.

238. A respeito, argumentou que a comparabilidade entre o valor normal na condição delivered e o preço de exportação na condição FOB foi aceita quando do início da investigação, sendo este posicionamento comumente adotado pelo DECOM, uma vez que a condição delivered inclui o frete até o cliente, enquanto o preço FOB inclui o frete até o porto de embarque. Mais, argumentou que não teria sido apresentado qualquer comprovação ou fundamentação nas manifestações contrárias, não existindo justificativa para presumir que tais valores tenham custos de transporte diferentes. Ademais, continuou a indústria doméstica, seria importante observar que as referências de preços Net Transaction, utilizadas no início da investigação, consideram os preços mais baixos (low end) levantados pelo CMA nos EUA e no Canadá. Assim, seria ainda menos razoável supor que tenham sido consideradas operações com custos de transporte mais elevados na premissa Net Transaction da publicação.

239. No que se refere à utilização do mesmo valor normal para o Canadá e EUA, a indústria doméstica argumentou que a prática comum no setor seria que as referências de preços em publicações estejam livres de tributos internos. Ademais, os preços da publicação utilizados foram apurados através de levantamentos nos EUA e no Canadá, ainda que de forma agregada.

240. No que se refere à apuração do valor normal pela média simples das referências de preços da publicação, a indústria doméstica reafirmou que não detém o detalhamento das vendas no mercado interno das origens investigadas, e tampouco de suas exportações. Assim, a utilização de tal média pareceu mais adequada, tendo em vista que esse critério teria sido utilizado em casos anteriores e aceito pelo DECOM, além de ser a melhor informação disponível.

4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

241. No que se refere às manifestações da Abiplast e Chevron, o DECOM entende que a peticionária cumpriu os requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira para apresentação de petição de início de investigação. Registre-se, ademais, que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping da OMC assevera que "The application shall contain such information as is reasonably available to the applicant".

242. A comparação da média simples do valor normal na condição delivered com a média simples do preço de exportação FOB, obtido com base nos dados das importações oficiais brasileiras, são normalmente consideradas adequadas e utilizadas pelo Departamento, especialmente no início de investigações, momento em que são suficientes apenas indícios de dumping, a partir de informações razoavelmente disponíveis à peticionária.

243. Ademais, o DECOM entende que a utilização de um único valor de valor normal para os 2 (dois) mercados também é adequada, uma vez constante da publicação internacional utilizada que detém o conhecimento desses mercados. Outrossim, cabe lembrar que EUA e Canadá fazem parte do United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA), acordo de livre comércio que buscam facilitar o comércio entre os países. O USMCA substituiu o North America Free Trade Agreement (NAFTA) que buscava a livre circulação de bens e produtos.

244. A respeito de comentários de que a metodologia sugerida pela peticionária sobre o valor normal não ter sido corroborada por outras fontes, registra-se que todas as partes interessadas podem apresentar elementos de prova durante a fase probatória que indiquem incorreção ou fragilidade dos dados apresentados pela peticionária. De todo modo, menciona-se que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping não estabelece metodologia para verificação da correção e adequação da informação.

245. Além disso, apesar dos questionamentos da Abiplast e Chevron a respeito da metodologia do valor normal para fins de início, as manifestantes não apresentaram metodologia alternativa que considerassem mais adequada.

246. Assim, a margem de dumping no início da investigação foi calculada com base no contido na petição. Além disso, não foram apresentados elementos concretos e objetivos pelas outras partes interessadas que contrariem ou desabonem os valores utilizados pelo Departamento.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Do Canadá

4.2.1.1. Do produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC

247. Considerando que o produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Canadá quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation

248. Registra-se que, embora a Nova Chemicals tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento possa apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

249. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Nova Chemical, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

250. Informa-se que a autoridade investigadora avaliará, para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais, a resposta às informações complementares protocoladas tempestivamente pela empresa, estando os dados sujeitos a verificação in loco, se aplicável.

4.2.2. Dos EUA

251. Tendo em conta a alteração do preço de exportação dos EUA, em razão da depuração dos dados das importações brasileiras, realizada após o início da investigação e detalhada no item 5.2 deste documento, apresenta-se a seguir a margem de dumping deste país considerando o valor normal utilizado no início da investigação e o novo preço de exportação.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal

(US$/t)

Preço de exportação

(US$/t)

Margem de dumping absoluta

(US$/t)

Margem de dumping relativa

(%)

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

221,16

21,5%


4.2.2.1. Do produtor/exportador Formosa Plastics Corporation

252. Considerando que o produtor/exportador Formosa Plastics Corporation, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o EUA quando do início da investigação, ajustada conforme item 4.2.2. anterior.

4.2.2.2. Do produtor/exportador ExxonMobil Corporation

253. A ExxonMobil Corporation, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3105/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de identificação do produtor do produto vendido para quantidade relevante de operações de venda reportadas nos Apêndices V e VII.

254. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.

255. Desse modo, a margem de dumping da empresa ExxonMobil para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

256. De toda sorte, informa-se que a autoridade investigadora avaliará, para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais, a resposta às informações complementares protocoladas tempestivamente pela empresa, estando os dados sujeitos a verificação in loco, se aplicável.

4.2.2.3. Do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC

257. Registra-se que, embora a Sabic tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento possa apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

258. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Sabic, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

259. Informa-se que a autoridade investigadora avaliará, para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais, a resposta às informações complementares protocoladas tempestivamente pela empresa, estando os dados sujeitos a verificação in loco, se aplicável.

4.2.2.4. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

A The Dow Chemical Company, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3080, de 16 de maio de de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de Código de Identificação do Produto (Codip) para quantidade relevante de volume produzido do produto, reportado no Apêndice VI (parágrafo 2.3.1 do Ofício), o que compromete os testes que devem ser realizados para fins de valor normal, nos termos do parágrafo 1 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013.

260. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.

261. Desse modo, a margem de dumping da empresa ExxonMobil para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

262. Assim, informa-se que a autoridade investigadora avaliará, para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais, a resposta às informações complementares protocoladas tempestivamente pela empresa, estando os dados sujeitos a verificação in loco, se aplicável.

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

263. Por todo o exposto, tendo em conta a ausência de resposta aos questionários de produtor/exportador passíveis de serem utilizadas tanto sob o aspecto formal quanto material, com elementos necessários para que se viabilizasse o cálculo de margens de dumping preliminares, concluiu-se preliminarmente pelo uso das margens de dumping apuradas no início da investigação, ajustadas nos termos do item 4.2.2, no caso dos EUA, que indicam a existência da prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canadá e EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

264. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de polietileno. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

265. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

266. O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

267. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

268. Os volumes importados do Canadá e EUA correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

269. Por fim, as resinas de polietileno objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações dos EUA e Canadá.

5.2. Das importações

270. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de polietileno importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, além dos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, vigentes até 31 de março de 2022, fornecidos pela RFB.

271. Como mencionado anteriormente, a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

272. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

273. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: (a) resinas recicladas; (b) subprodutos de resinas; e (c) resinas com carga, classificadas nas NCM 3901.40.00 e 3901.10.10.

274. Em seguida, desconsideraram-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstraram tratar-se de importação de produtos "acabados", classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como: [CONFIDENCIAL].

275. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

276. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

277. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de polietileno, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

27,1%

(5,3%)

33,0%

19,6%

+91,6%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,7%

7,2%

(8,3%)

(7,1%)

+2,0%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,6%

(1,2%)

18,3%

12,2%

+59,5%


Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

27,6%

52,0%

20,2%

(7,3%)

+116,1%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras(*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

9,1%

96,1%

(9,8%)

(30,7%)

+33,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

20,9%

66,5%

8,6%

(14,9%)

+86,1%


Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,4%

60,5%

(9,6%)

(22,6%)

+12,8%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,4%)

83,0%

(1,7%)

(25,4%)

+31,0%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,6%)

68,5%

(8,2%)

(24,2%)

+16,6%

* África do Sul, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bolívia, Brasil, Catar, Chile, China, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Dominicana, República, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Guatemala, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Kuwait, Luxemburgo, Malásia, México, Nicarágua, Nigéria, Niue, Ilha, Noruega, Omã, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã.


278. O volume das importações brasileiras de resinas de polietileno das origens investigadas aumentou 27,1% de P1 a P2, diminuiu 5,3% de P2 a P3, aumentou 33,0% de P3 a P4 e 19,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações investigadas aumentou 91,6% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 116,1% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

279. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas foi praticamente constante entre P1 e P2. Em seguida, tal preço médio aumentou 60,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, contudo, verificou-se quedas no preço médio ponderado de 9,6%, de P3 para P4, e de 22,6%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

280. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 11,7% de P1 a P2 e de 7,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, esse volume diminuiu 8,3% de P3 a P4 e 7,1% de P4 a P5. Desse modo, de P1 a P5, o volume das importações das demais origens aumentou 2,0%. Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 33,6% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

281. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 59,5%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 86,1% em P5, comparativamente a P1.

282. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 64,2% do total importado pelo Brasil de resinas de polietileno, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 77,1%.

283. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

284. Para dimensionar o mercado brasileiro de resinas de polietileno foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Braskem), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

285. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro, para fins de determinação preliminar, igual ao consumo nacional aparente (CNA).

286. Cabe registrar que na apuração do mercado brasileiro consideraram-se as vendas totais de fabricação da peticionária no mercado interno brasileiro. Ou seja, não foram deduzidas as seguintes vendas informadas na petição: [CONFIDENCIAL].

287. A respeito, cabe também registrar a representatividade ínfima, abaixo de 0,0001%, dessas vendas no total das resinas fabricadas e vendidas no mercado interno pela empresa: [CONFIDENCIAL] % (P2); [CONFIDENCIAL] % (P3); [CONFIDENCIAL] % (P4); e [CONFIDENCIAL] % (P5).

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[[RESTRITO] ]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,0%

(5,9%)

8,3%

0,1%

+15,3%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,4%

(8,7%)

1,7%

(9,2%)

(8,6%)

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações - Origens investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

27,1%

(5,3%)

33,0%

19,6%

+91,6%

B2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,7%

7,2%

(8,3%)

(7,1%)

+2,0%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

96,0

93,1

87,5

79,4

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100,0

107,4

112,8

123,1

138,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens investigadas {B1/(A+B)}

100,0

112,4

113,3

139,1

166,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

99,2

112,8

96,0

88,8

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens investigadas

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100,0

112,4

113,3

139,1

166,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

100,0

104,5

100,2

112,8

120,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C. Volume de Produção Nacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,6%)

(3,2%)

(5,9%)

(4,7%)

(14,6%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}

129,1

126,2

178,5

224,1

129,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


288. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento do mercado em somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% ([RESTRITO] toneladas) em P5, comparativamente a P1.

289. O crescimento do mercado brasileiro foi atendido, majoritariamente, pelo aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 91,6% ([RESTRITO] toneladas), enquanto as vendas da indústria decresceram 8,6% ([RESTRITO] toneladas). Cabe salientar que no último período de análise (de P4 para P5), no qual não houve variação relevante do mercado brasileiro, as importações das origens investigadas aumentaram 19,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica para esse mercado decresceram 9,2%.

290. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou cerca de [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. Da mesma forma, no período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p.

291. Já as importações das demais origens investigadas aumentaram 2,0% ao se considerar todo o período (de P1 para P5). Contudo, diminuíram 7,1% no último período de análise, de P4 para P5. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminui [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

292. Por fim, observou-se que, exceto em P3, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de resinas de polietileno aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

293. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de resinas de polietileno das origens investigadas (Canadá e EUA) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 91,6% e 19,6% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 2,0% em P5 em relação a P1 e diminuíram 7,1% em relação a P4.

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) Com exceção de P3, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.

294. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações preliminarmente a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

295. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens no período de P3 a P5.

6. DO DANO

296. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

297. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

298. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

299. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

300. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

301. Como já mencionado neste documento, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

302. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

303. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,5%

(7,2%)

(1,3%)

(7,3%)

(14,7%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,4%

(8,7%)

1,7%

(9,2%)

(8,6%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(17,6%)

(2,7%)

(9,9%)

(1,1%)

(28,5%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

13,0%

(5,9%)

8,3%

0,1%

+15,3%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

107,9

106,2

109,5

107,2

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

96,0

93,1

87,5

79,4

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


304. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

305. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise: As reduções foram de 17,6% de P1 para P2; 2,7% de P2 para P3; 9,9% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

306. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, um aumento de [RESTRITO] p.p.

307. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

308. A indústria doméstica fabrica o produto similar no Brasil em 9 (nove) plantas e 22 (vinte e duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].

309. Para calcular a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,6%)

(3,2%)

(5,9%)

(4,7%)

(14,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(21,3%)

5,1%

12,6%

0,4%

(6,6%)

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(1,2%)

(3,4%)

0,5%

4,9%

+0,7%

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

100,0

98,7

99,2

93,5

85,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

E. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,0%)

33,9%

(10,9%)

9,7%

+20,5%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

94,1

129,4

122,6

141,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


310. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de análise de dano: 1,6% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 5,9% de P3 e P4 e 4,7% de P4 e P5. Assim, o volume de produção do produto similar diminuiu 14,6% em P5, comparativamente a P1.

311. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 21,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

312. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

313. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 33,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno revelou variação positiva de 20,5% em P5, comparativamente a P1.

314. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

315. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,1%

(0,8%)

0,3%

0,7%

+8,3%

A1. Quant. de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,9%

(0,3%)

1,0%

(0,9%)

+2,7%

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

18,6%

(1,5%)

(0,9%)

3,6%

+19,9%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,1%)

(19,0%)

2,4%

15,5%

(14,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,7%)

(18,2%)

2,4%

13,6%

(18,8%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,5%)

(20,2%)

2,4%

18,3%

(8,6%)


316. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 2,9% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,7% em P5, comparativamente a P1.

317. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 18,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 1,5%. De P3 para P4 houve redução de 0,9%, e de P4 para P5, o indicador sofreu aumento de 3,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 19,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

318. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 8,1%. É possível verificar ainda queda de 0,8% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e de P4 para P5, o indicador revelou aumento de 0,7%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1.

319. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,7% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,4% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.

320. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 5,5% de P1 para P2, e 20,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador sofreu nova elevação de 18,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

321. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 11,1%. É possível verificar ainda uma queda de 19,0% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 15,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 14,8%, considerado P5 em relação a P1.

322. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu continuamente ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] % de P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

323. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resinas de polietileno de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

31,4%

8,8%

(18,8%)

(17,4%)

(4,0%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,8%)

21,4%

(29,6%)

(4,4%)

(24,0%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+5,0%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,1%

24,7%

(21,9%)

(3,4%)

+6,3%


324. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 31,4% de P1 para P2 e de 8,8% de P2 para P3, quando atingiu o maior valor. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,8% de P3 para P4 e de 17,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica diminuiu cerca de 32,9%.

325. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,4%. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 29,6% entre P3 e P4 e de 4,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 24,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

326. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 21,3% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 20,2% de P3 para P4 e de 9,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1. Verifica-se, ademais, que ao se considerar o período entre P3 e P5, o preço médio de venda no mercado interno diminuiu cerca de 27,4%.

327. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 13,1% de P1 para P2 e 24,7% de P2 para P3. Em seguida, tal preço médio diminuiu 21,9%, de P3 para P4, e 3,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 6,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

328. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno.

329. Importante registrar que os resultados e margens aqui apresentados referem-se aos valores apurados considerando exclusivamente os custos contábeis da empresa, confirmados na verificação in loco. O Departamento considera que esses custos são mais adequados na avaliação de dano à indústria doméstica, e não os custos gerenciais, conforme solicitado pela empresa na petição.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

31,4%

8,8%

(18,8%)

(17,4%)

(4,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,2%)

13,7%

11,1%

(14,3%)

+1,6%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

186,3%

2,2%

(63,6%)

(31,6%)

(27,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,2%

(67,9%)

84,5%

(5,7%)

(43,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,3

86,1

90,4

73,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

82,8

88,5

105,4

107,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

107,0

17,5

52,7

51,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

28,6

36,1

21,9

23,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

440,5%

72,7%

(91,2%)

(133,4%)

+82,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

296,1%

3,2%

(70,6%)

(38,5%)

(26,2%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

265,1%

3,3%

(70,4%)

(37,8%)

(30,5%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100

218,5

205,1

91,8

76,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

258,5

411,0

43,9

(18,3)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

300,8

285,0

103,1

76,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

277,0

262,6

95,7

71,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


330. O resultado bruto registrou variações positivas até P3: 186,3% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 63,6% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 27,1%. Em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 75,1%.

331. Já a margem bruta, após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. no primeiro período, entre P1 e P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Em se considerando o período entre P3 e P5, a margem bruta obtida pela indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

332. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 265,1% de P1 para P2 e 3,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 70,4% de P3 para P4 e 37,8% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 30,5%. Já em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 81,6%.

333. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, tal margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

334. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e a outras despesas/receitas operacionais (OD), ainda que tal impacto não altere de forma relevante a variação em pontos percentuais das margens entre os períodos de análise. A respeito, considerou-se, para efeitos da determinação preliminar, que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica.

335. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.

336. Com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 296,1% de P1 para P2 e de 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 70,6% de P3 para P4 e de 38,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,2% em P5, comparativamente a P1.

337. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se, primeiramente, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas: [CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

338. Por fim, com relação ao resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 440,5% de P1 para P2 e de 72,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 91,2% e, de P4 para P5 nova redução, desta vez de 133,4%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou aumento da ordem de 82,8%, considerado P5 em relação a P1.

339. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguidas houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

340. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+5,0%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(13,4%)

24,6%

9,2%

(5,6%)

+11,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

164,1%

11,9%

(64,2%)

(24,6%)

(20,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,7%)

(64,8%)

81,3%

3,9%

(38,2%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,7

87,0

89,8

79,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

76,4

89,5

104,7

117,2

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

98,7

17,7

52,3

56,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,4

36,5

21,8

25,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

414,2%

89,2%

(91,4%)

(136,8%)

+81,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

265,4%

13,0%

(71,1%)

(32,3%)

(19,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

236,8%

13,2%

(70,9%)

(31,5%)

(23,9%)


341. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 11,1% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 5,0% superior a este preço em P1 e 9,0% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.

342. A queda no resultado bruto e na margem também pode ser constatada no período de P3 a P5, pois o CPV unitário em P5 foi 3,0% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 27,4% menor a este preço em P3.

343. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somados aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 9,7% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

344. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resinas de polietileno, tendo sido calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes da empresa.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,8%

(220,7%)

129,9%

198,5%

+20,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

93,8%

2.274,3%

(124,6%)

(60,6%)

+46,9%

C. Ativo Total (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

7,6%

(26,2%)

(0,1%)

10,2%

(12,6%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

-100,0

-5,5

168,8

-41,4

-60,9

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

120,0

110,0

100,0

Variação

3,1%

17,8%

(5,9%)

(7,1%)

+6,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

120,0

120,0

120,0

100,0

Variação

18,0%

(2,5%)

0,9%

(10,3%)

+4,0%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


345. Foi observado aumento no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 20,4% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

346. O retorno negativo sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno negativo verificado em P1 em [RESTRITO] p.p. Contudo, foi maior do que o verificado em P4 em [RESTRITO] p.p.

347. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

348. Cabe registrar que a empresa informou que por ser uma empresa tradicional no mercado, não foi afetada negativamente na sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

349. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,4% de P1 para P2 e diminuíram 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% de P3 para P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

350. O mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 para P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento no mercado de somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

351. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

352. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

353. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,2%)

22,6%

2,4%

(4,5%)

+6,4%

A. Custos Variáveis

100,0

88,8

111,0

113,7

107,9

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

88,6

114,2

116,8

110,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

101,2

94,4

94,4

96,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

83,0

83,6

83,7

84,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

93,2

92,8

100,7

103,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

87,5

76,2

77,1

84,7

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

84,8

73,3

80,2

94,0

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

83,4

73,2

70,6

85,8

[CONF.]

B3. Outros

100,0

92,8

80,7

81,0

78,1

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,2%)

22,6%

2,4%

(4,5%)

+6,4%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+5,0%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


354. O custo de produção unitário apresentou aumento de 6,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 11,2%, seguido de aumentos de 22,6%, de P2 a P3 e 2,4% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 4,5%.

355. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

356. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

357. A fim de se comparar o preço das resinas de polietileno importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

358. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,20% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.

359. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

360. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

361. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Mais, foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor ou usuário final.

362. A categoria do adquirente brasileiro foi obtida tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

363. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se, em conjunto, os códigos NCM respectivos, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores, bem como as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB.

364. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP). Assim, para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que se tratava de importação de resinas de CODIP C1, C2 ou C3. Já para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que tratavam de resinas de CODIP C2 ou C3.

365. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível o CODIP, compararam-se os valores médios respectivos.

366. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

367. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

Imposto de Importação R$/t

100,0

111,8

137,8

84,4

112,0

AFRMM R$/t

100,0

96,0

88,7

126,2

118,5

Despesas de Internação R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

CIF Internado R$/t

100,0

130,7

204,6

176,6

133,7

CIF Internado R$ atualizados/t (A)

100,0

108,5

131,8

106,8

85,8

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)

100,0

120,3

143,2

116,0

106,7

Subcotação R$ atualizados/t (B-A)

100,0

860,0

862,1

698,5

1428,3


368. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

369. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 264,99/t e US$ 221,16/t e as relativas, 26,9% e 21,5%, para o Canadá e EUA, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

370. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano

371. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 8,6% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 9,2% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 14,6% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 4,7% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 20,5% de P1 para P5 e 9,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 2,7% maior quando comparado a P1, mas 0,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, apresentou tendência diversa: diminuiu 18,8% de P1 para P5 e aumentou 13,6% de P4 para P5;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu 4,0% de P1 para P5, devido à queda de 8,6% da quantidade vendida, muito embora o preço, no mesmo período, tenha aumentado 5,0%. Já de P4 para P5, a receita líquida decresceu 17,4%. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 9,0% no preço quanto pela queda de 9,2% da quantidade vendida. Ademais, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu significativamente de P3 para P5 (32,9%). Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão expressiva de 27,4% no preço quanto pela queda de 7,6% da quantidade vendida;

f) o custo unitário de produção cresceu 6,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o custo unitário de produção diminuiu 4,5% e 2,2%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

g) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 11,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação CPV/preço aumentou em cerca de [CONFIDENCIAL] p.p nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o CPV diminuiu 5,6% e aumentou 3,0%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação CPV/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

h) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% menor do que o observado em P1 e 31,6% menor do que o verificado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, o resultado bruto diminuiu 75,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4. Em se considerando o período de P3 para P5, a margem bruta diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p; e

i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 30,5% menor do que o observado em P1 e 37,8% menor do que o observado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, tal resultado operacional diminuiu 81,6%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p.

372. Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir, para fins da determinação preliminar, pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

373. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

374. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações das origens investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

375. Verificou-se que o volume das importações de resinas de polietileno das origens investigadas, preliminarmente a preços com dumping, aumentou 91,6% e 19,6%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %. Mais ainda, as importações das origens investigadas cresceram continuamente nos últimos períodos de análise, alcançando crescimento acumulado de P3 para P5 de 59,2%.

376. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,2% de P4 para P5 e 8,6% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resinas de polietileno, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5.

377. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 27,4% de P3 para P5, sendo 9,0% de queda de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) do produto similar acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas cresceu 3,0% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 5,6% de P4 para P5. Apesar desta queda, houve depressão de preço e deterioração da relação custo/preço de P3 a P5 e de P4 para P5.

378. De P1 para P5, da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 9,7%, enquanto o preço médio aumentou apenas 5,0% no mesmo período.

379. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços com dumping, afetou os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 27,1% e 31,6%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 30,5% e 37,8% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.

380. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços preliminarmente com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

381. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

382. As importações brasileiras de resinas de polietileno originárias das demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. Em relação ao mercado brasileiro, a participação dessas importações que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

383. Por outro lado, o volume dessas importações aumentou 2,0% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 91,6% no mesmo período. Mais ainda, as importações das demais origens diminuíram acumuladamente 14,9% de P3 a P5, sendo a queda de 7,1%, de P4 para P5. Por outro lado, as importações das origens investigadas, nos mesmos períodos, aumentaram 59,2% e 19,6%, respectivamente.

384. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

385. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens nos últimos períodos de análise, bem como o fato de o volume dessas importações ter sido significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se, para efeitos da determinação preliminar, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

386. A redução da alíquota do Imposto de Importação para resinas de polietileno no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias dos EUA e Canadá aumentaram 91,7%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentaram somente 1,9%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,3%, de P1 para P5.

387. Ademais, à exceção do período de 05 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023 para a NCM 3901.40.00, a redução da alíquota do imposto não foi maior do que 2,8 p.p. (de 14% a 11,2%).

388. Dessa maneira, considera-se, para fins de determinação preliminar, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

389. Adicionalmente à conclusão acima, realizou-se o seguinte exercício, de forma a avaliar o impacto da redução do Imposto de Importação (II) no período.

390. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas na tabela a seguir:

Período

NCM

 

3901.10.30

3901.20.29

3901.40.00

01/04/2019 a 11/11/2021

14,00%

14,00%

14,00%

12/11/2021 a 31/05/2022

12,60%

12,60%

12,60%

01/06/2022 a 04/08/2022

11,20%

11,20%

11,20%

05/08/2022 a 31/03/2023

11,20%

11,20%

3,30%

01/04/2023 a 27/11/2023

11,20%

11,20%

11,20%

28/11/2023 a 14/10/2024

12,60%

12,60%

12,60%

15/10/2024 a 14/11/2025 (elevação temporária)

20,00%

20,00%

20,00%


391. Como se pode observar, as reduções do II para abaixo de 14% iniciaram a partir de novembro de 2021 - meados de P3 - e apresentaram reversão em novembro de 2023 - meados de P5 -, quando o II atingiu 12,6%.

392. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos, procedeu-se à comparação do preço da resina de polietileno importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de II. Nesse exame, aplicou-se a alíquota de 14% de P3 em diante.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

(Alíquota do II estável a partir de P3)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

Imposto de Importação R$/t

100,0

111,8

394,7

345,3

254,7

AFRMM R$/t

100,0

96,0

88,7

126,2

118,5

Despesas de Internação R$/t

100,0

1473,4

2338,1

2045,6

1509,0

CIF Internado R$/t

100,0

130,7

222,0

194,3

143,4

CIF Internado R$ atualizados/t

100,0

108,5

143,0

117,5

92,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t

100,0

120,3

143,2

116,0

106,7

Subcotação R$ atualizados/t

100,0

860,0

153,9

23,7

1036,7


393. Destaca-se que os valores efetivos de II referentes a P1 e P2 foram obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo a alíquotas de, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do preço CIF. Ainda, considerando-se que foi utilizada a alíquota de 14% em P5, apesar do referido aumento do II para 12,6% neste período, observa-se o caráter conservador do exercício apontado acima.

394. Assim, considerando-se a incidência de alíquota do Imposto de Importação de 14% a partir de P3 constatou-se diminuição da subcotação em P3, P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.

395. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

396. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno, exceto em P3, cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

397. Desse modo, para fins de determinação preliminar, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

398. Adicionalmente, tendo em conta as manifestações das partes interessadas que argumentaram que houve alteração no padrão de consumo brasileiro de resinas de polietileno no Brasil como consequência da fixação e/ou alteração do Processo Produtivo Básico (PPB) para utilização de tais resinas na Zona Franca de Manaus (ZFM), o DECOM apresenta o quadro a seguir, no qual demonstra os volumes importados e os principais regimes tributários utilizados na nacionalização.

Importações totais (t) [[CONFIDENCIAL]]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Regime Tributário

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Normal

100,0

Rest

106,2

Rest

83,8

Rest

114,4

Rest

180,3

Rest

Suspensão - ZFM

100,0

Rest

155,4

Rest

166,9

Rest

223,7

Rest

208,8

Rest

Drawback e Outros

100,0

Rest

125,6

Rest

134,2

Rest

147,6

Rest

180,9

Rest

Total Geral

100,0

Rest

127,1

Rest

120,4

Rest

160,2

Rest

191,6

Rest


399. A nacionalização de resinas de polietileno por empresas localizadas na ZFM foi relevante em relação ao volume total importado pelo Brasil em todo o período de investigação de dano. Mais, muito embora a participação desse volume tenha crescido [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Cumpre salientar, ainda, acerca da ZFM, que o exercício realizado no item 7.2.2. ilustrou que, mesmo com alíquota de I.I. integral, ainda assim haveria subcotação, ou seja, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação. Ademais, não se constatou diferenciação do produto importado e nacionalizado na ZFM e demais regiões do Brasil.

400. Tem isso em conta, não fica caracterizado alteração no padrão de consumo ou processo de liberalização comercial no período que pudesse dar causa ao dano percebido pela indústria doméstica no período de análise desta investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles

401. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

402. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

403. As resinas de polietileno das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

404. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 17,6% de P1 a P2; 2,7% de P2 a P3; 9,9% de P4 a P5 e 1,1% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

405. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Já em P2, contudo, tal participação atingiu [RESTRITO] %. Nos períodos seguintes, tal participação oscilou, muito embora sem retornar ao patamar de P1, para: [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

406. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que esse volume foi relativamente constante de P3 a P5, conclui-se, para efeitos de determinação preliminar, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

407. De todo modo, adicionalmente, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração nas exportações observada a partir de P2 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Diante disso, para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:

a) Manutenção, de P2 a P5, do mesmo volume de exportações de P1, conforme descrito na tabela a seguir:

Exportações da Indústria Doméstica Ajustadas

[RESTRITO]

Período

Exportações incorridas (t)

(A)

Exportações Ajustadas (t)

(B)

Aumento na Produção da ID (t)

(B-A)

P1

100,0

100

P2

82,4

100

100,0

P3

80,2

100

112,5

P4

72,3

100

157,4

P5

71,5

100

161,8


b) Aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção ocorrida e o aumento de produção resultante do aumento das exportações:

Produção do Produto Similar Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção incorrida (t)

(A)

Aumento da Produção (t)

(B)

Produção ajustada (t)

(A+B)

P1

100,0

100,0

P2

98,4

100,0

103,6

P3

95,2

112,5

101,2

P4

89,6

157,4

97,9

P5

85,4

161,8

93,9


c) Manutenção dos custos de produção variáveis unitários conforme o incorrido pela peticionária. Já os custos fixos de produção unitários ajustados passaram a ter queda de P2 a P5, em comparação aos custos unitários fixos incorridos, em decorrência do aumento no volume de produção no cenário sem retração nas exportações, conforme apontado na tabela a seguir:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Período

Produção total incorrida

(A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário incorrido

(C)

Custo fixo unitário ajustado

(D=C*A/B)

Custo variável unitário incorrido

(E)

Custo de produção unitário incorrido

Custo de produção unitário ajustado

(E+D)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,4

103,6

87,5

83,1

88,8

88,8

88,5

P3

95,2

101,2

76,2

71,8

111,0

108,8

108,5

P4

89,6

97,9

77,1

70,6

113,7

111,4

111,0

P5

85,4

93,9

84,7

77,0

107,9

106,4

105,9


Os custos de produção unitários totais ajustados também apresentaram queda de P2 a P5, em comparação aos custos de produção unitários totais incorridos. Entretanto, observa-se que o cenário sem contração das exportações teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que a resina de polietileno é intensiva em matéria-prima e não em custos fixos.

d) O CPV foi então calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesta rubrica são as mesmas descritas no item anterior.

CPV Ajustado (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário incorrido

(A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV incorrido

(C)

CPV ajustado

(D=C*B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

88,8

88,5

104,3

103,9

P3

108,8

108,5

167,4

167,0

P4

111,4

111,0

194,7

194,0

P5

106,4

105,9

173,3

172,5


e) A partir dos pressupostos descritos acima foi possível analisar o impacto da queda das exportações a partir de P2 nas margens e nos resultados da indústria doméstica, conforme descrito na tabela abaixo:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Rubricas

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-25,1%

VARIAÇÃO

187,5%

2,2%

-63,1%

-31,0%

 

Margem Bruta (%)

100,0

219,0

205,6

93,3

78,0

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-27,8%

VARIAÇÃO

266,8%

3,3%

-69,9%

-36,8%

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100,0

277,7

264,0

97,8

74,8

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

408. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real.

409. Assim, não se pode atribuir à queda das exportações o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

410. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e [CONFIDENCIAL] % quando se considera o período de P4 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de resinas de polietileno, causada pela pressão das importações a preços de dumping.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

411. A indústria doméstica revendeu produtos importados no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais revendas foram [CONFIDENCIAL].

412. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos em que ocorreram (P1 a P4). De fato, no período em que ocorreram em maior volume (P1), tais importações alcançaram [RESTRITO] toneladas do produto, o que representou cerca de [RESTRITO] % do volume vendido do produto pela indústria no mercado interno brasileiro.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

413. Em manifestação de 29 de janeiro de 2025, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) alegou que existiriam outros fatores que seriam determinantes para explicar o desempenho da indústria doméstica durante o período de análise.

414. Primeiramente, alegou que a indústria doméstica teria omitido na petição de início da investigação a (i) parada para manutenção por longo período em sua planta em Camaçari - BA em P5; (ii) parada de manutenção por 47 dias em Triunfo - RS, em 2022; (iii) falta de matéria-prima em 2022; (iv) explosão na planta de Santo André - SP, em junho de 2023 (P5); e (v) nova e prolongada parada na planta de Triunfo - RS, em 2024.

415. Além disso, a indústria doméstica não teria reportado os efeitos das alterações do regime Especial da Indústria Química (REIQ) ao longo do período de análise. No entender da Associação, como o REIQ corresponde a uma redução de alíquota (PIS e COFINS) na aquisição de insumos, as reduções das alíquotas ao longo do período seriam um impacto externo que deveria ser avaliado para fins da investigação.

416. Em seguida, a Abiplast considerou que a solicitação da indústria doméstica, contida na petição de início da investigação, de aplicação de direito antidumping provisório em razão da intensificação da entrada das importações em 2024, inclusive após o último período de investigação (P5), também omitiu as paradas das plantas em Camaçari - RS no fim de 2023 e em Triunfo - RS em maio de 2024. No entender da Associação, o aumento das importações no período teria sido uma resposta possível do mercado decorrente de tais paradas.

417. Outro fator de dano levantado pela Abiplast foi a evolução, no seu entender atípica, nos valores dos descontos e abatimentos, contida no Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) da indústria doméstica. A respeito, solicitou que o DECOM investigue tal evolução pois poderia revelar fatores de dano não associados com as importações.

418. Segundo o constante na manifestação da Abiplast, o desempenho exportador da indústria doméstica seria outro fator que explicaria o dano à indústria doméstica e que demandaria avaliação aprofundada pelo DECOM. Apresentou, como exercício, o que seria a evolução dos indicadores de vendas totais, produção, utilização da capacidade instalada e estoques, considerando que a indústria doméstica tivesse mantido o volume exportado de P1 nos demais períodos. No entender da Associação, tais indicadores apresentariam comportamentos distintos da evolução original, utilizada na análise de dano feito pelo DECOM.

419. Mais ainda, argumentou que não teria acesso às informações confidenciais requeridas para estender o exercício apresentado, nem para combinar seus resultados com os outros fatores de dano além das importações investigadas e solicitou que o DECOM realizasse esse exercício, combinado com "outros exercícios de separação das diversas causas do alegado dano, em linha com o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013".

420. Por fim, a Abiplast argumentou que as importações realizadas pela própria indústria doméstica e a causa dessas importações seriam outros fatores de dano que demandariam análise aprofundada por parte do DECOM.

421. Primeiramente, observou que não teria encontrado os dados de importação da indústria doméstica de forma restrita e que no parecer de início da investigação as informações sobre revendas estão em bases confidenciais. Assim, solicitou a divulgação dessa informação, nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

422. Em seguida, em que pese a conclusão do DECOM, contida no parecer de início da investigação, de que o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais importações, em razão de terem sido irrelevantes em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Abiplast afirmou que o impacto dessas importações deveria ser analisado em conjunto com outros fatores de dano e não apenas de forma isolada. Sugeriu que tal análise fosse realizada da seguinte forma: (i) com a exclusão das importações feitas pela indústria doméstica das importações analisadas; e (ii) com a inclusão das revendas de produto importado nos indicadores quantitativos/financeiros. Ademais, solicitou que tal exercício fosse considerado em conjunto com o isolamento da queda no desempenho exportador, mencionado anteriormente.

423. A Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., em manifestação protocolada em 26 de março de 2025, argumentou que existiriam outros fatores que teriam ocasionado o dano à indústria doméstica.

424. O primeiro deles seriam as importações de outras origens. No entender da Avanti, a análise dos dados de importação indicaria a Argentina como única origem não investigada com volume de importação relevante, cujo volume, inclusive, seria superior ao volume importado do Canadá, sendo o segundo principal fornecedor para o mercado brasileiro, atrás apenas dos EUA. A Avanti argumentou que se for considerada a preferência tarifária de 100% das resinas de polietileno importadas da Argentina, os produtos importados deste país muito provavelmente ingressariam no país a preços subcotados com relação ao preço de venda da Braskem. Sendo assim, tais importações deveriam ser consideradas como outro fator causador de dano.

425. Ainda com relação às importações, a Avanti mencionou em sua manifestação que a indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro, mas os detalhes relacionados teriam sido mantidos em bases confidenciais. Solicitou em seguida a disponibilização de tais dados, incluindo o volume importado em cada período, e o país de origem, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas.

426. O desempenho exportador no período seria, no entender da Avanti, outro fator causador de dano à indústria doméstica. A respeito, discordou da análise do DECOM constante do parecer de início da investigação. Cabe aqui transcrever o apresentado pela empresa na manifestação:

De acordo com a análise deste R. Departamento, pelo fato de as exportações da Indústria Doméstica terem ocorrido em montantes inferiores do que as vendas para o mercado interno, a considerável redução do volume exportado ocorrida de P1 a P5 não seria motivador dos alegados danos sofridos pela empresa nesse período.

Ora, conforme já destacado, a Peticionária vendeu cerca de 213.936 (duzentas e treze Mil, novecentas e trinta e seis) toneladas a menos para o exterior, comparando-se os volumes exportados de P5 com P1. Este volume corresponde à 18,79% do volume total importado das origens objeto de análise em P5, que foi o período de maior volume importado do período de análise de dano. Não se trata, portanto, de quantidades insignificantes.

Ademais, se consideradas as importações brasileiras do Canadá, o maior volume importado dessa origem ocorreu em P3, de cerca de 106.672 (cento e seis mil seiscentas e setenta e duas) toneladas. O menor volume importado deste país foi de 59.269 (cinquenta e nove mil duzentas e sessenta e nove) toneladas em P1.

Se esta R. autoridade investigadora considerou que as importações do Canadá apresentaram indícios de dano na indústria brasileira, com volumes de vendas reduzidos, a queda nas exportações da Peticionária também deve ser considerada como um possível fator causador de danos.

427. A Avanti solicitou que o DECOM considerasse a limitação de produção da Braskem, que geraria a necessidade de importação para atendimento da demanda interna. Ademais, argumentou que a opção dos consumidores brasileiros por importar resinas de polietileno do Canadá e EUA seria uma consequência natural do fluxo do mercado, na medida em que se trataria de origens fornecedoras consolidadas no mercado brasileiro e internacional. Nesse contexto, a empresa solicitou que fosse considerado pelo DECOM o impacto da redução na alíquota do Imposto de Importação da NCM 3901.40.00 para 3,3%, durante P4. Tal redução teria estimulado as importações investigadas.

428. Por fim, a Avanti ressaltou o que no seu entender seriam outros fatores causadores de dano que teriam sido apresentados pela Abiplast em manifestação de 24 de janeiro de 2025. Tais fatores seriam: (i) parada de manutenção em Camaçari - BA em P5; (ii) parada de manutenção por 47 dias em Triunfo - RS ano de 2022; (iii) evidências relacionadas à escassez de matéria-prima neste mesmo ano de 2022; e (iv) explosão ocorrida na planta de Santo André - SP em junho de 2023.

429. A Sabic Innovative Plastics US LLC e a Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em manifestação protocolada em 03 de abril de 2024, argumentaram que, ainda que se admitisse que a indústria doméstica tenha sofrido algum dano ao longo do período investigado, existiriam diversos outros fatores que explicariam o desempenho da indústria doméstica, que não guardariam qualquer relação com as importações investigadas. Tais outros fatores justificariam o encerramento da investigação com determinação preliminar negativa por ausência de nexo causal. As empresas apresentaram os fatores e argumentos a seguir:

a) Impacto de processos de liberalização comercial, em razão de ter ocorrido redução do Imposto de Importação sobre resinas de polietileno: as empresas Sabic argumentaram que os dados do parecer de abertura da investigação demonstrariam que existiria correlação entre a redução do Imposto de Importação e o aumento do volume importado, sendo um fator a ser considerado na análise de não atribuição. A empresa se referiu à redução da alíquota do Imposto de Importação verificada entre 05/08/2022 e 31/03/2023, de 12,6% para 3,3%, especificamente na importação das resinas classificadas na NCM 3901.40.00.

b) Ausência de capacidade da indústria doméstica: de acordo com a manifestação, existiriam elementos nos autos do processo, bem como declarações feitas pela indústria doméstica, que comprovariam que a indústria doméstica não tinha capacidade para atender toda a demanda brasileira por resinas de polietileno. O fato de a indústria doméstica ter operado a altos níveis de utilização da capacidade instalada, a ocorrência de paradas programadas e acidente nas instalações da indústria doméstica, entre outros fatores, corroborariam que qualquer dano sofrido ao longo do período investigado não seria atribuível às importações investigadas. Na argumentação, a Sabic citou comunicados da indústria doméstica ao mercado, dados apresentados pela importadora Sincoplast, que teria anexado mensagens eletrônicas trocadas com representantes comerciais da indústria doméstica nas quais constaria que a indústria doméstica não tinha disponibilidade de uma série de produtos investigados e a Ata da 2ª Reunião Extraordinária do GECEX de 03/08/2022, na qual constaria que uma das razões para a redução do Imposto de Importação em P4 teria sido o histórico/risco de desabastecimento do mercado.

c) Variações no mercado e preço internacionais: conforme argumentado pela Sabic, os principais índices de preço aplicáveis ao mercado de resinas de polietileno demonstrariam que houve queda do preço internacional do produto ao longo do período investigado, de P3 para P5, que inclusive teria sido mais acentuada do que a queda dos preços reportados pela indústria doméstica. Isso demonstraria que a retração de preços e seu consequente impacto sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período investigado é atribuível à dinâmica de preços do mercado internacional e não às importações investigadas.

430. A respeito das alterações tarifárias ocorridas durante o período de análise, a Abiplast, em nova manifestação de 03 de abril de 2025, argumentou que a abordagem do DECOM, utilizada para fins de início da investigação, mereceria aprofundamento. No entender da Associação:

(...) a influência de "outros fatores de dano" deve ser avaliada em conjunto e não de forma que isole cada outro fator dos demais outros fatores. Ou seja, fatores que, isoladamente, não são capazes de quebrar o nexo causal, conjuntamente, podem perfeitamente ser capazes de fazê-lo.

Conforme documenta o Parecer de Abertura, as alíquotas do Imposto de Importação se reduziram a partir de P2. De P1 a P2, a alíquota foi de 14%, em P3, a alíquota variou entre 14% e 12,6%, em P4, entre 12,6% e 11,2% (ou entre 12,6% e 3,3%, no caso da NCM 3901.40.00) e em P5, entre 11,2% e 12,6%. Essas alterações repercutem nos preços domésticos e, portanto, seu efeito deve ser separado pelo DECOM do efeito das importações investigadas, em linha com o disposto no art. 31, § 4º, II do Decreto 8.058/2013.

Por exemplo, o Parecer de Abertura adota como abordagem de cálculo de subcotação o Imposto de Importação efetivamente recolhido. Porém, ao longo do período o governo brasileiro determinou uma redução do Imposto de Importação. Nesse cenário, a abordagem do Parecer de Abertura torna "endógena" uma variável (i.e., Imposto de Importação) que é "exógena". Ou seja, transforma um outro fator de dano (processo de liberalização comercial) e um fator relacionado à indústria doméstica.

A variação nas alíquotas do Imposto de Importação representa uma opção de política pública que reduz o preço CIF internado das importações das origens investigadas. Essa opção de política pública não tem qualquer relação com as práticas comerciais das empresas. Assim, nos cálculos de subcotação, para os próximos passos da investigação, o DECOM deveria considerar um cenário com e sem a redução do Imposto de Importação, o que, desde já, se requer. Essa é uma medida que permite considerar os efeitos do processo de liberalização comercial como "outro fator", em linha com o requerido pela legislação.

431. Na manifestação de 03 de abril de 2025, a Abiplast argumentou que os PPBs (Processo Produtivo Básico) aplicáveis a resinas de polietileno, no caso de projetos homologados na Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicam-se à importação de resinas de polietileno, configurando, no seu entender, processo de liberalização dessas importações, uma vez que tais PPBs permitiriam uma transformação nas resinas de polietileno por empresas brasileiras sem que, no entanto, o produto final seja suficientemente transformado de maneira a se tornar diferente do produto similar.

432. Como consequência, continuou a Abiplast, os PPBs acentuariam a concorrência direta, no território nacional, entre resinas de polietileno da indústria doméstica e resinas processadas na ZFM que seriam consumidas na própria ZFM ou transferidas da ZFM para o restante do território nacional. Isso configuraria alteração no padrão de consumo, com o deslocamento da concorrência no território nacional (de resinas virgens importadas e nacionais para resinas virgens nacionais e resinas processadas nacionais). Enfatizou a Associação que ao invés de concorrência direta entre produto similar nacional e produto investigado estabelecer-se-ia uma concorrência direta entre o produto similar nacional e resinas processadas na ZFM.

433. A Abiplast apresentou na manifestação dados que demonstrariam o aumento de projetos para processamento de resinas de polietileno na ZFM, o aumento importações do produto destinados à ZFM e o crescimento do que denominou setor termoplástico na ZFM. Argumentou também mencionando o diagnóstico público que teria sido feito pela indústria doméstica de que o PPB distorceria os objetivos da ZFM ao incentivar importações para processamento mínimo.

434. A Abiplast concluiu sua manifestação reforçando que a concorrência entre o produto processado na ZFM com incentivos e o produto similar nacional seria fator tão importante que, ao ter seus efeitos considerados de forma conjunta aos demais fatores que teriam sido levantados, eliminaria qualquer vestígio de nexo de causalidade na investigação.

435. A Chevron Phillips Chemicals LP, em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, argumentou que, caso constatada a presença de dano à indústria doméstica, este não teria contribuição significativa das importações investigadas. O alegado desempenho negativo nos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano seria atribuído a outros fatores, que não as importações do produto objeto originárias do Canadá e EUA. A respeito, solicitou que o DECOM realizasse exercício de não atribuição, considerando esses outros fatores, tanto de forma isolada como conjuntamente.

436. Os outros fatores, que explicariam o dano à indústria doméstica, no entendimento da Chevron, resumidamente, seriam:

a) O mercado internacional de polietileno estaria desequilibrado. Entre 2015 e 2019, a produção e a demanda cresceram juntas (produção: 3,6% anuais; demanda: 3,8% anuais). Desde 2020, porém, a produção subiu mais rápido que a demanda (produção: 4,4% anuais; demanda: 2,2% anuais). Esse descompasso seria devido ao aumento da capacidade na China, que adicionou 58% à produção mundial. No período investigado, os preços internacionais caíram mais que os da indústria doméstica, que tentou se proteger reduzindo preços mais lentamente, especialmente em P5, quando houve maior subcotação. Assim, o contexto do mercado internacional, e não práticas de dumping, explicaria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica;

b) As NCMs do produto objeto da investigação sofreram sucessivas reduções da alíquota do Imposto de Importação ao longo do período investigado, sendo que o aumento das importações coincidiu com as referidas reduções. Além disso, as resinas de polietileno objeto do pleito seriam objeto de Processo Produtivo Básico (PPB) existente na Zona Franca de Manaus (ZFM), de modo que existiriam incentivos fiscais para sua importação na região, bem como na venda de produto similar no mercado interno brasileiro. Assim, de acordo com a Chevron, o processo de liberalização das importações deveria ser analisado mais profundamente pelo DECOM como um fator de não atribuição do dano às importações investigadas;

c) As importações da Argentina (país não investigado) seriam relevantes, teriam ingressado a preços inferiores aos das origens investigadas e com subcotação significativa. Portanto, no entender da Chevron, tais importações deveriam ser analisadas pelo DECOM como outro fator causado de dano;

d) Da mesma forma, entendeu a Chevron de que as exportações da indústria doméstica seriam relevantes, sendo necessário aprofundar a análise do impacto da queda do desempenho exportador nos indicadores da indústria doméstica;

e) Outros fatores públicos e notórios de impacto na produção da indústria doméstica e em seus respectivos indicadores os quais deveriam ser analisados pelo DECOM. Citou as paradas de produção e escassez de matérias-primas em diferentes polos petroquímicos da indústria doméstica entre P3 e P5 que teriam afetado a produção e o grau de utilização da capacidade da indústria doméstica, mencionando a respeito resposta de importador, bem como comunicados ao mercado por parte da Braskem. Citou também os efeitos das alterações do Regime Especial da Indústria Química - REIQ ao longo do período de análise, que teria impacto negativamente os custos da indústria doméstica;

f) As respostas aos questionários dos importadores constantes dos autos da investigação evidenciariam indícios de mudança no padrão de consumo e progresso tecnológico que impactaram a aquisição do produto similar da indústria doméstica. Houve menção a diversas respostas constantes dos autos. Assim, no entendimento da Chevron, essa mudança no padrão de consumo e progresso tecnológico deveria ser analisada em detalhes pelo DECOM como outro fator causador de dano.

437. Por fim, a Chevron observou que suas importações não foram responsáveis pelo dano à indústria doméstica. Além dos outros fatores de não atribuição apresentados em sua manifestação, a empresa teria exportado volumes irrisórios do produto objeto para o Brasil, e com preços que estariam em consonância com a tendência global, como poderia ser verificado nos dados das importações de acesso do DECOM.

438. A Exxon Mobil Corporation/Exxon Mobil Química Ltda., em manifestação protocolada em 30 de abril de 2025, argumentou que o alegado dano à indústria doméstica não resultaria de práticas de dumping, mas decorreria de outros fatores relevantes, notadamente o que denominou como mudança no padrão de consumo nacional que teria sido motivada pela liberalização comercial promovida pela Zona Franca de Manaus - ZFM. Segue, resumidamente, o argumento apresentado:

No período investigado, verificou-se um aumento expressivo das importações por meio da ZFM, amparadas por benefícios fiscais específicos previstos em lei, o que inclui o Imposto de Importação. O ambiente normativo da ZFM estimulou a migração das operações de importadores e transformadores para a região Norte, ocasionando uma alteração estrutural e substancial no mercado nacional de resinas de polietileno. Ressalte-se que o crescimento dessas importações não guarda relação com práticas de dumping, mas reflete a busca legítima por incentivos fiscais, além das restrições logísticas enfrentadas pela Peticionária para atender a região Norte, sobretudo em razão dos elevados custos de transporte por cabotagem.

É importante destacar que aproximadamente 40% das importações investigadas no período se deram via ZFM, impulsionadas pela criação de Processos Produtivos Básicos (PPB) específicos para resinas de polietileno e masterbatches, o que resultou na expansão de transformadores naquela região e no deslocamento do consumo no mercado brasileiro. O aumento do número de projetos aprovados pela SUFRAMA para resinas extrudadas na ZFM confirma e reforça essa mudança estrutural do padrão de consumo.

À luz do artigo 32 do Decreto nº 8.058/2013, que impõe a obrigatoriedade de segregação dos efeitos das importações investigadas e dos demais fatores de dano, resta evidenciado que o alegado dano da Peticionária está majoritariamente vinculado à mudança do padrão de consumo e à liberalização comercial proporcionada pela ZFM, o que afasta a legitimidade e a legalidade da aplicação de medidas antidumping no presente caso.

439. Na manifestação, a ExxonMobil informou que o PPB para compostos de resina de polietileno e masterbatches de polietileno teria sido estabelecido em 19 de julho de 2021, por meio da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SECEX/MCTI nº 8.688/2021. Como consequência desse PPB, no entender da empresa, o volume de importações brasileiras destinadas à ZFM teria representado uma fatia cada vez maior do universo das importações investigadas.

440. Mais ainda, mencionando os dados do gráfico apresentado na manifestação, concluiu que as importações realizadas pela ZFM teriam representado cerca de 50% das importações de resinas de polietileno nacionalizadas a partir de P3. Isso demonstraria que o crescimento das importações estaria em grande parte relacionado à mudança no padrão de consumo das importações investigadas decorrente da liberalização tarifária, por meio de regime aduaneiro especial, na ZFM.

441. Ainda sobre as importações, a ExxonMobil argumentou que a pequena redução registrada em P5 teria se dado por alteração no citado PPB, por meio da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58/2024, que teria desacelerado momentaneamente as importações realizadas pela ZFM. Momentaneamente, adicionou a ExxonMobil, pois no período pós P5 já seria verificado aumento novamente das importações realizadas pela ZFM, demonstrando, no seu entender, a solidificação da mudança no padrão de consumo do mercado.

442. Outro fator mencionado pela ExxonMobil que favoreceria a destinação das exportações das origens investigadas para os estados da ZFM seria a incapacidade logística de atendimento à demanda desses estados por parte da indústria doméstica. Argumentou que o fato de as entregas das resinas da indústria doméstica para os consumidores do norte do país ser feita pelo modal de cabotagem, o que aumentaria custos e o tempo de entrega dos produtos, esse mercado acabaria sendo abastecido de forma mais fluída pelas importações de resinas originárias do Golfo do México.

443. Como forma de embasar tal argumento, a ExxonMobil realizou exercício de comparação entre o preço do produto objeto da investigação que seria oriundo de outras origens e importado pela ZFM, e o preço do produto similar nacional. Segundo informado, utilizou os parâmetros metodológicos que teriam sido estabelecidos nos parágrafos 174 e 180 do Parecer SEI nº 3409/2024/MDIC, que deu início à investigação em curso.

444. Como resultado, a ExxonMobil teria verificado subcotação dos preços das resinas originárias dessas outras origens quando importadas na ZFM, em 3 (três) dos cinco períodos. Segundo a empresa, o exercício a partir do preço de importação de outras origens demonstraria que os preços praticados na ZFM, independente da origem, poderiam estar subcotados, o que não teria relação com prática de dumping, mas sim com a mudança de padrão de consumo decorrente do processo de liberalização defendido na manifestação.

445. A ExxonMobil finalizou sua manifestação argumentado que eventual parcela de dano que pudesse ser atribuída às importações investigadas por suposta prática de dumping perderia relevância no cenário de alteração de padrão de consumo, tornando-se insignificante. Mais, afirmou que o DECOM "já encerrou investigações sem aplicação de medida pela ausência de nexo de causalidade quando restou comprovado que um processo de liberalização impactou o mercado". Citou a investigação de Filme de BOPP (Circular SECEX nº 54/2009).

446. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2025, argumentou que os elementos e as alegações das partes interessadas a respeito do nexo de causalidade não afastariam a constatação de que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria no período. Apresentou as considerações a seguir.

447. As eventuais paradas em linhas de produção da Braskem não seriam outros fatores de dano. De acordo com a Braskem, as paradas nos polos petroquímicos do Rio Grande do Sul, de Camaçari, do ABC e do Rio de Janeiro, em 2022 e 2023, não corresponderiam à produção de polietileno, pois ocorreram nos crackers que produziriam insumos petroquímicos básicos, e não às plantas de polietileno propriamente ditas. Segundo argumentado, da operação de craker, de fato, obtêm-se as matérias primas necessárias à produção de polietileno. Contudo, uma parada no craker não corresponderia, necessariamente, a uma parada nas plantas de polietileno do polo. A Braskem realizaria planejamento prévio das paradas e formaria estoques de matéria-prima, sendo possível continuar as operações.

448. Ademais, teriam sido realizadas paradas programadas ao longo de todo o período de análise da investigação em curso, conforme constaria do relatório publicado pela Braskem e mencionado nas manifestações das partes. Isso, em conjunto com os dados da capacidade efetiva e sua ocupação ao longo do período de análise de dano reforçaria, no seu entendimento, que o fator determinante para a redução da ocupação da capacidade efetiva da Braskem não teriam sido as paradas industriais, mas sim o aumento expressivo das importações dos EUA e do Canadá a preços de dumping.

449. A indústria doméstica também informou que a explosão ocorrida em sua planta em Santo André - SP em 2023 não teve relação com a produção de polietileno, tendo ocorrido durante manutenção em tanque que armazenava tolueno e não afetou a operação das unidades dedicadas à fabricação de polietileno.

450. Considerou também que as enchentes no Rio Grande do Sul, em maio de 2024, foram um evento pontual, de caráter limitado, cuja magnitude não seria suficiente para justificar o volume de importação observado no período. Argumentou a respeito que não só seus próprios clientes do RS paralisaram suas operações, como também a Braskem adotou medidas para garantir a continuidade de seu fornecimento, realocando sua produção para outras plantas e regiões do país.

451. Outro argumento apresentado foi o fato de que a indústria doméstica possuiria capacidade para atender ao mercado nacional de resinas, não havendo desabastecimento que possa ser considerado como outro fator de dano. Para comprovar tal afirmação apresentou tabela com dados na qual demonstraria que a capacidade efetiva da Braskem teria superado o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados. No que se refere especificamente à manifestação da empresa Sincoplastic, a indústria doméstica esclareceu que reduções pontuais no fornecimento a essa empresa teriam ocorrido em contexto de pandemia, marcado por disrupções logísticas globais.

452. A Braskem também comentou que não teria ocorrido mudança no padrão de consumo de resinas de polietileno no mercado brasileiro. Argumentou que diferentemente do que a Chevron teria sugerido em sua manifestação, ainda que determinados clientes tenham preferência por alguma resina importada, tal preferência não justificaria, tampouco legitimaria a prática de dumping. Ademais, as resinas seriam produtos versáteis, com ampla gama de aplicações, cujas variações refletiriam customizações às necessidades de cada segmento. Essa característica seria inerente ao próprio produto e não representaria uma alteração na estrutura de demanda. Assim, concluiu não existir qualquer evidência que, durante o período de análise, tenha ocorrido uma mudança estrutural no padrão de consumo do mercado brasileiro de resinas de polietileno.

453. Ademais, a Braskem comentou que alterações no Imposto de Importação aplicável às resinas de polietileno não seriam outro fator de dano, pois não explicariam o aumento das importações originárias dos EUA e do Canadá. Argumentou que as reduções tarifárias verificadas no período foram aplicadas para todas as origens de forma indistinta e seria esperado que as importações de todas as origens aumentassem de maneira proporcional, sem ganhos relevantes de participação para os EUA e o Canadá. Isso não teria ocorrido, pois tais países aumentaram sua participação no mercado brasileiro em razão da prática de dumping.

454. No que se refere especificamente à redução tarifária verificada na NCM 3901.40.00, argumentou que, primeiro, esteve vigente apenas em P4, e, segundo, mesmo nesse período não seria possível concluir que tal redução tenha sido a responsável pelo aumento das importações das resinas dos EUA e do Canadá, pois enquanto o volume importado desses países aumentou 33%, o volume importado das demais origens caiu 8% no mesmo período.

455. A respeito da concorrência com a ZFM, foi comentado que tal fato não poderia ser considerado como outro fator de dano à indústria doméstica, pois não explicaria o aumento das importações originárias dos EUA e do Canadá. Cabe aqui transcrever o posicionamento da indústria doméstica:

[...]

O aumento do número de projetos aprovados no âmbito do PPB não implica, por si só, em aumento de importações a preços de dumping. Mesmo que houvesse crescimento no volume importado, esse aumento poderia ter decorrido da entrada de resinas originárias de países não investigados ou com preços compatíveis com os praticados no mercado internacional, sem gerar distorções concorrenciais. Portanto, a mera expansão de projetos na ZFM não constitui elemento capaz de descaracterizar o nexo causal entre o dumping constatado e o dano à indústria doméstica.

De fato, os incentivos fiscais concedidos para a transformação de resinas de PE na ZFM estimulam as importações destinadas a essa região, especialmente em razão da redução de 88% de Imposto de Importação (II). Contudo, a entrada de importações pela ZFM não pode ser analisada de forma isolada em relação ao aumento das importações originárias dos EUA e do Canadá, tampouco pode ser considerada como um outro fator de dano à indústria doméstica. Ao contrário, ela deve ser entendida como um elemento que potencializa ainda mais os efeitos prejudiciais das importações a preços de dumping, independentemente da sua origem.

Essa conclusão torna-se evidente a partir da análise de dois aspectos: um sob a perspectiva das importações de resinas de PE que entram via ZFM, e outro sob a perspectiva das importações originárias dos EUA e do Canadá.

Sob a perspectiva da ZFM, observa-se que as importações das origens investigadas destinadas à região ingressam a preços inferiores àqueles praticados pelas demais origens. O preço FOB médio das importações de resinas de PE provenientes dos EUA e do Canadá em P5 foi de US$ 943,30/ton, enquanto o preço praticado pelas demais origens para a região foi de US$ 1.113,57/ton. Note-se que a grande maioria das importações que entraram via ZFM em P5 tiveram origem nos EUA e no Canadá (94%), sendo possível concluir que os efeitos da ZFM sobre o mercado de PE estão intrinsicamente ligados às importações dessas origens.

Sob a perspectiva das origens investigadas, cabe destacar que o dano causado à indústria doméstica por conta das importações provenientes dos EUA e do Canadá não está limitado somente àquelas que adentraram o país via ZFM (o que demonstra o dano causado por essas importações independentemente da ZFM). Em P5, menos da metade do total importado dessas origens utilizou a ZFM como porta de entrada

456. A Braskem igualmente enfatizou que a tendência no mercado internacional de resinas de polietileno não poderia ser considerada como outro fator de dano à indústria doméstica. Argumentou comparando os preços praticados pelos EUA e pelo Canadá com os praticados pelas demais origens e observou que as importações das origens investigadas mantiveram níveis de preços mais baixos ao longo de todo o período de análise, notadamente em P5. Ademais, considerou que o contexto do mercado internacional não apenas não afastaria o nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas, como também reforçaria os incentivos à prática de dumping. Mais, no seu entendimento, tendo em vista que a demanda interna brasileira se manteve robusta ao longo do período de análise, o país tornou-se especialmente vulnerável à prática de dumping por parte das origens investigas, que teriam buscado, com preços artificialmente baixos, conquistar ou manter participação no mercado brasileiro.

457. A peticionária também comentou que as importações originárias da Argentina são seriam outro fator de dano. Argumentou que tais importações, ainda que superiores às importações do Canadá, não poderiam ser consideradas como outro fator de dano porque, ao longo do período de análise, as importações da Argentina apresentaram queda e perderam participação no total importado (de 22% em P1, chegando a 12% em P5), enquanto as importações dos EUA e do Canadá registram crescimento significativo (de 64% em P1 para 77% em P5).

458. Com relação a exportações, disse que o desempenho no mercado externo tampouco configuraria outro fator de dano à indústria doméstica. Argumentou que muito embora suas exportações tenham apresentado queda ao longo do período de análise, os volumes exportados continuaram a representar parcela relativamente estável de suas vendas de fabricação própria, correspondendo a 30%, 25%, 26%, 24% e 25% das vendas em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente.

459. Argumentou também que o exercício proposto pela Abiplast, que tomou P1 como referência para projetar a manutenção dos níveis de exportação nos demais períodos, partiria, de uma premissa equivocada, pois desconsideraria o perfil que se teria observado na maior parte do período de análise. Ademais, ainda que se considerasse a lógica equivocada adotada pela Abiplast, seria observado que os dados continuariam revelando a existência de dano à indústria doméstica no exercício realizado pela Associação.

460. Para a Braskem, as importações realizadas pela indústria doméstica também não seriam outro fator de dano. Argumentou que suas importações ao longo do período teriam sido residuais. Assim, não se poderia afirmar que tenham algum impacto em seus indicadores.

461. No que tange comentários sobre o REIQ, comentou que se aplicaria a compras de matérias-primas e não poderia ser considerado como outro fator de dano. Esclareceu, inicialmente que o REIQ consiste na desoneração de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de insumos básicos da indústria petroquímica, como a nafta. Trata-se de um benefício fiscal que seria aplicado à aquisição de matérias-primas pela Braskem, cujos efeitos se diluiriam no conjunto das operações da empresa. Por isso, o impacto do REIQ sobre a Braskem se daria de forma global, e não especificamente sobre o segmento de resinas de polietileno.

462. Informou também que o benefício concedido por tal regime foi sendo gradualmente reduzido ao longo do período de análise da investigação (mais especificamente, desde P3). O benefício do REIQ sobre a alíquota de PIS/COFINS era de 3,65% até junho de 2021, foi reduzido para 2,92% entre junho e dezembro de 2021, para 2,19% em 2022, depois para 1,46% em 2023, e para 0,73% em 2024. No entanto, argumentou que essas reduções não poderiam ser consideradas como outros fator de dano à indústria doméstica no âmbito da investigação em curso.

463. Primeiro, porque o cronograma com o escalonamento das reduções do REIQ já estava previsto e vinha sendo implementado desde 2021. Isso teria possibilitado que a Braskem se adaptasse gradualmente à diminuição do benefício, tendo os efeitos decorrentes dessas reduções sido absorvidos de forma progressiva desde então. Segundo, porque não existiria base para afirmar que o dano observado em P5 decorreria da diminuição do REIQ, e não das importações das origens investigadas. Considerando que as reduções do benefício vinham ocorrendo desde períodos anteriores, não se sustentaria a alegação de que o REIQ poderia ser um fator determinante para o aumento do dano observado em P5.

464. A Braskem também destacou que não houve evolução atípica de descontos e abatimentos, não podendo esses valores serem considerados como outro fator de fato. Argumentou que a análise da Abiplast teria se baseado exclusivamente nas variações percentuais e, dado que os volumes de devoluções e abatimentos seriam muito baixos em termos absolutos, variações relativamente pequenas poderiam gerar variações percentuais aparentemente expressivas, criando uma falsa impressão de comportamento atípico.

465. Por fim, a Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2025, argumentou pela existência de outros fatores que poderiam ter causado de forma significativa o alegado dano à indústria doméstica, corroborando argumentos apresentados por outras interessadas. Dentre eles, a empresa citou: (i) redução do Imposto de Importação no período investigado; (ii) paradas de produção que teriam ocorrido por razões não relacionadas às importações; (iii) a expansão de projetos aprovados para produção de resina extrudada na Zona Franca de Manaus-ZFM sobre o alegado dano à indústria doméstica, no contexto de mudanças no padrão de consumo; (iv) redução do desempenho exportador da indústria doméstica, sobretudo de P4 a P5; e; (v) impacto de importações da Argentina (origem não investigada) sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

466. No que tange a comentários a respeito da análise cumulada de outros fatores, cabe mencionar que o Acordo Antidumping não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos e, mesmo nas situações em que isso se revelar apropriado, não há metodologia prescrita para tanto. Assim, não há, por exemplo, obrigatoriedade de cumular tudo em um único exercício quantitativo. Nessa seara, o Caso DS219 EC - Tube or Pipe Fittings (Relatório do Órgão de Apelação) destacou que:

190. Turning to Brazil's arguments in this appeal, we do not read Article 3.5 as requiring, in each and every case, an examination of the collective effects of other causal factors in addition to examining those factors' individual effects. We observed in US - Hot-Rolled Steel that the nonattribution language of the Anti-Dumping Agreement necessarily requires that an investigating authority separate and distinguish the effects of other causal factors from the effects of dumped imports, because only by doing so can an investigating authority "conclude that the injury they ascribe to dumped imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors."

191. In contrast, we do not find that an examination of collective effects is necessarily required by the non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of the collective effects of other causal factors, because such an assessment is not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are actually caused by those imports and not by other factors.

We believe that, depending on the facts at issue, an investigating authority could reasonably conclude, without further inquiry into collective effects, that "the injury ... ascribe[d] to dumped imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors."

[...]

At the same time, we recognize that there may be cases where, because of the specific factual circumstances therein, the failure to undertake an examination of the collective impact of other causal factors would result in the investigating authority improperly attributing the effects of other causal factors to dumped imports.

We are therefore of the view that an investigating authority is not required to examine the collective impact of other causal factors, provided that, under the specific factual circumstances of the case, it fulfils its obligation not to attribute to dumped imports the injuries caused by other causal factors.

467. Assim, para fins da presente determinação preliminar, todos os possíveis outros fatores estão sendo considerados para o alcance da conclusão sobre causalidade.

468. Com relação à questão dos valores relacionados à descontos e abatimentos, levantado pela Abiplast, o DECOM considera que tais valores não foram atípicos, ainda que em análise percentual a Associação conclua por sua relevância. Ademais, tais valores além de terem sido confirmados na verificação in loco, tiveram impacto reduzido no faturamento bruto da indústria empresa. De fato, em P5, tal valores significaram somente [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento bruto.

469. No que se refere aos argumentos da Abiplast, Avanti, Chevron e Ambev de que as paradas de produção, programadas ou não, notícias de falta de matéria-prima e outros eventos explicariam em parte o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, o DECOM, primordialmente, considera que tais paradas e/ou eventos fazem parte do funcionamento em empresas com as características da indústria doméstica. Ademais, a indústria possui plantas em diversas regiões do país, o que a possibilita a manter certa continuidade no atendimento do mercado quando ocorrem eventos pontuais, como consta de sua manifestação protocolada. Adicionalmente, há de que se considerar que tais paradas/eventos, exceto os naturalmente atípicos, ocorreram ao longo do período de análise de dano. Mencione-se novamente a manifestação da indústria doméstica na qual afirma que determinados eventos pontuais, mencionados por essas partes, não se referem, ao menos diretamente, à fabricação de resinas de polietileno.

470. Cabe ressaltar, ademais, que nas informações e nos dados apresentados e verificados na indústria doméstica, o DECOM não constatou impactos que justificassem o dano verificado em razão de tais paradas/eventos.

471. Já com relação aos argumentos da Avanti e Sabic de que essas paradas/eventos implicariam concluir pela falta de capacidade dessa indústria em atender as necessidades do mercado, cumpre mencionar que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Antidumping Brasileiro obriga que a indústria doméstica seja capaz de atender o mercado como um todo, até porque o propósito de uma medida antidumping não é eliminar as importações gravadas, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática desleal de comércio.

472. A Abiplast e a Chevron argumentaram que a diminuição da alíquota do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) seria outro fator que teria causado o dano à indústria doméstica. Sobre esse aspecto o DECOM considera, primordialmente, que a indústria doméstica poderia ter praticado preços de modo a manter sua rentabilidade no caso de aumento em seu custo de aquisição de matérias-primas se não fossem as importações a preços com dumping. Mais ainda, como argumentado pela indústria doméstica em sua manifestação, tais reduções de alíquotas se aplicam à empresa como um todo e vinham sendo reduzidas desde meados de 2021. Assim, de forma alguma, tais reduções explicam o dano sofrido pela indústria doméstica no último período de investigação de dano. Ademais, de P3 a P5, período em que se evidencia o dano material suportado pela indústria doméstica, há redução, e não aumento no seu custo de produção unitário.

473. Com relação aos argumentos apresentados pela Abiplast, Avanti, Chevron e Ambev, o DECOM avaliou qual seria o impacto na rentabilidade da indústria doméstica, no caso hipotético de manutenção, de P2 a P5, do volume de exportações de P1, como sugerido pelas partes. Como visto, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica, verificada no resultado operacional (exceto RF e OD) e margens (bruta e operacional) dessa indústria.

474. Já de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado interno é superior à queda de suas exportações. Assim os impactos verificados nos indicadores da indústria doméstica, nesse período, não podem ser atribuídos à queda de suas exportações.

475. No que tange a importações da indústria doméstica, o DECOM reitera que tais volumes são residuais e, sendo assim, não explicam, nem sequer em parte, o dano sofrido pela indústria como especularam a Abiplast e Avanti em suas manifestações. De fato, em P1, período em que tais importações alcançaram seu maior volume, representaram somente [RESTRITO] % do volume de fabricação própria vendido no mercado interno brasileiro pela indústria doméstica. Cabe esclarecer, ao contrário do afirmado nas manifestações, que o volume de importação da indústria doméstica foi reportado e está disponível às partes nos apêndices restritos das informações complementares à petição.

476. A respeito das manifestações da Avanti, Chevron e Ambev, relacionadas às importações de outras origens, o DECOM entende que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditado a tais importações tendo em conta a queda dessas importações nos últimos períodos de análise, ao contrário do verificado nas importações das origens investigadas, Canadá e EUA. O DECOM ressalta que a análise dos impactos das importações da Argentina nos indicadores de dano da indústria nacional é realizada em conjunto com as importações das demais origens.

477. O DECOM entende que os preços das importações das origens investigadas, preliminarmente com dumping, contribuíram de forma significativa para queda do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro e, consequentemente, para o dano verificado em seus indicadores de rentabilidade. Isso, independentemente se a situação do mercado internacional tenha contribuído ou não para a queda dos preços das resinas de polietileno no mercado internacional, conforme argumentando pela Sabic e Chevron em suas manifestações.

478. A respeito das manifestações da Avanti, Sabic, Abiplast, Chevron e Ambev sobre a redução do Imposto de Importação (II), ou ainda, ao processo de liberalização comercial que teria ocorrido, remete-se ao exercício realizado no item específico, no qual o DECOM entende que, para fins de determinação preliminar, a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços com dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

479. No que se refere as manifestações da Abiplast, ExxonMobil, Chevron e Ambev de que houve alteração no padrão de consumo brasileiro no período e, relacionado a essa alteração, um processo de liberação comercial em razão de eventual deslocamento das importações brasileiras para a ZFM, remete-se ao item específico deste documento no qual o DECOM concluiu não ter ficado caracterizado tal alteração ou processo de liberalização.

480. A respeito de alegações de que a queda no preço e mercado internacionais e o desequilíbrio do mercado devido a sobrecapacidade chinesa seriam outro fator de dano, o DECOM ressalta oscilações de oferta e demanda são inerentes a qualquer mercado, e que muitas empresas praticam dumping com o intuito de escoar seus excessos de produção diante de quedas de demanda. Apesar disso, caso seja concluído que as origens investigadas não praticaram dumping, a investigação em comento será encerrada sem eventual aplicação de medida, mesmo diante do aumento evidente no volume importado dessas origens.

481. Por fim, o DECOM discorda do argumento da Chevron que, com base nas repostas ao questionário dos importadores, teriam evidências nos autos que indicam mudança no padrão de consumo e progresso tecnológico que impactaram a aquisição do produto similar brasileiro. Dadas as características inerentes ao produto em questão, eventuais diferenças ou preferências pelo produto importado ou nacional não implica em desconsiderar a prática de dumping por parte das origens investigadas.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

482. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços preliminarmente com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

483. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações preliminarmente a preços com dumping para o dano experimentado.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

484. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

485. Haja vista o detalhado no item 4 deste documento, diante de problemas formais e materiais observados em todas as respostas do questionário do produtor/exportador tempestivamente apresentadas para a autoridade investigadora, foi utilizado para fins de determinação preliminar, para todos os produtores/exportadores selecionados, a margem de dumping calculada para efeito de início de investigação.

486. Nesse sentido, o direito provisório deverá será referenciado a partir da margem de dumping considerada para fins de início de investigação.

8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório

487. A indústria doméstica, na petição de início desta investigação, diante do que considerou "intensificação da entrada das importações investigadas no Brasil a preços de dumping e da consequente e contínua deterioração acelerada da indústria doméstica", requereu a aplicação do direito antidumping provisório, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2023.

488. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), em manifestações de 29 de janeiro e 03 de abril de 2025, requereu, no caso de elaboração de determinação preliminar positiva, que não fosse recomendado a aplicação de direito provisório, tendo em conta seus argumentos apresentados e constantes deste documento.

489. Em manifestação de 03 de abril de 2025, a Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. argumentaram que logo após o fim do período investigado, dois eventos de extrema relevância teriam sido observados. Tais eventos impactariam e comprometeriam os resultados da presente investigação: (i) aumento substancial do Imposto de Importação sobre resinas de polietileno, chegando ao patamar de 20%, que permaneceria em vigor pelo menos até outubro de 2025 e (ii) a indústria doméstica teria anunciado uma série de investimentos em aumento da capacidade de produção de resinas de polietileno no Brasil. O fato de a indústria doméstica não ter reportado esses dois eventos, lançaria dúvidas sobre a adequação do período investigado proposto pela peticionária para o início da investigação, conforme estabeleceria a jurisprudência da OMC. Essas novas informações, no entender das empresas, deveriam ser consideradas na presente investigação.

490. Mais ainda, as empresas Sabic argumentaram que os dados posteriores ao período investigado mencionados confirmariam que não existiria qualquer dano sofrido pela indústria doméstica durante a investigação, e, portanto, não haveria fundamento para aplicação de direitos provisórios nos termos do Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

491. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, argumentou que não estariam presentes os requisitos para aplicação de direito provisório, tendo em conta seus argumentos apresentados e constantes deste documento.

492. Além disso, a Chevron argumentou que a aplicação de direito provisório não seria necessária considerando também (a) "...o fato de que os dados reapresentados da indústria doméstica são fundamentais para análise de dano e a não aceitação por parte da autoridade tornam estes não verificáveis"; e (b) o aumento da alíquota do Imposto de Importação, de 12,6% para 20%, na nacionalização das resinas, decido em outubro de 2024.

493. A Exxon Mobil Corporation/Exxon Mobil Química Ltda., em manifestação de 30 de abril de 2025, solicitou que a aplicação de direito provisório fosse avaliada tendo em conta seu argumento constante deste documento a respeito da confiabilidade dos dados da indústria doméstica.

494. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2025, argumentou que a aplicação de direitos antidumping provisórios, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 seria essencial para impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante o curso da investigação. No seu entendimento, os argumentos apresentados em sua manifestação, constantes deste documento, demonstrariam que os questionamentos e dúvidas levantados pelas partes interessadas a respeito de seus dados, produto e nexo de causalidade não se sustentariam.

495. No que se refere aos eventos posteriores verificados após o período de investigação de dumping, a indústria argumentou, primeiro, pela adequação do período de análise da investigação para avaliar o dano atual da indústria doméstica: "Observa-se, contudo, que o precedente do OSC mencionado pela Sabic trata da inadequação do período de análise de dano por conta de um lapso temporal de 15 meses entre o fim do período de análise e a abertura do caso, o que não se observa na presente investigação. O período de análise da presente investigação foi definido, em observância ao art. 48, § 2º do Decreto, tendo em vista a data do protocolo da petição inicial no dia 31 de julho de 2024 (último dia útil do 4º mês subsequente ao período de análise encerrado em março)".

496. Em seguida, a indústria doméstica argumentou que o anúncio relativo ao aumento de sua capacidade produtiva foi feito no contexto do REIQ e não comprovaria superação do dano pela indústria doméstica. Primeiro, porque os investimentos então anunciados contemplariam inúmeras linhas de produção, inclusive de produtos fora do escopo da investigação. Segundo, em razão dos investimentos, no âmbito do REIQ, serem destinados integral e exclusivamente na ampliação da capacidade produtiva com o objetivo de promover o aumento da competitividade da indústria química nacional. Tais investimentos previstos, portanto, são viabilizados mediante a utilização de créditos presumidos de PIS/COFINS que teriam um efeito caixa nulo mês a mês, o que invalidaria a argumentação de que tal anúncio evidencia a inexistência de um cenário de dano.

497. A indústria doméstica também argumentou que o aumento do Imposto de Importação (II) sobre resinas de polietileno após o período de análise não demonstraria ausência de dano, uma vez que este aumento não se mostrou capaz de neutralizar os efeitos decorrentes das práticas desleais de comércio adotadas pelas origens investigadas. A continuidade e intensificação das importações de resinas de polietileno dessas origens confirmaria que o dano à indústria doméstica persiste. Mencionou que nos 12 meses imediatamente subsequentes ao período de análise da investigação (abril de 2024 a março de 2025), observou aumento de 21% no volume de importações provenientes dos EUA e do Canadá em comparação a P5. Pontuou também que essas importações continuariam entrando no país a preços baixos, sendo o preço FOB médio praticado pelas origens investigadas nesse período posterior (US$ 1.102,07/t) 15% inferior àquele praticado pelas demais origens (US$ 1.302,96/t).

498. Esses dados, no seu entendimento, evidenciariam a necessidade de aplicação de direitos provisórios, a fim de impedir o agravamento do quadro de dano à indústria doméstica ao longo da investigação. Sendo assim, requereu a aplicação de medida antidumping provisória, pelo prazo máximo permitido de até 6 meses.

499. Em nova manifestação, protocolada em 23 de maio de 2025, a Exxon Mobil Corporation/Exxon Mobil Química Ltda. solicitou que fosse maximizado o contraditório na investigação antes de qualquer recomendação de aplicação de direito antidumping, fosse provisório ou final, diante da magnitude e complexidade da investigação e de sua repercussão para o comércio e para a economia nacional, visto o impacto inflacionário que tal aplicação acarretaria.

500. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de maio de 2025, solicitou que não ocorresse a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de resinas de polietileno originárias dos EUA e do Canadá tendo em conta que no seu entendimento existiriam dúvidas centrais, que estariam pendentes de esclarecimento e de aprofundamento na investigação. A empresa referiu-se aos seus argumentos apresentados nos itens 1.8.2, 2.5 e 7.3 deste documento.

8.1.1. Dos comentários do DECOM

501. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.

502. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 63, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.

503. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.

504. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento, concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

505. Por fim, registre-se que fatos posteriores ao período de investigação de dano/dumping levantados pelas partes não são considerados pelo Departamento em suas determinações. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.

9. DA RECOMENDAÇÃO

506. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de resinas de polietileno a preços de dumping.

507. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de resinas de polietileno originárias do Canadá e dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada de resina.

508. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

509. Tendo em vista o contido no item 8 deste documento, a proposta de aplicação de direito antidumping provisório tem por base as margens de dumping apuradas no início da investigação. No caso dos EUA, tal margem foi ajustada em razão do preço de exportação deste país, conforme consta do item 4.2.2 deste documento.

510. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping calculadas no início da investigação.

511. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:

Direito Provisório

Origem

Produtor / Exportador

Direito antidumping provisório

específico recomendado (US$/tonelada)

Canadá

Todos

238,49

EUA

Todos

199,04

Elaboração: DECOM.


512. Salienta-se que, de acordo com o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em até três dias da data deste Parecer. Ademais, consoante o disposto no § 6º do referido artigo, a recomendação da autoridade competente quanto à aplicação de direitos provisórios, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.